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Recurso interposto em 19 de Setembro de 2008 - ICF / Comissão

(Processo T-406/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Industries Chimiques du Fluor SA (ICF) (Tunes, Tunísia) (Representantes: M. van der Woude e T. Hennen, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão, na parte que respeita à recorrente;

a título subsidiário, reduzir substancialmente a coima aplicada à recorrente;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C (2008) 3043 final da Comissão, de 25 de Junho de 2008, no processo COMP/39180 - Fluoreto de alumínio, em que a Comissão declarou que certas empresas, entre as quais a recorrente, tinham violado o artigos 81.° CE, n.° 1, CE e o artigo 53.°, n.° 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ao celebrarem um acordo, no mercado mundial do fluoreto de alumínio, com o objectivo de aumentar os preços, ao examinarem diferentes regiões do mundo, incluindo a Europa, para estabelecer um nível de preços geral e, em certos casos, acordar uma repartição do mercado, e ao trocarem informações comercialmente sensíveis.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega quatro fundamentos relativos:

-    à violação dos direitos de defesa e do artigo 27.° do Regulamento n.° 1/2003 1, na medida em que o comportamento ilícito descrito na comunicação de acusações difere do considerado, no final, na decisão impugnada e a decisão impugnada se baseia em documentos não referidos na comunicação de acusações;

-    à violação do artigo 81.° CE, uma vez que a decisão impugnada efectua uma qualificação jurídica errada dos factos censurados à recorrente ao qualificar, erradamente, uma troca de informações ocasional de acordo e/ou prática concertada na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE. Além disso, os factos controvertidos não podem, de modo algum, segundo a recorrente, ser qualificados de comportamento ilícito único e contínuo;

-    à violação do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 e do princípio da confiança legítima na fixação do montante da coima, na medida em que a Comissão fez prova de uma má aplicação das orientações para o cálculo das coimas 1) ao não se basear num volume de negócios auditado e ii) ao não considerar o valor total de vendas de bens ou serviços em relação com o comportamento ilícito no sector geográfico. Além disso, a Comissão cometeu um erro de qualificação dos factos. Finalmente, a recorrente afirma, em apoio do seu pedido de redução da coima, a fraca quota de mercado agregada das partes no cartel e a não execução;

-    à violação do Acordo euro-mediterrânico celebrado com a Tunísia 2, na medida em que a Comissão fez uma aplicação exclusiva das disposições de concorrência comunitárias quando as regras de concorrência do Acordo euro-mediterrânico eram aplicáveis, mesmo que paralelamente às regras de concorrência comunitárias. Segundo a recorrente, a Comissão devia ter consultado o Conselho de Associação EU/Tunísia, como exigido pelo artigo 36.° do acordo. A recorrente afirma, além disso, que a abordagem unilateral da Comissão é contrária ao princípio da cortesia internacional e ao seu dever de solicitude.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JOL 1, p. 1).

2 - Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (JO L 97, p. 2).