Language of document : ECLI:EU:T:2010:256

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

25 de Junho de 2010 (*)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária Metromeet – Marca nominativa nacional anterior meeting metro – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

No processo T‑407/08,

MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG, com sede em Düsseldorf (Alemanha), representada por J.‑C. Plate e R. Kaase, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por S. Schäffner, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI:

CBT Comunicación Multimedia, SL, com sede em Getxo (Espanha),

que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 12 de Junho de 2008 (processo R 387/2007‑1), relativa a um processo de oposição entre MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG e CBT Comunicación Multimedia, SL,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: E. Martins Ribeiro (relatora), presidente, S. Papasavvas e A. Dittrich, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de Setembro de 2008,

vista a contestação do IHMI, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de Janeiro de 2009,

vista a não apresentação pelas partes do pedido de marcação de audiência no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo, por conseguinte, decidido, com base no relatório da juiza‑relatora e nos termos do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, pronunciar‑se sem realização de audiência,

vista a resposta da recorrente de 16 de Dezembro de 2009 à questão escrita colocada pelo Tribunal Geral em 9 de Dezembro de 2009,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 30 de Março de 2004, a CBT Comunicación Multimedia, SL, apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO1994, L11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

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3        Os produtos e serviços para os quais o registo foi pedido, após limitação que teve lugar no decurso do processo no IHMI, estão abrangidos pelas classes 9, 16, 35 e 41 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, às descrições seguintes:

–        classe 9: «Publicações descarregáveis em suportes de dados magnéticos, relacionados exclusivamente com questões de metrologia»;

–        classe 16: «Publicações; livros, revistas, jornais, anuários e catálogos; material de instrução ou de ensino (com excepção dos aparelhos); todos relacionados exclusivamente com questões de metrologia»;

–        classe 35: «Publicidade; gestão dos negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório; organização e realização de exposições com fins comerciais e/ou publicitários; publicação de textos publicitários; todos relacionados exclusivamente com questões de metrologia»;

–        classe 41: «Educação; formação; divertimento; actividades culturais; organização e direcção de exposições com fins educativos ou culturais; organização e direcção de seminários, de simpósios, de congressos e de colóquios; edição de textos; todos relacionados exclusivamente com questões de metrologia».

4        O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 3/2005, de 17 de Janeiro de 2005.

5        Em 15 de Abril de 2005, a recorrente, a MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG, deduziu oposição à marca requerida, alegando um risco de confusão, na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009].

6        A oposição baseava‑se na totalidade dos produtos e serviços cobertos pelo registo alemão n.° 30348717 da marca figurativa seguinte, com indicação das cores azul e amarelo:

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7        A marca figurativa nacional anterior METRO foi depositada em 22 de Setembro de 2003 e registada em 27 de Abril de 2004, designadamente, para os produtos e serviços seguintes:

–        classe 9: «Aparelhos de processamento de dados e computadores, suportes de armazenagem electrónicos, magnéticos e ópticos, suportes de armazenagem ROM, PROM, EAROM e EPROM, suporte de armazenagem CD‑ROM, chips (circuitos integrados), disquetes, discos magnéticos; quadros de repartição eléctricos com memória; todos os produtos acima referidos com e sem informações registadas; microprocessadores; softwares; bases de dados»;

–        classe 16: «Papel e cartão (na medida em que sejam abrangidos pela classe 16); produtos destas matérias, a saber, toalhetes de papel, guardanapos de papel, filtros de papel, lenços de papel, papel higiénico, capas de papel, contentores para embalagem, sacos de embalagem, impressos; artigos de papelaria, álbuns para fotografias; material de instrução e de ensino (com excepção dos aparelhos) sob a forma de produtos impressos; capas com argolas, capas para conferência, necessárias para correspondência, capas para documentos, cadernos de exercícios de ortografia, de cálculo, de música, de vocabulário e de trabalhos escolares»;

–        classe 35: «Publicidade; marketing, aconselhamento em marketing e compras, estudos de mercado e análise de mercado, relações públicas; gestão de assuntos comerciais; administração comercial; consultadoria em gestão de empresas, organização, pessoal e economia da empresa; trabalhos de escritório»;

–        classe 41: «Educação; formação; divertimentos; actividades desportivas e culturais; organização e direcção de conferências, congressos e simpósios, locação de aparelhos de áudio e vídeo; serviços de jogos em linha; publicação e edição de livros, jornais e revistas».

8        A oposição tinha também por base o registo alemão n.° 30235327 da marca nominativa meeting metro depositada em 22 de Julho de 2002 e registrada em 18 de Fevereiro de 2003 designadamente para os produtos e serviços seguintes:

–        classe 9: «Aparelhos de processamento de dados e computadores, suportes de dados (também fornecidos com programas legíveis), programas de processamento de dados»;

–        classe 16: «Impressos, prospectos, revistas, jornais, livros, arte gráfica, imagens, fotografias; material de instrução e de ensino (com excepção dos aparelhos), produtos de papel e cartão (na medida em que sejam abrangidos pela classe 16); papel, cartão»;

–        classe 35: «Publicidade; gestão de assuntos comerciais; trabalhos de escritório; administração comercial, consultadoria em gestão de empresas; colocação e disponibilidade de pessoal; consultadoria em gestão de pessoal, selecção e recrutamento de pessoal, em especial prospecção e selecção de especialistas e de quadros e organização de eventos ligados ao recrutamento; escritórios de colocação; disponibilidade de mão‑de‑obra temporária»;

–        classe 41: «Educação; formação, instrução, aperfeiçoamento e orientação profissional; organização de seminários e de congressos bem como cursos por correspondência; publicação e edição de livros, jornais e revistas; divertimentos; actividades desportivas e culturais».

9        A oposição era dirigida contra todos os produtos e serviços visados pela marca requerida.

10      Por decisão de 23 de Janeiro de 2007, a Divisão de Oposição, com base na marca nominativa meeting metro, deferiu a oposição na totalidade, por existir um risco de confusão relativamente ao conjunto dos produtos e serviços em causa. A Divisão de Oposição constatou a identidade ou a semelhança dos produtos e dos serviços em causa e salientou que os sinais meeting metro e Metromeet eram semelhantes dado que compreendiam os elementos «metro» e «meet» e que a componente «meeting» era apenas a forma no gerúndio do elemento «meet». A ordem inversa dos elementos «metro», por um lado, e «meet» ou «meeting», por outro, não compensa a semelhança visual e fonética existente entre os sinais. Conceptualmente, os sinais em causa veiculam a mesma mensagem.

11      Em 14 de Março de 2007, a CBT Comunicación Multimedia interpôs recurso para o IHMI da decisão da Divisão de Oposição, nos termos dos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.° 40/94 (que passaram a artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009).

12      Por decisão de 12 de Junho de 2008 (a seguir «decisão impugnada»), a Primeira Câmara de Recurso deu provimento ao recurso e anulou, assim, a decisão da Divisão de Oposição. Em especial, a Câmara de Recurso considerou, por um lado, que os produtos e os serviços visados pela marca requerida e os visados pelas marcas anteriores eram ou idênticos, ou semelhantes e, por outro, que os sinais em conflito eram escassamente semelhantes. Todavia, a Câmara de Recurso excluiu qualquer risco de confusão uma vez que o elemento comum «metro» é imediatamente compreendido pelo público relevante como uma alusão à metrologia ou «Metrologie» em alemão. O público em causa, constituído por especialistas, particularmente atentos quando adquirem os produtos ou serviços visados, apercebe‑se da relação com a metrologia. Além disso, as diferenças visuais entre as marcas em causa revestem uma importância significativa.

 Pedidos das partes

13      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada e recusar o pedido de registo n.° 3740529 da marca comunitária Metromeet;

–        condenar o IHMI nas despesas, incluindo as suportadas para efeitos do processo de oposição e de recurso na Câmara de Recurso.

14      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Quanto à admissibilidade de um documento apresentado pela primeira vez no Tribunal Geral

15      A recorrente baseia‑se num inquérito feito por um instituto de sondagem, no Outono de 2007, do qual resultava que 70% das pessoas inquiridas na Alemanha associam a palavra «metro» à recorrente e 10% associam‑na a um sistema de transporte subterrâneo no estrangeiro.

16      A este respeito, cumpre recordar que o recurso interposto neste Tribunal tem por finalidade a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI na acepção do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 65.° do Regulamento n.° 207/2009). Consequentemente, não é função do Tribunal examinar de novo as circunstâncias de facto à luz das provas que sejam apresentadas perante si pela primeira vez. Com efeito, a admissão destas provas é contrária ao n.° 4 do artigo 135.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, nos termos do qual as respostas das partes não podem alterar o objecto do litígio perante a Câmara de Recurso [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2003, DaimlerChrysler/IHMI (Grelha de veículo), T‑128/01, Colect., p. II‑701, n.° 18, e de 19 de Novembro de 2008, Rautaruukki/IHMI (RAUTARUUKKI), T‑269/06, não publicado na Colectânea, n.° 20].

17      Nestas condições, há que julgar inadmissível o anexo da petição constituído pelo inquérito que a recorrente pretende invocar no âmbito do presente processo, porquanto não foi submetido à apreciação da Câmara de Recurso.

 Quanto ao mérito

18      A título preliminar importa realçar que, na petição, a recorrente requereu, como resulta do n.° 13 supra, a anulação da decisão impugnada e que seja recusado o pedido de registo n.° 3740529 da marca comunitária Metromeet. Na resposta à questão colocada pelo Tribunal, a recorrente indicou que seria de interpretar o seu pedido no sentido de que requer ao Tribunal que recuse o pedido de registo e, a título subsidiário, anule a decisão impugnada e remeta o processo ao IHMI para que este lhe dê seguimento.

19      Em conformidade com o artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a petição deve conter o pedido do recorrente. No caso concreto, importa observar que a indicação do carácter subsidiário do pedido de anulação relativamente ao pedido de recusa do registo não foi formulado na petição, mas na resposta da recorrente a uma medida de organização do processo. Daí decorre que esta modificação de parte do pedido feita no âmbito de uma medida de organização do processo deva ser julgada inadmissível (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Fevereiro de 2005, Ravailhe/Comité das Regiões, T‑406/03, RecFP p. I‑A‑19 e II‑79, n.° 53).

 Quanto à primeira parte do pedido, relativa à anulação da decisão impugnada

20      A recorrente invoca um único fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94. Considera, no essencial, que existe, como tinha concluído a Divisão de Oposição, uma semelhança visual, fonética e conceptual entre os sinais Metromeet e meeting metro, uma vez que comportam ambos os elementos «metro» e «meet», sendo o sufixo «ing» que figura no elemento «meeting» da marca nominativa anterior simplesmente o gerúndio de «meet», o que não é susceptível de dar lugar a uma diferença visual, fonética ou conceptual entre os referidos sinais. A única diferença reside na inversão dos dois componentes dos sinais, o que, em última análise, não exclui a semelhança entre eles.

21      No entender do IHMI, não existe risco de confusão entre os sinais em causa devido ao carácter fortemente alusivo e escassamente distintivo do elemento «metro». Os profissionais especializados no domínio da metrologia associam o elemento «metro» à metrologia quando estão perante produtos e serviços ligados a este domínio especializado.

22      Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado quando, «devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida; o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior».

23      Por outro lado, de harmonia com o disposto no artigo 8.°, n.° 2, alínea a), i) e ii), do Regulamento n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 2, alínea a), i) e ii), do Regulamento n.° 207/2009], há que entender por marcas anteriores as marcas comunitárias e as marcas registadas num Estado‑Membro cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca comunitária.

24      Segundo jurisprudência assente, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas economicamente ligadas [v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008, Boston Scientific/IHMI – Terumo (CAPIO), T‑325/06, não publicado na Colectânea, n.° 70 e jurisprudência aí referida; v., também, por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1998, Canon, C‑39/97, Colect., p. I‑5507, n.° 29, e de 22 de Junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C‑342/97, Colect., p. I‑3819, n.° 17].

25      Além disso, o risco de confusão no espírito do público deve ser apreciado globalmente, tendo em conta todos os factores pertinentes do caso concreto (v. acórdão CAPIO, já referido no n.° 24 supra, n.° 71 e jurisprudência aí referida; v., também, por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1997, SABEL, C‑251/95, Colect., p. I‑6191, n.° 22; Canon, já referido no n.° 24 supra, n.° 16, e Lloyd Schuhfabrik Meyer, já referido no n.° 24 supra, n.° 18).

26      Esta apreciação global implica uma certa interdependência entre os factores tomados em consideração, nomeadamente entre a semelhança das marcas e a dos produtos ou serviços designados. Assim, um reduzido grau de semelhança entre os produtos ou serviços designados pode ser compensado por um elevado grau de semelhança entre as marcas, e vice‑versa [acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2007, Il Ponte Finanziaria/IHMI, C‑234/06 P, Colect., p. I‑7333, n.° 48; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2002, Matratzen Concord/IHMI – Hukla Germany (MATRATZEN), T‑6/01, Colect., p. II‑4335, n.° 25; v., também, por analogia, acórdão Canon, já referido no n.° 24 supra, n.° 17]. A interdependência entre estes factores está expressa no sétimo considerando do Regulamento n.° 40/94, segundo o qual há que interpretar a noção de semelhança em função do risco de confusão, cuja avaliação depende de numerosos factores e nomeadamente do conhecimento da marca no mercado, da associação que pode ser estabelecida com o sinal utilizado ou registado, do grau de semelhança entre a marca e o sinal e entre os produtos ou serviços designados (v. acórdão CAPIO, já referido no n.° 24 supra, n.° 72 e jurisprudência aí referida).

27      Por outro lado, a apreciação global deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, basear‑se na impressão de conjunto por eles produzida, atendendo, designadamente, aos seus elementos distintivos e dominantes. Com efeito, resulta da redacção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, nos termos do qual «exist[e] risco de confusão no espírito do público», que a percepção que o consumidor médio do tipo de produto ou de serviço em causa tem das marcas desempenha um papel determinante na apreciação global do risco de confusão. Ora, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo, não a analisando nos seus diferentes detalhes (v. acórdão CAPIO, já referido no n.° 24 supra, n.° 73 e jurisprudência aí referida; v., também, por analogia, acórdão SABEL, já referido no n.° 25 supra, n.° 23).

28      Para efeitos da apreciação global do risco de confusão, é suposto que o consumidor médio dos produtos em causa esteja normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Por outro lado, deve ter‑se em conta que o consumidor médio raramente tem a possibilidade de proceder a uma comparação directa das diferentes marcas, devendo confiar na imagem imperfeita destas que conservou na memória. Importa igualmente tomar em consideração que o nível de atenção do consumidor médio é susceptível de variar em função da categoria de produtos ou de serviços em causa [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2002, Oberhauser/IHMI – Petit Liberto (Fifties), T‑104/01, Colect., p. II‑4359, n.° 28, e de 30 de Junho de 2004, BMI Bertollo/IHMI – Diesel (DIESELIT), T‑186/02, Colect., p. II‑1887, n.° 38; v., também, por analogia, acórdão Lloyd Schuhfabrik Meyer, já referido no n.° 24 supra, n.° 26].

29      No presente caso, as marcas anteriores são marcas nacionais registadas na Alemanha, à luz das quais foi adoptada a decisão impugnada. Por conseguinte, como resulta dos n.os 34 e 49 da decisão impugnada, o exame deve ser limitado ao território alemão.

30      É igualmente de referir que, como a Câmara de Recurso observou com razão no n.° 22 da decisão impugnada, o público relevante, é constituído por profissionais da metrologia e por prestadores de serviços nessa área, na medida em que os produtos e serviços em causa se referem unicamente à metrologia. Contrariamente ao que pretende a recorrente, não pode ser validamente sustentado que os produtos e serviços em causa se dirigem ao grande público uma vez que é feito uso diário de instrumentos de medida como relógios, metros desdobráveis, balanças, recipientes graduados ou termómetros. Com efeito, nenhum dos produtos e serviços a que se refere o pedido de marca comunitária visa os instrumentos de medição a que se refere a recorrente.

31      É à luz das considerações precedentes que se deve examinar a apreciação feita pela Câmara de Recurso do risco de confusão entre os sinais em conflito.

 Quanto à semelhança dos produtos e dos serviços

32      A este propósito, basta referir que deve ser confirmada a posição adoptada pela Câmara de Recurso no n.os 23 a 29 da decisão impugnada, relativamente à marca meeting metro, e nos n.os 41 a 45 da mesma, relativamente à marca METRO. Além disso, é de observar que a recorrente não formulou nenhuma crítica às apreciações da Câmara de Recurso no que diz respeito à identidade ou à semelhança dos produtos e serviços em causa.

 Quanto à semelhança dos sinais

33      É de recordar que, como já foi indicado no n.° 27 supra , a apreciação global do risco de confusão, em matéria de semelhança visual, fonética ou conceptual das marcas em causa, deve basear‑se na impressão de conjunto produzida por estas, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes [v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Outubro de 2003, Phillips‑Van Heusen/IHMI – Pash Textilvertrieb und Einzelhandel (BASS), T‑292/01, Colect., p. II‑4335, n.° 47, e CAPIO, já referido no n.° 24 supra, n.° 88, e jurisprudência aí referida; v., por analogia, acórdão SABEL, já referido no n.° 25 supra, n.° 23].

34      Resulta igualmente da jurisprudência que duas marcas são semelhantes quando, do ponto de vista do público pertinente, exista entre elas uma igualdade pelo menos parcial relativamente a um ou vários aspectos relevantes [acórdãos MATRATZEN, já referido no n.° 26 supra, n.° 30, e CAPIO, já referido no n.° 24 supra, n.° 89; v., também, por analogia, acórdão SABEL, já referido no n.° 25 supra , n.° 23).

35      Os sinais à comparar são, em primeiro lugar, os seguintes:

Marca nacional anterior

Marca comunitaria requerida

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36      Em primeiro lugar, no que se refere à comparação visual, cumpre observar que a marca requerida é uma marca figurativa que comporta um elemento nominativo composto por nove letras com um tipo de caracteres standard. É de notar, contudo, que duas letras «e» estão colocadas mais abaixo que as outras letras e que a última aparece ao contrário. Além disso, está colocado acima das duas últimas letras «e» um elemento figurativo composto por um quadrado apoiado num dos cantos com um circulo no interior. O elemento «metro» da marca requerida é sublinhado. A marca nominativa anterior é composta por duas palavras, contendo, respectivamente, sete e cinco letras, totalizando, assim, doze letras.

37      É certo que a marca requerida é composta por dois elementos, a saber, «metro» e «meet», que se encontram na ordem inversa na marca nominativa anterior, podendo a palavra «meeting» ser facilmente apreendida pelo público relevante como sendo o gerúndio da palavra «meet».

38      A este respeito, importa lembrar que a simples inversão de elementos de uma marca não pode levar a concluir pela ausência de semelhança visual [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009, Hedgefund Intelligence/IHMI – Hedge Invest (InvestHedge), T‑67/08, não publicado na Colectânea, n.° 35].

39      Todavia, podem detectar‑se diferenças devido à presença do elemento figurativo que é composto por um quadrado, à disposição particular dos dois últimos «e» da marca requerida, e à existência de uma certa diferença entre os elementos «meet» e «meeting». Deve, assim, ser confirmada a conclusão da Câmara de Recurso que figura no n.° 30 da decisão impugnada, de acordo com a qual, globalmente, os sinais são apenas ligeiramente semelhantes no plano visual.

40      Em segundo lugar, no que diz respeito à comparação fonética, há que observar que, devido à inversão dos dois elementos que compõem os sinais e ao facto de a palavra «meet» se encontrar reproduzida de forma ligeiramente diferente na marca nominativa anterior (meeting), os dois sinais pronunciam‑se diferentemente. Contudo, devido à identidade do último elemento da marca nominativa anterior e do primeiro elemento da marca requerida e à semelhança de pronúncia dos elementos «meet» e «meeting», existe uma certa semelhança fonética entre os dois sinais globalmente considerados. O facto de os elementos nominativos serem pronunciados numa ordem inversa não pode impedir os sinais de serem globalmente semelhantes (v., neste sentido, acórdão InvestHedge, já referido no n.° 38 supra, n.° 39). Daí que não possa ser subscrita a conclusão da Câmara de Recurso que consta do n.° 31 da decisão impugnada, de acordo com a qual marcas em causa não são semelhantes no plano fonético.

41      Em terceiro lugar, quanto à comparação conceptual, é de observar que, aplicados a produtos ou serviços relativos à metrologia e tendo em conta o público visado, que é composto por especialistas na área da metrologia, se deve considerar que os sinais em causa são, como resulta do n.° 32 da decisão impugnada, compreendidos pelo público em causa como referindo‑se à metrologia e, contrariamente ao que resulta dos n.os 33 e 34 da dita decisão, igualmente compreendidos como referindo‑se a encontros de pessoas interessadas por esta ciência, como salientou a Divisão de Oposição na sua decisão, uma vez que a palavra «meeting» faz parte do vocabulário alemão corrente, pelo que o público em causa compreende o termo «meet». Assim, existe um nexo evidente entre os sinais em causa, dado que os conceitos a que aludem são idênticos.

 Quanto ao risco de confusão

42      Impõe‑se recordar que existe um risco de confusão quando, cumulativamente, o grau de semelhança das marcas em causa e o grau de semelhança dos produtos ou serviços designados por essas marcas são suficientemente elevados (acórdão MATRATZEN, já referido no n.° 26 supra, n.° 45).

43      A este respeito, importa notar que o elemento «metro», sem ser descritivo, não pode ser considerado como tendo um carácter distintivo forte relativamente a produtos e serviços referentes à metrologia e que têm em vista um público de especialistas na matéria. Por outro lado, embora o outro elemento dos sinais em causa possa ser apercebido como sendo distintivo, é de referir que, não sendo idênticas, as palavras «meet» e «meeting» são semelhantes, uma vez que se trata da mesma palavra em duas formas gramaticais diferentes devido à existência do gerúndio num dos sinais.

44      Ora, importa lembrar que, mesmo relativamente a um público composto por especialistas, há que ter em consideração que o consumidor médio raramente tem a possibilidade de proceder a uma comparação directa das diferentes marcas, antes devendo confiar na imagem imperfeita que destas conserva na memória [acórdão Lloyd Schuhfabrik Meyer, já referido no n.° 24 supra, n.° 26, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Novembro de 2008, Shaker/IHMI – Limiñana y Botella (Limoncello della Costiera Amalfitana shaker), T‑7/04, Colect., p. II‑3085, n.° 30]. Além disso, o facto de os produtos e serviços em causa não serem respectivamente adquiridos ou fornecidos numa base diária ou semanal faz acrescer as possibilidades de o público‑alvo ser induzido em erro por uma recordação imprecisa da configuração das marcas [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2002, Institut für Lernsysteme/IHMI – Educational Services (ELS), T‑388/00, Colect., p. II‑4301, n.° 76].

45      Por outro lado, há que recordar que o reconhecimento de carácter distintivo escasso à marca anterior não impede que se conclua pela existência de um risco de confusão no caso em apreço. Com efeito, embora o carácter distintivo da marca anterior deva ser tomado em consideração para apreciar o risco de confusão, mais não é do que um elemento, entre outros, a que se deve atender no momento dessa apreciação. Assim, mesmo em presença de uma marca anterior com escasso carácter distintivo, pode existir um risco de confusão, designadamente em virtude de uma semelhança dos sinais e dos produtos ou serviços em causa [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2007, Xentral/IHMI – Pages jaunes (PAGESJAUNES.COM), T‑134/06, Colect., p. II‑5213, n.° 70, e jurisprudência aí referida].

46      Atendendo a que, por um lado, os produtos e os serviços em causa são, em parte, idênticos e, em parte, no mínimo, semelhantes, e, por outro, os sinais em causa apresentam semelhanças visuais e fonéticas, se bem que ligeiras, e uma identidade conceptual, é de concluir que não existe diferenciação suficiente entre os referidos sinais que permita evitar todo e qualquer risco de confusão entre as marcas no espírito do público.

47      Contrariamente ao que foi entendido no n.° 37 da decisão impugnada pela Câmara de Recurso, nenhum elemento permite presumir que os produtos em causa são normalmente adquiridos após análise das informações sobre os produtos e os serviços em questão, pelo que as diferenças visuais revestem grande importância. Com efeito, a aquisição dos produtos ou a prestação dos serviços em causa podem ocorrer após uma recomendação verbal nesse sentido e o consumidor, confrontado com os dois sinais, poderá facilmente, em razão da imagem imperfeita que conservou na memória, confundir o produto ou o serviço em que aparece a marca aconselhada com aqueles em que aparece a outra marca em questão.

48      Nestas condições, procede o fundamento único e, consequentemente, deve ser anulada a decisão recorrida, sem que haja necessidade de proceder à comparação da marca requerida com a marca anterior METRO.

 Quanto à segunda parte do primeiro pedido, relativa à recusa do pedido de registo da marca requerida

49      Quanto à segunda parte do primeiro pedido, é de considerar que os interesses da recorrente ficam, nas circunstâncias do caso presente, suficientemente protegidos com a anulação da decisão impugnada, sem que haja necessidade de conhecer do pedido da recorrente de que seja recusado o registo da marca requerida. Tal pedido constitui apenas uma consequência da anulação da referida decisão, pelo que se insere no âmbito das medidas necessárias à execução do acórdão do órgão jurisdicional da União, nos termos do artigo 63.°, n.° 6, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 65.°, n.° 6, do Regulamento n.° 207/2009) [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2002, Streamserve/IHMI (STREAMSERVE), T‑106/00, Colect., p. II‑723, n.° 17, e de 12 de Janeiro de 2006, Devinlec/IHMI – TIME ART (QUANTUM), T‑147/03, Colect., p. II‑11, n.° 113].

 Quanto às despesas

50      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o IHMI sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, como pedido pela recorrente.

51      Além disso, a recorrente pediu a condenação do IHMI nas despesas efectuadas com os processos de oposição e de recurso na Câmara de Recurso. A este respeito, há que lembrar que, por força do artigo 136.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, as despesas indispensáveis efectuadas pelas partes para efeitos do processo na Câmara de Recurso são consideradas despesas reembolsáveis. Contudo, tal não se verifica no caso das despesas efectuadas no processo perante a Divisão de Oposição. Por conseguinte, o pedido da recorrente no sentido de que o IHMI seja condenado nas despesas do processo administrativo na Divisão de Oposição deve ser declarado inadmissível [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2008, MIP Metro/IHMI – Metronia (METRONIA), T‑290/07, não publicado na Colectânea, n.° 60].

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É anulada a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 12 de Junho de 2008 (processo R387/2007‑1), relativa a um processo de oposição entre a MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG e a CBT Comunicación Multimedia, SL.

2)      O IHMI é condenado nas despesas.

Martins Ribeiro

Papasavvas

Dittrich

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2010.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.