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Recurso interposto em 17 de julho de 2024 pelas Çolakoğlu Metalurji AŞ, Çolakoğlu Dış Ticaret AŞ do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção Alargada) em 8 de maio de 2024 no processo T-630/21, Çolakoğlu Metalurji e Çolakoğlu Dış Ticaret /Comissão

(Processo C-498/24 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Çolakoğlu Metalurji AŞ, Çolakoğlu Dış Ticaret AŞ (representantes: J. Cornelis, F. Graafsma, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção Alargada), de 8 de maio de 2024, no processo T-630/21, Çolakoğlu Metalurji AŞ e Çolakoğlu Dış Ticaret AŞ/Comissão;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 1 da Comissão, de 5 de julho de 2021, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia, e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas das recorrentes no presente recurso e das despesas do processo T-630/21.

A título subsidiário:

remeter o processo ao Tribunal Geral, e

reservar para final a decisão quanto às despesas do processo no Tribunal Geral e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

Primeiro, o acórdão recorrido aplicou de maneira errada o proémio do artigo 2.°, n.° 10, do Regulamento (UE) 2016/1036 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (“regulamento de base”) ao declarar que a comissão paga à ÇOTAŞ constituía um fator que afetava a comparabilidade dos preços.

Segundo, o acórdão recorrido aplicou de maneira errada o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base e desvirtuou as provas ao declarar que as recorridas não constituem uma entidade económica única.

Terceiro, o acórdão recorrido interpretou erradamente o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, desvirtuou as provas, e aplicou de maneira errada o direito de ser ouvido ao decidir que o montante da comissão podia ser ajustado e que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao quantificar o montante do ajustamento.

Quarto, o acórdão recorrido interpretou erradamente o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base no que respeita ao tratamento das operações de cobertura.

Quinto, o acórdão recorrido interpretou erradamente a jurisprudência relevante da OMC ao concluir que não era exigido um cálculo trimestral.

Sexto, o acórdão recorrido desvirtuou as provas que lhe foram apresentadas ao declarar que (1) não se demonstrou que as alterações do custo de produção tinham impacto na comparabilidade dos preços; (2) flutuações do custo de produção diziam apenas respeito a um tipo de produto, e (3) que a distribuição desigual abrangia apenas 3 de 23 tipos de produtos.

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1 JO 2021, L 238, p. 32.

1 JO 2016, L 176, p. 21.