Recurso interposto em 17 de julho de 2024 pelas Çolakoğlu Metalurji AŞ, Çolakoğlu Dış Ticaret AŞ do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção Alargada) em 8 de maio de 2024 no processo T-630/21, Çolakoğlu Metalurji e Çolakoğlu Dış Ticaret /Comissão
(Processo C-498/24 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Çolakoğlu Metalurji AŞ, Çolakoğlu Dış Ticaret AŞ (representantes: J. Cornelis, F. Graafsma, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção Alargada), de 8 de maio de 2024, no processo T-630/21, Çolakoğlu Metalurji AŞ e Çolakoğlu Dış Ticaret AŞ/Comissão;
anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 1 da Comissão, de 5 de julho de 2021, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia, e
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas das recorrentes no presente recurso e das despesas do processo T-630/21.
A título subsidiário:
remeter o processo ao Tribunal Geral, e
reservar para final a decisão quanto às despesas do processo no Tribunal Geral e no presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
Primeiro, o acórdão recorrido aplicou de maneira errada o proémio do artigo 2.°, n.° 10, do Regulamento (UE) 2016/1036 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (“regulamento de base”) ao declarar que a comissão paga à ÇOTAŞ constituía um fator que afetava a comparabilidade dos preços.
Segundo, o acórdão recorrido aplicou de maneira errada o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base e desvirtuou as provas ao declarar que as recorridas não constituem uma entidade económica única.
Terceiro, o acórdão recorrido interpretou erradamente o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, desvirtuou as provas, e aplicou de maneira errada o direito de ser ouvido ao decidir que o montante da comissão podia ser ajustado e que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao quantificar o montante do ajustamento.
Quarto, o acórdão recorrido interpretou erradamente o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base no que respeita ao tratamento das operações de cobertura.
Quinto, o acórdão recorrido interpretou erradamente a jurisprudência relevante da OMC ao concluir que não era exigido um cálculo trimestral.
Sexto, o acórdão recorrido desvirtuou as provas que lhe foram apresentadas ao declarar que (1) não se demonstrou que as alterações do custo de produção tinham impacto na comparabilidade dos preços; (2) flutuações do custo de produção diziam apenas respeito a um tipo de produto, e (3) que a distribuição desigual abrangia apenas 3 de 23 tipos de produtos.
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1 JO 2021, L 238, p. 32.
1 JO 2016, L 176, p. 21.