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Recurso interposto em 5 de dezembro de 2012 - AXA Versicherung / Comissão

(Processo T-526/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: AXA Versicherung AG (Colónia, Alemanha) (representantes: C. Bahr, S. Dethof e A. Malec)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de indeferimento impugnada;

Subsidiariamente, anular parcialmente a decisão de indeferimento impugnada;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna as competentes decisões da Comissão de indeferimento tácito do segundo requerimento da recorrente de acesso aos autos da Comissão do processo COMP/39125 - Vidro para automóveis.

A recorrente invoca quatro fundamentos para o recurso:

Primeiro fundamento: violação do dever de análise concreta e individual dos documentos solicitados, por força dos artigos 2.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 

Aqui, a recorrente alega que a Comissão não cumpriu o dever de análise concreta e individual dos documentos solicitados, que lhe incumbe por força dos artigos 2.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. Em vez disso e indevidamente, a Comissão categorizou os documentos de acordo com critérios formais.

Segundo fundamento: violação do artigo 4.º, n.º 2, primeiro e terceiro travessões, e do artigo 4.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 1049/2001, devido à recusa de acesso a documentos específicos dos autos

No âmbito deste fundamento de recurso, a recorrente alega que a Comissão, indevidamente, interpretou de forma demasiado lata a regra excecional constante do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1049/2001. A recorrente entende que nem são prejudicados interesses comerciais na aceção do artigo 4.º, n.º 2, primeiro travessão, do Regulamento n.º 1049/2001, nem a Comissão podia invocar a proteção de objetivos de atividades de inquérito, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, terceiro travessão, do Regulamento n.º 1049/2001;

Ademais, o processo decisório não é prejudicado gravemente (artigo 4.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 1049/2001);

Além disso, a Comissão nega, indevidamente, a existência de um interesse público superior na divulgação dos documentos solicitados.

Terceiro fundamento: violação do artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento n.º 1049/2001, devido à recusa completa de acesso a documentos específicos

Aqui, a recorrente alega que a Comissão tão-pouco facultou o acesso parcial aos documentos em causa, violando assim o artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento n.º 1049/2001. A recorrente alega que a Comissão, contrariando os comandos do Regulamento n.º 1049/2001, não analisou a disponibilização parcial de documentos.

4.    Quarto fundamento: violação do artigo 4.º, n.º 2, primeiro e terceiro travessões, e n.º 3, segundo período, do Regulamento n.º 1049/2001, devido à recusa de acesso à versão integral da relação dos documentos dos autos da Comissão

No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a Comissão também interpreta de forma demasiado lata a previsão da norma excecional constante do artigo 4.º do Regulamento n.º 1049/2001, no que toca ao acesso a uma versão não editada da relação dos documentos. A recorrente entende que, também neste caso, não podem ser prejudicados interesses comerciais na aceção do artigo 4.º, n.º 2, primeiro travessão, do Regulamento n.º 1049/2001, nem pode ser prejudicada a proteção de objetivos de atividades de inquérito, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, terceiro travessão, do Regulamento n.º 1049/2001.

A recorrente alega ainda que tão-pouco é prejudicada a proteção da vida privada, a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 1049/2001.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).