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Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas - Lituânia) – UAB «Vittamed technologijos», em liquidação/Valstybinė mokesčių inspekcija

(Processo C-293/21) 1

«Reenvio prejudicial – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (TVA) – Diretiva 2006/112/CE – Deduções do IVA pago a montante – Bens e serviços utilizados pelo sujeito passivo para a produção de bens de investimento – Artigos 184.° a 187.° – Regularização das deduções – Obrigação de regularizar as deduções do IVA em caso de colocação deste sujeito passivo em liquidação e de retirada deste último do registo dos sujeitos passivos do IVA»

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: UAB «Vittamed technologijos», em liquidação

Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija

sendo interveniente: Kauno apskrities valstybinė mokesčių inspekcija

Dispositivo

Os artigos 184.° a 187.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

devem ser interpretados no sentido de que:

um sujeito passivo tem a obrigação de regularizar as deduções do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante e relativo à aquisição de bens ou de serviços destinados a produzir bens de investimento, no caso de, devido à decisão do proprietário ou do acionista único desse sujeito passivo de colocar este último em liquidação, e do pedido e da obtenção da retirada do referido sujeito passivo do registo dos sujeitos passivos do IVA, os bens de investimento produzidos não terem sido utilizados no âmbito de atividades económicas tributadas e nunca virem a sê-lo. Os motivos que permitem justificar a decisão de colocação em liquidação do mesmo sujeito passivo, e, portanto, o abandono da atividade económica tributada prevista, como o constante aumento das perdas, a falta de encomendas e as dúvidas do acionista do sujeito passivo quanto à rentabilidade da atividade económica prevista, não têm incidência sobre a obrigação deste último de regularizar as deduções de IVA em causa, quando esse sujeito passivo já não tenha definitivamente a intenção de utilizar os referidos bens de investimento produzidos para efeitos de operações tributadas.

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1 JO C 289, de 19.7.2021.