Language of document : ECLI:EU:T:2013:322

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

18 de junho de 2013 (*)

«Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Mercado mundial do fluoreto de alumínio ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE ― Fixação dos preços e repartição dos mercados ― Prova da infração ― Direitos de defesa ― Concordância entre a comunicação de acusações e a decisão impugnada ― Coimas ― Orientações para o cálculo das coimas de 2006 ― Acordo euro‑mediterrânico»

No processo T‑406/08,

Industries chimiques du fluor (ICF), com sede em Tunis (Tunísia), representada inicialmente por M. van der Woude e T. Hennen e, em seguida, por P. Wytinck e D. Gillet, advogados

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por É. Gippini Fournier, K. Mojzesowicz e N. von Lingen, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão C (2008) 3043 da Comissão, de 25 de junho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.180 ― Fluoreto de alumínio), que diz respeito a um cartel no mercado mundial do fluoreto de alumínio, incidindo na fixação dos preços e na repartição dos mercados à escala mundial, e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: J. Azizi (relator), presidente, I. Labucka e S. Frimodt Nielsen, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de junho de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

I ―  Factos

1        A Decisão C (2008) 3043 da Comissão, de 25 de junho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.180 ― Fluoreto de alumínio) (a seguir «decisão impugnada»), diz respeito a um cartel no mercado mundial do fluoreto de alumínio, incidindo na fixação dos preços e na repartição dos mercados à escala mundial, no qual participou ativamente a recorrente, a Industries chimiques du fluor (ICF).

2        A recorrente é uma sociedade anónima de direito tunisino, cotada na bolsa de Tunis (Tunísia) e ativa na produção e venda de fluoreto de alumínio (considerando 23 da decisão impugnada).

3        A Boliden Odda A/S (a seguir «Boliden») é uma empresa de direito norueguês ativa na produção e venda de zinco e de fluoreto de alumínio (considerando 5 da decisão impugnada). Em 23 de março de 2005, a Boliden apresentou à Comissão das Comunidades Europeias um pedido de imunidade em aplicação da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3; a seguir «comunicação sobre a cooperação»). Em abril de 2005, a Boliden prestou esclarecimentos e informações complementares quanto à sua participação num cartel no mercado do fluoreto de alumínio e prestou declarações orais. Em 28 de abril de 2005, a Comissão concedeu à Boliden uma imunidade condicional em matéria de coimas ao abrigo do n.° 8, alínea a), da comunicação sobre a cooperação (considerando 56 da decisão impugnada).

4        Em 25 e 26 de maio de 2005, a Comissão procedeu a inspeções, em conformidade com o artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), nas instalações dos fornecedores europeus de fluoreto de alumínio (considerando 57 da decisão impugnada), designadamente, da Fluorsid, sociedade de direito italiano, da Alufluor AB, da Derivados del Fluor SA e da CE Giulini & C. Srl.

5        Em 23 e 31 de agosto de 2006, a Comissão interrogou O., ex‑diretor comercial da divisão do fluoreto de alumínio «Noralf», da Boliden, ao abrigo do artigo 19.° do Regulamento n.° 1/2003 (considerando 58 da decisão impugnada).

6        Entre setembro de 2006 e fevereiro de 2007, a Comissão enviou vários pedidos de informações às empresas visadas pelo procedimento administrativo nessa fase, designadamente à recorrente, à Boliden, à Alufluor, à Derivados del Fluor, à Fluorsid, à CE Giulini & C., à Minmet, sociedade com sede na Suíça e principal acionista da Fluorsid, e à Industrial Quimica de Mexico (IQM), sociedade de direito mexicano, ao abrigo do artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, aos quais estas empresas responderam (considerando 59 da decisão impugnada).

7        Em 29 de março de 2007, no decurso de uma reunião com a Comissão, a Fluorsid forneceu alguns documentos. Em 22 de abril de 2007, a Fluorsid apresentou um «pedido de imunidade ou de redução da coima» ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, que a Comissão interpretou como um pedido de redução do montante da coima. Em 27 de maio de 2007, a Fluorsid apresentou um aditamento a este pedido. Em 13 de julho de 2007, a Comissão comunicou à Fluorsid que não tinha a intenção de lhe conceder uma redução do montante das coimas ao abrigo da comunicação sobre a cooperação (considerandos 60, 248 e 249 da decisão impugnada).

8        Em 24 de abril de 2007, a Comissão deu formalmente início ao processo contra, designadamente, a recorrente, a Boliden, a Fluorsid, a Minmet e a IQM e adotou uma comunicação de acusações, que lhes foi enviada em 25 de abril de 2007 e notificada entre 26 e 30 de abril de 2007. Ao mesmo tempo, a Comissão concedeu‑lhes acesso ao processo na forma de CD‑ROM (considerando 61 da decisão impugnada).

9        À exceção da Boliden, os destinatários da comunicação de acusações apresentaram as suas observações sobre as acusações de que foram alvo (considerando 62 da decisão impugnada).

10      Em 13 de setembro de 2007, foi realizada uma audição, na qual participaram todos os destinatários da comunicação de acusações (considerando 63 da decisão impugnada).

11      Em 11 e 14 de abril de 2008, a Comissão dirigiu pedidos de informações a todos os destinatários da comunicação de acusações, convidando‑os a indicar o seu volume de negócios global e as suas vendas de fluoreto de alumínio, e a prestar esclarecimentos sobre qualquer alteração significativa futura em termos de atividade ou de propriedade (considerando 64 da decisão impugnada).

II ―  Decisão impugnada

A ―  Dispositivo da decisão impugnada

12      O dispositivo da decisão impugnada tem a seguinte redação:

«Artigo 1.°

As seguintes empresas infringiram o artigo 81.° [CE] e o artigo 53.° do Acordo EEE, participando, de 12 de julho até 31 de dezembro de 2000, num acordo e/ou numa prática concertada no setor do fluoreto de alumínio:

a)      Boliden […]

b)      Fluorsid […] e Minmet […]

c)      [ICF]

d)      [IQM] e QB Industrias SAB

Artigo 2.°

São aplicadas as seguintes coimas pela infração visada no artigo 1.°:

a)      Boliden […]: 0 EUR;

b)      Fluorsid […] e Minmet […], solidariamente: 1 600 000 EUR;

c)      [ICF]: 1 700 000 EUR;

d)      [IQM] e QB Industrias SAB, solidariamente: 1 670 000 EUR

[…]»

B ―  Fundamentos da decisão impugnada

13      Nos fundamentos da decisão impugnada, a Comissão considerou essencialmente o seguinte.

1.     Quanto ao setor do fluoreto de alumínio

14      Segundo a Comissão, o fluoreto de alumínio é um composto químico utilizado na produção do alumínio que permite reduzir o consumo de eletricidade necessária no processo de fundição durante o processo de produção do alumínio primário, contribuindo assim consideravelmente para a redução dos custos de produção do alumínio. Os produtores de alumínio são os principais consumidores de fluoreto de alumínio. A produção anual de alumínio é superior a 20 milhões de toneladas em todo o mundo, das quais cerca de 30% na Europa (considerandos 2 e 3 da decisão impugnada).

15      Em 2000, as vendas de fluoreto de alumínio da recorrente no Espaço Económico Europeu (EEE) ascenderam a um montante de 8 146 129 euros e, no mundo inteiro, a um montante de 34 339 694 euros. Em 2007, o volume de negócios mundial atingiu um montante de 36 891 574 euros (considerando 25 da decisão impugnada).

16      Em 2000, o valor de mercado total estimado para o fluoreto de alumínio vendido no mercado livre do EEE ficou próximo dos 71 600 000 euros. O valor de mercado do fluoreto de alumínio vendido no mercado livre mundial em causa pelo cartel ficou próximo, em 2000, dos 340 000 000 euros. A parte de mercado cumulada estimada para as empresas visadas pela decisão impugnada ascendeu a 33% do mercado do EEE e a 35% do mercado mundial (considerando 33 da decisão impugnada).

17      O fluoreto de alumínio é negociado numa base mundial. As trocas efetuam‑se dos Estados Unidos para o EEE e do EEE para os Estados Unidos, a África, a América do Sul e a Austrália (considerando 35 da decisão impugnada). A recorrente vende volumes consideráveis do produto no EEE (considerando 36 da decisão impugnada). Desde 1997, a associação das indústrias do fluoreto de alumínio, a Inorganic Fluorine Producers Association (IFPA), reúne os produtores do mundo inteiro (considerando 38 da decisão impugnada).

2.     Quanto à reunião de Milão e à implementação do cartel

18      Segundo a Comissão, determinadas práticas colusórias na indústria do fluoreto de alumínio remontam já ao período compreendido entre a criação, em 1997, da IFPA e a reunião de Milão (Itália), de 12 de julho de 2000, mas não existem provas convincentes a esse respeito (considerando 73 da decisão impugnada). A Comissão especificou que, na reunião de Milão, estiverem presentes representantes da Fluorsid, da recorrente e da IQM, ao passo que um representante da divisão «Noralf» da Boliden participou nesta reunião por telefone. Durante esta reunião, os participantes acordarem num objetivo de aumento dos preços de 20% para a venda do fluoreto de alumínio. Examinaram várias regiões do mundo, incluindo a Europa, para estabelecer um nível de preços geral e, em certos casos, acordar uma repartição do mercado. Nos termos do acordado, a finalidade geral consistia em obter um nível mais elevado de preços e em desencorajar a concessão de descontos importantes. Os participantes também trocaram informações comercialmente sensíveis. A este respeito, a Comissão baseou‑se na ata da reunião de Milão de R., representante da Fluorsid, nas notas de O., representante da divisão «Noralf», da Boliden, e na declaração de O. (considerandos 77 a 91 da decisão impugnada).

19      Após a reunião de Milão, as empresas em causa mantiveram‑se em contacto mútuo (considerando 93 da decisão impugnada).

20      Em 25 de outubro de 2000, T., da divisão «Noralf», da Boliden, e A., da IQM, trocaram, por telefone, informações sobre as respetivas propostas para um cliente na Austrália, incluindo a respeito do nível do preço, da duração do contrato e do volume proposto. O conteúdo desta conversa telefónica foi relatado numa nota manuscrita da época de T., dirigida a O., igualmente da divisão «Noralf», da Boliden (considerando 94 da decisão impugnada).

21      Em 8 de novembro de 2000, C., administrador delegado da Minmet, enviou uma nota à Fluorsid sobre uma conversa telefónica que tinha tido com G., da recorrente, nesse mesmo dia, a respeito dos preços de venda do fluoreto de alumínio (considerando 95 da decisão impugnada).

22      Em 9 de novembro de 2000, a Minmet enviou à Fluorsid um outra ata de uma reunião tida com a recorrente em Lausana (Suíça) a respeito da clientela e dos preços em certos mercados, em particular, o Brasil e a Venezuela (considerando 96 da decisão impugnada).

3.     Quanto à aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE

23      A Comissão concluiu que a reunião de Milão e as atuações consecutivas destinadas à sua aplicação preenchiam todas as características de um acordo e/ou de uma prática concertada na aceção do artigo 81.° CE ou do artigo 53.° do Acordo EEE (considerandos 115 a 122 da decisão impugnada) e que este cartel constituía uma infração única e continuada (considerandos 123 a 129 da decisão impugnada).

24      Esta infração tinha por objetivo restringir a concorrência na Comunidade Europeia e no EEE (considerandos 130 a 135 da decisão impugnada), mas o seu âmbito geográfico foi mundial, estendendo‑se às regiões mencionadas na ata da reunião de Milão, a saber, designadamente, a Europa, a Turquia, a Austrália, a América do Sul, a África do Sul e a América do Norte (considerando 136 da decisão impugnada).

25      Segundo a Comissão, o cartel era suscetível de produzir um efeito significativo no comércio entre os Estados‑Membros «e/ou» as partes contratantes no Acordo EEE (considerandos 137 a 142 da decisão impugnada).

4.     Quanto à duração da infração

26      Pese embora certas indicações de que os produtores de fluoreto de alumínio já se tinham envolvido em práticas colusórias durante a segunda metade dos anos 90, designadamente na sequência de uma reunião realizada na Grécia em 1999, a Comissão entendeu que só dispunha de elementos de prova convincentes da existência de um cartel a partir de, «pelo menos», 12 de julho de 2000, data da reunião de Milão (considerando 144 da decisão impugnada).

27      No setor do fluoreto de alumínio, os contratos de fornecimento são negociados antecipadamente durante um período com início no decurso do segundo semestre de cada ano civil e que termina no fim deste mesmo ano civil ou no decurso dos cinco primeiros meses do ano civil seguinte. O mesmo vale para os contratos plurianuais. Alguns dos contratos plurianuais preveem sempre uma negociação anual sobre os preços em finais de cada ano civil ou uma revisão semestral dos preços em finais de cada semestre. A ata da reunião de Milão confirma que a prática do setor consistia em determinar antecipadamente os preços para o exercício social seguinte. A Comissão deduziu daí que o resultado dos contactos colusórios de julho de 2000 foi aplicado às negociações conduzidas no decurso do segundo semestre do ano 2000 (considerando 146 da decisão impugnada).

28      A Comissão chegou, assim, à conclusão de que o cartel perdurou e continuou a produzir efeitos anticoncorrenciais, devido às atuações dos seus membros, até, «pelo menos», 31 de dezembro de 2000 (considerando 147 da decisão impugnada).

5.     Quanto à determinação do montante da coima

29      A Comissão fixou o montante de base da coima a ser aplicada à recorrente em 1 700 000 euros (considerando 243 da decisão impugnada), indicando que, segundo as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006»), «[o] montante de base da coima estará ligado a uma proporção do valor das vendas, determinado em função do grau de gravidade da infração, multiplicado pelo número de anos de infração» (considerando 234 da decisão impugnada).

30      No caso vertente, a infração consistiu, designadamente, num acordo horizontal de fixação de preços que, devido à sua própria natureza, se inclui entre as restrições de concorrência mais graves. Tal deve estar refletido na proporção do valor das vendas levada em conta (considerando 236 da decisão impugnada). A quota de mercado cumulada estimada das empresas que participaram nesta infração não excedeu, em 2000, 35% no EEE (considerando 237 da decisão impugnada). O âmbito geográfico do cartel foi mundial (considerando 238 da decisão impugnada). A Comissão «teve igualmente em conta o grau de implementação da infração [considerandos 134 e 135, 154 a 156, 172 e 185 da decisão impugnada] para determinar a proporção do valor das vendas a tomar em consideração» (considerando 239 da decisão impugnada).

31      A Comissão concluiu que, atentos os fatores acima visados, respeitantes à natureza da infração e ao seu âmbito geográfico, a proporção do valor das vendas de cada uma das empresas a partir do qual devia ser determinado o montante de base das coimas a aplicar era de 17% (considerando 240 da decisão impugnada).

32      Correspondendo a duração da infração, «pelo menos», ao período compreendido entre 12 de julho e 31 de dezembro de 2000, o fator de multiplicação a aplicar ao montante de base fixado seria de 0,5 (considerando 241 da decisão impugnada). O montante suplementar para dissuadir as empresas de celebrarem acordos horizontais de fixação dos preços, como o montante em causa, seria de 17% do valor das vendas (considerando 242 da decisão impugnada).

33      A Comissão estabeleceu os montantes de base da coima a aplicar aos participantes no cartel como se segue:

─        Boliden: 1 milhões de euros;

─        Fluorsid e Minmet: 1,6 milhões de euros;

─        ICF: 1,7 milhões de euros;

─        IQM, QB Industrias SAB: 1,67 milhões de euros

34      Em aplicação da comunicação sobre a cooperação, a Comissão concedeu finalmente imunidade à Boliden, não lhe tendo sido aplicada nenhuma coima.

6.     Quanto às circunstâncias atenuantes

35      A Comissão entendeu que os elementos de prova apresentados pela recorrente não mostravam que o seu comportamento real no mercado «era suscetível de se sobrepor aos efeitos anticoncorrenciais da infração constatada, nem que se [tenha] sempre comportado de modo independente no mercado durante o período de infração». Pelo contrário, as provas que figuram no processo da Comissão mostravam que a recorrente manteve contactos bilaterais com os seus concorrentes, mesmo após a reunião de Milão (considerandos 245 a 247 da decisão impugnada). A Comissão não constatou a existência de circunstâncias atenuantes em proveito da recorrente que fossem suscetíveis de levar a uma redução do montante da coima.

36      A Comissão concluiu que o montante da coima a aplicar à recorrente nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 devia ser de 1,7 milhões de euros (considerando 276 da decisão impugnada).

 Tramitação processual e pedidos das partes

37      A recorrente interpôs o presente recurso por correio eletrónico e por telecópia, entrados na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 19 e 20 de setembro de 2008. A versão em papel da petição deu entrada na Secretaria em 24 de setembro de 2008. Uma carta de transmissão acompanhava cada documento.

38      Em 27 de outubro de 2008, a recorrente, a convite do Tribunal, apresentou as suas observações sobre o caráter original da versão em papel da petição recebida em 24 de setembro de 2008.

39      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

─        anular a decisão impugnada;

─        a título subsidiário, reduzir substancialmente o montante da coima que lhe foi aplicada;

─        condenar a Comissão nas despesas.

40      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

─        julgar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente;

─        condenar a recorrente nas despesas.

41      Com base no relatório preliminar do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Primeira Secção) decidiu dar início à fase oral.

42      Estando um membro da Secção impedido de participar na formação de julgamento, o presidente do Tribunal Geral designou outro juiz para completar a Secção, nos termos do artigo 32.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

43      No quadro das medidas de organização do processo tomadas nos termos do artigo 64.° do Regulamento de Processo, o Tribunal solicitou à Comissão que apresentasse determinados documentos e respondesse por escrito a certas questões. A Comissão satisfez estas medidas de organização do processo no prazo fixado.

44      Na audiência de 14 de junho de 2012, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal.

 Questão de direito

I ―  Quanto à admissibilidade do recurso

45      A Comissão exceciona com a inadmissibilidade do presente recurso.

46      A decisão impugnada de 25 de junho de 2008 foi notificada à recorrente em 10 de julho de 2008. O prazo para a interposição de um recurso de anulação da decisão impugnada, acrescido do prazo de dilação em razão da distância de dez dias, terminou em 22 de setembro de 2008. Uma cópia da petição deu entrada na Secretaria do Tribunal por correio eletrónico em 19 de setembro de 2008 e por telecópia em 20 de setembro de 2008, ao passo que a versão em papel só foi por recebida em 24 de setembro de 2008. Na medida em que a versão em papel não é o original da petição, mas sim uma fotocópia do original, não é aplicável o artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo e o recurso, interposto tardiamente, é inadmissível. A assinatura que figura na cópia da petição não é uma assinatura manuscrita, mas uma cópia da referida assinatura. Devendo o requisito da assinatura manuscrita na aceção do artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento de Processo ser considerado uma formalidade essencial objeto de aplicação estrita, a sua inobservância acarreta a inadmissibilidade do recurso. A Comissão remete‑se à apreciação do Tribunal para efeitos da determinação da admissibilidade do recurso.

47      Segundo a recorrente, o «erro de manipulação administrativa» em causa não viola o princípio da segurança jurídica nem o artigo 43.° do Regulamento de Processo. Em 19 de setembro de 2008, o mandatário da recorrente enviou por telecópia o ato introdutório da instância, assinado pelos advogados M. van der Woude e T. Hennen. A carta de transmissão da telecópia foi assinada pelos advogados T. Hennen e P. Wytinck, associados de M. Van der Woude. No mesmo dia, T. Hennen enviou a petição, a carta de transmissão e o aviso de receção da telecópia por correio eletrónico à Secretaria do Tribunal de Justiça e M. Van der Woude reencaminhou este correio eletrónico para a Secretaria do Tribunal Geral em 20 de setembro de 2008. Em 23 de setembro de 2008, T. Hennen remeteu por intermédio da sociedade UPS sete exemplares da petição à Secretaria do Tribunal Geral, dos quais um era apresentado como sendo o original, acompanhado de seis cópias conformes. A carta de transmissão desta remessa foi assinada por T. Hennen. Os sete exemplares remetidos em 23 de setembro de 2008 são idênticos ao texto transmitido por telecópia e correio eletrónico e estão todos assinados por T. Hennen. Na versão da petição apresentada como sendo o original, mas cuja versão original não foi enviada devido a um «erro de manipulação», figura uma assinatura não manuscrita.

48      A recorrente sustenta que a versão em papel da petição transmitida à Secretaria reveste realmente um caráter «original». Embora a assinatura não seja manuscrita, no caso vertente, o princípio da segurança jurídica foi respeitado. Em primeiro lugar, todas as versões da petição entregues na Secretaria são materialmente idênticas. Em segundo lugar, resulta claramente da carta de transmissão de 23 de setembro de 2008, assinada por mão própria por T. Hennen, que era intenção da recorrente transmitir um original. A assinatura na carta é idêntica à reproduzida no documento apresentado como sendo o original da petição, bem como às que constam de todos os outros documentos transmitidos à Secretaria do Tribunal Geral. Em terceiro lugar, a versão apresentada como sendo o original da petição é idêntica à digitalizada e transmitida por correio eletrónico. Em quarto lugar, tendo T. Hennen assinado todos os documentos transmitidos à Secretaria do Tribunal Geral, não resta dúvida de que estes documentos são obra do advogado mandatado. A recorrente conclui que não pode haver dúvidas a respeito do autor da petição apresentada como original.

49      O artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento de Processo dispõe que o original de todos os atos processuais deve ser assinado pelo agente ou pelo advogado da parte.

50      Por força do artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, se um ato processual tiver sido inicialmente transmitido à Secretaria através de telecopiador ou de qualquer outro meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha antes de terminado o prazo processual, considerar‑se‑á que este prazo foi respeitado na condição de o original assinado do ato ser apresentado na Secretaria o mais tardar dez dias depois.

51      No caso vertente, a versão em papel da petição foi apresentada na Secretaria dentro do prazo dos dez dias após a transmissão das versões por telecópia e correio eletrónico.

52      Como já foi reconhecido pela jurisprudência, a exigência de uma assinatura manuscrita na aceção do artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo visa, num objetivo de segurança jurídica, garantir a autenticidade da petição e excluir o risco de que esta não seja, na realidade, obra do autor habilitado para esse efeito. Esta exigência deve, por conseguinte, ser considerada uma formalidade essencial a aplicar de forma estrita, acarretando a sua inobservância a inadmissibilidade do recurso (acórdão do Tribunal Geral de 23 de maio de 2007, Parlamento/Eistrup, T‑223/06 P, Colet., p. II‑1581, n.° 51).

53      O artigo 43.° do Regulamento de Processo visa assegurar o respeito do princípio da segurança jurídica e impõe para este efeito que a petição seja autêntica e seja obra de um advogado devidamente mandatado pelo seu cliente.

54      No presente caso, como resulta do documento de 8 de setembro de 2008, que foi junto à petição, T. Hennen foi devidamente mandatado pela recorrente.

55      Embora da própria petição, enviada em 23 de setembro de 2008, não conste uma assinatura original do advogado representante, mas apenas uma fotocópia desta, a petição foi acompanhada de uma carta de transmissão da qual consta uma assinatura manuscrita original do mesmo advogado representante, T. Hennen, que também corresponde à assinatura que consta da carta que acompanha a transmissão por telecópia. É, pois, manifesto que a assinatura da carta de transmissão, a da petição em versão papel enviada em 23 de setembro de 2008 e a da versão da petição enviada por telecopiador provêm do mesmo advogado, T. Hennen. Daqui resulta que não há dúvidas a respeito da identidade do autor da petição apresentada como original. Além disso, uma carta ou uma nota de transmissão, assinada pelo representante da recorrente, e um articulado, não assinado, devem ser considerados como constituindo um único ato processual devidamente assinado quando façam parte de um único e mesmo envio postal, como no caso vertente.

56      Há, pois, que considerar que a transmissão da petição, por correio eletrónico e telecopiador, foi devidamente autenticada em tempo útil em aplicação do artigo 43.°, n.° 5, do Regulamento de Processo e que, consequentemente, o recurso é admissível.

II ―  Quanto ao mérito

A ―  Resenha dos fundamentos de anulação

57      Para alicerçar o seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, quatro fundamentos, dos quais alguns se dividem em várias partes.

58      O primeiro fundamento é relativo, a título principal, à violação dos direitos de defesa e do artigo 27.° do Regulamento n.° 1/2003. A decisão impugnada pune uma infração diferente da descrita na comunicação de acusações e a Comissão baseou‑se na decisão impugnada, na sequência do envio da comunicação de acusações, em novos documentos. A recorrente não pôde tomar conhecimento das verdadeiras acusações da Comissão, que infringiu, assim, os direitos de defesa da recorrente.

59      O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 81.° CE. Com a primeira parte do segundo fundamento invoca‑se que os factos imputados à recorrente não constituem uma infração ao artigo 81.° CE. Com efeito, as provas invocadas pela decisão impugnada não estabelecem a existência nem de um acordo de fixação dos preços nem de uma prática concertada na aceção do artigo 81.° CE. Com a segunda parte do segundo fundamento, invocada a título subsidiário, alega‑se que os factos imputados à recorrente não podem ser qualificados de infração única e continuada.

60      O terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, é relativo à violação do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 e do princípio da proteção da confiança legítima. A primeira parte é relativa à aplicação errada do ponto 18 das orientações de 2006. A segunda parte é relativa à determinação errada do montante de base e do montante adicional da coima.

61      O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 36.° do Acordo euro‑mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑ membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (JO 1998, L 97, p. 2, a seguir «acordo euro‑mediterrânico»), e dos princípios da solicitude e da cortesia internacional.

62      O Tribunal considera que é oportuno abordar em primeiro lugar o segundo fundamento.

B ―  Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 81.° CE

1.     Quanto à primeira parte, na qual se invoca que os factos imputados à recorrente não constituem uma infração ao artigo 81.° CE

a)     Observações preliminares

63      A recorrente contesta a violação do artigo 81.° CE e a existência de um cartel, bem como o objeto ou o efeito anticoncorrencial de uma troca de informações. A recorrente alega ainda que a Comissão cometeu um erro de direito ao afirmar que basta a existência de um objetivo anticoncorrencial para estabelecer a existência de uma restrição da concorrência.

64      As provas identificadas na decisão impugnada demonstram, quando muito, a existência de contactos durante os quais os participantes analisavam os vários mercados nos quais operavam. A recorrente não se concertou com os seus concorrentes sobre os preços, nem através de um acordo, nem através de uma prática concertada. No máximo, os factos verificados pela decisão impugnada constituíam uma troca de informações cujo objetivo ou efeito anticoncorrencial não foi estabelecido. A Comissão não demonstrou que as empresas em causa tenham acordado num aumento de 20% dos preços do fluoreto de alumínio ou numa fixação de objetivos de aumento. A ata da reunião de Milão revelava apenas um aumento dos custos de produção, um dado do mercado por todos conhecido, e o «desejo» dos participantes de um correspondente aumento de preço para o seu produto. Porém, os participantes duvidaram que o mercado pudesse aceitar tal aumento de preço. A recorrente sustenta que a discussão foi «de ordem hipotética» e que não houve um concurso de vontades que visasse um aumento de 20% do preço do fluoreto de alumínio. Tratava‑se de um documento analítico e não de um acordo. As notas tomadas por O. durante a reunião de Milão são igualmente de natureza analítica, mas não revelam um acordo sobre os preços. As notas de O., da divisão «Noralf», da Boliden, de 25 de outubro de 2000, relativas à Austrália, não fazem referência a um acordo ou à reunião de Milão. De igual modo, as notas da Fluorsid, de 8 de novembro de 2000, e de R., da Fluorsid, de 9 de novembro de 2000, não constituem a prova de um acordo sobre os preços e não fazem qualquer referência ao alegado acordo de Milão. Por último, a recorrente alega que a ideia de que quatro produtores teriam a possibilidade de concordar sobre um aumento mundial do preço é «economicamente absurda». Finalmente, a Comissão não fez prova nem do objetivo da troca de informações nem do seu efeito anticoncorrencial.

65      A Comissão conclui pela improcedência do presente fundamento.

66      Importa recordar, a título liminar, a jurisprudência constante segundo a qual, por um lado, é à parte ou à autoridade que alega uma violação das regras da concorrência que cabe provar essa violação, estabelecendo, de modo jurídico bastante, os factos constitutivos de uma infração, e, por outro, que compete à empresa que invoca o benefício de um meio de defesa contra o apuramento de uma infração fazer prova de que se encontram reunidas as condições de aplicação desse meio de defesa, pelo que a referida autoridade deverá, pois, recorrer a outros elementos de prova (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colet., p. I‑8417, n.° 58; de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., p. I‑123, n.° 78, e acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2006, Peróxidos Orgánicos/Comissão, T‑120/04, Colet., p. II‑4441, n.° 50).

67      No que respeita à produção da prova de uma infração ao artigo 81.°, n.° 1, CE, importa ainda observar que a Comissão deve apresentar provas precisas e concordantes suscetíveis de justificar a firme convicção de que a infração alegada foi cometida (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de março de 1984, Compagnie royale asturienne des mines e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, n.° 20). A existência de dúvidas no espírito do juiz deve aproveitar à empresa destinatária da decisão que declara uma infração. O juiz não pode, pois, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infração em causa se subsistir ainda no seu espírito uma dúvida sobre essa questão, nomeadamente no quadro de um recurso que visa a anulação de uma decisão que aplica uma coima (acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colet., p. II‑4407, n.° 215).

68      Também é jurisprudência constante que cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem de corresponder necessariamente a estes critérios em relação a cada elemento da infração. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, preencha este requisito (v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colet., p. II‑2501, n.° 180 e jurisprudência referida).

69      Além disso, é normal que as atividades que os acordos e práticas anticoncorrenciais implicam decorram clandestinamente, que as reuniões se realizem secretamente e que a documentação que lhes diz respeito seja reduzida ao mínimo. Assim, mesmo que a Comissão descubra documentos que comprovem de maneira explícita a existência de contactos ilegais entre operadores, como as atas de reuniões, esses documentos estão normalmente fragmentados e dispersos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir determinados pormenores por dedução. Por conseguinte, na maioria dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 66, supra, n.os 55 a 57, e de 25 de janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C‑403/04 P e C‑405/04 P, Colet., p. I‑729, n.° 51).

b)     Resenha do conteúdo da decisão impugnada

70      Importa lembrar que, na decisão impugnada, a Comissão se baseou essencialmente nos seguintes documentos para constatar a existência de uma infração ao artigo 81.° CE: a ata da reunião de Milão (considerandos 77 e 81 a 88 da decisão impugnada), as notas tomadas por O., da divisão «Noralf», da Boliden, durante esta reunião (considerando 89 da decisão impugnada), a declaração de O. a respeito da referida ata (considerando 90 da decisão impugnada), as notas de O., de 25 de outubro de 2000, referentes à conversa telefónica entre a divisão «Noralf», da Boliden, e a IQM (considerando 94 da decisão impugnada) e as notas de C., da Minmet, de 8 e 9 de novembro de 2000 (considerandos 95 e 96 da decisão impugnada). A Comissão deduziu destes documentos que tinha havido uma reunião entre os representantes da Fluorsid, R., da recorrente, G., e da IQM, A., em 12 de julho de 2000 em Milão, na qual o representante da divisão «Noralf», da Boliden, O., participou por telefone. A ata da reunião de Milão foi redigida por R., da Fluorsid. Segundo a Comissão, esta reunião tinha um conteúdo e um objetivo anticoncorrenciais (considerandos 115 a 122 da decisão impugnada).

71      Os termos técnicos e abreviaturas empregues nos documentos antes referidos correspondem às seguintes definições:

─        «US$/T ou US$/MT», significa que os preços são indicados em dólares dos Estados Unidos (USD) por tonelada ou tonelada métrica;

─        «incoterms», significa «international commercial terms» (termos do comércio internacional);

─        «fca» (free carrier), significa «franco transportador»;

─        «fob» (free on board), significa «franco a bordo»;

─        «cfr» (cost and freight), significa «custo e frete»

─        «C & F filo» (cost and freight e free in liner out), significa «custo e frete e livre de entrada e responsável pela saída»;

─        «LME» (London Metal Exchange), em português «Bolsa de Metais de Londres», é um sítio de cotação de metais. As cotações da LME determinam o preço do alumínio. Nos documentos referenciados, esta abreviatura indica o preço do alumínio;

─        «AlF3» é a abreviatura para o fluoreto de alumínio. Importa ainda indicar que o preço do fluoreto de alumínio pode ser calculado como uma percentagem da cotação da LME. Segundo as indicações das partes, o preço do AlF3 está normalmente compreendido entre 45% e 55% da LME, ou seja, um montante compreendido entre 650 e 900 USD.

72      Importa também notar que os documentos nos quais se apoia a Comissão na decisão impugnada foram apresentados, quer pela Boliden, quer pelos outros membros do cartel, nomeadamente a recorrente. Esta não contestou a autenticidade, nem a credibilidade, nem o caráter probatório dos referidos documentos, e não há elementos dos autos que permitam presumir que o seu valor probatório deva ser posto em causa. Com efeito, a recorrente não põe em causa o próprio conteúdo destas provas, mas limita‑se a contestar as conclusões que dele retirou a Comissão para estabelecer a existência de um cartel.

c)     Quanto à prova da infração

73      Na decisão impugnada, a Comissão considerou que os participantes na reunião de Milão celebraram um acordo sobre um aumento dos preços de 20% para a venda do fluoreto de alumínio. Estabeleceram igualmente um nível de preços geral em várias regiões do mundo, incluindo a Europa, e, em determinados casos, repartiram os mercados e trocaram informações comercialmente sensíveis. Há, pois, que apreciar as provas nas quais a Comissão se baseou na decisão impugnada para alicerçar as suas conclusões.

74      Em primeiro lugar, a ata da reunião de Milão refere um aumento de 20% da totalidade dos custos entre junho de 1999 e junho de 2000, que tornava necessário um aumento de 20% dos preços do fluoreto de alumínio em 2001. A este respeito, especifica‑se, depois, o seguinte:

«[C]omo o preço de venda do [fluoreto de alumínio] em 2000 foi fixado em finais do primeiro semestre de 1999 e os nossos custos em meados do ano 2000 são 20% mais elevados do que em 1999, seria necessário que os nossos preços de [fluoreto de alumínio] em 2001 fossem 20% mais elevados do que os de 2000. As três partes [Fluorsid, ICF e IQM] acordaram que este aumento era razoável do ponto de vista do produtor. Porém, há que interrogar‑se se a oferta/a procura no mercado permitem tal aumento» (página 1 da ata da reunião de Milão).

75      Portanto, resulta claramente da ata da reunião de Milão que os representantes que participaram nesta reunião, entre os quais o da recorrente, acordaram num aumento de 20% do seu preço para a venda de fluoreto de alumínio em 2001.

76      Além disso, no tocante ao mercado europeu, a ata da reunião de Milão refere um acordo entre estes representantes para 2001 sobre um preço de 775 USD «fca», ou seja, de 800 USD «fob», por tonelada de fluoreto de alumínio:

«Para o ano de 2001, a [recorrente] pretende aumentar o preço para USD 800/t fca Mordijk [e] USD 775/t fob Gabes. [O] preço do produtor europeu [é, pois, de] 775/800 USD/t fca/fob [por] produtor europeu» (considerando 85 da decisão impugnada).

77      Resulta de todos estes documentos que este preço constitui um preço mínimo de venda, abaixo do qual os membros do cartel não deviam formular propostas nos mercados afetados.

78      Estas conclusões são confirmadas pelas notas de O., da divisão «Noralf», da Boliden, tomadas durante a reunião de Milão, na qual participou por telefone, e pelas suas declarações orais, prestadas em 23 e 31 de agosto de 2006, perante a Comissão (considerandos 77, 89 e 90 da decisão impugnada). Assim, resulta destas notas e declarações que os participantes nesta reunião afirmaram ter necessidade de um aumento dos preços de 20% e concluíram, após terem traçado a tabela dos custos, que os preços para 2001 deviam ser aumentados de 20% e fixados em 800 USD por tonelada, ou seja, em 50% do preço LME.

79      Por outro lado, vários documentos posteriores à reunião de Milão demonstram que os participantes nesta reunião respeitaram os termos deste acordo, mantiveram contactos bilaterais a esse respeito e trocaram dados comercialmente sensíveis, designadamente para efeitos do controlo mútuo das suas respetivas políticas de preços. Assim, a nota de T., da divisão «Noralf», da Boliden, dirigida a O., igualmente da divisão «Noralf», da Boliden, a respeito de uma conversa telefónica de 25 de outubro de 2000 entre T. e A., da IQM, indica que estes últimos trocaram informações sobre as suas propostas de preços a um cliente na Austrália. Estas propostas de preços correspondiam ao preço mínimo de 800 USD por tonelada acordado na reunião de Milão. Com efeito, daqui resulta que a IQM ofereceu a esse cliente um nível de preços de «850 ― 875 ― 900 USD», ao passo que a divisão «Noralf», da Boliden, referiu ter proposto um preço de cerca de 800 USD, mas ainda não ter celebrado um acordo com o cliente australiano (considerando 94 da decisão impugnada).

80      Além disso, resulta da nota de C., da Minmet, referente à sua conversa telefónica de 8 de novembro de 2000 com G., da recorrente, que esta última se tinha lamentado dos preços «pouco elevados» propostos pela Minmet no quadro de um concurso público lançado no Egito ― sendo estes de «725 USD fob/745 USD cfr» ― e perguntado como tencionava a Minmet aumentar o preço praticado na Venezuela para 875 USD, uma vez que os venezuelanos tinham acesso ao concurso público lançado no Egito. Segundo esta mesma nota, C., da Minmet, respondeu que a situação era de difícil controlo devido à falta de confiança e G. confirmou que os preços propostos à Albras, um produtor de alumínio no Brasil, excediam os 800 USD por tonelada. Resulta igualmente desta nota que, após a reunião de Milão, a recorrente esteve em contacto com outra participante nessa reunião, a Minmet, a propósito do acordo que tinha sido celebrado, a fim de controlar os preços pedidos pela Minmet e de a informar dos seus próprios preços propostos à Albras (v., igualmente, considerando 95 da decisão impugnada).

81      Refira‑se ainda que, segundo uma outra ata, de 9 de novembro de 2000, redigida por C., da Minmet, e enviada à Fluorsid, a respeito de uma reunião com G. e T., da recorrente, esta última indicou ter pedido ao cliente Albras 845 USD «cfr» para 3 000 toneladas métricas e uma opção de 1 000 toneladas métricas, e «740 USD ʻfob + 65 freteʼ», e que a Derivados del Fluor tinha pedido à Albras 803 USD por tonelada «cfr». A Minmet relata nesta ata que a recorrente afirma ter pedido 845 USD por tonelada «fob» ao cliente Egyptalum e ter rejeitado o seu pedido de descida do preço para 750 USD por tonelada. Segundo esta ata, a recorrente queixou‑se do preço pouco elevado pedido pela Minmet. Da referida ata consta igualmente uma troca de informações a respeito do comportamento comercial da IQM na Austrália, na América do Norte e no Brasil, bem como a respeito do mercado venezuelano. No tocante a este último mercado, vem aí indicado que a recorrente confirmou pretender limitar a sua oferta a 6 000 toneladas métricas, ao passo que a Minmet insistiu para que os preços fossem superiores a 800 USD por tonelada «cfr» (v. igualmente considerando 96 da decisão impugnada).

82      Resulta, assim, dos documentos relativos aos contactos de 25 de outubro, 8 e 9 de novembro de 2000, que as empresas em causa praticaram um controlo mútuo dos níveis dos preços. Além disso, como corretamente indicou a Comissão na decisão impugnada, os preços correspondiam aos resultados das negociações quando da reunião de Milão. A este respeito, há ainda que salientar que os documentos de 25 de outubro, 8 e 9 de novembro de 2000 se referem a contactos posteriores à reunião de Milão entre os participantes nesta última, em particular entre a Fluorsid, a Minmet e a recorrente, que estavam manifestamente ligados ao acordo sobre os preços acordados durante esta reunião, pois fazem referência aos elementos‑chave deste acordo.

83      Este acordo sobre os preços respeitava, por um lado, aos mercados europeus. A este propósito, a ata da reunião de Milão indica as quantidades de produção e de vendas de fluoreto de alumínio realizadas em 2000, designadamente na Noruega, na Suécia, em Espanha e em Itália (página 2 da ata de Milão), bem como as previsões das vendas de fluoreto de alumínio para 2001 na Roménia, em Itália, na Noruega, na Alemanha e nos Países Baixos (páginas 2 e 3 da ata de Milão). Além disso, a ata da reunião de Milão evoca uma troca de informações relativas às vendas dos participantes no cartel na Europa, designadamente em Itália, na Roménia, em Espanha, na Escandinávia, na Alemanha, no Benelux e no Reino Unido. A este respeito, a recorrente indicou que pretendia aumentar, em 2001, o preço para 800 USD por tonelada «fca Mordijk» e para 775 USD por tonelada «fob Gabes», com o resultado de que o preço do produtor europeu seria de 775/800 USD por tonelada «fca/fob» (página 6 da ata de Milão; v. igualmente considerando 85 da decisão impugnada e n.° 76, supra).

84      Por outro lado, a Comissão estabeleceu que este acordo era igualmente aplicável a várias regiões do mundo. Assim, segundo a ata da reunião de Milão, no respeitante à Austrália, a «ideia de preço» para 2001 era de 800 USD por tonelada «fob Europa», ou seja, «50% LME fob», ao passo que o preço europeu podia ser mais elevado do que o preço chinês e deveria ser de 875 USD por tonelada (considerando 86 da decisão impugnada). No referente à América do Sul, figuram na ata preços para 2000 e preços mínimos para 2001. Para a Venezuela, consta, para 2001, o preço de 850 USD por tonelada métrica «C & F filo» e como preço mínimo absoluto 890 USD por tonelada métrica. Para o Brasil, todos os produtores concordaram que o preço devia ser fixado em cerca de «50% LME fob» e em 875 USD por tonelada cfr. No referente à América do Norte, o preço da Alcoa para 2000 é de 775 USD por tonelada métrica «ex Point Comfort» e para 2001 é de 800/825 USD por tonelada métrica «ex Point Comfort». Os fornecedores que não vendessem à Alcoa deviam obter o preço de 825 USD por tonelada, como preço «saída de armazém», e de 825 USD por tonelada entregue. Os participantes na reunião de Milão indicaram ter interesse em abastecer determinadas regiões do mundo. Para a Índia, a ata da reunião de Milão indica haver interesse em vender 3 000 toneladas, mas que o preço devia ser de 900 USD por tonelada métrica entregue. Para a Turquia, aparece o preço de 800 USD por tonelada «fob » (páginas 6 e 7 da ata da reunião de Milão; v. igualmente considerandos 86 e 87 da decisão impugnada).

85      Nas suas declarações orais prestadas à Comissão, em 23 e 31 de agosto de 2006, O., da divisão «Noralf», da Boliden, afirmou também que os participantes na reunião de Milão se tinham posto de acordo sobre os clientes respetivos e sobre o nível dos preços a ser mantido na Europa e fora da Europa. A finalidade da reunião de Milão foi também desenvolver uma explicação comum sobre o modo como os novos níveis dos preços deviam ser introduzidos. Os participantes na reunião de Milão repartiram entre si as quantidades a propor aos vários clientes. Chegou‑se a um acordo tácito para se respeitar os clientes respetivos de cada um e os fornecimentos feitos a cada um deles (v. considerando 90 da decisão impugnada).

86      De igual modo, resulta da nota telefónica de 25 de outubro de 2000 que A., da IQM, pretendia «manter‑se em contacto» com T., da divisão «Noralf», da Boliden, e se declarou de acordo, a respeito da Austrália, para que a divisão «Noralf», da Boliden, fornecesse 3 000 toneladas, indicando que tinha fornecido 7 000 toneladas em 1999 e pretendia manter esse nível. Além disso, resulta desta nota que, nessa ocasião, T. recordou o preço de 800 USD que correspondia ao fixado para a Austrália na reunião de Milão. Assim, esta nota constitui a prova de contactos entre a divisão «Noralf», da Boliden, e a IQM após a reunião de Milão a respeito do preço e das quantidades fornecidas ou propostas de fluoreto de alumínio na Austrália, cujo conteúdo é conforme ao que tinha sido acordado na reunião de Milão (v. igualmente considerando 94 da decisão impugnada).

87      Por último, resulta ainda da ata da reunião de Milão que, seguidamente, os participantes na reunião de Milão, a saber, a Fluorsid, a recorrente e a IQM, trocaram informações sobre a produção e sobre os volumes de vendas em 2000, bem como sobre as previsões para 2001, no respeitante a vários países do mundo, com indicações de quantidades precisas e informações em função dos produtores e dos clientes. No referente aos «mercados individuais», a ata menciona o seguinte (considerando 84 da decisão impugnada):

«Examinámos cada mercado para estabelecer um nível de preço geral, e, em certos casos, uma repartição do mercado. Todavia, todos nós concord[ámos] que, independentemente de quem consiga a venda, é necessário obter um nível de preços mais elevado. Precisamos, por conseguinte, de desencorajar todos os descontes importantes.»

88      Daqui se conclui que os participantes na reunião de Milão trocaram informações comercialmente sensíveis, como as que incidiam sobre os seus volumes de produção, sobre as quantidades que venderam ou pretendiam vender, sobre os seus clientes, tanto na Europa como no mundo, sobre a determinação dos seus preços e sobre a repartição dos mercados entre eles, a fim de acordarem sobre estes parâmetros anticoncorrenciais.

89      Resulta, assim, de todas estas provas, cujo próprio conteúdo a recorrente não contesta, que a Comissão provou de modo jurídico bastante a existência de um acordo de fixação dos preços na aceção do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, celebrado quando da reunião de Milão, na qual a recorrente participou.

90      Por conseguinte, na decisão impugnada, a Comissão estabeleceu o objetivo anticoncorrencial da reunião de Milão e a existência de um acordo que infringe o artigo 81.°, n.° 1, CE, sem que seja necessário demonstrar que este acordo produziu efeitos (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colet., p. I‑4125, n.° 123, e acórdão JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 73, supra, n.° 181). A este respeito, cumpre recordar que o objetivo e o efeito anticoncorrenciais de um acordo são condições não cumulativas, mas alternativas, para apreciar se esse acordo é abrangido pela proibição enunciada no artigo 81.°, n.° 1, CE. Ora, segundo enunciado em jurisprudência constante, o caráter alternativo desta condição, marcado pela conjunção «ou», leva à necessidade de considerar em primeiro lugar o próprio objetivo do acordo, tendo em conta o contexto económico em que o mesmo deve ser aplicado. Ora, não é necessário examinar os efeitos de um acordo a partir do momento em que o objetivo anticoncorrencial do mesmo esteja provado (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2009, GlaxoSmithKline Services e o./Comissão e o., C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, Colet., p. I‑9291, n.° 55, e de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, Colet., p. I‑9083, n.° 135).

91      Nestas condições, não há que examinar se os critérios jurisprudenciais que regem o conceito de prática concertada (v. acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 90, supra, n.os 111 a 114, 131 e 132, e acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colet., p. II‑1487, n.os 187 e 190) estão igualmente reunidos no caso vertente. Com efeito, estando preenchido, no presente caso, o critério constitutivo de um «acordo», necessário para tornar aplicável a proibição prevista no artigo 81.° CE, tratar‑se‑ia unicamente de uma qualificação alternativa do mesmo cartel, sem incidência no resto da análise.

92      Resulta, assim, de todas as considerações precedentes que a alegação relativa à violação do artigo 81.° CE deve ser julgada improcedente.

2.     Quanto à segunda parte, apresentada a título subsidiário, na qual se invoca que os factos imputados à recorrente não podem ser qualificados de infração única e continuada

a)     Observações preliminares

93      A recorrente contesta a decisão impugnada na medida em que a Comissão qualificou a infração de única e continuada. A comunicação de acusações não estabeleceu nenhuma relação entre os diversos contactos tidos entre os participantes no cartel. Além disso, a Comissão parece já não dispor de mais provas do cartel após a reunião de Milão. Os contactos bilaterais entre a divisão «Noralf», da Boliden, e a IQM, por um lado, e a Fluorsid e a recorrente, por outro, não permitem que se constate que todos os participantes na reunião de Milão mantinham contactos entre si. Por último, os documentos relativos aos contactos de outubro e de novembro de 2000 não fazem referência à reunião de Milão.

94      A Comissão contesta os argumentos da recorrente e conclui pela improcedência do segundo fundamento.

b)     Quanto à infração única e continuada

95      Importa começar por recordar o conceito de infração única e continuada.

96      Foi já declarado que seria artificial subdividir um comportamento continuado, caracterizado por uma só finalidade, nele descortinando várias infrações distintas, quando se trata, pelo contrário, de uma infração única que se concretizou progressivamente tanto através de acordos como através de práticas concertadas (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 90, supra, n.° 81, e acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2011, Putters International/Comissão, T‑211/08, Colet., p. II‑3729, n.° 31).

97      Nestas circunstâncias, uma empresa que participou numa infração através de comportamentos que lhe eram próprios, que integravam os conceitos de acordo ou de prática concertada com um objetivo anticoncorrencial, na aceção do artigo 81.°, n.° 1, CE, e que visavam contribuir para a realização da infração, no seu conjunto, é igualmente responsável, relativamente a todo o período em que participou na referida infração, pelos comportamentos postos em prática por outras empresas no âmbito da mesma infração (acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 90, supra, n.° 83, e Putters International/Comissão, referido no n.° 96, supra, n.° 32).

98      Resulta desta jurisprudência que, para demonstrar a existência de uma infração única e continuada, a Comissão tem de provar que a empresa pretendeu contribuir, através do seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos pelo conjunto dos participantes e que tinha conhecimento dos comportamentos materiais perspetivados ou postos em prática por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou que, razoavelmente, os podia prever e estava pronta a aceitar o risco (acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 90, supra, n.° 87, e Putters International/Comissão, referido no n.° 96, supra, n.° 33).

99      Com efeito, os cartéis apenas podem ser considerados elementos constitutivos de um acordo único anticoncorrencial se ficar demonstrado que se inscrevem num plano global que prossegue um objetivo comum. Além disso, só se a empresa, ao participar naqueles cartéis, soubesse ou devesse saber que, ao proceder desse modo, se integrava no acordo único, poderá a sua participação nos cartéis em causa constituir a expressão da sua adesão a este acordo (v. acórdão Putters International/Comissão, referido no n.° 96, supra, n.° 34 e jurisprudência referida).

100    Assim, resulta da jurisprudência referida nos n.os 96 a 99, supra, que se devem verificar três condições para provar a participação numa infração única e continuada, designadamente a existência de um plano global que prossegue um objetivo comum, o contributo intencional da empresa para esse plano e o facto de ter conhecimento dos comportamentos infratores dos restantes participantes (acórdão Putters International/Comissão, referido no n.° 96, supra, n.° 35).

101    Assim, o conceito de infração única visa uma situação na qual várias empresas participaram numa infração que consiste num comportamento continuado que prosseguiu uma única finalidade económica com o intuito de falsear a concorrência ou ainda em infrações individuais ligadas entre si através de uma identidade de objeto (mesma finalidade de conjunto dos elementos) e de sujeitos (identidade das empresas em causa, conscientes de participarem no objeto comum) (acórdãos do Tribunal Geral de 24 de março de 2011, Aalberts Industries e o./Comissão, T‑385/06, Colet., p. II‑1223, n.° 86; de 28 de abril de 2010, Amann & Söhne e Cousin Filterie/Comissão, T‑446/05, Colet., p. II‑1255, n.° 89, e de 8 de julho de 2008, BPB/Comissão, T‑53/03, Colet., p. II‑1333, n.° 257). Esta interpretação não pode ser contestada com base no facto de um ou diversos elementos dessa série de atos ou desse comportamento continuado também poderem constituir, só por si, uma violação do artigo 81.° CE (acórdãos Aalberts Industries e o./Comissão, já referido, n.° 86, e BPB/Comissão, já referido, n.° 252).

102    Além disso, como foi reconhecido por jurisprudência constante, o conceito de infração única pode estar ligado à qualificação jurídica de um comportamento anticoncorrencial que consista na existência de acordos, de práticas concertadas e de decisões de associações de empresas (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 20 de abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colet., p. II‑931, n.os 696 a 698; HFB e o./Comissão, referido no n.° 91, supra, n.° 186; de 12 de dezembro de 2007, BASF e UCB/Comissão, T‑101/05 e T‑111/05, Colet., p. II‑4949, n.° 159, e Amann & Söhne e Cousin Filterie/Comissão, referido no n.° 101, supra, n.° 91).

103    Quando as diferentes ações se inscrevem num «plano de conjunto» em razão do seu objeto idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado comum, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas ações em função da participação na infração considerada no seu todo (acórdãos do Tribunal de Justiça Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 66, supra, n.° 258, e de 21 de setembro de 2006, Technische Unie/Comissão, C‑113/04 P, Colet., p. I‑8831, n.° 178; acórdãos Amann & Söhne e Cousin Filterie/Comissão, referido no n.° 101, supra, n.° 90, e Aalberts Industries e o./Comissão, referido no n.° 101, supra, n.° 87). As várias manifestações do comportamento infrator devem ser vistas num contexto global que explica a sua razão de ser. A este respeito, no quadro da administração das provas, o valor probatório dos diversos elementos de facto é aumentado ou corroborado pelos outros elementos de facto existentes que, conjuntamente, proporcionam uma imagem lógica e completa de uma infração única (acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2008, Lafarge/Comissão, T‑54/03, não publicado na Coletânea, n.° 271).

104    Há que esclarecer também que o conceito de objetivo único não pode ser determinado pela referência geral à distorção da concorrência no mercado afetado pela infração, uma vez que o impacto na concorrência constitui, como objetivo ou como efeito, um elemento consubstancial a qualquer comportamento abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE. Essa definição do conceito de objetivo único pode retirar ao conceito de infração única e continuada uma parte do seu sentido, na medida em que pode ter por consequência que vários comportamentos, relativos a um sector económico, proibidos pelo artigo 81.°, n.° 1, CE devam ser sistematicamente qualificados de elementos constitutivos de uma infração única. Assim, para efeitos de qualificação das diversas atuações como infração única e continuada, há que verificar se apresentam uma relação de complementaridade, no sentido de que cada uma delas se destina a enfrentar uma ou mais consequências do jogo normal da concorrência e contribuem, através de uma interação, para a realização do conjunto dos efeitos anticoncorrenciais pretendidos pelos seus autores, no âmbito de um plano global com um objetivo único. A este respeito, há que ter em conta quaisquer circunstâncias suscetíveis de demonstrar ou pôr em causa essa relação, tais como o período de aplicação, o conteúdo (incluindo os métodos utilizados) e, correlativamente, o objetivo das diversas atuações em causa (v., neste sentido, acórdãos BASF e UCB/Comissão, referido no n.° 102, supra, n.os 179 a 181; Amann & Söhne e Cousin Filterie/Comissão, referido no n.° 101, supra, n.° 92, e Aalberts Industries e o./Comissão, referido no n.° 101, supra, n.° 88).

105    No caso vertente, na decisão impugnada, a Comissão considerou que a reunião de Milão, a chamada telefónica entre a divisão «Noralf», da Boliden, e a IQM, de 25 de outubro de 2000, e os contactos de novembro de 2000 formam uma infração única e continuada, guiada pela vontade comum dos participantes, entre as quais a recorrente, de se comportar no mercado do fluoreto de alumínio de um modo determinado. Segundo a decisão impugnada, os participantes na referida reunião comprometeram‑se, por um acordo «e/ou» por uma prática concertada, a alinhar os seus comportamentos no mercado e a limitar, assim, a sua autonomia respetiva em termos de estratégia comercial. Estes comportamentos inscreviam‑se no quadro de um plano global que prosseguia um objetivo anticoncorrencial único e comum, a saber, falsear a evolução normal dos preços do fluoreto de alumínio (considerandos 125 a 128 da decisão impugnada).

106    Como estabeleceu a Comissão, resulta das provas nas quais assentou a decisão impugnada, e que foram analisadas nos n.os 73 a 89, supra, que os participantes na reunião de Milão, entre os quais a recorrente, trocaram informações sobre os preços faturados ou a faturar e acordaram sobre aumentos de preços. Trocaram igualmente informações comercialmente sensíveis sobre as previsões de vendas e os seus comportamentos em diversas regiões geográficas, e mantiveram‑se informados sobre as suas atuações, as propostas e os preços no mercado na sequência da reunião de Milão. Todos os comportamentos das empresas participantes tinham um único e mesmo objetivo, a saber, o aumento do preço do fluoreto de alumínio e a correspondente coordenação do comportamento dos participantes no cartel no mercado. Resulta dos documentos que provam os contactos entre eles após a reunião de Milão, que os participantes desta reunião se mantiveram em contacto, continuaram a trocar informações comerciais a respeito do objetivo da reunião de Milão, dos preços propostos a diversos clientes em várias regiões do mundo, e zelaram para que correspondessem ao acordado na reunião de Milão. A este respeito, o facto de os documentos relativos aos contactos de outubro e de novembro de 2000 não fazerem alusão à reunião de Milão não é decisivo e não é necessária uma referência explícita à reunião de Milão. Com efeito, como resulta claramente destes documentos, os preços que aí são referidos concordam perfeitamente com os preços acordados na reunião de Milão. Por conseguinte, a Comissão concluiu tratar‑se do acompanhamento dos comportamentos no mercado dos membros do cartel a respeito do preço do fluoreto de alumínio, como inicialmente acordados.

107    O facto de os diversos contactos, tanto a reunião de Milão como os contactos posteriores, terem ocorrido num lapso de tempo relativamente curto, não afeta a conclusão da Comissão a respeito da existência de uma infração única e continuada. Não são necessários uma duração mínima ou um número mínimo de atos ou de encontros para constituir uma infração única e continuada, mas a duração e a frequência acrescidas podem reforçar a constatação da existência de tal infração. É determinante que os diversos elementos se inscrevam num plano de conjunto, o que a Comissão demonstrou na decisão impugnada. Tratava‑se de comportamentos com o mesmo objetivo, concretamente, o acordo sobre o preço do fluoreto de alumínio e o respeito deste acordo pelos participantes no cartel.

108    Consequentemente, o Tribunal considera que foi de modo juridicamente correto que a Comissão concluiu pela existência, no caso vertente, de uma infração única e continuada.

109    Há, pois, que julgar o segundo fundamento improcedente.

C ―  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do artigo 27.° do Regulamento n.° 1/2003

1.     Observações preliminares

110    A recorrente entende que a Comissão não observou o artigo 27.° do Regulamento n.° 1/2003 nem o princípio fundamental do respeito dos direitos de defesa na adoção da decisão impugnada. A decisão impugnada pune factos e circunstâncias diferentes dos imputados à recorrente na comunicação de acusações. Estas diferenças prejudicaram o direito de a recorrente defender utilmente o seu ponto de vista durante o procedimento administrativo. Há diferenças consideráveis quanto aos autores e à duração da infração. O âmbito geográfico do cartel punido pela decisão impugnada é sensivelmente mais vasto do que o âmbito de aplicação das práticas restritivas descritas na comunicação de acusações. A economia, a estrutura e o objetivo da infração descrita na decisão impugnada não correspondem à descrição da infração na comunicação de acusações. Nos termos desta última, a recorrente participou numa infração complexa de longa duração, que se caraterizava por uma fase preparatória de encontros bilaterais e uma fase definitiva na sequência da celebração de um acordo na Grécia, em 29 de julho de 1999, durante a qual foram acordados os preços para 2000. A reunião de Milão constituía, com a reunião da Grécia, o ponto culminante do cartel e permitiu às empresas em causa fixar os preços para 2001. A Comissão não encontrou prova de qualquer outra reunião do cartel durante os anos seguintes à reunião de Milão. Os contactos posteriores limitaram‑se a trocas de informações bilaterais. Em contrapartida, a decisão impugnada omite a fase preparatória e a reunião da Grécia, descreve a reunião de Milão como dando início a outra infração, na sequência de uma série de acontecimentos anteriores, e constata que os contactos posteriores à reunião de Milão permitiram aos participantes vigiar a implementação do seu alegado acordo. Além disso, a Comissão baseia‑se, na decisão impugnada, em peças que não eram visadas na comunicação de acusações. A recorrente conclui que as diferenças entre a infração visada pela comunicação de acusações e a punida pela decisão impugnada são tais que foi somente com a leitura desta última que a recorrente pôde tomar conhecimento das verdadeiras acusações da Comissão. Durante o procedimento administrativo, a recorrente não teve oportunidade de se exprimir sobre o papel primordial da reunião de Milão, nem sobre os contactos posteriores que lhe deram alegadamente aplicação. A comunicação de acusações é igualmente fonte de confusão para a recorrente no respeitante à dimensão geográfica do cartel. A recorrente não se pôde exprimir sobre os novos elementos que levaram a que a Comissão concluísse pela qualificação de infração única e continuada para uma infração diferente, assente em contactos sobre os quais não teve oportunidade de se exprimir. Assim, a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente. A violação dos direitos de defesa é tanto mais grave quanto é evidente que, se as partes tivessem podido apresentar os seus argumentos, o resultado do processo poderia ter sido diferente.

111    A Comissão contesta os argumentos da recorrente. A este propósito, a Comissão recorda os princípios relativos à comunicação de acusações no contexto do respeito dos direitos de defesa. Em especial, a comunicação de acusações deve incluir uma exposição das acusações suficientemente clara para permitir aos interessados tomar conhecimento dos comportamentos que lhes são imputados pela Comissão. Ora, a decisão final não deve necessariamente ser uma cópia exata da comunicação de acusações, dado que a Comissão deve poder ter em conta, na sua decisão, as respostas das empresas em causa.

112    No tocante à duração e ao número de autores da infração, a Comissão alega que deve poder alterar a sua apreciação a respeito da duração e dos participantes na infração, em especial quando reduz o alcance das acusações formuladas. A Comissão considerou o período de 12 de julho de 2000 a 31 de dezembro de 2000 na decisão impugnada em vez do período de 30 de junho de 1997 a 31 de dezembro de 2001. Não houve, em razão destas diferenças, violação dos direitos de defesa da recorrente. Quanto ao âmbito geográfico do cartel, a Comissão lembra a dimensão mundial do cartel, que tinha já sido estabelecida na comunicação de acusações e que resulta claramente da ata da reunião de Milão. A recorrente tinha conhecimento da dimensão mundial do cartel e teve a possibilidade de se exprimir a seu respeito durante o procedimento administrativo. A Comissão rejeita os argumentos da recorrente a respeito da lógica e da estrutura do cartel. No que diz respeito à natureza da infração, a Comissão observa que, quer a comunicação de acusações, quer a decisão impugnada verificam que as atividades anticoncorrenciais descritas apresentam as características de acordos «e/ou» de práticas concertadas na aceção do artigo 81.° CE e que este comportamento constitui uma infração única e continuada. Seguidamente, os factos considerados para alicerçar a existência da infração eram conhecidos da recorrente, tendo esta tido a oportunidade de dar a conhecer o seu ponto de vista durante o procedimento administrativo. Contrariamente às afirmações da recorrente, a decisão impugnada não omitiu a fase preparatória e a reunião da Grécia, e a reunião de Milão não foi o início de uma infração concebida «ab nihilo». Porém, os elementos de prova relativos ao período anterior à reunião de Milão não eram suficientes. Além disso, a recorrente teve a oportunidade de se exprimir sobre o papel primordial da reunião de Milão e sobre os contactos bilaterais ocorridos na sequência da reunião de Milão.

113    No referente aos documentos relativos aos contactos de 8 e 9 de novembro de 2000 entre a Minmet e a recorrente, a Comissão refere que estes documentos figuravam no processo transmitido à recorrente com a comunicação de acusações e foram utilizados pela Comissão na decisão impugnada, em resposta aos argumentos da recorrente que negavam a existência de um acordo. Por outro lado, a Comissão indicou na comunicação de acusações que, na sequência da reunião de Milão, as sociedades implicadas no acordo tinham continuado a trocar informações sobre o mercado através de contactos bilaterais. Em todo o caso, a Comissão entende que os elementos de prova relativos à reunião de Milão demonstram de modo jurídico bastante a participação da recorrente na infração descrita na comunicação de acusações e na decisão impugnada, e que a recorrente não demonstrou ter‑se distanciado do acordo celebrado nesta reunião.

114    O primeiro fundamento relativo à violação dos direitos de defesa deve, pois, ser julgado improcedente.

2.     Apreciação do Tribunal Geral

a)     Generalidades

115    Cabe recordar que o respeito dos direitos de defesa na condução dos procedimentos administrativos em matéria de política da concorrência constitui um princípio geral do direito da União cujo respeito é assegurado pelos órgãos jurisdicionais da União (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colet., p. I‑7415, n.° 26 e jurisprudência referida).

116    Como foi reconhecido por jurisprudência constante, o respeito pelos direitos de defesa exige que, no decurso do procedimento administrativo, a empresa em causa esteja em condições de expressar utilmente o seu ponto de vista sobre a veracidade e a relevância dos factos e das circunstâncias alegadas, bem como sobre os documentos que a Comissão teve em conta para fundamentar a sua alegação de existência de uma infração ao Tratado (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 à 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 10; de 6 de abril de 1995, BPB Industries e British Gypsum/Comissão, C‑310/93 P, Colet., p. I‑865, n.° 21, e de 9 de julho de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C‑511/06 P, Colet., p. I‑5843, n.° 88 e jurisprudência referida).

117    O artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 reflete este princípio, na medida em que prevê o envio, às partes, de uma comunicação de acusações que deve especificar, de maneira clara, todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nessa fase do procedimento (v., neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 66, supra, n.° 67), para permitir aos interessados tomar efetivamente conhecimento dos comportamentos que lhes são imputados pela Comissão, bem como dos elementos de prova de que esta dispõe (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colet., p. I‑8375, n.os 315 e 316, e acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 66, supra, n.os 66 e 67) e alegar utilmente a sua defesa antes que a Comissão adote uma decisão definitiva (v., neste sentido, acórdão Archer Daniels Midland/Comissão, referido no n.° 116, supra, n.os 85 e 86). Esta exigência é respeitada desde que a referida decisão não impute aos interessados infrações diferentes das referidas na comunicação de acusações e apenas considere factos sobre os quais os interessados tiveram oportunidade de se explicar (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2003, CMA CGM e o./Comissão, T‑213/00, Colet., p. II‑913, n.° 109 e jurisprudência referida).

118    Todavia, o enunciado dos elementos essenciais nos quais a Comissão se baseia na comunicação de acusações pode ser feito de modo sumário e a decisão final não tem necessariamente de constituir uma cópia da comunicação de acusações (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, referido no n.° 116, supra, n.° 14), pois esta comunicação constitui um documento preparatório cujas apreciações de facto e de direito são de caráter puramente provisório (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 1987, British American Tobacco e Reynolds Industries/Comissão, 142/84 e 156/84, Colet., p. 4487, n.° 70). Admitem‑se, assim, aditamentos à comunicação de acusações efetuados à luz da resposta das partes, cujos argumentos demonstrem que estas puderam, efetivamente, exercer o seu direito de defesa. A Comissão pode também, perante o procedimento administrativo, rever ou acrescentar argumentos de facto ou de direito em apoio das acusações que formulou (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2002, Compagnie générale maritime e o./Comissão, T‑86/95, Colet., p. II‑1011, n.° 448, e de 22 de outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão, T‑310/01, Colet., p. II‑4071, n.° 438). Consequentemente, até que seja adotada uma decisão final, a Comissão pode, atentas, designadamente, as observações escritas ou orais das partes, quer abandonar certas ou mesmo a totalidade das acusações inicialmente formuladas contra elas e alterar, assim, a sua posição a seu favor, quer, inversamente, decidir acrescentar novas acusações, desde que dê às empresas em causa a oportunidade de expressarem utilmente o seu ponto de vista a esse respeito (v. acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2003, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑191/98, T‑212/98 a T‑214/98, Colet., p. II‑3275, n.° 115 e jurisprudência referida).

119    Além disso, como foi reconhecido pela jurisprudência, há violação dos direitos de defesa quando existe uma possibilidade de, devido a uma irregularidade praticada pela Comissão, o procedimento administrativo poder ter um resultado diferente. Uma empresa recorrente prova que tal violação ocorreu quando demonstra de forma suficiente não que a decisão da Comissão teria tido um conteúdo diferente, mas sim que poderia ter assegurado melhor a sua defesa sem essa irregularidade processual, por exemplo, devido ao facto de poder ter utilizado em sua defesa os documentos cujo acesso lhe foi recusado durante o procedimento administrativo (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C‑194/99 P, Colet., p. I‑10821, n.° 31 e jurisprudência referida, e de 1 de julho de 2010, Knauf Gips/Comissão C‑407/08 P, Colet., p. I‑6375, n.° 28; v. igualmente, por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, C‑141/08 P, Colet., p. I‑9147, n.° 94).

120    No tocante, mais especificamente, ao direito de acesso ao processo, foi reconhecido por jurisprudência constante, no referente ao caso concreto da recusa de acesso a um documento, que basta à empresa demonstrar que esse documento poderia ter sido útil à sua defesa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão, C‑109/10 P, Colet., p. I‑10329, n.° 57 e jurisprudência referida, e conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo que deu origem a este acórdão, Colet., p. I‑10329, n.° 171 e jurisprudência referida; acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 66, supra, n.os 74 e 75; Knauf Gips/Comissão, referido no n.° 119, supra, n.° 23, e de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, referido no n.° 117, supra, n.os 318 e 324). Não incumbe a esta empresa estabelecer que esta irregularidade influenciou em seu detrimento o desenrolar do processo e o conteúdo da decisão da Comissão, mas apenas que pôde influenciar o desenrolar do processo e o conteúdo da decisão da Comissão (v., neste sentido, conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo que deu origem ao acórdão de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão, já referidas, n.os 179 e 181, e acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, C‑51/92 P, Colet., p. I‑4235, n.° 81; de 2 de outubro de 2003, Corus UK/Comissão, C‑199/99 P, Colet., p. I‑11177, n.° 128; de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, referido no n.° 117, supra, n.° 318, e Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 66, supra, n.° 74). Em caso da não divulgação de documentos, a empresa em causa não tem que prestar a prova de que o procedimento administrativo teria conduzido a um resultado diferente se tivesse havido divulgação dos documentos (conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo que deu origem ao acórdão de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão, já referidas, n.° 181, e acórdão Knauf Gips/Comissão, referido no n.° 119, supra, n.° 28). Basta que demonstre haver uma possibilidade, mesmo que reduzida, de que os documentos não divulgados durante o procedimento administrativo podiam ter sido úteis à sua defesa (conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo que deu origem do acórdão de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão, já referidas, n.° 181 e jurisprudência referida, e acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 66, supra, n.° 131).

b)     Apreciação do caso vertente

 Introdução

121    No caso vertente, a recorrente alega que a Comissão considerou na decisão impugnada factos e circunstâncias incriminatórias diferentes dos considerados na comunicação de acusações. Tal diz respeito aos autores e à duração, bem como ao âmbito geográfico e à descrição da infração. Além disso, na decisão impugnada, a Comissão baseou‑se em peças que não foram visadas na comunicação de acusações. A recorrente alega que não se pôde exprimir sobre esses pontos.

 Quanto à alegação relativa aos participantes e à duração do cartel

122    No tocante à alegação da recorrente de uma diferença quanto aos autores da infração, importa notar que, na decisão impugnada, a Comissão reduziu o número dos participantes na infração relativamente aos referidos na comunicação de acusações. Como foi recordado nos n.os 117 e 118, supra, durante o procedimento administrativo, a Comissão pode adaptar, ou mesmo alterar a sua apreciação, designadamente vistas as respostas à comunicação de acusações. Ora, o facto de uma empresa terceira, diversa da recorrente, ter sido destinatária da comunicação de acusações, mas não da decisão impugnada, não prejudica os direitos de defesa da recorrente. Portanto, a Comissão não violou os direitos de defesa da recorrente quando reduziu o número dos destinatários da decisão impugnada. O Tribunal constata que, de resto, a recorrente não avança argumentos em apoio dessa tese.

123    No respeitante à duração da infração, há que notar que a duração considerada na decisão impugnada, para o período de 12 de julho a 31 de dezembro de 2000, é mais curta do que a enunciada na comunicação de acusações, para o período de 30 de junho de 1997 a 31 de dezembro de 2001. Na decisão impugnada, a Comissão considerou que determinados elementos indicavam haver já certas práticas colusórias na indústria do fluoreto de alumínio antes do acordo de Milão de 12 de julho de 2000, mas que não havia prova decisiva para este período anterior (considerando 73 da decisão impugnada). Daqui resulta que, durante o procedimento administrativo, a Comissão reduziu a duração da infração em função do valor probatório atribuído aos elementos de prova, indicando que dispunha de elementos de prova de uma colusão manifesta a partir de 12 de julho de 2000, com a reunião de Milão e as provas desta e do seu conteúdo (considerandos 73 a 76 e 144 da decisão impugnada). Assim, o facto de a decisão impugnada considerar a reunião de Milão como prova do início da infração, e já não a reunião da Grécia, de 29 de julho de 2009, como tinha sido considerado na comunicação de acusações, constitui uma restrição da duração da infração alegada pela Comissão. Esta restrição não constitui uma acusação adicional e não prejudicou de modo algum os interesses da recorrente. Pelo contrário, a redução da duração da infração considerada na comunicação de acusações para a que foi considerada na decisão impugnada é favorável à recorrente e não pode, pois, em princípio, prejudicar os seus interesses (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 68, supra, n.° 435). Tal corresponde a um abandono parcial e admissível de uma acusação, pela Comissão, em proveito da recorrente (v., por analogia, acórdão Atlantic Container Line e o./Comissão, referido no n.° 118, supra, n.° 115).

124    Além disso, é forçoso constatar que a recorrente teve a oportunidade de apresentar as suas observações sobre a comunicação de acusações, inclusivamente sobre as indicações relativas a uma duração da infração mais longa do que aquela que foi finalmente considerada na decisão impugnada. No procedimento administrativo, a recorrente alegou apenas que «a duração deveria ser limitada à data das trocas efetivas de informações, ou seja, a 12 de julho de 2000» (considerando 168 da decisão impugnada, com referência ao considerando 245 da referida decisão).

125    Portanto, também não houve violação, pela Comissão, dos direitos de defesa da recorrente relativamente à duração da infração considerada na decisão impugnada.

 Quanto à alegação relativa ao âmbito geográfico do cartel

126    No tocante à alegação relativa ao âmbito geográfico do cartel, basta constatar que a Comissão considerou um âmbito mundial do cartel, respetivamente, na comunicação de acusações e na decisão impugnada. Com efeito, a dimensão geográfica da infração é qualificada de mundial tanto no n.° 163 da comunicação de acusações como no considerando 136 da decisão impugnada.

127    Daqui resulta que, contrariamente às alegações da recorrente, não há nenhuma diferença a respeito do âmbito geográfico entre a comunicação de acusações e a decisão impugnada. Além disso, a recorrente teve a possibilidade de se exprimir no tocante ao âmbito geográfico mundial do cartel que era referido na comunicação de acusações. Há, pois, que concluir que não houve violação dos direitos de defesa da recorrente a este respeito.

 Quanto à alegação relativa à lógica e à estrutura do cartel e aos documentos relativos aos contactos de 8 e 9 de novembro de 2000


 i) Introdução

128    A recorrente alega que a infração descrita na decisão impugnada não corresponde à descrita na comunicação de acusações, designadamente a respeito da sua «economia», da sua «estrutura» e do seu «objetivo».

129    Ora, o essencial dos factos considerados pela Comissão na decisão impugnada para alicerçar a constatação da infração correspondem aos avançados na comunicação de acusações. Daqui resulta que estes factos eram conhecidos da recorrente e que esta teve oportunidade para se exprimir a esse respeito durante o procedimento administrativo (v. n.os 62 a 70 da resposta da recorrente à comunicação de acusações). Assim, a reunião de Milão e o seu importante papel tinham já sido suficientemente referidos na comunicação de acusações (v. n.os 103 a 116, 151, 163 a 165 e 200 da comunicação de acusações). No n.° 16 da petição, a própria recorrente cita a comunicação de acusações como enunciando que a reunião de Milão, conjuntamente com a reunião da Grécia, constituía o «ponto culminante do cartel».

130    A recorrente alega que a Comissão baseou a decisão impugnada em peças que não foram visadas na comunicação de acusações, designadamente os documentos relativos aos contactos de 8 e 9 de novembro de 2000. Durante o procedimento administrativo, a recorrente não teve oportunidade de se exprimir sobre os contactos posteriores à reunião de Milão.

 ii) Quanto ao conteúdo da comunicação de acusações

131    Na comunicação de acusações, a Comissão considerou ter havido contactos entre os membros do cartel a partir de 1997 (n.os 76 e segs.), mencionou uma reunião na Grécia, em 29 de julho de 1999 (n.os 85 e seguintes), «contactos posteriores» (n.os 92 e segs.), e a reunião de Milão (n.os 103 e segs.). A comunicação de acusações, na descrição dos factos sobre a implementação do cartel, evoca os contactos entre os membros do cartel, de entre os quais os contactos posteriores à reunião de Milão. A Comissão considerou que, «[na sequência da] reunião de Milão, as sociedades implicadas no acordo a que se tinha chegado continuaram a trocar informações a respeito do mercado do fluoreto de alumínio através de contactos bilaterais» (n.° 117). A este respeito, menciona expressamente os contactos de 25 de outubro de 2000, contactos ao longo de 2001, uma conferência que decorreu entre 17 e 21 de fevereiro de 2002, outra conferência em San Diego, Califórnia (Estados Unidos), em 6 de março de 2003, bem como contactos em janeiro de 2004 e em 21 de janeiro de 2005 (n.os 118 a 123). Além disso, a Comissão indicou que o cartel tinha sido implementado, facto que teria em conta na sua apreciação da gravidade da infração (n.° 227).

132    No respeitante à duração da infração, a Comissão considerou, na comunicação de acusações, que a infração teve início a 30 de junho de 1997, data da reunião em Sousse (Tunísia), se intensificou a partir da reunião na Grécia, em 29 de julho de 1999, «quando o acordo definitivo a respeito do aumento dos preços para as vendas em 2000 foi celebrado e entrou em vigor», e que um acordo semelhante foi celebrado, em 12 de julho de 2000, em Milão para os preços de venda para o ano de 2001. A Comissão concluiu daí que a infração tinha continuado, no caso da Fluorsid, da recorrente e da IQM, «pelo menos, até 31 de dezembro de 2001», correspondendo o fim do período de aplicação deste acordo ao fim do período em que foram feitas as vendas a que o acordo dizia respeito (n.° 216).

 iii) Quanto ao conteúdo da decisão impugnada

133    Nos considerandos 155 e 156 da decisão impugnada, a Comissão evoca os «contactos bilaterais durante o outono de 2000», em particular os de 25 de outubro, 8 e 9 de novembro de 2000. Estes últimos demonstram um acompanhamento do acordo celebrado na reunião de Milão com vista à sua implementação. No considerando 239 da decisão impugnada, a Comissão refere‑se de novo aos documentos relativos aos contactos de 8 e 9 de novembro de 2000, a respeito da implementação do cartel no contexto da fixação do montante de base da coima. Indica ter levado em conta o grau de implementação do cartel para determinar a proporção do valor das vendas a ter em consideração e remete, designadamente, para os considerandos 154 a 156 da decisão impugnada.

134    No tocante à duração da infração, na decisão impugnada, a Comissão considera que o cartel perdurou, pelo menos, durante o período decorrido entre 12 de julho e 31 de dezembro de 2000 (considerandos 241 e 147 da decisão impugnada). Nos termos do considerando 146 da decisão impugnada, «os contratos de fornecimento eram negociados antecipadamente durante um período com início no decurso do segundo semestre de cada ano civil e com termo no fim deste mesmo ano civil ou no decurso dos cinco primeiros meses do ano civil seguinte». Assim, a Comissão considerou que, em conformidade com a prática do setor do fluoreto de alumínio, os preços eram determinados antecipadamente para o exercício social seguinte.

135    Por último, importa precisar que os documentos relativos aos contactos posteriores à reunião de Milão, entre os quais os de 8 e 9 de novembro de 2000, não são mencionados na parte da decisão impugnada relativa à duração da infração.

 iv) Apreciação

─       Quanto ao acesso aos documentos em questão durante o procedimento administrativo

136    A comunicação de acusações tinha recorrido a documentos quanto aos contactos posteriores à reunião de Milão, como os mencionados no n.° 131, supra. Todavia, há que constatar que a comunicação de acusações não menciona explicitamente os documentos referentes aos contactos bilaterais de 8 e 9 de novembro de 2000, os quais, em contrapartida, são mencionados na decisão impugnada.

137    Todavia, estes documentos relativos aos contactos de 8 e 9 de novembro de 2000 constavam do processo administrativo da Comissão, que os comunicou às partes no procedimento administrativo, designadamente à recorrente, quando do envio da comunicação de acusações, para efeitos do exercício dos direitos de defesa e de acesso ao processo. A recorrente teve, pois, acesso a todos esses documentos. Consequentemente, a situação no presente caso é consideravelmente diferente dos casos de recusa de acesso ao processo ou a determinados documentos, nos quais a jurisprudência reconheceu a existência de uma violação dos direitos de defesa. Com efeito, não se contestou que, por um lado, a recorrente beneficiou de um acesso completo ao processo, inclusivamente aos documentos relativos aos contactos de 8 e 9 de novembro de 2000, e que, por outro lado, os contactos posteriores à reunião de Milão foram explicitamente mencionados, é certo que de modo geral, na comunicação de acusações.

─       Quanto à importância dos documentos em questão para a apreciação da implementação da infração

138    Tanto os contactos bilaterais de 8 e 9 de novembro de 2000 não mencionados na comunicação de acusações como aqueles que aí são explicitamente mencionados referem que a recorrente estava implicada no cartel e na sua implementação após a reunião de Milão. Ora, a este respeito, bastava que, na comunicação de acusações, a Comissão tivesse baseado a sua apreciação relativa a uma infração única e continuada e à sua implementação em vários elementos, de entre os quais a reunião de Milão e os contactos bilaterais e multilaterais posteriores a esta última, designadamente, um contacto de 25 de outubro de 2000. Com efeito, os simples elementos de prova expostos na comunicação de acusações eram já suficientes para advertir a recorrente para o facto de a Comissão os poder utilizar contra ela como meios de prova incriminatórios. Tendo em conta os documentos relativos aos contactos posteriores à reunião de Milão, mencionados na comunicação de acusações, os documentos relativos aos contactos de 8 e 9 de novembro de 2000 não eram, pois, elementos indispensáveis para a prova da infração continuada e da sua implementação. Assim, no considerando 156 da decisão impugnada, em particular na nota de pé de página 128, a Comissão faz igualmente referência ao contacto de 25 de outubro de 2000, que já tinha sido mencionado no n.° 118 da comunicação de acusações. Consequentemente, os documentos relativos aos contactos de 8 e 9 de novembro de 2000 não eram, em si mesmos, decisivos para o resultado ao qual a Comissão chegou na decisão impugnada, dado que uma infração continuada, bem como a sua implementação para além da data de 31 de dezembro de 2000, tinham já sido consideradas na comunicação de acusações com base noutros elementos de prova.

139    A este respeito, importa recordar que, como foi confirmado pela jurisprudência referida no n.° 119, supra, os direitos de defesa só são violados quando existe a possibilidade de, na falta de uma irregularidade processual praticada, a saber, no caso vertente, a falta de referências explícitas, na comunicação de acusações, aos documentos relativos aos contactos de 8 e 9 de novembro de 2000, o procedimento administrativo poder ter um resultado diferente.

140    Ora, é forçoso constatar que tal não ocorre no caso vertente.

141    Com efeito, como se constatou no n.° 137, supra, a recorrente teve acesso aos documentos relativos aos contactos de 8 e 9 de novembro de 2000, sem que daí tivesse retirado o mínimo elemento de defesa, quer no quadro do procedimento administrativo quer no decurso da instância. Ao que acresce que, na fase do procedimento administrativo, a recorrente renunciou mesmo a tomar posição sobre os contactos posteriores à reunião de Milão que foram explicitamente mencionados na comunicação de acusações (n.os 117 a 123 da comunicação de acusações). De igual modo, no decurso da instância, a recorrente não explicou nem alicerçou a razão pela qual a falta de menção explícita dos referidos documentos, na comunicação de acusações, prejudicou a eficácia da sua defesa durante o procedimento administrativo e como se poderia ter mais eficazmente defendido se tivesse sido explicitamente informada, nessa ocasião, do facto de a Comissão tencionar utilizar os documentos de 8 e 9 de novembro de 2000 como provas incriminatórias, na decisão impugnada, da sua participação na infração e na sua implementação. Pelo contrário, tendo em conta o conteúdo destes documentos, bem como o facto de a recorrente deles ter pleno conhecimento, há que deduzir que a recorrente não provou que deles pudesse retirar elementos para sua defesa a respeito da existência de um acordo e da sua implementação. A este respeito, importa precisar que a Comissão não levou em conta ― no quadro da apreciação da gravidade da infração para efeitos do cálculo do montante da coima ― os efeitos da referida infração em causa. Por conseguinte, a recorrente não foi capaz de estabelecer que o facto de não ter sido informada, na comunicação de acusações, da intenção de a Comissão utilizar os documentos em causa como provas incriminatórias podia afetar a eficácia da sua defesa e, portanto, o resultado ao qual a Comissão tinha chegado na decisão impugnada (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 17 de dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, referido no n.° 120, supra, n.° 56 e jurisprudência referida, confirmado pelo acórdão de 8 de julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, referido no n.° 120, supra, n.° 80).

─       Quanto à importância dos documentos em questão para a apreciação da duração da infração

142    Tanto na comunicação de acusações como na decisão impugnada, a duração da infração não se baseou nos contactos de 8 e 9 de novembro de 2000 após a reunião de Milão. No tocante à duração da infração após a reunião de Milão, a decisão impugnada não difere da comunicação de acusações, que estabeleceu uma duração que ia igualmente para além da reunião de Milão, a saber, até 31 de dezembro de 2001, no que respeita, nomeadamente, à recorrente. Portanto, a recorrente estava perfeitamente em condições de reconhecer a pertinência dos elementos de prova a respeito dos contactos entre as empresas em causa posteriores à reunião de Milão, como constavam, quer da comunicação de acusações, quer da decisão impugnada, para a determinação da duração da infração, que a Comissão essencialmente deduziu da prática do setor do fluoreto de alumínio, segundo a qual os preços são determinados antecipadamente para o exercício social seguinte. Tendo em conta esta prática, a Comissão podia corretamente, já com base nos elementos de prova explicitamente mencionados na comunicação de acusações, considerar o semestre em questão, até 31 de dezembro de 2001, como estando incluído na duração da infração. A este respeito, a referência adicional, na decisão impugnada, aos documentos relativos aos contactos de 8 e 9 de novembro de 2000 é desprovida de importância.

143    Convém ainda precisar que a duração considerada pela Comissão na decisão impugnada é a duração mínima de uma infração, sendo os períodos de menos de um semestre contados como um semestre inteiro e sendo o fator de multiplicação a aplicar ao montante de base da coima de apenas 0,5 nestes dois casos. Assim, mesmo supondo que a duração da infração tivesse sido limitada apenas à reunião de Milão, sem ter em conta os efeitos do acordo que tinha sido celebrado e os contactos posteriores a esta reunião, o fator a respeito da duração para a determinação da coima teria sido o mesmo.

 v) Conclusão

144    Tendo em conta todas as considerações expostas, há que concluir que os direitos de defesa da recorrente não foram violados. O primeiro fundamento deve, pois, ser julgado improcedente.

D ―  Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 e às orientações de 2006 no respeitante à determinação do montante da coima

1.     Observações preliminares

145    Importa começar por indicar que se trata, no caso vertente, de um caso de aplicação das orientações de 2006.

146    Este fundamento divide‑se, no essencial, em três partes, a saber, em primeiro lugar, uma violação do princípio da proteção da confiança legítima, em segundo lugar, uma aplicação errada das orientações de 2006 no respeitante à determinação do valor das vendas e, em terceiro lugar, uma determinação errada do montante de base da coima e do montante adicional.

147    A título liminar, cumpre recordar os princípios gerais que regem a determinação do montante das coimas.

148    Nos termos do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, para determinar o montante da coima a aplicar pelas violações do artigo 81.°, n.° 1, CE, há que tomar em consideração a gravidade e a duração da infração.

149    Constitui jurisprudência constante que a gravidade das infrações ao direito da concorrência deve ser determinada em função de um grande número de elementos, como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o caráter dissuasivo das coimas, sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou taxativa de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., p. I‑5425, n.° 241; Prym e Prym Consumer/Comissão, referido no n.° 115, supra, n.° 54, e de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colet., p. I‑8681, n.° 91).

150    A jurisprudência reconheceu que, para a determinação dos montantes das coimas, havia que ter em conta a duração das infrações e todos os elementos que podem entrar na apreciação da gravidade daquelas, tais como o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma delas no estabelecimento das práticas concertadas, o benefício que retiraram dessas práticas, a sua dimensão e o valor das mercadorias em causa, bem como o risco que as infrações deste tipo representavam para a Comunidade (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, Colet., p. I‑13085, n.° 56 e jurisprudência referida).

151    Já foi igualmente enunciado que elementos objetivos, como o conteúdo e a duração dos comportamentos anticoncorrenciais, o seu número e a sua intensidade, a extensão do mercado afetado e a deterioração sofrida pela ordem pública económica, deviam ser tidos em conta. A análise deve igualmente tomar em consideração a importância relativa e a quota de mercado das empresas responsáveis, bem como uma eventual reincidência (v. acórdão Chalkor/Comissão, referido no n.° 150, supra, n.° 57 e jurisprudência referida).

152    Este grande número de elementos impõe à Comissão um exame aprofundado das circunstâncias da infração (acórdão Chalkor/Comissão, referido no n.° 150, supra, n.° 58).

153    Para assegurar a transparência e o caráter objetivo das suas decisões que aplicam coimas por violação das regras da concorrência, a Comissão adotou as orientações para o cálculo das coimas (ponto 3 das orientações de 2006). Nestas orientações, a Comissão indica a que título levará em consideração tal ou tal circunstância da infração e as consequências que daí poderão resultar para o montante da coima (acórdão Chalkor/Comissão, referido no n.° 150, supra, n.° 59).

154    As orientações, relativamente às quais o Tribunal de Justiça já declarou estabelecerem uma regra de conduta indicativa da prática a seguir da qual a Administração não se pode afastar, num caso específico, sem indicar razões que sejam compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento, limitam‑se a descrever o método do exame da infração seguido pela Comissão e os critérios que esta se obrigava a tomar em consideração para a fixação do montante da coima (v. acórdão Chalkor/Comissão, referido no n.° 150, supra, n.° 60 e jurisprudência referida).

155    Com efeito, as orientações são um instrumento destinado a precisar, no respeito da hierarquia das normas, os critérios que a Comissão pensa aplicar no quadro do exercício do poder de apreciação na fixação das coimas que o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 lhe confere. As orientações não constituem o fundamento jurídico de uma decisão que aplica coimas, baseando‑se esta última no Regulamento n.° 1/2003, mas determinam, de maneira geral e abstrata, a metodologia que a Comissão impôs a si própria para efeitos da fixação do montante das coimas aplicadas por esta decisão e garantem, por conseguinte, a segurança jurídica das empresas (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 149, supra, n.os 209 a 213, e acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colet., p. II‑5169, n.os 219 e 223).

156    Assim, embora as orientações não possam ser qualificadas de norma jurídica que, de qualquer forma, a Administração está obrigada a observar, enunciam, no entanto, uma norma de conduta indicativa da prática a seguir, à qual a Administração não se pode furtar, num caso específico, sem apresentar razões compatíveis com os princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento (acórdãos do Tribunal de Justiça Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 149, supra, n.os 209 e 210, e de 18 de maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, Colet., p. I‑4429, n.° 91).

157    Nos termos do ponto 5 das orientações de 2006, como aplicáveis no caso vertente, a Comissão deve ter em consideração, como base para a determinação do montante das coimas, o valor das vendas dos bens ou serviços relacionadas com a infração. A duração da infração deve igualmente desempenhar um papel significativo. A combinação do valor das vendas relacionadas com a infração e da sua duração reflete a importância económica da infração, bem como o peso relativo de cada empresa que participa na infração. Segundo o ponto 6 das orientações de 2006, a referência a estes elementos dá uma boa indicação da ordem de grandeza da coima, mas não deve ser entendida como a base de um «método de cálculo automático e aritmético».

158    Segundo os pontos 10 e 11 das orientações de 2006, a Comissão determina, para a fixação da coima, um montante de base para cada empresa, que pode seguidamente ajustar.

159    Ao abrigo dos pontos 12 e 13 das orientações de 2006, o montante de base da coima é fixado em função do valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na área geográfica em causa no território do EEE, normalmente durante o último ano completo da sua participação na infração. Segundo o ponto 15 das orientações de 2006, a Comissão deve utilizar os «melhores dados disponíveis».

160    O ponto 18 das orientações de 2006 prevê o seguinte:

«Quando o âmbito geográfico de uma infração ultrapassar o território do EEE (por exemplo, no caso de cartéis mundiais), as vendas em causa da empresa no EEE podem não refletir de maneira adequada o peso de cada empresa na infração. Este pode ser especificamente o caso de acordos a nível mundial de repartição de mercado.

Em tais circunstâncias, a fim de refletir ao mesmo tempo a dimensão agregada das vendas em causa no EEE e o peso relativo de cada empresa na infração, a Comissão pode estimar o valor total das vendas dos bens ou serviços relacionadas com a infração na área geográfica (mais amplo do que o EEE) em causa, determinar a quota das vendas de cada empresa que participa na infração neste mercado e aplicar esta percentagem às vendas agregadas destas mesmas empresas no EEE. O resultado será utilizado a título de valor das vendas para efeitos da determinação do montante de base da coima.»

161    Nos termos do ponto 19 das orientações de 2006, o montante de base da coima está ligado a uma proporção do valor das vendas, determinada em função do grau de gravidade da infração, multiplicada pelo número de anos de infração. Segundo o ponto 20 das orientações de 2006, a apreciação da gravidade é feita numa base casuística para cada tipo de infração, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes do caso. Nos termos do ponto 21 das orientações de 2006, regra geral, a proporção do valor das vendas tomada em conta é fixada num nível que pode ir até 30%.

2.     Quanto à primeira parte, relativa à violação do princípio da proteção da confiança legítima

162    Cumpre observar que, no intitulado do seu terceiro fundamento, a recorrente se refere igualmente à violação do princípio da proteção da confiança legítima no respeitante à determinação do montante da coima, sem desenvolver ou alicerçar este aspeto no quadro da argumentação aduzida em apoio deste fundamento.

163    Ora, por força do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, qualquer petição deve indicar o objeto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Independentemente de qualquer questão de terminologia, esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal exercer a sua fiscalização jurisdicional. É jurisprudência constante que o Tribunal deve declarar a inadmissibilidade de um pedido constante da petição que lhe foi apresentada quando os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda esse pedido não decorrerem, de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de julho de 2006, Rossi/IHMI, C‑214/05 P, Colet., p. I‑7057, n.° 37; despacho do Tribunal de Justiça de 13 de março de 2007, Arizona Chemical e o./Comissão, C‑150/06 P, não publicado na Coletânea, n.° 45, e acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2010, AceaElectrabel/Comissão, C‑480/09 P, Colet., p. I‑13335, n.° 28).

164    Em especial, embora a apresentação dos fundamentos do recurso através da sua substância, em vez de o ser por meio da sua qualificação jurídica, possa bastar, só assim é, porém, na condição de os referidos fundamentos se extraírem da petição com clareza suficiente. Além disso, a simples enunciação abstrata dos fundamentos não satisfaz os requisitos recordados supra, devendo a petição explicitar em que consistem os fundamentos invocados. Não satisfaz estes requisitos mínimos uma petição que não contém qualquer exposição, ainda que sumária, dos fundamentos ou elementos jurídicos invocados, de modo a permitir à parte recorrida apreciar em que motivos baseia o recorrente o seu recurso ou compreender como podem ser alicerçados os seus pedidos (acórdãos do Tribunal Geral de 27 de novembro de 1997, Tremblay e o./Comissão, T‑224/95, Colet., p. II‑2215, n.° 79, e de 26 de março de 2010, Proges/Comissão, T‑577/08, não publicado na Coletânea, n.os 19 a 21).

165    Por conseguinte, tendo‑se a recorrente limitado a enunciar uma violação do princípio da proteção da confiança legítima, sem, contudo, explicitar, ainda que sucintamente, esta parte, esta última deve ser julgada inadmissível.

3.     Quanto à segunda parte, relativa à aplicação errada das orientações de 2006 no respeitante à determinação do valor das vendas

a)     Observações preliminares

166    No caso vertente, a recorrente alega que o valor das suas vendas foi calculado nos termos das modalidades previstas no ponto 18 das orientações para o cálculo das coimas, mas que a Comissão cometeu dois erros na aplicação deste ponto. Em primeiro lugar, a decisão impugnada partiu, no considerando 25, de um volume de negócios mundial de 34 339 694 euros para o ano 2000, que tinha sido comunicado pela recorrente na sua resposta de 30 de outubro de 2006. A recorrente considera que este número não correspondia aos melhores dados disponíveis quando da adoção da decisão impugnada. Em 25 de abril de 2008, a recorrente forneceu dados auditados a pedido expresso da Comissão, segundo os quais o volume de negócios da recorrente, para o ano 2000, ascendia a 32 368 925 euros, que deveriam ter sido utilizados pela Comissão em conformidade com o ponto 15 das orientações de 2006. Em segundo lugar, a Comissão não aplicou corretamente o ponto 18 das orientações de 2006. A Comissão procedeu à estimativa da percentagem das vendas de cada empresa num setor geográfico mais vasto que o EEE por referência às vendas dos participantes no cartel. Esta estimativa deveria ter sido feita por referência às vendas de todas as outras empresas ativas no mercado do fluoreto de alumínio. Por último, a recorrente entende que se a Comissão tivesse utilizado os dados auditados, inferiores aos dados considerados, e tivesse feito uma aplicação correta do ponto 18, teria chegado a uma percentagem inferior aos 28,5% que constam da decisão impugnada.

167    A Comissão contesta os argumentos aduzidos pela recorrente e conclui pela improcedência desta parte do terceiro fundamento.

168    Importa observar que, no presente caso, a recorrente impugna o montante de base estabelecido pela Comissão na decisão impugnada, contestando o valor das vendas estabelecido pela Comissão, bem como a gravidade da infração. Porém, a recorrente não põe em questão a duração da infração nem os ajustamentos do montante de base.

169    Esta parte divide‑se em dois segmentos, a saber, por um lado, uma utilização de dados de vendas incorretos para o cálculo dos montantes das coimas e, por outro, uma aplicação errada do ponto 18 das orientações de 2006, por não terem sido tomadas em consideração as vendas de outras empresas que não tinham participado no cartel.

b)     Quanto aos volumes de negócios utilizados pela Comissão

170    A recorrente alega que a Comissão utilizou dados de vendas incorretos para o cálculo das coimas.

171    No tocante ao montante de base, as orientações de 2006 estabelecem que este será fixado por referência ao valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na área geográfica em causa no território do EEE, normalmente, durante o último ano completo da sua participação na infração (pontos 12 e 13 das orientações de 2006). Para este efeito, a Comissão deve utilizar os «melhores dados disponíveis» (ponto 15 das orientações de 2006).

172    Quando o âmbito geográfico de uma infração ultrapassa o território do EEE, por exemplo, no caso de cartéis mundiais, como no presente caso, o ponto 18 das orientações de 2006 indica que as vendas em causa da empresa no EEE podem não refletir de maneira adequada o peso de cada empresa na infração, o que pode ser especificamente o caso de acordos a nível mundial de repartição de mercado. Em tais circunstâncias, a Comissão pode estimar o valor total das vendas dos bens ou serviços relacionadas com a infração na área geográfica em causa, mais vasta do que o EEE, e determinar a quota das vendas de cada empresa que participa na infração neste mercado e aplicar esta percentagem às vendas agregadas destas mesmas empresas no EEE.

173    No caso vertente, a recorrente tinha fornecido, por carta de 30 de outubro de 2006, os volumes de negócios para os anos de 1997 a 2005 no respeitante às suas vendas de fluoreto de alumínio, tanto a nível mundial como no EEE, e, por carta de 25 de abril de 2008, para os anos de 1999, 2000 e 2001. Assim, na correspondência de 25 de abril de 2008 vem indicada a taxa de conversão do dinar tunisino em euros para os anos indicados, entre os quais o ano 2000.

174    Na decisão impugnada, a Comissão estabeleceu que as vendas de fluoreto de alumínio realizadas pela recorrente em 2000 no EEE correspondiam à quantia de 8 146 129 euros e que, na área geográfica abrangida pela infração, portanto, no setor mundial, correspondiam à quantia de 34 339 694 euros (considerando 25 da decisão impugnada). A Comissão indicou ter‑se baseado nos dados fornecidos pela recorrente, em 30 de outubro de 2006, e nas cartas da recorrente, de 25 de abril de 2008 e de 12 de maio de 2008, e que tinha recorrido às taxas de conversão fornecidas pela recorrente na sua correspondência de 25 de abril de 2008, para a conversão do dinar tunisino em euros.

175    No tocante aos volumes de negócios mencionados no documento de 25 de abril de 2008, vem aí indicado que estes são «em fob líquido de comissão», ou seja, líquidos de despesas de transporte e de comissões. Ora, o volume de negócios que reflete de modo completo a realidade do montante da transação é que interessa para a determinação do valor das vendas com vista à determinação do montante de base da coima. Assim, é o volume de negócios tal como resulta da contabilidade da empresa que deve ser levado em conta. De resto, a Comissão indicou que tinha dirigido um pedido de informações à recorrente a respeito dos dados apresentados em 25 de abril de 2008, ao qual a recorrente não respondeu de modo cabal. Importa, além disso, recordar o ponto 16 das orientações de 2006, que enuncia que, sempre que os dados disponibilizados por uma empresa estiverem incompletos ou não forem fiáveis, a Comissão pode determinar o valor das vendas desta empresa com base nos dados parciais que obteve ou em qualquer outra informação que considere relevante ou adequada.

176    Por outro lado, como refere a Comissão, o valor das vendas reflete o preço tal como é faturado ao cliente, sem dedução dos custos de transporte ou de outras despesas. Neste contexto, há que recordar a jurisprudência segundo a qual, no tocante às despesas de transporte, há que considerar que, a partir do momento em que um produtor entrega no destino, a pedido do cliente, as quantidades vendidas, o serviço de transporte passa a ser parte integrante da venda do produto. O preço pedido por tal serviço, mesmo que corresponda ao reembolso das quantias devidas pelo vendedor ao transportador independente ao qual recorreu para este serviço, é, pois, parte do preço global de venda (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colet., p. II‑491, n.° 5030).

177    Portanto, foi de modo juridicamente correto que a Comissão pôde considerar que os dados fornecidos em 30 de outubro de 2006 eram os melhores dados disponíveis, na aceção do ponto 15 das orientações de 2006. Por conseguinte, este primeiro segmento da primeira parte do fundamento, relativo à aplicação errada das orientações de 2006 no respeitante à determinação do valor das vendas, deve ser julgado improcedente.

178    Cumpre precisar, a este respeito, que, no considerando 229 da decisão impugnada, a Comissão indica que, em aplicação do ponto 18 das orientações de 2006, o valor das vendas calculado no EEE no tocante à recorrente é de 6 739 601 euros. A este propósito, a Comissão remete para os dados fornecidos pela recorrente em 30 de outubro de 2006, segundo os quais o valor das suas vendas em 2000 foi de 8 146 129 euros no EEE e de 34 339 694 na área geográfica abrangida pela infração, portanto, no mundo (considerando 25 da decisão impugnada).

c)     Quanto às vendas e quanto à quota de mercado

179    No referente ao segundo segmento desta parte do fundamento, importa recordar que, na decisão impugnada, a Comissão indicou que, em aplicação do ponto 18 das orientações de 2006, o peso relativo de cada empresa em causa correspondia à percentagem das suas vendas relacionadas com a infração na área geográfica abrangida pelo cartel relativamente às vendas agregadas neste setor de todas as empresas em causa. Esta percentagem devia ser seguidamente aplicada às vendas agregadas relacionadas com a infração das empresas em causa no EEE (considerando 232 da decisão impugnada). A Comissão especificou, pois, que a questão de saber se as vendas cativas de outras empresas deviam ser consideradas e a questão do modo exato de definição do mercado geográfico, não revestiam interesse para o cálculo do valor das vendas e da coima definitiva (considerando 233 da decisão impugnada).

180    Por outro lado, nos termos do considerando 32 da decisão impugnada, alguns «grandes produtores de alumínio e, portanto, grandes consumidores de fluoreto de alumínio, têm uma importante produção ‘cativa’ de fluoreto de alumínio, o que significa que produzem (principalmente) para o seu próprio uso, embora tenham também comprado, durante o período da infração, fluoreto de alumínio a outros produtores».

181    A recorrente contesta a legalidade dos considerandos 232 e seguintes da decisão impugnada, por a Comissão ter feito uma aplicação errada do ponto 18 das orientações de 2006. Com efeito, segundo a recorrente, a Comissão absteve‑se de levar em conta as vendas realizadas por outras empresas que não tinham participado no cartel, entre as quais empresas com uma produção cativa. Além disso, a Comissão contrariou a sua própria prática decisória.

182    Vistas estas alegações, importa recordar que, nos termos do ponto 18 das orientações de 2006, a Comissão pode, com vista a refletir ao mesmo tempo a dimensão agregada das vendas em causa no EEE e o peso relativo de cada empresa na infração, estimar o valor total das vendas dos bens ou serviços relacionadas com a infração na área geográfica (mais amplo do que o EEE) em causa, determinar a quota das vendas de cada empresa que participa na infração neste mercado e aplicar esta percentagem às vendas agregadas destas mesmas empresas no EEE. O resultado será utilizado a título de valor das vendas para efeitos da determinação do montante de base da coima.

183    Resulta da economia e da letra do ponto 18 das orientações de 2006 que a expressão «o valor total das vendas dos bens ou serviços relacionadas com a infração» deve ser entendida como designando o valor total das vendas das empresas que participaram na infração e não o valor total das vendas do conjunto das empresas ativas no mercado no qual as empresas cometeram a infração. Com efeito, as vendas das empresas que não participaram na infração não são vendas «relacionadas com a infração».

184    Além disso, esta interpretação textual ajusta‑se à economia do ponto 18 das orientações de 2006, que visa refletir simultaneamente a dimensão agregada das vendas em causa e o peso relativo de cada empresa na infração. Este último objetivo implica que seja apenas tido em conta o valor das vendas das empresas que participaram na infração.

185    Por último, a interpretação precedente insere‑se no contexto e na economia das orientações de 2006 no seu todo, que visam tomar como base para a determinação da coima o valor das vendas afetadas pela infração. Como realça a Comissão, o valor das vendas tidas em conta em aplicação dos pontos 13 e 14 das orientações de 2006, que figuram no mesmo título que o ponto 18, corresponde ao realizado pelas empresas em razão da infração.

186    Esta interpretação não é posta em causa pela referência ao «mercado» que figura no ponto 18 das orientações de 2006. Com efeito, este «mercado» remete apenas para o mercado geográfico mais vasto que o EEE a que respeitam as vendas das empresas que participaram na infração.

187    Portanto, é erradamente que a recorrente alega que o respeito das orientações teria levado a que a Comissão tivesse em conta as vendas das outras empresas e também a produção cativa de operadores tais como a Alcan e a Alcoa.

188    Contrariamente ao que sustenta a recorrente, a referida interpretação das orientações de 2006 não é infirmada pela prática decisória anterior da Comissão, como ilustrada pela Decisão 2002/742/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/36 604 ― Ácido cítrico) (JO 2002, L 239, p. 18), que consistiria em ajustar o montante das coimas consoante o peso relativo das partes no quadro de cartéis que se estendam para além da União.

189    Com efeito, como reconheceu a jurisprudência, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de um certo nível a vários tipos de infrações não a pode privar da possibilidade de aumentar esse nível dentro dos limites fixados no Regulamento n.° 1/2003, se tal for necessário para assegurar a execução da política da concorrência da União, mas, pelo contrário, a aplicação eficaz das normas da concorrência da União exige que a Comissão possa, em qualquer momento, adaptar o nível das coimas às necessidades dessa política. Isto é válido não só quando a Comissão procede a um aumento do nível do montante das coimas, fixando coimas em decisões individuais, mas também se este aumento for operado pela aplicação, a casos concretos, de regras de conduta que tenham um alcance geral, como é o caso das orientações (v., neste sentido, acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 149, supra, n.os 227 e 230).

190    Ora, a prática decisória anterior à qual se refere a recorrente assentava na Comunicação da Comissão, de 14 de janeiro de 1998, relativa às Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.°, do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO C 9, p. 3, a seguir «orientações de 1998»).

191    Refira‑se ainda que, nos pontos 3 a 5 das orientações de 2006, a Comissão indicou que pretendia desenvolver e melhorar a sua política em matéria de coimas, que visava reprimir as infrações e dissuadir outras empresas de terem comportamentos contrários aos artigos 81.° CE e 82.° CE ou de continuarem a ter tais comportamentos. Para atingir estes objetivos, a Comissão entendeu que era adequado ter em consideração, como base para a determinação do montante das coimas, o valor das vendas dos bens ou serviços relacionadas com a infração. Assim, a Comissão expôs a razão pela qual tinha adotado um novo método para o cálculo do montante da coima, a saber, a necessidade de assegurar uma aplicação mais eficaz da política da concorrência da União e a recorrente não aduziu argumentos capazes de pôr em causa o bem fundado desta alteração de abordagem.

192    Portanto, importava não interpretar as disposições das orientações de 2006 à luz da aplicação que tinha sido feita das orientações de 1998.

193    Pelas considerações precedentes, há também que julgar o segundo segmento desta segunda parte improcedente.

4.     Quanto à terceira parte, relativa à determinação errada do montante de base da coima e à aplicação errada do montante adicional

194    A recorrente alega que a Comissão cometeu erros na apreciação da gravidade da infração, mais concretamente, na avaliação da sua natureza e na sua análise da quota de mercado dos destinatários da decisão impugnada. Foi também erradamente que a Comissão considerou que a implementação fazia parte dos fatores nos quais assenta o montante de base da coima.

195    Assim, a recorrente alega uma qualificação errada da infração por parte da Comissão. Os factos imputados à recorrente podiam, quando muito, ser qualificados de troca pontual de informações, que não constituem infrações caracterizadas ao direito da concorrência e não se inserem nos acordos horizontais de fixação de preços na aceção dos pontos 23 e 24 das orientações. A qualificação, pela Comissão, de acordo horizontal de fixação de preços e, portanto, de restrição grave da concorrência na decisão impugnada, conduziu a que a Comissão aumentasse o montante de base de um montante adicional em conformidade com o ponto 25 das orientações de 2006. A recorrente alega ainda que a infração considerada não pode ser qualificada de infração única e continuada. Neste contexto, a recorrente reitera a alegada violação dos direitos de defesa, que não permite ao Tribunal exercer a sua competência de plena jurisdição. A recorrente pede que, consequentemente, o Tribunal reforme os considerandos 236 e 242 da decisão impugnada.

196    Segundo a recorrente, a quota de mercado cumulada de 35% constatada na decisão impugnada imputa ao presumido cartel um peso económico desproporcional, na medida em que esta percentagem foi calculada fazendo abstração da produção cativa dos grandes produtores de alumínio. Assim, a Comissão fez uma análise incorreta de um dos principais fatores de apreciação da gravidade da infração em causa.

197    Por último, a Comissão considerou que o acordo de Milão sobre um alegado aumento dos preços foi objeto de acompanhamento durante o segundo semestre de 2000 e fez referência aos contactos bilaterais entre a IQM e a divisão «Noralf», da Boliden, de 25 de outubro de 2000, e às discussões entre a recorrente e a Fluorsid, em novembro de 2000, sendo que estes contactos bilaterais não tinham nenhuma relação com a reunião de Milão e não podiam ser utilizados contra a recorrente, não tendo sido visados pela comunicação de acusações. Assim, não podia ser deduzida nenhuma implementação do cartel na falta de documentos ou de outros meios de prova válidos posteriores à data da reunião de Milão. Daqui se conclui pela necessidade de suprimir integralmente o montante adicional e de diminuir substancialmente a percentagem de 17%, aplicada para determinar o montante de base.

198    A Comissão contesta os argumentos da recorrente e conclui pela improcedência desta terceira parte do terceiro fundamento.

199    No caso vertente, cabe recordar que, no respeitante à existência de uma violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, foi corretamente que a Comissão considerou que tinha havido um cartel e um acordo horizontal de fixação dos preços e de repartição do mercado entre os participantes, entre os quais a recorrente (v. n.os 66 a 92, supra). Tal não pode ser posto em questão nesta fase pelas alegações da recorrente a respeito da coima aplicada pela Comissão.

200    Além disso, contrariamente ao que alega a recorrente, a Comissão considerou corretamente na decisão impugnada, de acordo com o ponto 23 das orientações de 2006, tratar‑se, no presente caso, de uma infração que consistiu, designadamente, num acordo horizontal de fixação dos preços, que, pela sua própria natureza, se inclui nas restrições da concorrência mais graves.

201    Foi, pois, sem cometer erro algum que a Comissão pôde aplicar o ponto 25 das orientações de 2006, o qual enuncia que, «independentemente da duração da participação de uma empresa na infração, a Comissão incluirá no montante de base uma soma compreendida entre 15% e 25% do valor das vendas […] a fim de dissuadir as empresas de participarem […] em acordos horizontais de fixação de preços [e] de repartição de mercado», tendo especialmente em conta certos fatores, tais como a natureza da infração, a quota de mercado agregada de todos os participantes, o âmbito geográfico da infração e a sua implementação ou não, como são os previstos no ponto 22 das orientações de 2006.

202    Na decisão impugnada, a Comissão considerou que a quota de mercado agregada não excedeu 35% no EEE em 2000 (considerando 237 da decisão impugnada, com remissão para o seu considerando 33) e que a âmbito geográfica da infração foi mundial (considerando 238 da decisão impugnada, com remissão para o seu considerando 136). Cabe ainda observar que a Comissão indicou ter tomado em consideração uma quota de mercado de menos de 35%, o que a levou a não aumentar o montante de base. Estes elementos respeitantes à gravidade da infração foram estabelecidos corretamente pela Comissão, como desenvolvido nos n.os 199 a 201, supra.

203    No tocante à implementação do cartel, a Comissão considerou corretamente, na decisão impugnada, que o acordo de Milão foi objeto de acompanhamento durante o segundo semestre de 2000. Com efeito, na decisão impugnada, a Comissão demonstrou a existência de um acordo entre os destinatários da decisão, entre os quais a recorrente. Ficaram estabelecidos a celebração de um acordo na reunião de Milão e os contactos bilaterais que se seguiram a esta reunião, nomeadamente em 25 de outubro de 2000. Durante estes contactos bilaterais, como antes se estabeleceu no âmbito do primeiro fundamento relativo à existência da infração, os destinatários da decisão impugnada, nomeadamente a recorrente, exerceram um controlo mútuo sobre os níveis dos preços. Os preços indicados durante estes contactos posteriores à reunião de Milão correspondem ao conteúdo do acordo celebrado durante esta reunião. Por conseguinte, a Comissão pôde validamente considerar que estes contactos se referiam ao acordo da reunião de Milão e que, portanto, constituem a prova da implementação do cartel.

204    Tendo em conta que, como se desenvolveu nos n.os 66 a 109, o segundo fundamento da recorrente foi julgado improcedente e que a decisão impugnada, que estabelece a existência de um acordo, bem como as respetivas duração e gravidade, foi confirmada, há que julgar esta parte do terceiro fundamento, relativa à errada determinação do montante de base da coima, improcedente.

205    Portanto, a Comissão podia de modo juridicamente correto tomar como proporção para a determinação do montante de base para fixar o montante de base da coima a aplicar à recorrente a percentagem de 17% do valor das vendas.

206    Note‑se ainda, pese embora a duração da infração não ter sido colocada em causa pela recorrente, que, na decisão impugnada, a Comissão estabeleceu esta duração como tendo decorrido, «pelo menos», de 12 de julho de 2000 a 31 de dezembro de 2000, a saber, um período inferior a um semestre. Em conformidade com o ponto 24 das orientações de 2006, a Comissão aplicou o fator de multiplicação de 0,5. Com efeito, o ponto 24 das orientações de 2006 enuncia que, a fim de ter plenamente em conta a duração da participação de cada empresa na infração, o montante determinado em função do valor das vendas será multiplicado pelo número de anos de participação na infração, sendo os períodos inferiores a um semestre contados como meio ano.

207    Por conseguinte, há que julgar o terceiro fundamento improcedente.

E ―  Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 36.° do acordo euro‑mediterrânico e dos princípios da solicitude e da cortesia internacional

1.     Observações preliminares

208    A recorrente alega que as regras da concorrência do acordo euro‑mediterrânico se aplicam no presente caso, ainda que apenas paralelamente às regras da concorrência da União. Ora, a Comissão excluiu a aplicação do artigo 36.°, n.° 1, do acordo euro‑mediterrânico a favor da aplicação exclusiva das regras da concorrência da União. Para o fazer, a Comissão invocou a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 36.°, n.° 6, do acordo euro‑mediterrânico. A adoção de tal medida unilateral deveria ter sido precedida da consulta do Comité de Associação. A recorrente considera que a inobservância do procedimento previsto no acordo euro‑mediterrânico constitui a violação de uma formalidade essencial, cuja observância poderia ter tido uma influência determinante no resultado do processo. A abordagem unilateral seguida pela Comissão é contrária não apenas ao artigo 36.° do acordo euro‑mediterrânico, mas também ao princípio da cortesia internacional e ao seu dever de solicitude.

209    A Comissão contesta os argumentos da recorrente e conclui pela improcedência do quarto fundamento.

210    Como foi reconhecido pela jurisprudência, o direito da concorrência da União é aplicável a um cartel que produz os seus efeitos no território do mercado interno, independentemente do facto de uma das empresas que participam num acordo estar situada num país terceiro (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de novembro de 1971, Béguelin Import, 22/71, Colet., p. 355, n.os 22 a 29; de 27 de setembro de 1988, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, 89/85, 104/85, 114/85, 116/85, 117/85 e 125/85 a 129/85, Colet., p. 5193, n.os 11 a 23, e acórdão Atlantic Container Line e o./Comissão, referido no n.° 118, supra, n.os 69 a 93).

2.     Quanto ao acordo euro‑mediterrânico

211    O acordo euro‑mediterrânico entre a Comunidade e a Tunísia inscreve‑se no contexto dos acordos euro‑mediterrânicos que associam a Comunidade e sete países da margem sul do Mediterrâneo. Estes acordos fornecem um quadro ao diálogo político Norte‑Sul, servem de base à liberalização progressiva das trocas no espaço mediterrânico e fixam as condições da cooperação nos domínios económico, social e cultural entre a Comunidade e cada um dos países que nele são partes.

212    No tocante ao acordo euro‑mediterrânico, independentemente da sua natureza jurídica e da sua incidência na ordem jurídica da União, basta constatar que não tem primazia sobre o direito aplicável da União, designadamente sobre o artigo 81.° CE, e que não exclui a aplicação deste último. Pelo contrário, o artigo 36.° do acordo euro‑mediterrânico invocado pela recorrente prevê que as partes se comprometem a aplicar o direito da concorrência e estipula explicitamente que qualquer prática contrária é examinada com base em critérios decorrentes da aplicação das regras previstas nos artigos 81.° CE, 82.° CE e 87.° CE (artigo 36.°, n.° 2, do acordo euro‑mediterrânico). O artigo 36.°, n.° 6, do acordo euro‑mediterrânico prevê apenas uma consulta do Comité de Associação dentro de certas condições, designadamente se o direito da concorrência não permitir resolver o problema.

213    A decisão impugnada não respeita a uma prática que afeta especificamente o comércio entre a União Europeia e a Tunísia, mas a uma prática com dimensão mundial que afeta o mercado europeu. A Comissão, na decisão impugnada, exerceu a sua competência e aplicou o artigo 81.° CE no referente à afetação da concorrência no seio do EEE. Em contrapartida, a decisão impugnada não se insere no âmbito de aplicação do acordo euro‑mediterrânico e, a fortiori, não é contrária a este acordo. Não havia, pois, nenhuma razão para a aplicação do acordo euro‑mediterrânico e dos seus mecanismos.

214    Consequentemente, esta argumentação não colhe e deve ser julgada improcedente.

3.     Quanto à cortesia internacional e quanto ao «princípio da solicitude»

215    No que se refere ao argumento da recorrente, relativo à inobservância da cortesia internacional (comitas gentium), a recorrente não explicitou este princípio invocado, nem determinou o seu impacto, nem indicou em que medida coloca em questão a legalidade da decisão impugnada. Não é possível saber por que razão dele resulta que a Comissão deveria ter «contactado as autoridades tunisinas antes de proceder a uma aplicação unilateral das disposições comunitárias da concorrência».

216    Além disso, na medida em que o argumento avançado pela recorrente se destina a pôr em causa a competência da Comunidade para aplicar as suas regras da concorrência a comportamentos como os que foram constatados no caso vertente (acórdão Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, referido no n.° 210, supra, n.os 31 e 32), importa, em todo o caso, rejeitá‑lo. Com efeito, a Comissão é competente para conhecer e punir as infrações ao artigo 81.° CE no que respeita ao mercado europeu. Ora, tal infração foi estabelecida pela Comissão no caso vertente. Nestas condições, a competência da Comissão para aplicar as regras da concorrência da Comunidade a tais comportamentos está comprovada à luz das regras do direito internacional público (v., neste sentido, acórdão Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, referido no n.° 210, supra, n.° 18; v. igualmente, por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 25 de março de 1999, Gencor/Comissão, T‑102/96, Colet., p. II‑753, n.os 89 e segs.).

217    No referente ao alegado «dever de solicitude» invocado pela recorrente, segundo o qual a Comissão deveria ter contactado, designadamente, as autoridades tunisinas, não foi alicerçado nem explicitado. Não é, pois, claro o que invoca a recorrente. Por outro lado, a recorrente também não indica em que medida este princípio geral do direito internacional afeta a legalidade da decisão impugnada.

218    Ora, por força do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, qualquer petição deve indicar o objeto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. A este respeito, há que recordar os princípios e a jurisprudência mencionados nos n.os 163 e 164, supra.

219    Tendo a recorrente enunciado unicamente a inobservância da «cortesia internacional» e alegado que existia um «dever de solicitude», sem, porém, explicitar, ainda que sucintamente, esta argumentação, esta última deve ser julgada inadmissível.

220    Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

221    Vistas todas as considerações precedentes, há que julgar os pedidos de anulação improcedentes na sua integralidade. Além disso, no que diz respeito ao pedido apresentado a título subsidiário, destinado a obter a reforma do montante da coima aplicada à recorrente, tendo designadamente em conta as considerações precedentes, não há, no exercício da competência de plena jurisdição do Tribunal, que deferir esse pedido.

222    Portanto, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

223    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Industries chimiques du fluor é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

Azizi

Labucka

Frimodt Nielsen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de junho de 2006.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

I ― Factos

II ― Decisγo impugnada

A ― Dispositivo da decisγo impugnada

B ― Fundamentos da decisγo impugnada

1. Quanto ao setor do fluoreto de alumínio

2. Quanto à reunião de Milão e à implementação do cartel

3. Quanto à aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE

4. Quanto à duração da infração

5. Quanto à determinação do montante da coima

6. Quanto às circunstâncias atenuantes

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

I ― Quanto ΰ admissibilidade do recurso

II ― Quanto ao mιrito

A ― Resenha dos fundamentos de anulaηγo

B ― Quanto ao segundo fundamento, relativo ΰ violaηγo do artigo 81.° CE

1. Quanto à primeira parte, na qual se invoca que os factos imputados à recorrente não constituem uma infração ao artigo 81.° CE

a) Observações preliminares

b) Resenha do conteúdo da decisão impugnada

c) Quanto à prova da infração

2. Quanto à segunda parte, apresentada a título subsidiário, na qual se invoca que os factos imputados à recorrente não podem ser qualificados de infração única e continuada

a) Observações preliminares

b) Quanto à infração única e continuada

C ― Quanto ao primeiro fundamento, relativo ΰ violaηγo dos direitos de defesa e do artigo 27.° do Regulamento n.° 1/2003

1. Observações preliminares

2. Apreciação do Tribunal Geral

a) Generalidades

b) Apreciação do caso vertente

Introdução

Quanto à alegação relativa aos participantes e à duração do cartel

Quanto à alegação relativa ao âmbito geográfico do cartel

Quanto à alegação relativa à lógica e à estrutura do cartel e aos documentos relativos aos contactos de 8 e 9 de novembro de 2000

i) Introdução

ii) Quanto ao conteúdo da comunicação de acusações

iii) Quanto ao conteúdo da decisão impugnada

iv) Apreciação

─       Quanto ao acesso aos documentos em questão durante o procedimento administrativo

─       Quanto à importância dos documentos em questão para a apreciação da implementação da infração

─       Quanto à importância dos documentos em questão para a apreciação da duração da infração

v) Conclusão

D ― Quanto ao terceiro fundamento, relativo ΰ violaηγo do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 e ΰs orientaηυes de 2006 no respeitante ΰ determinaηγo do montante da coima

1. Observações preliminares

2. Quanto à primeira parte, relativa à violação do princípio da proteção da confiança legítima

3. Quanto à segunda parte, relativa à aplicação errada das orientações de 2006 no respeitante à determinação do valor das vendas

a) Observações preliminares

b) Quanto aos volumes de negócios utilizados pela Comissão

c) Quanto às vendas e quanto à quota de mercado

4. Quanto à terceira parte, relativa à determinação errada do montante de base da coima e à aplicação errada do montante adicional

E ― Quanto ao quarto fundamento, relativo ΰ violaηγo do artigo 36.° do acordo euro‑mediterrβnico e dos princνpios da solicitude e da cortesia internacional

1. Observações preliminares

2. Quanto ao acordo euro‑mediterrânico

3. Quanto à cortesia internacional e quanto ao «princípio da solicitude»

Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.