Language of document :

Recurso interposto em 3 de agosto de 2023 pela Meta Platforms Ireland Ltd, anteriormente Facebook Ireland Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção Alargada) em 24 de maio de 2023 no processo T-451/20, Meta Platforms Ireland/Comissão

(Processo C-497/23 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Meta Platforms Ireland Ltd, anteriormente Facebook Ireland Ltd (representantes: D. Jowell, KC, D. Bailey, Barrister-at-Law, J. Aitken, D. Das, S. Malhi e R. Haria, Solicitors, T. Oeyen, avocat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a Decisão C(2020) 3011 final da Comissão, de 4 de maio de 2020, relativa a um procedimento nos termos do artigo 18.o, n.o 3, e do artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (processo AT.40628 — Práticas da Facebook relativas a dados), conforme alterada pela Decisão C(2020) 9231 final da Comissão, de 11 de dezembro de 2020 (a seguir «decisão impugnada»);

ou, a título subsidiário:

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie novamente sobre o primeiro e segundo fundamentos de anulação; e

condenar a Comissão na totalidade das despesas do presente processo e adaptar o dispositivo do acórdão recorrido na parte relativa às despesas no sentido de refletir o resultado do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento de recurso, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao julgar improcedente o segundo fundamento e um erro de direito ao declarar, nos n.os 132 a 155, que os termos de pesquisa referidos no n.os 132 e 149 do acórdão recorrido são conformes com o princípio da necessidade consagrado no artigo 18.°, n.os 1 e 3 do Regulamento n.° 1/2003 1 . Designadamente:

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, em substância, nos n.os 134, 138, 140, 143 e 146 do acórdão recorrido, que o princípio da necessidade foi respeitado apenas porque a Comissão podia razoavelmente supor, de modo totalmente abstrato, que os termos de pesquisa eram suscetíveis de a ajudar a determinar a existência do comportamento mencionado no considerando 4 da decisão impugnada. O Tribunal Geral não atribuiu nenhuma importância (ou, a título subsidiário, não atribuiu a devida importância) ao facto de os termos de pesquisa excessivamente amplos escolhidos pela Comissão, aplicados a todos os documentos dos depositários durante todo o período, resultarem necessariamente em documentos maioritariamente alheios à investigação (e muitos dos quais contêm dados pessoais sensíveis ou dados comerciais sensíveis), tendo presente que a Comissão sabia de antemão que isto ia acontecer.

O Tribunal Geral violou o dever de fundamentação em relação às pesquisas alternativas e mais proporcionadas no n.° 136 do acórdão recorrido, bem como nos n.os 140, 143 e 146, que se limitam a remeter para o n.° 136.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito no n.° 150 do acórdão recorrido na parte em que declarou que os documentos podiam ser considerados irrelevantes para o inquérito «só […] depois da aplicação dos termos de pesquisa nas bases de dados da recorrente». Na prática, esta abordagem corre o risco efetivo de impedir que o princípio da necessidade seja objeto de fiscalização judicial. Com efeito, confere à Comissão um poder discricionário ilimitado e torna o princípio da necessidade redundante. Permitir que uma autoridade aplique termos de pesquisa amplos que são manifestamente excessivos a um vasto número de documentos que geram uma enorme quantidade de documentos irrelevantes e confidenciais não constitui uma interpretação correta do princípio jurídico da necessidade. O sentido efetivo da prova produzida pela recorrente, segundo a qual a Comissão sabia de antemão que os seus termos de pesquisa iam captar uma esmagadora maioria de documentos irrelevantes (como se provou ser o caso) foi igualmente ignorado e desvirtuado no n.° 150.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 152 e 153 do acórdão recorrido porque não reconheceu que o quadro jurídico aplicável às decisões de inquérito é relevante para os pedidos de informação e porque permitiu que a Comissão solicitasse documentos sem as garantias ou filtros equivalentes aos concedidos durante os inquéritos ao abrigo do artigo 20.° do Regulamento n.° 1/2003.

Com o segundo fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e não apresentou fundamentos suficientes no n.° 120 do acórdão recorrido quando declarou que «uma apreciação global do respeito do princípio da necessidade pela Comissão não é adequada».

Com o terceiro fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao julgar improcedente o terceiro fundamento e um erro de direito ao declarar, nos n.os 226 a 239 do acórdão recorrido, que a Comissão podia solicitar documentos com dados pessoais e que estes também estavam ligados às suas atividades comerciais sem prever nenhuma garantia ou filtro em relação aos dados pessoais.

____________

1 Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).