Language of document : ECLI:EU:T:2010:256

Processo T‑407/08

MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária Metromeet – Marca nominativa nacional anterior meeting metro – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Sumário do acórdão

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

Existe para o público relevante, composto por profissionais alemães da metrologia e prestadores de serviços nesta área, um risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, entre o sinal figurativo Metrommet, cujo registo como marca comunitária é pedido para produtos e serviços das classes 9, 16, 35 e 41 na acepção do Acordo de Nice, e o sinal nominativo meeting metro, registado anteriormente na Alemanha para produtos e serviços das mesmas classes.

A simples inversão de elementos de uma marca não pode levar a concluir pela ausência de semelhança visual entre os sinais. Do mesmo modo, o facto de os elementos nominativos serem pronunciados numa ordem inversa não pode impedir os sinais de serem globalmente semelhantes no campo fonético.

Atendendo a que, por um lado, os produtos e os serviços em causa são, em parte, idênticos e, em parte, no mínimo, semelhantes, e, por outro, os sinais em causa apresentam semelhanças visuais e fonéticas, se bem que ligeiras, e uma identidade conceptual, não existe diferenciação suficiente entre os referidos sinais que permita evitar todo e qualquer risco de confusão entre as marcas no espírito do público.

(cf. n.os 29, 30, 38, 40, 46)