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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa (Letónia) em 1 de fevereiro de 2023 – AZ, 1Dream OÜ, Produktech Engineering AG, BBP, Polaris Consulting Ltd/Latvijas Republikas Saeima

(Processo C-49/23, 1Dream e o.)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Satversmes tiesa

Partes no processo principal

Recorrentes: AZ, 1Dream OÜ, Produktech Engineering AG, BBP, Polaris Consulting Ltd

Recorrida: Latvijas Republikas Saeima

Questões prejudiciais

Uma legislação nacional por força da qual um órgão jurisdicional nacional decide sobre a perda do produto do crime no âmbito de um processo autónomo relativo a bens obtidos ilegalmente, separado do processo penal principal antes de ter sido declarada a prática de uma infração penal e de ter havido uma condenação pela mesma, e que prevê igualmente a perda com base em elementos extraídos dos autos do processo penal, é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/42, 1 em particular do seu artigo 4.°, e da Decisão Quadro 2005/212, 2 em particular do seu artigo 2.°?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve considerar se que o conceito de «decisão de perda», na aceção da Diretiva 2014/42, em particular do seu artigo 8.°, n.° 6, segundo período, abrange não só as decisões judiciais que declaram que os bens foram obtidos ilegalmente e ordenam a sua perda mas também as decisões judiciais que põem termo ao processo relativo a bens obtidos ilegalmente?

Em caso de resposta negativa à segunda questão, é compatível com o artigo 47.° da Carta e com o artigo 8.°, n.° 6, segundo período, da Diretiva 2014/42 uma legislação que não reconhece às pessoas relacionadas com os bens o direito de recorrerem das decisões de perda?

Deve o princípio do primado do direito da União ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Tribunal Constitucional de um Estado-Membro, que conhece de um recurso de inconstitucionalidade interposto contra uma legislação nacional declarada incompatível com o direito da União, declare que é aplicável o princípio da segurança jurídica e que os efeitos jurídicos da referida legislação se mantêm temporariamente até ao momento fixado por esse tribunal na sua decisão para que a disposição controvertida deixe de produzir efeitos?

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1     Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO 2014, L 127, p. 39).

1     Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO 2005, L 68, p. 49).