Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht – Áustria) – DN / Finanzamt Österreich
(Processo C-199/21) 1
[«Reenvio prejudicial – Segurança social – Regulamento (CE) n.° 883/2004 – Artigos 67.° e 68.° – Prestações familiares – Direito às prestações a título de uma pensão – Titular de pensões pagas por dois Estados-Membros – Estado(s)-Membro(s) no(s) qual(quais) esse titular tem direito a prestações familiares – Regulamento (CE) n.° 987/2009 – Artigo 60.°, n.° 1, terceiro período – Legislação de um Estado-Membro que prevê a concessão de prestações familiares ao progenitor em cujo domicílio o filho reside – Não requerimento por esse progenitor da concessão das referidas prestações – Obrigação de ter em conta o pedido apresentado pelo outro progenitor – Pedido de reembolso das prestações familiares pagas ao outro progenitor – Admissibilidade»]
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzgericht
Partes no processo principal
Demandante: DN
Demandado: Finanzamt Österreich
Dispositivo
O artigo 67.°, segundo período, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social,
deve ser interpretado no sentido de que:
quando uma pessoa recebe pensões em dois Estados-Membros, essa pessoa tem direito às prestações familiares em conformidade com a legislação desses dois Estados-Membros. Quando o pagamento de tais prestações num desses Estados-Membros é excluído por força da legislação nacional, não se aplicam as regras de prioridade referidas no artigo 68.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento.
O artigo 60.°, n.° 1, terceiro período, do Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 883/2004,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma legislação nacional que permite a recuperação das prestações familiares concedidas, na falta de apresentação do pedido por parte do progenitor que a elas tem direito nos termos dessa legislação, ao outro progenitor, cujo pedido foi tomado em consideração, em conformidade com esta disposição, pela instituição competente, e que suporta efetivamente sozinho os encargos financeiros associados ao sustento do filho.
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1 JO C 242, de 21.06.2021.