Language of document : ECLI:EU:T:2015:512

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

15 de julho de 2015 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré‑esforço — Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE — Infração única, complexa e continuada — Proporcionalidade — Princípio da individualidade das penas e das sanções — Plena jurisdição»

No processo T‑422/10,

Trafilerie Meridionali SpA, anteriormente Emme Holding SpA, com sede em Pescara (Itália), representada por G. Visconti, E. Vassallo di Castiglione, M. Siragusa, M. Beretta e P. Ferrari, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por B. Gencarelli e V. Bottka, posteriormente por V. Bottka e R. Striani e por último por V. Bottka e G. Conte, na qualidade de agentes, assistidos por P. Manzini, advogado,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação e de reforma da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré‑esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen (relator), presidente, F. Dehousse e A. M. Collins, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 2 de julho de 2014,

profere o presente

Acórdão (1)

[omissis]

 Tramitação processual e pedidos das partes

42      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de setembro de 2010, a Trame interpôs um recurso.

43      Por ato separado entrado na Secretaria do Tribunal Geral, em 6 de outubro de 2010, a Trame apresentou um pedido de medidas provisórias com vista a obter a suspensão da execução da decisão.

44      Por decisão de 29 de outubro de 2010, o Tribunal Geral (Primeira Secção) informou a recorrente de que dispunha da possibilidade de adaptar os seus fundamentos e pedidos, para que fossem tidas em conta alterações introduzidas pela primeira decisão modificativa.

45      A Trame apresentou as suas observações relativamente à primeira decisão modificativa no âmbito da sua réplica, entrada em 19 de abril de 2011.

46      Por decisão de 6 de junho de 2011, o Tribunal Geral pediu à Comissão para lhe fornecer documentos.

47      Em 22 de junho de 2011, a Comissão enviou a segunda decisão modificativa à Trame.

48      Em 12 de julho de 2011, o presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de medidas provisórias por falta de urgência (despacho de 12 de julho de 2011, Emme/Comissão, T‑422/10 R, EU:T:2011:349).

49      A Trame apresentou as suas observações relativamente à segunda decisão modificativa, em 1 de agosto de 2011.

50      Em 20 de outubro de 2011, a Comissão apresentou o original da sua tréplica na língua do processo, bem como os seus comentários às observações formuladas pela Trame quanto à segunda decisão modificativa, o que levou ao encerramento da fase escrita do processo.

51      Tendo sido alterada a composição do Tribunal Geral, a partir de 23 de setembro de 2013, o juiz relator foi afetado à Sexta Secção, à qual, consequentemente, o presente processo foi atribuído.

52      O relatório preliminar, previsto no artigo 52.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de 2 de maio de 1991, foi comunicado à Sexta Secção, em 8 de novembro de 2013.

53      Em 17 de dezembro de 2013, no âmbito das medidas de organização do processo adotadas ao abrigo do artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, de 2 de maio de 1991, o Tribunal Geral pediu às partes para responderem a um conjunto de questões e à Comissão para apresentar documentos.

54      Em 28 de fevereiro de 2014, a Trame e a Comissão apresentaram as suas respostas a esses pedidos. Na sua resposta, a Trame referiu que, em 18 de novembro de 2013, tinha apresentado à Comissão um novo pedido para que fosse tida em conta a sua incapacidade de pagamento, em consequência da situação económica e financeira da sociedade nessa data.

55      Em 16 de maio de 2014, no âmbito das medidas de instrução adotadas ao abrigo do artigo 65.° do seu Regulamento de Processo, de 2 de maio de 1991, o Tribunal Geral pediu à Comissão para apresentar os documentos que esta tinha recusado apresentar em resposta às medidas de organização do processo adotadas em 17 de dezembro de 2013.

56      Em 28 de maio de 2014, a Comissão apresentou os documentos solicitados, aos quais a Trame teve acesso antes da audiência.

57      Na audiência de 2 de julho de 2014, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

58      A Trame conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada na medida em que lhe aplica uma coima ou reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada;

–        ordenar, com base no artigo 68.° do Regulamento de Processo, de 2 de maio de 1991, a citação e a inquirição de um representante da Tréfileurope Italia ao tempo do cartel, para apurar determinados factos enunciados no n.° 98 da petição;

–        condenar a Comissão nas despesas.

59      A Comissão conclui pedido ao Tribunal Geral que se digne:

–        negar provimento a todos os pedidos da recorrente;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

60      Em apoio do seu recurso, a Trame invoca cinco fundamentos relativos à sua participação no cartel e à incidência que isso pode ter na determinação do montante da coima: o primeiro tem por objeto a infração única, o segundo, a exclusão do cordão de três fios do cartel no qual participou, o terceiro, o período da sua participação na infração, o quarto, o seu papel marginal e a inexistência de efeitos do cartel sobre o mercado e, o quinto, o elemento intencional da infração. Na sequência da segunda decisão modificativa, a Trame adaptou os seus fundamentos para alegar também a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento na determinação do montante da coima devido ao tratamento concedido à ArcelorMittal e à Ori Martin em comparação com aquele de que beneficiou. A Trame também alegou num sexto fundamento a sua incapacidade financeira para pagar a coima.

 A — Observações preliminares

 1. Conteúdo da decisão impugnada

61      Resulta do artigo 1.° da decisão impugnada que a Trame infringiu o artigo 101.° TFUE e, a partir de 1 de janeiro de 1994, o artigo 53.° do Acordo EEE, ao participar, durante os períodos referidos na decisão impugnada, num «conjunto de acordos e de práticas concertadas no setor do aço para pré‑esforço no mercado interno e, a partir de 1 de janeiro de 1994, no EEE» (a seguir «cartel» ou «infração única», sendo esta última também complexa e continuada segundo a terminologia usada habitualmente).

 a) Componentes do cartel e caracterização da infração única

62      No considerando 122 da decisão impugnada, o cartel é descrito como «[um] acordo pan‑europeu, que incluiu uma fase ‘Zurique’ e uma fase europeia, e/ou, consoante o caso, […] acordos nacionais/regionais». Os considerandos 123 a 135 da decisão impugnada apresentam de forma sucinta estes diferentes acordos e práticas concertadas que, posteriormente, são apresentados de forma detalhada e apreciados à luz do artigo 101.°, n.° 1, TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE. De forma esquematizada, o cartel é composto pelos seguintes acordos:

–        O Clube Zurich, ou seja, a primeira fase do acordo pan‑europeu. Este acordo durou entre 1 de janeiro de 1984 e 9 de janeiro de 1996 e tinha por objeto a fixação de quotas por país (Alemanha, Áustria, Benelux, França, Itália e Espanha), a partilha de clientes, a fixação de preços e a troca de informações comerciais sensíveis. Os seus membros eram a Tréfileurope, a Nedri, a WDI, a DKW e a Redaelli, que representava diversas empresas italianas pelo menos a partir de 1993 e 1995, às quais se juntaram depois a Emesa em 1992 e a Tycsa em 1993;

–        O Clube Italia, um acordo nacional que durou entre 5 de dezembro de 1995 e 19 de setembro de 2002. Este acordo tinha por objeto a fixação de quotas para Itália, bem como as exportações deste país para o resto da Europa. Os seus membros eram as empresas italianas Redaelli, ITC, CB e Itas, às quais se juntaram depois a Tréfileurope e a Tréfileurope Italia (em 3 de abril de 1995); a SLM (em 10 de fevereiro de 1997); a Trame (em 4 de março de 1997); a Tycsa (em 17 de dezembro de 1996), a DWK (em 24 de fevereiro de 1997) e a Austria Draht (em 15 de abril de 1997);

–        O Acordo Meridional, um acordo regional negociado e celebrado em 1996 pelas empresas italianas Redaelli, ITC, CB e Itas, com a Tycsa e a Tréfileurope, para fixarem a taxa de penetração de cada participante nos países do Sul (Espanha, Itália, França, Bélgica e Luxemburgo) e se obrigarem a negociar em conjunto as quotas com os outros produtores do Norte da Europa;

–        O Clube Europa, ou seja, a segunda fase do acordo pan‑europeu. Este acordo foi celebrado em maio de 1997 pela Tréfileurope, a Nedri, a WDI, a DWK, a Tycsa e a Emesa (denominadas «membros permanentes» ou «seis produtores») e terminou em setembro de 2002. O acordo visava superar a crise do Clube Zurich, partilhar novas quotas (calculadas com base no período entre o quarto trimestre de 1995 e o primeiro trimestre de 1997), partilhar clientes e fixar os preços. Os seis produtores acordaram regras de coordenação, incluindo a nomeação de coordenadores responsáveis pela aplicação dos acordos em vários países e pela coordenação com outras empresas interessadas, ativas nos países em causa ou abrangendo os mesmos clientes. Os seus representantes reuniram‑se regularmente a diferentes níveis para supervisionar a aplicação dos acordos. Trocaram informações comerciais sensíveis. Em caso de desvio ao comportamento acordado, era aplicado um mecanismo de compensação;

–        A coordenação relativa ao cliente Addtek. No âmbito deste acordo pan‑europeu, os seis produtores, aos quais se juntavam ocasionalmente os produtores italianos e a Fundia, mantinham igualmente contactos bilaterais (ou multilaterais) e participavam na fixação de preços e na repartição de clientes, numa base ad hoc, quando nisso tinham interesse. Por exemplo, a Tréfileurope, a Nedri, a WDI, a Tycsa, a Emesa, a CB e a Fundia coordenaram, em conjunto, os preços e os volumes relativamente ao cliente Addtek. Estes projetos diziam respeito sobretudo à Finlândia, à Suécia e à Noruega, mas também abrangiam os Países Baixos, a Alemanha, os Estados do Báltico e a Europa central e oriental. A coordenação respeitante à Addtek já tinha sido feita durante a fase do Clube Zurich do acordo pan‑europeu e continuou pelo menos até ao fim de 2001.

–        As discussões entre o Clube Europa e o Clube Italia. No período entre, pelo menos, setembro de 2000 e setembro de 2002, os seis produtores, a ITC, a CB, a Redaelli, a Itas e a SLM, reuniram‑se regularmente com o objetivo de integrar as empresas italianas no Clube Europa como membros permanentes. As empresas italianas pretendiam aumentar a quota italiana na Europa, enquanto o Clube Europa defendia o status quo existente. Com esta finalidade, foram organizadas reuniões no âmbito do Clube Italia para definir uma posição uniforme, reuniões no âmbito do Clube Europa para analisar essa posição e definir uma posição própria, e reuniões entre participantes do Clube Europa e representantes italianos para chegarem a um acordo sobre a repartição da quota italiana num mercado específico. As empresas envolvidas trocavam informações comerciais sensíveis. Para efeitos da redistribuição da quota europeia com o objetivo de incluir os produtores italianos, estas empresas acordaram em utilizar um novo período de referência (de 30 de junho de 2000 a 30 de junho de 2001). Estas empresas também chegaram a acordo sobre o volume de exportação global das empresas italianas na Europa que estas repartiam entre si por país. Paralelamente, discutiram preços, tendo os membros do Clube Europa procurado adotar, à escala da Europa, o mecanismo de fixação dos preços aplicado pelos produtores italianos dentro do Clube Italia;

–        O Clube España. Paralelamente ao acordo pan‑europeu e ao Clube Italia, cinco empresas espanholas (Trefilerías Quijano, Tycsa, Emesa, Galycas e Proderac, esta última a partir de maio de 1994) e duas empresas portuguesas (Socitrel, a partir de abril de 1994, e Fapricela, a partir de dezembro de 1998) acordaram, para Espanha e Portugal, por um período entre, no mínimo, dezembro de 1992 e setembro de 2002, em manter estáveis as suas quotas de mercado e fixar quotas, partilhar clientes, incluindo no domínio das obras públicas, e fixar preços e condições de pagamento. Estas empresas trocaram igualmente informações comerciais sensíveis.

63      Para a Comissão, todos os acordos descritos no n.° 62 supra revestem as características de uma infração única ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE (decisão impugnada, considerandos 135, 609, e secção 12.2.2).

64      Em particular, a Comissão considerou que os acordos acima referidos faziam parte de um sistema global que determinou as linhas de ação dos membros do cartel em todas as áreas geográficas e que «estas empresas restringiram os seus comportamentos comerciais individuais na prossecução da mesma finalidade anticoncorrencial e de um objetivo económico anticoncorrencial único, ou seja, a distorção ou eliminação das condições normais de concorrência no mercado do APE no EEE e o estabelecimento de um equilíbrio global, designadamente através da fixação de quotas e preços, distribuição de clientes e intercâmbio de informações comerciais sensíveis» (decisão impugnada, considerando 610 e secção 9.3).

65      A Comissão referiu a este respeito:

«O plano, que contou com a adesão da DWK, WDI, Tréfileurope, […], Tycsa, Emesa, Fundia, Austria Draht, Redaelli, CB, ITC, Itas, SLM, Trame, Proderac, Fapricela, Socitrel, Galycas e Trefilerías Quijano (nem todas ao mesmo tempo), foi desenvolvido e aplicado ao longo de um período de pelo menos dezoito anos, através de um complexo de acordos colusivos, acordos específicos e/ou práticas concertadas, que prosseguiam a mesma finalidade comum de restringir a concorrência entre estas empresas e que utilizaram mecanismos semelhantes para prosseguir esse finalidade comum (v. secção 9.3.1). Mesmo nas alturas em que um dos acordos não funcionava bem, os outros acordos continuavam a funcionar normalmente» (decisão impugnada, considerando 612)

66      No âmbito do seu raciocínio, a Comissão sublinhou:

–        «As fases Clube de Zurique e Clube Europa do acordo pan‑europeu fazem parte de uma infração única, que não foi interrompida pelo período de crise, entre [9 de janeiro de 1996 e 12 de maio de 1997] […]. Tal como no Clube de Zurique, os participantes do Clube Europa continuaram igualmente a estabelecer quotas, distribuir clientes e fixar preços. As suas discussões [e o seu acordo] incidiram sobre o mesmo território do que o Clube de Zurique, mas foram alargadas a diversos países […]» (considerando 613).

–         «A organização do próprio cartel (e, em especial o sistema de coordenação […] e o seu funcionamento prático […] indicam que os acordos pan‑europeu, ibérico e italiano constituem uma infração única. As principais decisões, como a fixação das quotas europeias que abrangiam uma área de referência, que evoluiu ao longo do tempo […], em função dos volumes de vendas relativos a um período de referência, que eram atualizados […], eram tomadas a nível de direção durante as reuniões multilaterais entre os seis produtores do Clube Europa […]. A atribuição de alguns clientes (de referência) (por exemplo Betonson e Addtek, […] ou a fixação de preços mínimos para alguns países e clientes de referência eram também efetuadas a nível da direção. Ao nível de representantes comerciais, alguns membros permanentes do acordo pan‑europeu tinham por tarefas, em primeiro lugar, controlar a aplicação dos acordos concluídos a nível europeu num ou mais países, em especial no que se referia à coordenação de preços e clientes (incluindo em Itália, Espanha e Portugal, que faziam parte da área de referência e eram os países de origem dos participantes no Clube Italia e no Clube España) e, em segundo lugar, manter contactos com os outros produtores interessados que desenvolviam atividades nas respetivas áreas geográficas (incluindo as áreas dos acordos do Clube Italia e do Clube España e, por exemplo, com a Fundia, no que se referia à coordenação relativa ao cliente Addtek).» (considerando 614)

–        «O funcionamento prático do cartel também indica que os acordos pan‑europeu e nacionais constituem uma infração única: desde o início, os acordos italiano e ibérico estiveram estreitamente interligados com o acordo pan‑europeu. O sistema de quotas do Clube Italia serviu de modelo para a criação do sistema de quotas do Clube de Zurique e, durante a fase Clube de Zurique e no período de crise, os membros do Clube de Zurique e do Clube Italia negociaram e concluíram em conjunto acordos sobre quotas, preços e atribuição de clientes relativos a Itália e a outros mercados europeus da área de referência. Embora os produtores italianos tivessem deixado de ser membros permanentes do Clube Europa, a coordenação entre os dois Clubes continuou a ser assegurada através da Tréfileurope, o coordenador para Itália que assistia a quase todas as discussões no Clube Italia e do Clube Europa e que, deste modo, podia também influenciar as negociações e discussões num Clube permitindo que todos os participantes tivessem em conta os planos e acordos concluídos no outro Clube. O mesmo se pode dizer em relação à DWK, Tycsa e, mais tarde, à Nedri, produtores pan‑europeus que também assistiam regularmente às reuniões do Clube Italia e que tinham reuniões bilaterais com os produtores italianos. Do mesmo modo, os produtores do Clube de Zurique/Europa e do Clube España negociaram e estabeleceram acordos sobre quotas, preços e atribuição de clientes, tanto no interior dos Clubes como a nível bilateral. A Tycsa (coordenadora para Espanha e Portugal) e a Emesa, que participavam nos dois Clubes, podiam também influenciar as negociações no interior de um Clube em função das aspirações e dos acordos concluídos no outro Clube. As conversações no âmbito dos três Clubes incidiam também regularmente sobre as negociações, os acordos ou as decisões tomadas nos outros Clubes. Além disso, a partir de [11 de setembro de 2000], as negociações entre os principais produtores de APE intensificaram‑se, numa tentativa de alargar o sistema de quotas do Clube Europa a todos os grandes produtores de APE […].» (considerando 615)

–        Por estas razões, a Comissão considera que as medidas acordadas e tomadas ao nível nacional e ao nível regional (ibérico, italiano ou meridional) constituem, portanto, um conjunto coerente de medidas juntamente com os acordos concluídos ao nível pan‑europeu. Decorre claramente dos factos descritos no Capítulo IV que, na medida em que lhes foi possível (ou seja, na medida em que estiveram envolvidos num ou mais destes acordos), todos os participantes nos acordos anticoncorrenciais aderiram e contribuíram para um plano comum anticoncorrencial. (considerando 616)

67      Em relação mais especificamente à continuidade da participação na infração, a Comissão referiu as duas observações seguintes:

–        por um lado, «[t]odos os destinatários da [decisão impugnada] participaram no cartel, que durou pelo menos 18 anos, e muitos deles participaram simultaneamente a diferentes níveis deste cartel. O facto de uma das empresas em causa não ter participado diretamente em todos os elementos constitutivos do cartel global não a isenta da responsabilidade pela infração ao artigo 101.° TFUE e/ou ao artigo 53.° do Acordo EEE. No caso presente, o facto de algumas empresas não terem participado em todas as reuniões pan‑europeias ou nacionais não prejudica de modo algum a apreciação da sua participação no cartel, uma vez que todas estavam em condições de serem informadas, de tomar em conta e de tirar partido das informações trocadas com os seus concorrentes, ao determinarem o seu comportamento comercial no mercado. Como acima é exposto, a maior parte dos participantes aderiu ao sistema global e aplicou‑o ao longo de vários anos, empregando mecanismos semelhantes e prosseguindo a finalidade comum de restringir a concorrência. […] [T]odos os destinatários tinham também conhecimento da sua participação num sistema global com diferentes níveis, embora no que se refere a alguns deles tal conhecimento só tenha podido ser estabelecido numa fase bastante avançada da infração.» (decisão impugnada, considerando 622)

–        Por outro lado, «[n]o entanto, a intensidade da participação de cada empresa no cartel não é idêntica, tendo em conta a duração da sua participação individual […], a sua presença geográfica (produção e área de vendas) e a respetiva dimensão (grandes ou pequenos intervenientes). Todos estes elementos serão tomados em consideração no capítulo VIII [da decisão impugnada, relativo aos elementos tomados em consideração para determinar o montante das coimas].» (decisão impugnada, considerando 623)

 b) Elementos considerados em relação à Trame

68      No artigo 1.° da decisão impugnada (v. n.° 61 supra) considera‑se que a Trame participou no cartel no período entre 4 de março de 1977 e 19 de setembro de 2002.

69      Os principais elementos que permitem demonstrar essa participação são os seguintes.

 Clube Italia (de 4 de março de 1997 a 19 de setembro de 2002)

70      A Comissão considerou que a Trame tinha participado no Clube Italia entre 4 de março de 1997 e 19 de setembro de 2002 (decisão impugnada, considerandos 124, 385 e segs., e 467 a 473 na secção 9.2.1.8, intitulada «Participação individual no Clube Italia»).

71      Em especial, resulta da decisão impugnada o seguinte:

–        a participação da Trame no cartel é confirmada em numerosos documentos apreendidos nas inspeções e por declarações de, pelo menos, três membros do cartel (SLM, Redaelli e Tréfileurope) (decisão impugnada, considerando 467);

–        apesar de a Trame não ter aderido desde início à partilha do mercado italiano, os participantes na reunião de 18 de dezembro de 1995 (Redaelli, Itas, CB e ITC) decidiram informar a Trame, entre outras empresas, das conclusões a que tinham chegado relativamente aos novos preços a praticar em 1996. Além disso, na reunião de 17 de dezembro de 1996, foi distribuído um quadro com a repartição de toneladas por cliente e a nomeação de fornecedores líder para determinados clientes no mercado italiano relativamente a 1997. Embora as colunas referentes à Trame tenham ficado em branco, o facto de esta empresa ser mencionada no quadro indica que as partes devem ter efetivamente discutido este assunto ou, pelo menos, planeavam fazê‑lo (decisão impugnada, considerando 467);

–        o primeiro indício de contacto direto do Clube Italia com a Trame é um documento contemporâneo relativo à reunião de 4 de março de 1997. Este documento contém notas manuscritas da reunião que mostram claramente que «a Trame comunicou aos membros do Clube Italia o seu desejo de aderir ao acordo italiano» («Trame deseja participar — virá na próxima vez») (decisão impugnada, considerando 467);

–        a Trame participou na reunião do Clube Italia, de 10 de março de 1997 (decisão impugnada, considerando 467);

–        no procedimento administrativo, a Trame reconheceu ter participado em seis reuniões realizadas em 5 de outubro de 1998, em 9 de novembro de 1998, em 18 de janeiro de 1999, em 8 de fevereiro de 1999, em 22 de fevereiro de 1999 e em 15 de março de 1999 (em nota de pé de página, esclarece‑se que a Trame nega, no entanto, ter celebrado um acordo com o cartel e declara ter‑se limitado a participar nas reuniões com o objetivo de receber informações), posteriormente entre 28 de fevereiro de 2000 e 19 de junho de 2000 (em nota de pé de página, esclarece‑se que a Trame admite em particular ter participado nas reuniões de 28 de fevereiro de 2000, de 6 de março de 2000, de 13 de março de 2000, de 15 de maio de 2000, de 12 de junho de 2000 e de 19 de junho de 2000) e, por último, nas reuniões de 10 de abril de 2001 e de 16 de setembro de 2002 (decisão impugnada, considerando 468);

–        a participação da Trame no Clube Italia nunca foi interrompida entre 4 de março de 1997 e 19 de setembro de 2002. Em relação às reuniões do Clube Italia realizadas entre 15 de março de 1999 e 28 de fevereiro de 2000, embora a Trame afirme que não esteve presente em qualquer reunião durante este período, os outros membros do cartel continuaram a receber dados sobre a Trame e o seu caso continuou a ser discutido. A sua ausência foi expressamente mencionada nas reuniões de 12 de julho de 1999 e de 17 de janeiro de 2000, o que sugere que se esperava que estivesse presente nas mesmas, e não existem provas de que a Trame se terá distanciado do cartel em qualquer momento. Relativamente às reuniões realizadas após junho de 2000, a Trame continuou a participar no cartel, não apenas nas reuniões de 10 de abril de 2001 e de 16 de setembro de 2002, nas quais admite ter estado presente, mas também nas reuniões de 9 de outubro de 2000 e de 30 de julho de 2002, nas quais o seu caso continuou a ser discutido até ao fim da infração (decisão impugnada, considerandos 469 e 470).

72      Em resumo, a Comissão declarou que a Trame tinha participado diretamente em dezoito reuniões do Clube Italia, que a sua ausência tinha sido expressamente referida em quatro reuniões deste clube, o que indicava que a sua presença era esperada e que o seu caso continuou a ser discutido dentro do clube (decisão impugnada, nota do considerando 468).

 Clube Europa e sistema pan‑europeu (de 15 de maio de 2000 a 19 de setembro de 2002)

73      Para determinar a natureza única e continuada da infração imputada à Trame e, nomeadamente, o «[c]onhecimento individual da participação [dessa sociedade] num sistema mais amplo» (v. título da secção 12.2.2.4 da decisão impugnada), a Comissão referiu o seguinte:

«(651) A Trame, na sua resposta à [comunicação de objeções], não suscitou quaisquer questões relativamente ao seu conhecimento dos acordos. De qualquer forma, a Comissão dispõe de elementos probatórios de que a Trame tinha conhecimento ou devia, razoavelmente, ter tido conhecimento dos diferentes níveis do cartel. Por exemplo, na reunião de [15 de maio de 2000] em que a Trame participou, a Tréfileurope afirmou que o Clube Europa e o Clube Italia estavam ambos em crise […]. Em [12 de junho de 2000], a Trame também participou numa reunião com a Redaelli, ITC, Itas, Tréfileurope Italia, CB, SLM, Tycsa e DWK, em que foi referido que o Clube Europa se queixava da Tycsa, que era também membro do Clube España. Os nomes de outros membros do Clube España, como a Socitrel e a Fapricela, foram também mencionados nesta reunião […]. Além disso, em [9 de outubro de 2000], a Trame participou numa reunião em que os participantes no Clube Europa e no Clube Italia começaram a procurar uma solução conjunta para o aumento das exportações dos produtores italianos para a Europa. Nesta reunião foi em especial analisado o mercado europeu e discutidas as percentagens de interpenetração entre os seis produtores (com exceção da Emesa) e os produtores italianos […]. Por conseguinte, a Comissão conclui que pelo menos desde [15 de maio de 2000] a Trame tinha conhecimento ou devia […] ter tido conhecimento, de que fazia parte de um sistema pan‑europeu mais amplo, com diversos níveis [cujo objetivo era estabilizar o mercado do APE para evitar uma queda dos preços]. De qualquer forma, durante todo o período da infração, a Trame não efetuou vendas fora da Itália […]».

74      Assim, paralelamente à participação da Trame no Clube Italia, de 4 de março de 1997 a 19 de setembro de 2002, a Comissão também considerou que, a partir de 15 de maio de 2000, a Trame «tinha conhecimento ou devia, razoavelmente, ter tido conhecimento, dos diversos níveis do cartel» e especialmente do Clube Europa.

 c) Cálculo do montante da coima aplicada à Trame

75      A título preliminar, a Comissão relembra que, quando determina o montante da coima, deve, em conformidade com o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, tomar em conta todas as circunstâncias relevantes e, em especial, a gravidade e a duração da infração. A Comissão também esclareceu que se referia para esse efeito aos princípios estabelecidos nas orientações de 2006 (decisão impugnada, considerando 920).

76      A coima de 3,249 milhões de euros, aplicada à Trame, foi calculada da forma seguinte.

77      Em primeiro lugar, a Trame foi considerada responsável de um cartel global no mercado do APE no território do EEE. Por conseguinte, para determinar o montante de base da coima, a Comissão indicou ter tomado em consideração, em conformidade com o ponto 13 das orientações de 2006, o «valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas […] com a infração, na área geográfica em causa no território do EEE» durante o último ano completo da sua participação na infração (decisão impugnada, considerandos 929 e segs.).

78      Para a Trame, o valor das vendas considerado foi de 8 231 277 euros (primeira decisão modificativa, n.° 5). Trata‑se do valor das vendas de APE relativo à área geográfica afetada pela infração, a saber, para o período considerado em relação à Trame: a Alemanha, a França, a Itália, os Países Baixos, a Bélgica, o Luxemburgo, a Espanha, a Áustria, Portugal, a Dinamarca, a Suécia, a Finlândia e a Noruega (decisão impugnada, considerandos 931 e 932). No entanto, no caso em apreço, só foram tomadas em consideração as vendas da Trame em Itália, uma vez que a Trame não efetuou vendas fora de Itália durante esse período (decisão impugnada, considerando 651).

79      Em segundo lugar, a proporção a aplicar ao valor das vendas assim calculado depende da gravidade da infração enquanto tal. A este respeito, a Comissão teve em conta, entre os fatores pertinentes do caso concreto, a natureza da infração, a quota de mercado agregada de todas as empresas em causa, o âmbito geográfico da infração e se a infração foi ou não posta em prática (decisão impugnada, considerandos 936 e segs).

80      No que diz respeito à natureza da infração, a Comissão salientou que todo o cartel previa uma repartição do mercado, uma repartição de clientela e uma fixação horizontal de preços (decisão impugnada, considerando 939).

81      A Comissão também tomou em consideração o facto de que as empresas envolvidas na infração detinham uma quota de mercado conjunta de cerca de 80% (decisão impugnada, considerando 946) e que a infração se estendeu a uma parte substancial do EEE. No que se refere à Socitrel, à Proderac, à Fapricela e à Fundia, empresas que, em relação às três primeiras, participaram exclusivamente no Clube España (que abrangia a Espanha e Portugal) ou — no que se refere à última empresa — na coordenação relativa à Addtek, e relativamente às quais o conhecimento da infração única só pôde ser demonstrado numa fase muito avançada da infração (17 de maio de 2001 no que se refere à Socitrel, à Proderac e à Fapricela e 14 de maio de 2001 em relação à Fundia), a Comissão tomou em consideração o âmbito geográfico mais limitado ao determinar a proporção do valor das vendas a ter em conta a título de apreciação do grau de gravidade da infração. A Comissão considerou que a situação era diferente para os outros participantes no Clube España (Emesa/Galycas, Tycsa/Trefilerías Quijano) que participaram simultaneamente a diversos níveis do cartel e/ou relativamente aos quais o conhecimento da infração única foi estabelecido numa fase muito inicial. Da mesma forma, no que se refere aos participantes do Clube Italia, a situação era diferente da da Socitrel, da Proderac e da Fapricela, uma vez que o âmbito geográfico do Clube Italia se sobrepunha em larga medida ao dos acordos pan‑europeus, sendo assim muito mais amplo do que o âmbito geográfico do Clube España (Espanha e Portugal) (decisão impugnada, considerando 949).

82      No que se refere à implementação dos acordos, a Comissão considerou que, embora não tenham sido sempre completamente bem‑sucedidos, os acordos foram na realidade implementados (decisão impugnada, considerando 950).

83      Dadas as circunstâncias específicas do presente caso e tomando em consideração os critérios acima descritos, a Comissão considerou que a proporção do valor das vendas a tomar em consideração a título da apreciação do nível de gravidade da infração era de 16% para a Fundia, 18% para a Socitrel, a Fapricela e a Proderac e 19% para todas as outras empresas, entre as quais a Trame (decisão impugnada, considerando 953).

84      Em terceiro lugar, a duração da infração foi fixada em cinco anos e seis meses, ou seja, entre 4 de março de 1997 e 19 de setembro de 2002, no que respeita à Trame (decisão impugnada, considerando 956).

85      Em quarto lugar, no que respeita à percentagem a incluir no montante de base independentemente da duração da participação de uma empresa na infração, a Comissão concluiu que era adequado um montante de 16% para a Fundia, de 18% para a Socitrel, a Fapricela e a Proderac, e de 19% para todas as outras empresas, entre as quais a Trame (decisão impugnada, considerando 962).

86      Em quinto lugar, a Comissão analisou as circunstâncias atenuantes invocadas pela Trame durante o procedimento administrativo. Tratava‑se, designadamente de argumentos relativos ao papel menor ou passivo (decisão impugnada, considerandos 987 e 992) e à não aplicação dos acordos ilícitos ou à participação substancialmente reduzida na infração (decisão impugnada, considerandos 1023 e 1025), acerca dos quais a Comissão reconheceu que, tal como em relação à Proderac, o papel da Trame era «substancialmente mais limitado que o dos outros participantes no cartel e que, por conseguinte, devia ser concedida uma redução da coima a essas empresas» e salientou que «a Trame era um participante marginal dentro do Clube Italia, que criava tensões com os outros participantes», o que justificava uma redução de 5% do montante da coima.

87      Consequentemente, o montante de base da coima de 10 milhões de euros foi reduzido pela Comissão para 9,5 milhões de euros. Dado que este montante excedia o limite máximo de 10% do volume de negócios total da Trame realizado em 2009 (cerca de 32,5 milhões de euros) foi em seguida reduzido para 3,249 milhões de euros (decisão impugnada, considerandos 963, 1057 e 1071).

 2. Recordatória dos princípios

 a) Prova da existência e da duração da infração

88      Em primeiro lugar, importa recordar que resulta da jurisprudência que cabe à Comissão provar não só a existência do cartel, mas também a sua duração. Mais especificamente, no que diz respeito à administração da prova de uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE, a Comissão deve fazer a prova das infrações por ela declaradas e apresentar os elementos probatórios adequados à demonstração da existência dos factos constitutivos de uma infração. A existência de uma dúvida no espírito do juiz deve aproveitar à empresa destinatária da decisão que declara a infração. O juiz não pode, assim, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infração em causa se ainda subsistir uma dúvida no seu espírito quanto a essa questão, nomeadamente no âmbito de um recurso de anulação ou de um pedido de reforma de uma decisão que aplica uma coima. Com efeito, nesta última situação, é necessário ter em conta o princípio da presunção da inocência, que faz parte dos direitos fundamentais que são protegidos na ordem jurídica da União e que se encontra consagrado no artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Tendo em conta a natureza das infrações em causa e a natureza e o grau de gravidade das sanções que lhes estão associadas, o princípio da presunção da inocência aplica‑se nomeadamente aos processos relativos a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas, suscetíveis de levar à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias. Assim, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes que sirvam de base à firme convicção de que a alegada infração foi cometida (v. acórdão de 17 de maio de 2013, Trelleborg Industrie e Trelleborg/Comissão, T‑147/09 e T‑148/09 Colet., EU:T:2013:259, n.° 50 e jurisprudência referida).

89      Por outro lado, é habitual que as atividades que os acordos anticoncorrenciais implicam decorram clandestinamente, que as reuniões sejam realizadas secretamente e que a documentação que lhes diz respeito seja reduzida ao mínimo. Daqui resulta que, mesmo que a Comissão descubra documentos que comprovem de forma expressa a existência de contactos ilegais entre operadores, como as atas de reuniões, esses documentos são normalmente fragmentários e dispersos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir determinados pormenores por dedução. Assim, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um certo número de coincidências e de indícios que, considerados em conjunto, possam constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras de concorrência (v. acórdão Trelleborg Industrie e Trelleborg/Comissão, n.° 88 supra, EU:T:2013:259, n.° 52 e jurisprudência referida).

90      Para mais, a jurisprudência exige que, na falta de elementos de prova que permitam determinar diretamente a duração de uma infração, a Comissão se baseie, pelo menos, em elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos no tempo, de modo a que se possa razoavelmente admitir que esta infração perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas (acórdão Trelleborg Industrie e Trelleborg/Comissão, n.° 88 supra, EU:T:2013:259, n.° 53 e jurisprudência referida).

 b) Conceito de infração única, no sentido de infração complexa

91      Em segundo lugar, sempre segundo jurisprudência constante, a violação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE pode resultar não apenas de um ato isolado, mas igualmente de uma série de atos, ou mesmo de um comportamento continuado, quando efetivamente um ou diversos elementos dessa série de atos ou desse comportamento continuado também possam constituir, por si só e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição. Assim, quando as diferentes ações se inscrevem num «plano de conjunto», em razão do seu objeto idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado comum, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas ações em função da participação na infração considerada no seu todo (acórdãos de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92, Colet., EU:C:1999:356, n.° 81; de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., EU:C:2004:6, n.° 258); e de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, Colet., EU:C:2012:778, n.° 41).

92      Uma empresa que tenha participado numa infração única e complexa, através de comportamentos que lhe são próprios, que integravam conceitos de acordo ou de prática concertada com um objetivo anticoncorrencial no sentido do artigo 101.°, n.° 1, TFUE e que visavam contribuir para a realização da infração no seu conjunto, também pode ser responsabilizada pelos comportamentos postos em prática por outras empresas, no quadro da mesma infração, durante todo o período em que participou na referida infração. É o que ocorre quando se prova que a empresa em questão pretendeu contribuir, com o seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos pelo conjunto dos participantes e tinha conhecimento dos comportamentos infratores perspetivados ou aplicados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco (acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 91 supra, EU:C:1999:356, n.os 83, 87 e 203; e Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 91 supra, EU:C:2004:6, n.° 83, e Comissão/Verhuizingen Coppens, n.° 91 supra, EU:C:2012:778, n.° 42).

93      Assim, uma empresa pode ter participado diretamente em todos os comportamentos anticoncorrenciais que compõem a infração única e continuada, caso em que a Comissão tem o direito de lhe imputar a responsabilidade de todos esses comportamentos e, portanto, da referida infração no seu todo. Uma empresa pode igualmente só ter participado numa parte dos comportamentos anticoncorrenciais que compõem a infração única e continuada, mas ter tido conhecimento de todos os outros comportamentos infratores perspetivados ou aplicados por outros participantes no cartel na prossecução dos mesmos objetivos, ou ter podido razoavelmente prevê‑los e ter estado pronta a aceitar o risco. Nesse caso, a Comissão tem também o direito de lhe imputar a responsabilidade de todos os comportamentos anticoncorrenciais que compõem essa infração e, por consequência, de toda a infração (acórdão Comissão/Verhuizingen Coppens, n.° 91 supra, EU:C:2012:778, n.° 43).

94      Em contrapartida, se uma empresa participou diretamente num ou em vários comportamentos anticoncorrenciais que compõem uma infração única e continuada, mas não foi provado que, com o seu próprio comportamento, pretendia contribuir para todos os objetivos comuns prosseguidos pelos outros participantes no cartel e tinha conhecimento de todos os outros comportamentos ilícitos perspetivados ou aplicados pelos referidos participantes na prossecução dos mesmos objetivos, ou podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco, a Comissão só tem direito de lhe imputar a responsabilidade dos comportamentos em que participou diretamente e dos comportamentos perspetivados ou aplicados por outros participantes na prossecução dos mesmos objetivos que ela prosseguia, de que está provado que tinha conhecimento ou que podia razoavelmente prever e que estava pronta a aceitar o risco (acórdão Comissão/Verhuizingen Coppens, n.° 91 supra, EU:C:2012:778, n.° 44).

95      No entanto, isso não pode ter como consequência exonerar essa empresa da sua responsabilidade pelos comportamentos em que está provado que participou ou em relação aos quais está provado que pode efetivamente ser considerada responsável. Todavia, só se pode dividir assim uma decisão da Comissão que qualifica um cartel global de infração única e continuada se, por um lado, a referida empresa tiver podido, durante o procedimento administrativo, compreender que lhe era também imputado cada um dos comportamentos que compõem a infração, e, assim, defender‑se quanto a esse aspeto, e se, por outro lado, a referida decisão for suficientemente clara a este respeito (acórdão Comissão/Verhuizingen Coppens, n.° 91 supra, EU:C:2012:778, n.os 45 e 46).

96      Por último, o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um acordo ou de ter desempenhado um papel de menor importância nos aspetos em que participou deve ser tomado em consideração aquando da apreciação da gravidade da infração e, eventualmente, da determinação da coima (acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 91 supra, EU:C:1999:356, n.° 90; Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 91 supra, EU:C:2004:6, n.° 86, e Comissão/Verhuizingen Coppens, n.° 91 supra, EU:C:2012:778, n.° 45).

 c)       Conceito de distanciamento em caso de participação numa reunião

97      Em terceiro lugar, resulta igualmente de jurisprudência constante que basta que a Comissão demonstre que a empresa em causa participou em reuniões nas quais foram celebrados acordos de natureza anticoncorrencial, sem a eles se ter oposto de forma manifesta, para provar suficientemente a participação da referida empresa no cartel. Quando a participação nessas reuniões estiver provada, cabe a esta empresa apresentar indícios que possam demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões se tinha verificado sem qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que tinha indicado aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa ótica diferente da deles (v. acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 91 supra, EU:C:2004:6, n.° 81 e jurisprudência referida).

 d) d) Princípios relativos à tomada em consideração da situação particular

98      Em quarto lugar, a jurisprudência tentou estabelecer determinados princípios no que se refere à responsabilidade individual que decorre de uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE, tal como um cartel (v., neste sentido, acórdão de 19 de maio de 2010, Chalkor/Comissão, T‑21/05, Colet., EU:T:2010:205, n.os 90 e segs.)

99      Com efeito, depois de ter chegado à conclusão de que existe uma infração única e identificado os seus participantes, a Comissão é obrigada, a fim de aplicar coimas, a examinar a gravidade relativa da participação de cada um dos participantes. É o que resulta tanto da jurisprudência como das orientações, que preveem um tratamento diferenciado no que respeita ao montante de partida (montante de partida específico) ou preveem a tomada em consideração de circunstâncias agravantes e atenuantes que permitem modular o montante da coima, nomeadamente em função do papel ativo ou passivo desempenhado pelas empresas em causa aquando da concretização da infração. (v., neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 91 supra, EU:C:1999:356, n.os 90 e 150, e, em relação às orientações de 1998 (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»), acórdão Chalkor/Comissão, n.° 98 supra, EU:T:2010:205, n.° 92 e jurisprudência referida).

100    Seja como for, a uma empresa nunca poderá ser aplicada uma coima cujo montante seja calculado em função de uma participação numa colusão relativamente à qual não foi responsabilizada (acórdão Chalkor/Comissão, n.° 98 supra, EU:T:2010:205, n.° 93 e jurisprudência referida).

101    Do mesmo modo, uma empresa só deve ser punida por factos que lhe sejam individualmente imputados (acórdão de 13 de dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T‑45/98 e T‑47/98, Colet., EU:T:2001:288, n.° 63).

102    Por conseguinte, as sanções devem ser individualizadas, no sentido de que devem referir‑se aos comportamentos e às características próprias das empresas em questão (acórdãos de 29 de junho de 2006, SGL Carbon/Comissão, C‑308/04 P, Colet., EU:C:2006:433, n.° 46, e de 7 de junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C‑76/06 P, Colet., EU:C:2007:326, n.° 44).

103    Especificamente, já foi declarado que uma empresa cuja responsabilidade está demonstrada relativamente a diversas vertentes de um cartel contribui mais para a eficácia e para a gravidade desse cartel do que um infrator que só está envolvido numa única vertente desse mesmo cartel. Por conseguinte, a primeira empresa comete uma infração mais grave do que a que foi cometida pela segunda. (acórdão Chalkor/Comissão, n.° 98 supra, EU:T:2010:205, n.° 99).

104    É à luz do conteúdo da decisão impugnada e tomando em consideração os princípios acima expostos que há que apreciar os argumentos das partes, os quais foram expostos detalhadamente no relatório para audiência que foi comunicado pelo Tribunal Geral.

 B — Quanto à participação numa infração única

 1. Argumentos das partes

105    A Trame alega que a Comissão não a pode censurar por ter participado durante cinco anos e seis meses numa infração única que integra acordos aos níveis europeu (Clube Europa), regional e nacional (Clube España, Acordo Meridional, Clube Italia). À data dos factos, a Trame só vendia em Itália, não em consequência de um pretenso acordo de repartição do mercado, mas devido à falta de homologação para vender os seus produtos no estrangeiro. As informações respeitantes a outros Estados diferentes da Itália não tinham o menor interesse para si. Por outro lado, não há nenhum elemento de prova que demonstre a sua participação num nível supranacional da infração ou num cartel diferente do Clube Italia. Por um lado, a Trame nunca participou em reuniões a nível europeu, nem trocou informações sobre esse assunto. Por outro lado, a sua participação na infração única não pode ser deduzida apenas do facto de, no seio do Clube Italia, concorrentes terem feito, esporádica ou incidentalmente, alusão ao Clube Europa na presença da Trame. Sobre esta questão, a própria Comissão reconhece que, antes de 15 de maio de 2000, a Trame não tinha conhecimento do nível europeu da infração (decisão impugnada, considerando 651), o que teria no mínimo que ter em conta para determinar o montante da coima. A única referência ao Clube Europa resultava de um documento relativo à reunião de 15 de maio de 2000, que se limitava a referir que esse clube estava em crise. Para a Comissão, tratava‑se, aliás, de uma referência «provável» ao Clube Europa, o que traduzia as suas dúvidas a esse respeito. Os documentos relativos às reuniões de 12 de junho e de 9 de outubro de 2000 não continham qualquer referência explícita ao Clube Europa. Durante o período de infração que lhe é imputado, a Trame não teve, nem podia ter tido, o menor conhecimento efetivo do Clube Europa e dos seus mecanismos.

106    Simultaneamente, a Trame salienta que a Socitrel, a Proderac e a Fapricela só foram punidas pela sua participação numa componente da infração única (o Clube España) tendo em conta, nomeadamente, o seu conhecimento tardio do seu nível pan‑europeu. Deste modo, a Comissão censurou à Fapricela o facto de ter participado no cartel entre dezembro de 1998 e setembro de 2002, mas só tomou em consideração a participação dessa empresa unicamente no Clube España, uma vez que a Fapricela nunca tinha participado em reuniões europeias e só teve conhecimento delas em maio de 2001. Essa situação é semelhante à da Trame, a quem a Comissão censurou uma participação no Clube Italia entre março de 1997 e setembro de 2002, bem como um conhecimento do nível europeu do cartel a partir de maio de 2000. Por conseguinte, essas empresas não desempenharam nenhum papel ao nível europeu e só tiveram conhecimento desse nível do cartel depois de mais de metade do período de infração imputado. A diferença arbitrária de tratamento entre estas duas empresas gera repercussões negativas na determinação do montante da coima aplicada à Trame, a qual foi fixada num nível excessivo em consideração de uma situação que não é a sua.

107    A Comissão contesta esta argumentação. Na decisão impugnada, ficou demonstrado que os membros do Clube Italia eram informados constantemente das decisões tomadas pelo Clube Europa e que aqueles informavam os membros do Clube Europa das suas próprias decisões. Existia uma estreita coordenação entre o Clube Zurich e o Clube Italia. Tanto relativamente à fase do Clube Zurich como relativamente à fase do Clube Europa, os membros do Clube Italia adotaram as suas decisões contando com as informações que lhes eram dadas pelos seus representantes ao nível pan‑europeu (a Redaelli durante a fase do Clube Zurich, a Tréfileurope durante a fase do Clube Europa). Também ficou demonstrado que, a partir de 15 de maio de 2000, a Trame tinha conhecimento ou devia ter tido conhecimento de que fazia parte de um sistema pan‑europeu mais amplo, com diversos níveis. A situação da Trame também era diferente da da Socitrel, da Proderac e da Fapricela, que só tiveram consciência de participar num sistema pan‑europeu a partir de 15 de maio de 2001, muito depois da data em que a Trame teve consciência disso. Além disso, também devia ser tido em conta o facto de o Clube Italia e o Clube Europa se sobreporem no plano geográfico.

 2. Apreciação do Tribunal Geral

108    Antes de mais, há que salientar que é erradamente que a Comissão imputa à Trame a participação numa infração única, durante cinco anos e seis meses, de 4 de março de 1997 a 19 de setembro de 2002 (v. decisão impugnada, artigo 1.°, e n.os 61 e 68 supra), dado que a Comissão só conseguiu determinar que a Trame «tinha conhecimento ou devia ter tido conhecimento» de que, ao participar no Clube Italia, fazia também parte de um sistema pan‑europeu mais amplo, com diversos níveis, a partir de 15 de maio de 2000 (v. decisão impugnada, considerando 651, e n.° 73 supra).

109    Em todo o caso, só pode, por conseguinte, ser imputado à Trame, por um lado, ter participado no Clube Italia, de 4 de março de 1997 a 19 de setembro de 2002 e, por outro, ter estado — no âmbito do Clube Italia — numa situação em que se pode considerar que tinha conhecimento ou devia ter tido conhecimento, a partir de 15 de maio de 2000, de que, ao participar nessa componente do cartel, fazia parte de um sistema mais amplo, para o qual pretendeu contribuir com o seu próprio comportamento, o que permitiu à Comissão considerar que a Trame participava então numa infração única no sentido definido pela jurisprudência referida nos n.os 91 e segs. supra.

110    É neste contexto que importa, nomeadamente, verificar se a Comissão estava em condições de declarar que, a partir de 15 de maio de 2000, a Trame «tinha conhecimento ou devia ter tido conhecimento» de que o Clube Italia fazia parte de um sistema mais amplo, que integrava nomeadamente a segunda fase do acordo pan‑europeu, o Clube Europa, então concomitante ao Clube Italia.

 a) Situação da Trame comparada com a dos outros participantes do Clube Italia

111    Antes de mais, há que sublinhar que a Trame não foi identificada entre as empresas que participaram na reunião do Clube Italia, de 16 de dezembro de 1997, que é considerada como uma das reuniões mais ilustrativas da estreita relação existente entre os acordos italianos e os pan‑europeus durante a fase do Clube Europa (decisão impugnada, considerando 558). Efetivamente, foi nesta reunião que a Tréfileurope expôs em detalhe à Redaelli, à CB, à Itas e à ITC as regras do Clube Europa (v. rubrica relativa à reunião de 16 de dezembro de 1997 que consta no anexo 3 da decisão impugnada).

112    Em relação a esses cinco produtores, a Comissão tem razões fundamentadas para considerar, como fez na primeira parte da sua argumentação (v. n.° 107 supra), que os membros do Clube Italia eram mantidos informados das decisões tomadas pelo Clube Europa e que, por seu turno, informavam os membros do Clube Europa das suas decisões. Deste modo, decorre da decisão impugnada que a Tréfileurope era não só membro do Clube Italia mas também um dos membros permanentes do Clube Europa e que a Redaelli, a CB, a Itas e a ITC, bem como a SLM posteriormente, participaram ou foram o objeto essencial de numerosas conversações no âmbito do Clube Europa e do Clube Italia, com vista a fixar uma quota de exportação dos produtores italianos para fora da Itália. O conteúdo das conversações a esse propósito pode ser resumido nos seguintes termos: os produtores europeus pretendiam propor aos produtores italianos uma quota de exportação que podiam tolerar, quota essa que os produtores italianos consideraram insuficiente, facto que deu lugar a debates antes de ser encontrada uma solução mutuamente aceitável (v., na decisão impugnada, considerandos 278 e segs. na parte intitulada «Descrição das principais reuniões multilaterais: sobre uma quota de 47 000 toneladas proposta pelos produtores europeus contra as 60 000 toneladas propostas pelos produtores italianos e o acordo de princípio de 50 000 toneladas»).

113    Todavia, é forçoso constatar, conforme a Trame alega na sua argumentação (v. n.° 105 supra), que a sua situação difere da da Tréfileurope, da Redaelli, da CB, da Itas, da ITC e, posteriormente, da SLM. Com efeito, como é salientado no considerando 651 da decisão impugnada, «durante todo o período da infração, a Trame não efetuou vendas fora da Itália». Além disso, como é sublinhado na decisão impugnada, a Trame esteve presente em dezoito reuniões do Clube Italia (decisão impugnada, nota do considerando 468). A Trame esclarece a este respeito que se trata de dezoito reuniões de um total de 234. Este número é bastante inferior ao número de reuniões em que participaram os principais intervenientes do Clube Italia. De uma maneira geral, e salvo as reuniões expressamente identificadas pela Comissão na decisão impugnada, verifica‑se também que a Trame não esteve presente nas principais reuniões relativas às discussões que interessavam tanto ao Clube Italia como ao Clube Europa (v., por exemplo, além da reunião de 16 de dezembro de 1997, as rubricas relativas às reuniões de 12 e de 23 de julho de 2001 que constam do anexo 3 da decisão impugnada).

114    A particularidade da situação da Trame, comparada com a dos principais intervenientes do Clube Italia, é implicitamente reconhecida pela Comissão, uma vez que foi só a partir de 15 de maio de 2000, e não da sua adesão ao Clube Italia em março de 1997, que, segundo a Comissão, a Trame «tinha conhecimento ou devia ter tido conhecimento» de que, ao participar no Clube Italia, fazia também parte de um sistema pan‑europeu. Isto também resulta de uma declaração apresentada sobre a Trame por um dos representantes da Tréfileurope no Clube Italia, onde, nomeadamente, se refere que «[a Trame] participou num número muito reduzido de reuniões no âmbito do Clube Italia, a maior parte das vezes na sede da Federacciai […]. [E]ra frequente que [a Trame] só participasse na segunda parte da reunião. Por vezes, era ela que tomava a iniciativa de abandonar a reunião antes do fim».

115    Resulta do que precede que, na falta de elementos de prova respeitantes especificamente à situação da Trame, a Comissão não se pode limitar a alegar que o facto de estar demonstrado que os cinco principais intervenientes no Clube Italia, e posteriormente a SLM, estavam implicados nas discussões ocorridas entre o Clube Europa e o Clube Italia a propósito da quota de exportações dos produtores italianos fora de Itália é suficiente para demonstrar que a Trame, enquanto membro do Clube Italia, teve conhecimento ou devia ter conhecimento dessas discussões. Ao contrário do que a Comissão afirma, os membros do Clube Italia não constituem uma categoria homogénea, antes são empresas que apresentam diferenças importantes. Assim, alguns membros do Clube Italia também eram membros de outros clubes, como a Tréfileurope ou a Tycsa. Outros membros do Clube Italia eram empresas presentes não só em Itália mas também noutros Estados‑Membros, como a Redaelli, a CB, a Itas, a ITC e, posteriormente, a SLM. No caso em apreço, embora a Trame fosse membro do Clube Italia, a sua participação distingue‑se, tanto a nível factual (inexistência de exportações, conhecimento tardio da dimensão pan‑europeia do cartel) como ao nível probatório (reduzido número de reuniões em que é referida a presença da Trame), da dos cinco principais intervenientes do Clube Italia, que participavam desde o início nesses acordos, tanto no que se refere ao seu aspeto interno como ao seu aspeto externo.

 b) Análise dos elementos relativos às reuniões de maio, de junho e de outubro de 2000

116    Resulta da decisão impugnada e da segunda parte da argumentação da Comissão (v. n.° 107 supra) que esta entende poder considerar que a Trame participou, a partir de 15 de maio de 2000, numa infração única uma vez que, a partir desse momento, a Trame «tinha conhecimento ou devia ter tido conhecimento» de que fazia parte de um sistema pan‑europeu mais amplo. Segundo a Comissão, essa conclusão podia ser deduzida dos elementos de prova relativos às três reuniões identificadas no considerando 651 da decisão impugnada: as de 15 de maio, de 12 de junho e de 9 de outubro de 2000.

117    No entanto, a análise desses elementos de prova não permite ao Tribunal Geral chegar à mesma conclusão que a Comissão.

118    A primeira reunião referida pela Comissão para demonstrar que a Trame podia ter conhecimento, desde 15 de maio de 2000, que o Clube Italia fazia parte de um plano de conjunto, mais amplo, nomeadamente porque previa a coordenação do Clube Italia com o Clube Europa, é a reunião do Clube Italia que teve lugar nessa data. Na rubrica relativa a essa reunião que consta do anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estavam aí representadas: a CB, a Itas, a ITC, a Tréfileurope Italia, a SLM, a Trame e a DWK, estando a Tycsa mencionada como ausente.

119    Nessa rubrica, a Comissão apresentou da seguinte forma os pontos sobre os quais incidiu a reunião de 15 de maio de 2000:

–        «[d]ebate sobre os preços das matérias‑primas e a crise do mercado. Segundo [um dos representantes da Tréfileurope] o Clube Europa (composto pela Emesa, Tycsa, Tréfileurope, Nedri, DWK, WDI) e o Clube Italia estavam ambos em crise»;

–        «A Emesa deixou o Club EUR» e «a TY(csa) e a Emesa ficaram com grandes quantidades da Fundia»; «Fapricela‑Socitrel […] também foram mencionadas»;

–        «A Tréfileurope confirmou reunião sobre o mercado italiano».

120    Essas informações provêm da ITC, da CB, da SLM e da Tréfileurope e foram obtidas quer durante inspeções quer ao abrigo de um pedido de clemência. Uma ata manuscrita da reunião de 15 de maio de 2000, enviada pela ITC, permite, nomeadamente, demonstrar as indicações expostas no primeiro e segundo travessões do n.° 119 supra.

121    A segunda reunião em causa é a do Clube Italia, de 12 de junho de 2000. Na rubrica relativa a essa reunião que consta no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão referiu que estiveram representadas: a Redaelli, a CB, a Itas, a ITC, a Tréfileurope Italia, a SLM, a Trame, a Tycsa e a DWK.

122    Nessa rubrica, a Comissão apresentou da seguinte forma os pontos sobre os quais incidiu a reunião de 12 de junho de 2000:

–        «[d]iscussão sobre o mercado. A Tycsa pediu para vender a preços mais baixos (foi indicado que vendia 4000 toneladas no mercado italiano, correspondentes a uma quota de mercado de 4%). Os portugueses estavam sob pressão por parte dos espanhóis. Os nomes ‘Emesa‑Tycsa, Socitrel‑Fapricela’ […] foram mencionados. Referência (provavelmente) ao Clube Europa, que se queixava da Tycsa [Antuérpia‑Düsseldorf queixam‑se da Tycsa]»;

–        «[r]epartição de certos clientes (enumerados) com entregas aos fornecedores denominados ‘líderes’».

123    Essas informações provêm da Tycsa e da ITC e foram obtidas quer durante inspeções quer ao abrigo de um pedido de clemência. Uma ata manuscrita da reunião de 12 de junho de 2000, enviada pela ITC, permite, nomeadamente, demonstrar as indicações expostas no primeiro travessão do n.° 122 supra.

124    A terceira reunião em causa é a do Clube Italia, de 9 de outubro de 2000. Na rubrica relativa a essa reunião que consta no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão referiu que estiveram representadas: a Redaelli, a CB, a Itas, a ITC, a Tréfileurope e a Tréfileurope Italia, a SLM, a Trame, a Tycsa, a DWK, a Nedri e a WDI.

125    Nessa rubrica, a Comissão apresentou da seguinte forma os pontos sobre os quais incidiu a reunião de 9 de outubro de 2000:

–        «[c]onversações sobre as quotas para o mercado europeu (incluindo o Reino Unido, Irlanda, Portugal, Suíça, Áustria, Bélgica). Neste contexto: discussão sobre o que a SLM estaria disposta a aceitar [1400 toneladas num volume total de vendas (italianas) em 2001 estimado em 50 000 toneladas]. Foi afirmado que a SLM estaria disposta a continuar a negociar a sua posição com a Europa»;

–        «[s]egundo a CB, a reunião dizia respeito à análise do mercado europeu e à percentagem de interpenetração. Negociações com os produtores italianos para chegar a um acordo de partilha de mercado»;

–        «Tycsa: análise de mercado; um pedido feito por alguns produtores para garantir as quotas por país não foi aceite»;

–        «Nedri: o objetivo (não alcançado) era integrar os produtores italianos numa repartição renovada de quotas. Na reunião, os produtores italianos (CB, ITC, Itas, Redaelli, SLM) pediram à WDl, DWK, Nedri, Tycsa e Tréfileurope uma quota de 60 000 toneladas para as suas exportações»;

–        «Esta reunião foi preparada pelos participantes do Clube Europa na reunião de [26 de setembro de 2000], em Bruxelas […]».

126    Essas informações provêm nomeadamente da ITC, da CB, da Tycsa, da Nedri, da WDI, da Tréfileurope, da DWK e da Redaelli.

127    De acordo com a ata manuscrita da reunião de 9 de outubro de 2000, enviada pela ITC, não é evidente concluir que as conversações incidiram sobre tudo o que é evocado no primeiro travessão do n.° 125 supra. Com efeito, as indicações pertinentes feitas nessa ata deixam transparecer o seguinte: em primeiro lugar, os termos «— NO» estão juntos à «SLM» e à «RT [Redaelli]» na lista das pessoas presentes e das empresas representadas na reunião e a menção «15 horas» está junta à do nome do representante da Trame (tendo a reunião tinha começado às 10 horas, de acordo com o que é indicado por outro lado); a análise do nome desse representante parece aliás mostrar que o mesmo foi sobreposto à indicação «—» que tinha sido feita inicialmente ao lado da menção «Trame»); em segundo lugar, as conversações sobre as quotas para o mercado europeu, que, de acordo com o local da sua inclusão na ata, tiveram lugar no início da reunião, resultavam apenas de quatro linhas que mencionavam as indicações seguintes «UK+Irlanda 40; Noruega, Suécia, Dinamarca 40; Portugal 25; Suíça — Áustria 10» (podia tratar‑se de percentagens ou de taxas de penetração das exportações, mas isso não é evidente nos termos da ata); em terceiro lugar, diversas indicações feitas em relação à SLM, incluindo uma referência a «1 400 toneladas», a uma «produção 2001» de «50 000 toneladas» e à disponibilidade da SLM para continuar a negociar uma posição na Europa, sem que seja manifesto que estas indicações dizem respeito às indicações relativas às pretensas quotas para o mercado europeu, uma vez que estão separadas por um grande traço sobre toda a página e por outras indicações relativas a outros elementos.

128    Resulta do que precede que o documento em que a Comissão se baseia para demonstrar o conteúdo das informações indicadas no primeiro travessão do n.° 125 supra só permite verdadeiramente demonstrar o que é referido na segunda e terceira frases do referido travessão, sem que se possa concluir com base em elementos de prova suficientes que essa parte das conversações ocorreu na presença da SLM e da Redaelli ou ainda numa altura em que o representante da Trame estava presente, uma vez que se pode verosimilmente considerar que apesar de a reunião ter começado às 10 horas, o representante da Trame só chegou às 15 horas.

129    Por outro lado, resulta de outras indicações transcritas pela Comissão na exposição das informações de que dispõe sobre a reunião de 9 de outubro de 2000 que, quando a Nedri evocou os produtores italianos e as conversações sobre as quotas de exportação, referiu que esses produtores eram a CB, a ITC, a Itas, a Redaelli e a SLM, sem evocar a Trame. Se a Trame tivesse estado presente nesse momento da discussão, pode‑se validamente pensar que a Nedri teria referido essa empresa.

130    Considerados em conjunto, os elementos de prova relativos às três reuniões acima referidas permitem constatar três factos a respeito da Trame. Em primeiro lugar, durante essas reuniões, foi feita menção ao Clube Europa, de forma sem dúvida explícita em maio de 2000, uma vez que a Trame podia mesmo integrar a composição do referido clube e, pelo menos implícita, em junho de 2000 (pela referência a Antuérpia e a Düsseldorf, que poderia ser entendida no sentido de que visava a sede social de empresas membros do Clube Europa). Em segundo lugar, verifica‑se também que as referências feitas ao Clube Europa durante essas reuniões foram‑no a propósito de uma empresa, a Tycsa (presente também nas reuniões de junho e de outubro de 2000), que só marginalmente estava presente em Itália, ou a respeito de outras empresas não italianas (Socitrel, Fapricela, Emesa). Isto indicia razoavelmente que o cartel relativo ao APE não existia senão em Itália ou não envolvia senão produtores principalmente interessados na Itália. Em terceiro lugar, também se pode razoavelmente considerar que as questões que se podem colocar sobre a natureza e as ações do Clube Europa evocadas durante as reuniões de maio e de junho de 2000 foram suscitadas em outubro de 2000, uma vez que se verifica que os participantes nessa reunião não são apenas os principais intervenientes no Clube Italia ou os produtores intervenientes no mercado italiano. Todavia, permanece uma dúvida sobre a questão de saber se a Trame pôde assistir à parte dessa reunião que incidiu sobre as intenções da SLM fora de Itália.

131    Em todo o caso, verifica‑se, no entanto, que, admitindo que o representante da Trama só tenha chegado às 15 horas à reunião de outubro de 2000, participou então numa reunião com a presença, designadamente, de representantes da DWK, da WDI e da Nedri, que não são produtores principalmente interessados na Itália.

132    Por conseguinte, tendo em atenção os elementos acima referidos, pode‑se considerar que, pelo menos a partir da terceira reunião, a de 9 de outubro de 2000, a Trame, como qualquer outra empresa que participou na três reuniões acima referidas, estava em condições de perceber que havia, paralelamente ao Clube Italia, um outro clube, o Clube Europa, que foi mencionado em maio e evocado em junho desse ano, cujas atividades deviam não só ser semelhantes às do Clube Italia, mas que também era objeto de uma coordenação com este último, como atestava a presença de produtores não italianos, como a DKW, nas reuniões do Clube Italia.

133    Em contrapartida, contrariamente ao que foi considerado na decisão impugnada, não está suficientemente demonstrado que, a partir da participação da Trame na primeira das três reuniões em causa do Clube Italia, em 15 de maio de 2000, esta empresa estava numa situação em que tinha conhecimento ou devia ter conhecimento da dimensão pan‑europeia do cartel. A mera menção nessa reunião do nome «Clube Europa» não é suficiente para presumir o conhecimento dos acordos celebrados entre os participantes nesse clube. Tal interpretação é tanto mais credível tendo em conta o facto de a menção desse clube ser acompanhada do qualificativo «em crise» e da indicação de que «a Emesa deixou o Clube Europa» ou ainda o facto de que «a Tycsa e a Emesa ficaram com grandes quantidades da Fundia». Estes esclarecimentos permitem pensar que, independentemente do que possa representar, o Clube Europa está em perda de velocidade.

134    Do mesmo modo, relativamente à segunda reunião, a de 12 de junho de 2000, a menção feita à Tycsa (que pede para baixar os preços) diz respeito ao mercado italiano, onde representa 4% do mercado, com 4 000 toneladas vendidas. Por conseguinte, esta empresa podia ser percecionada como membro do Clube Italia, aliás membro perturbador, e não como membro do Clube Europa. As outras indicações que resultam dessa reunião também parecem suscetíveis de ser invocadas para sustentar a ideia de que embora exista um Clube Europa (o mencionado na primeira reunião), este integra membros com um comportamento concorrencial agressivo, como as sociedades espanholas (Emesa e Tycsa) que colocam as sociedades portuguesas (Socitrel e Fapricela) sob pressão.

135    Por conseguinte, nesta fase não se pode concluir que está suficientemente demonstrado que a Trame tinha conhecimento ou que não podia ignorar a dimensão pan‑europeia da infração a partir de 15 de maio de 2000. Só se pode tirar essa conclusão a partir de 9 de outubro de 2000.

136    A título incidental, deve salientar‑se, como a Trame alega na sua argumentação (v. n.° 105 supra), que, mesmo que se pudesse considerar que a Trame teve ou devia ter tido conhecimento da dimensão pan‑europeia da infração a partir de 9 de outubro de 2000, esse raciocínio não pode, em todo o caso, levar a Comissão a considerar que a Trame participou, enquanto tal, no Clube Europa quando se trata de determinar o montante da coima. Ainda neste caso, a situação da Trame é especial no sentido de que, ao longo de todo o período da infração que lhe é imputada, não se contesta que esta empresa participou unicamente no Clube Italia. Mais especificamente ainda, ao longo desse período, a Trame só participou no aspeto interno do Clube Italia, uma vez que não dispunha das autorizações necessárias para vender o APE fora desse país. Aliás, a Comissão reconhece na decisão impugnada que a Trame não efetuou vendas fora de Itália durante esse período, o que é verdade para a Europa continental, visada pelo cartel, uma vez que determinadas vendas feitas pela Trame no Reino Unido, o qual não estava abrangido pela infração única. Por conseguinte, esta situação difere da dos principais participantes do Clube Italia (como a Redaelli) que intervieram tanto em Itália como noutros Estados‑Membros ou da de determinados membros permanentes do Clube Europa (como a Tréfileurope) que intervieram no resto da Europa mas também em Itália.

 c) Situação da Trame comparada com a de determinados participantes do Clube España

137    Importa destacar o último elemento evocado na argumentação das partes (v. n.os 106 e 107 supra), isto é, a questão de saber se a situação da Trame era semelhante à da Socitrel, da Proderac e da Fapricela, o que deveria levar a Comissão a conceder‑lhe um tratamento comparável.

138    Mutatis mutandis, há efetivamente que comparar estas situações. Tal como a Trame, cuja situação se distingue dentro do Clube Italia da dos cinco principais participantes desse clube, a Redaelli, a CB, a Itas, a ITC e a Tréfileurope, a situação da Socitrel, da Proderac e da Fapricela, três participantes do Clube España, distingue‑se da dos outros participantes desse clube, como a Emesa e a Tycsa, que também participavam no Clube Europa e mesmo, no que respeita à Tycsa, no Clube Italia.

139    Ora, resulta da decisão impugnada que a Socitrel, a Proderac e a Fapricela foram punidas pela Comissão, não globalmente pela sua participação numa infração única durante toda a duração da infração que lhes é imputada, mas tendo em conta a sua participação apenas numa componente dessa infração, neste caso o Clube España, por causa, designadamente, do seu conhecimento tardio da dimensão pan‑europeia do cartel (a partir de maio de 2001) (decisão impugnada, considerando 949, no que diz respeito à distinção feita pela Comissão a esse propósito na fase da determinação do montante de base da coima definida pelas orientações de 2006). Não foi esse o caso da Trame, que foi punida pela sua participação numa infração única entre março de 1997 e setembro de 2002.

140    Para justificar o facto de não ter tratado a Trame de uma maneira comparável à definida para tratar a Socitrel, a Proderac e a Fapricela, a Comissão evocou dois elementos: por um lado, o facto de resultar da decisão impugnada que a Socitrel, a Proderac e a Fapricela tiveram consciência de participar num sistema mais amplo, a partir de 15 de maio de 2001 (decisão impugnada, considerandos 658, 660 e 661), ou seja um ano depois da Trame, que teve consciência disso a partir de 15 de maio de 2000, e, por outro, o facto de que, diferentemente da Socitrel, da Proderac e da Fapricela, o «âmbito geográfico do Clube Italia se sobrepõe em larga medida com o dos acordos pan‑europeus, sendo por conseguinte muito mais amplo do que o âmbito geográfico do Clube España (Espanha e Portugal)» (decisão impugnada, considerando 949).

141    Todavia, é forçoso constatar que, apesar das diferenças evocadas pela Comissão, não deixa de ser verdade que as mesmas circunstâncias que as invocadas pela Comissão em relação à Socitrel, a Proderac e a Fapricela — a saber, por um lado, a tomada de conhecimento tardio da dimensão pan‑europeia da infração (em outubro de 2000 e não em maio de 2000) e, por outro, o âmbito geográfico do Clube Italia que, em relação à Trame, que não exportou para fora da Itália por não ter autorizações nesse sentido, só pode ser interno — se aplicam de uma forma atenuada no que respeita à Trame. Também deve ser salientado que resulta da decisão impugnada que, embora o Clube España dissesse principalmente respeito a Espanha e a Portugal, as exportações dos produtores ibéricos também foram aí referidas (v. rubrica relativa à reunião de 6 de julho de 2001 que consta do anexo 4 da decisão impugnada).

 d) Conclusão

142    Em conclusão, resulta do que precede que a apreciação desenvolvida pela Comissão na decisão impugnada no que se refere à participação da Trame numa infração única é criticável sobre três aspetos.

143    Em primeiro lugar, a Comissão imputou erradamente à Trame a participação numa infração única, isto é num «conjunto de acordos e de práticas concertadas no setor do aço para pré‑esforço no mercado interno e, a partir de 1 de janeiro de 1994, no EEE», de 4 de março de 1997 a 19 de setembro de 2002, quando resulta da decisão impugnada que Trame só teve conhecimento da dimensão pan‑europeia do cartel a partir de 15 de maio de 2000.

144    Em segundo lugar, a Comissão também considerou erradamente que a Trame conhecia ou devia conhecer a dimensão pan‑europeia do cartel a partir de 15 de maio de 2000, dado que não é possível demonstrar, com base em elementos de prova suficientes que, nessa data, a Trame estava em condições de conhecer a natureza e os objetivos prosseguidos pelo Clube Europa. Atendendo aos elementos de prova evocados a este respeito, essa situação só pode ser constatada a partir de 9 de outubro de 2000, data em que a Trame participou numa reunião que juntou membros do Clube Italia e empresas que não eram membros desse clube, mas apenas do Clube Europa, o que lhe devia permitir esclarecer todas as dúvidas que ainda pudesse ter sobre o significado a dar aos termos «Clube Europa» mencionados ou evocados anteriormente no âmbito das reuniões do Clube Italia.

145    A partir dessa data, a Comissão tem o direito de considerar que está demonstrado que a Trame pretendia contribuir, através do seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes no cartel, embora não exportasse, e que tinha conhecimento dos comportamentos ilícitos projetados ou postos em prática por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou que podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco, na aceção da jurisprudência.

146    Em terceiro lugar, no que respeita à apreciação da natureza e do alcance da participação da Trame na infração única, a Comissão não teve suficientemente em conta as diferenças que existem entre a situação da Trame e a dos cinco principais participantes do Clube Italia, tal como as semelhanças que existem, mutatis mutandis, entre a situação da Trame e a dos três participantes menos importantes do Clube España.

147    Consequentemente, há, desde logo, que anular o artigo 1.°, ponto 17, da decisão impugnada, na medida em que a Comissão considerou a participação da Trame na vertente pan‑europeia da infração em causa, de 4 de março de 1997 a 9 de outubro de 2000. As outras consequências do que precede serão apreciadas globalmente na sequência da conclusão da análise dos argumentos das partes.

148    No entanto, deve, desde já, salientar‑se que a relevância que essas consequências poderiam ter sobre o montante da coima que a Comissão determinou não pode ser especialmente significativa, uma vez que o seu cálculo foi efetuado a partir do montante total das vendas de APE que a Trame realizou apenas na Itália. A este respeito, não se pode considerar que a participação da Trame apenas na vertente interna do Clube Italia não apresenta, enquanto tal, um determinado grau de gravidade, mesmo que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 103 supra, a referida participação permaneça intrinsecamente menos grave do que a participação de uma empresa que participou não apenas no aspeto interno do Clube Italia, mas também no seu aspeto externo, ou até noutros clubes, como o Clube Europa e o Clube España.

 C — Quanto ao cordão de três fios

 1. Argumentos das partes

149    A Trame alega que a Comissão cometeu um erro ao ter em conta as suas vendas de cordão de três fios (o «treccia») para determinar o montante da coima. Esse erro é significativo dado que, em 2001, o valor das vendas de cordão de três fios representava mais de 50% do montante total das suas vendas de cordões. Assim, o valor das vendas de cordão de sete fios (o «trefolo») da Trame era apenas de 4,05 milhões de euros num montante total de vendas, que incluía o cordão de três fios, de 8,2 milhões de euros.

150    De maneira geral, a Trame sustenta que o cordão de três fios nunca foi objeto do Clube Italia. Este produto foi, por vezes, mencionado nos elementos de prova, mas sem que se tenha demonstrado que os membros do Clube Italia se entenderam efetivamente a seu respeito. Para alegar o contrário, a Comissão baseia a sua demonstração num quadro intitulado «acordo de 1996», que data de dezembro de 1995 e que se refere apenas à Trame. A afirmação de que as quotas indicadas nesse quadro continuaram a ser aplicadas até 2002 não é corroborada por outros elementos dos autos do procedimento administrativo. Na realidade, a única tentativa de inclusão do cordão três fios no cartel tinha sido feita, sem sucesso, nas reuniões de 28 de fevereiro e de 6 de março de 2000. Assim, quando se refere à reunião de 28 de fevereiro de 2000, a Comissão indica que tiveram lugar conversações sobre a «avaliação da possibilidade de incluir o cordão de três fios no acordo comercial para o mercado italiano».

151    Na sequência da reunião de 28 de fevereiro de 2000, não havia prova de que o Clube Italia tinha efetivamente incluído o cordão de três fios. A Comissão invoca, neste caso, um documento relativo à reunião de 6 de março de 2000, que comporta uma «lista muito detalhada dos nomes de 80 clientes (italianos) para os quais a entrega de cordão de três fios é repartida entre a Redaelli, a CB, a Itas, a ITC, a Tréfileurope, a SLM e a Trame». Ora, não se trata de uma repartição de quotas ou de clientes para o futuro, mas, como foi esclarecido pela ITC, que forneceu esse documento, de «uma análise das entregas efetuadas pelos produtores em 1999». Um representante da ITC, que prestou declarações para a clemência da ITC, confirma isso numa declaração apresentada pela Trame. Também refere que, «ao longo do período de referência, as discussões no seio do Clube Italia concentraram‑se no cordão de sete fios». As informações em causa foram prestadas a título da tentativa infrutuosa, posta em prática em fevereiro de 2000, de incluir o cordão de três fios no cartel. Mesmo admitindo (quod non) que a divulgação dessas informações constitui uma violação das regras da concorrência, tratar‑se‑ia de uma infração menos grave que um acordo de repartição de quotas de mercado, e isso deveria ter sido tomado em conta para o cálculo do montante da coima. Além disso, resulta do quadro posterior que figura no documento 15905 dos autos do procedimento administrativo, que a Comissão qualifica de «plano para a atribuição de quotas de 2001 e previsões para 2002», que os volumes referidos respeitam exclusivamente ao cordão de sete fios, o que prova uma vez mais que o cordão de três fios não era objeto de um cartel.

152    Por último, a Trame invoca uma declaração feita por um representante da Tréfileurope, que confirma que o cordão de três fios permaneceu fora do cartel, na qual é referido que, «no âmbito do Clube Italia, os participantes, ou pelo menos a Trame, nunca celebraram nenhum acordo quanto ao cordão de três fios», que «[a] produção, a comercialização e a exportação desse produto não fazia parte das conversações que ocorreram entre os fabricantes italianos de APE, na medida em que essas empresas não estavam interessadas nesse produto» e que «[t]rata‑se, com efeito, de um produto marginal, destinado sobretudo ao mercado italiano». O facto de, no âmbito do Clube Italia, se ter também feito, esporadicamente, referência ao cordão de três fios, por exemplo aquando da tentativa abortada de o incluir no cartel, não prejudica a veracidade dessas declarações. A Trame esclarece também que a procura de cordão de três fios, em Itália, ascendia a 20 000/22 000 toneladas por ano entre 1997 e 2002 e diminuiu depois desse período, ao passo que a procura de cordão de sete fios, no mesmo período, ascendia a 100 000/120 000 toneladas por ano.

153    A Comissão sustenta que o cordão de três fios era objeto do cartel, inclusive do Clube Italia, muito antes de 28 de fevereiro de 2000 (decisão impugnada, considerandos 409 a 411). Por conseguinte, a Trame não pode alegar que esse produto não fazia parte dos acordos celebrados no âmbito desse clube. No que se refere à reunião de 28 de fevereiro de 2000, a ata manuscrita da ITC relativa a essa reunião mostra que a discussão se desenrolou em consideração de dados quantitativos precisos respeitantes às quantidades e ao preço do cordão de três fios. As empresas dificilmente poderiam discutir essas informações sem ter previamente conhecimento delas. Em todo o caso, essa ata evidenciava uma troca de informações comerciais. Do mesmo modo, os elementos de prova relativos à reunião de 6 de março de 2000 não apresentavam nenhuma ambiguidade. Em resposta à afirmação da Trame segundo a qual as notas manuscritas relativas a essa reunião se referiam ao exame das expedições efetuadas pelos produtores em 1999, o que a ITC confirmou, a Comissão observa que, na primeira página dessas notas, o relator indicou que os números se referiam a «quotas» relativas ao «cordão de três fios». A declaração da CB de 26 de novembro de 2002 indicava também que as reuniões de 13 de março de 2000, de 10 abril 2001 e de 16 de setembro de 2002 tinham como objeto específico a distribuição dos clientes de cordão de três e de sete fios. Além disso, a declaração de um representante da Tréfileurope era pouco credível à luz do que a Trame afirmava ser a tentativa de inclusão do cordão de três fios feita nas reuniões de 28 de fevereiro e de 6 de março de 2000. Do mesmo modo, quanto à declaração de um representante da ITC, nada indicava no quadro de 6 de março de 2000 que se tratava de «dados históricos relativos a expedições de cordão de três fios». Tais declarações não desvalorizam os elementos de prova disponíveis.

 2. Apreciação do Tribunal Geral

154    A título preliminar, importa recordar que a Trame foi punida pela sua participação num cartel no setor do APE. A Comissão esclarece a este respeito, na decisão impugnada, que a expressão APE se refere a fio e cordão metálicos feitos de fio laminado. A Comissão também utiliza a expressão «cabos/cordões» para se referir ao APE, o que permite pensar que um e outro destes termos são sinónimos. Em todo o caso, a decisão refere expressamente que «os cordões APE são compostos por 3 ou 7 fios» (decisão impugnada, considerandos 2 e 3).

155    Consequentemente, resulta da decisão impugnada que a Comissão considerou efetivamente que o cartel dizia respeito tanto aos cordões de três fios como aos cordões de sete fios. Não obstante, existem diferenças entre esses dois tipos de produtos, tanto ao nível das características dos produtos enquanto tais como do ponto de vista da procura e da oferta.

156    Assim, resulta das respostas às medidas de organização do processo que o cordão de três fios não é substituível pelo cordão de sete fios, embora tenham a mesma matéria‑prima, o fio laminado. Se o primeiro pode ser utilizado em estruturas com força de sustentação reduzida, como as estacas utilizadas em vinhas, o segundo é utilizado como estrutura de sustentação de grandes elementos prefabricados.

157    Neste contexto, a Trame defende que a Comissão se enganou ao integrar o cordão de três fios no cartel. Segundo a Trame, apenas o cordão de sete fios estava abrangido pela infração que lhe é imputada. Isso deve ter como consequência que a Comissão só pode ter em consideração as vendas relativas ao cordão de sete fios para determinar o montante da coima, as quais representavam cerca de metade das suas vendas de cordão de três e de sete fios em 2001.

 a) Elementos de prova relativos aos primeiros anos do Clube Italia

158    Em primeiro lugar, a Trame sustenta que o cordão de três fios nunca foi objeto do Clube Italia. No entanto, há que constatar que essa argumentação contradiz a decisão impugnada e os elementos de prova aí referidos no que respeita aos primeiros anos do Clube Italia.

159    Segundo a decisão impugnada, o Clube Italia era um acordo nacional que durou entre 5 de dezembro de 1995 e 19 de setembro de 2002. Este acordo tinha por objeto a fixação de quotas para Itália, bem como as exportações deste país para o resto da Europa. Os seus membros eram a Redaelli, a CB, a Itas e a ITC, a quem se juntaram posteriormente a Tréfileurope (em 3 de abril de 1995), a SLM (em 10 de fevereiro de 1997), a Trame (em 4 de março de 1997), a Tycsa (em 17 de dezembro de 1996), a DWK (em 24 de fevereiro de 1997) e a Austria Draht (em 15 de abril de 1997).

160    A este respeito, como alega com razão a Comissão, resulta da decisão impugnada que, em 5 de dezembro de 1995, a Redaelli, a CB, a Itas e a ITC celebraram um acordo sobre a atribuição de quotas de fios, de cordões de três fios e de cordões de sete fios para o mercado italiano e para o mercado interno (decisão impugnada, considerando 409). Esse acordo é traduzido nomeadamente pelo quadro constante do considerando 409 da decisão impugnada, o qual menciona um total de 85 000 toneladas (das quais 9 000 toneladas de fios, 13 000 toneladas de cordões de três fios e 63 000 toneladas de cordões de sete fios) para o mercado italiano e um total de 45 000 toneladas (das quais 16 300 toneladas de fios, 3 900 toneladas de cordões de três fios e 24 800 toneladas de cordões de sete fios) para o mercado interno.

161    Como também foi salientado pela Comissão em resposta às medidas de organização do processo, resulta claramente do acordo acima referido que a Redaelli, a CB, a Itas e a ITC decidiram em conjunto repartir entre si as quantidades evocadas de fio laminado, de cordão de três fios e de cordão de sete fios em Itália e no resto da União e que esse acordo foi celebrado, uma vez que foi rubricado pelas partes em causa.

162    Na reunião de 18 de dezembro de 1995, a Redaelli, a ITC, a Itas e a CB confirmaram as suas quotas de exportação de APE (fio, três fios e sete fios) para o resto da Europa (decisão impugnada, considerando 410 e anexo 3).

163    Consequentemente, é sem razão que a Trame alega que o Clube Italia, do qual ainda não fazia parte, só tinha por objeto o cordão de sete fios, uma vez que a Redaelli, a CB, a Itas e a ITC tinham feito acordo para repartir ente si 100% das quantidades evocadas no quadro reproduzido no considerando 409 da decisão impugnada.

164    Por outro lado, a Comissão sustenta que esse acordo foi aplicado até 2002. Para demonstrar isso, a Comissão indica nomeadamente, no considerando 411 da decisão impugnada, que «o acordo continuou a ser aplicado pela Redaelli, CB, Itas e ITC (a que mais tarde se juntaram a Tréfileurope Italia, Trame, SLM e os produtores pan‑europeus Tréfileurope, Tycsa, Austria Draht e DWK) até 2002» e que, [a] título de exemplo, as 85 000 e 45 000 toneladas, estabelecidas no âmbito do acordo italiano […] são repetidas num quadro datado de [3 de fevereiro de 1997] sobre o Acordo Meridional».

165    Em relação a este ponto, a Comissão apresenta apenas um elemento de prova e esse elemento é válido unicamente para a Redaelli, a CB, a Itas e a ITC, que participaram no acordo de 5 de dezembro de 1995. Por conseguinte, é lógico que esses quatro membros do Clube Italia se refiram ao seu acordo no âmbito das conversações ocorridas a título do acordo meridional (v. n.° 62 supra). Por essa razão, não há nada que permita, neste caso, deduzir que a Trame aderiu a esse acordo, a qual, aliás, não foi abrangida na repartição das 85 000 e das 45 000 toneladas evocadas pela Comissão e não fez parte do acordo meridional.

166    Embora os elementos de prova evocados pela Comissão sejam pertinentes em relação à Redaelli, à CB, à Itas e à ITC, que rubricaram o acordo de dezembro de 1995, não são, no entanto, suficientemente probatórios quando se trata de demonstrar que, a partir da sua adesão ao Clube Italia, em março de 1997, a Trame tinha conhecimento, ou não podia ignorar, que o cartel abrangia tanto o cordão de sete fios como o cordão de três fios, ou até também o fio laminado. Assim, a argumentação da Comissão a esse propósito não faz referência ao mínimo elemento de prova que permita implicar efetivamente a Trame no que se refere ao período entre 3 de fevereiro de 1997, data de um quadro que remete para as quotas decididas em dezembro de 1995, sem que a Trame seja associada a essas conversações, e 28 de fevereiro de 2000, data invocada pela Trame como sendo a das primeiras conversações relativas ao cordão de três fios.

167    Interrogada a este respeito no âmbito das medidas de organização do processo, a Comissão não foi capaz de referir elementos de prova pertinentes sobre esse ponto dado que os elementos de prova que invoca são relativos a duas reuniões do Clube Italia, as de 30 de setembro de 1997 e de 7 de outubro de 1997, nas quais não foi reportada a presença da Trame (v. rubricas relativas a essas reuniões que figuram no anexo 3 da decisão impugnada).

168    Por conseguinte, nesta fase, a Comissão não pode demonstrar, concreta e efetivamente, como lhe compete (v. n.° 88 supra), que a Trame tinha conhecimento ou devia ter conhecimento, em relação ao período entre março de 1997 e fevereiro de 2000, que o cartel tinha por objetivo o cordão de três fios.

 b) Análise dos elementos relativos à reunião de 28 de fevereiro de 2000

169    Em segundo lugar, resulta da rubrica relativa à reunião de 28 de fevereiro de 2000 que figura no anexo 3 da decisão impugnada que, nessa reunião, na qual participaram a Redaelli, a CB, a Itas e a ITC, mas também a Tréfileurope, a SLM e a Trame, foram abordados os pontos seguintes:

–        «[d]iscussões em resposta a uma proposta d[e um representante da Trame] acerca da dimensão do mercado do cordão de três fios (25 000 toneladas em vez de 35 000, calculadas com base nas vendas declaradas pelos produtores)»;

–        «[a]nálise da possibilidade de incluir o cordão de três fios no acordo comercial para o mercado italiano»;

–        «[d]iscussão em pormenor sobre o preço e a fixação do preço (incluindo a sobretaxa) entre a Redaelli, ITC, SLM, CB e a Trame».

170    Esta exposição é favorável à tese da Trame, uma vez que resulta dos elementos de prova à disposição da Comissão, a saber, principalmente a ata manuscrita dessa reunião apresentada pela ITC, que foi no seguimento de uma proposta feita pela Trame que teve lugar uma discussão sobre o cordão de três fios. Por conseguinte, é razoável considerar que, se a Trame já tivesse sido informada que o Clube Italia abrangia esse produto, não teria certamente considerado útil começar uma discussão a esse propósito, donde resulta, aliás, haver uma diferença significativa entre a perceção de um e de outros.

171    Por outro lado, a Comissão refere, no anexo 1 da contestação, a declaração da CB, de 26 de dezembro de 2002, da qual resulta que a reunião de 28 de fevereiro de 2000 incidiu sobre a avaliação possibilidade de incluir o cordão de três fios no acordo comercial para o mercado italiano (Valutazioni per l’inserimento del prodotto cd. ‘trescia’ nell’accordo commerciale per il mercato italiano). Este elemento de prova, que é retomado no segundo travessão do n.° 169 supra, também é favorável à tese da Trame segundo a qual não está demonstrado que esta tinha conhecimento ou devia ter conhecimento que tinham tido lugar discussões sobre o cordão de três fios no seio do Clube Italia, antes de se lhe juntar em março de 1997.

172    Contudo, a Comissão considera que resulta da ata manuscrita da ITC (anexo B.2 da contestação) que o cordão de três fios já era objeto desse acordo, dado que a discussão se desenrolou em consideração de dados quantitativos precisos, que incidiam tanto sobre a quantidade como sobre o preço desse produto, os quais as empresas dificilmente podiam discutir sem ter deles prévio conhecimento.

173    No entendimento do Tribunal Geral, a interpretação da ata manuscrita elaborada pela ITC não é suscetível de eliminar a dúvida no raciocínio do juiz. Com efeito, verifica‑se que as quantidades e os preços em questão foram expostos ao longo das conversações que se seguiram à proposta da Trame de avaliar a possibilidade de incluir o cordão de três fios no objeto do Clube Italia, pelo menos no que respeita a outros produtores diferentes dos signatários do acordo de dezembro de 1995. Por conseguinte, os diferentes produtores presentes na reunião podiam fornecer esses dados, nomeadamente os preços praticados. Verifica‑se, além disso, que as quantidades em questão são todas aproximadas e não verdadeiramente precisas. Constam em milhares de unidades.

174    De resto, há que sublinhar que a tese da Trame é suportada pelo conteúdo das duas declarações apresentadas sobre esta questão para apoiar a sua argumentação em face da da Comissão, a saber, a de um representante da Tréfileurope (anexo 10 da petição) e a de um representante da ITC (anexo Z.1 da réplica), mencionados entre as pessoas presentes na reunião de 28 de fevereiro de 2000 (v. rubrica correspondente e essa reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada e n.° 152 supra).

175    Em conclusão, resulta do que precede que a Comissão não está em condições de demonstrar com prova suficiente que a Trame tinha conhecimento ou que não podia ignorar que o Clube Italia abrangia tanto o cordão de sete fios como o cordão de três fios antes da reunião de 28 de fevereiro de 2000, na qual a Trame começou a discussão sobre esta questão, conforme é reportado por outras partes presentes nessa reunião, o que é sinal da sua ignorância anterior.

 c) Análise dos elementos relativos à reunião de 6 de março de 2000

176    Em terceiro lugar, a Trame alega que, na sequência da reunião de 28 de fevereiro de 2000, não havia prova de que o Clube Italia tinha efetivamente incluído o cordão de três fios no cartel. Para a Trame, o documento relativo à reunião de 6 de março de 2000 (anexo 7 da petição) não pode ser invocado a este propósito, uma vez que não diz respeito à repartição a priori das quotas de mercado ou dos clientes para o futuro, antes respeitava apenas a dados históricos relativos às «entregas efetuadas pelos produtores em 1999». Invoca a este respeito as declarações que a ITC prestou à Comissão (anexo 8 da petição) e a declaração de um representante dessa empresa (anexo Z.1 da réplica), que sustentam efetiva e expressamente essa tese.

177    Todavia, resulta da rubrica relativa à reunião de 6 de março de 2000 que figura no anexo 3 da decisão impugnada que, durante a reunião que se seguiu à de 28 de fevereiro de 2000 e na qual participaram a Redaelli, Itas, a ITC, a Tréfileurope, a SLM e a Trame, foram abordados os seguintes pontos:

–        «[a] ata desta reunião contém uma lista muito pormenorizada com os nomes de mais de 80 clientes (italianos) entre os quais são repartidos os fornecimentos de cordão de três fios da Redaelli, ITC, CB, Itas, SLM, Trame e [Tréfileurope]»;

–        «[s]egundo a CB, a repartição incluía clientes de cordão de três fios e de sete fios.»

178    A primeira informação provém da ITC, que apresentou a ata manuscrita em questão, enquanto a segunda provém da CB, que, no âmbito do seu pedido de clemência, deu conta de qual era o conteúdo dessa reunião, na qual, no entanto, a sua presença não está registada na ata da ITC.

179    Contrariamente ao que a Trame alega, não se pode considerar que o conteúdo da ata manuscrita da ITC não permite demonstrar a existência de conversações sobre o cordão de três fios no âmbito do Clube Italia.

180    Conforme foi exposto pela Comissão nas suas respostas às medidas de organização do processo, resulta claramente da referida ata que, na reunião de 6 de março de 2000, na qual estiveram presentes dois representantes da Trame, ocorreu uma discussão pormenorizada sobre as entregas de cordão de três fios de oito empresas (a Redaelli, a ITC, a CB, a Itas, a SLM, a Trame, a Tréfileurope e a Tycsa) respeitante a várias dezenas de clientes italianos.

181    A expressão utilizada a este propósito na ata para descrever o quadro relativo às entregas é «Quotas — lista de clientes» (Quote — elenco clienti). A este respeito, a questão de saber se as conversações incidiram sobre entregas efetuadas ou entregas a efetuar não é, em si, determinante, dado que resulta, no mínimo, da ata que, mesmo admitindo que as informações em causa foram fornecidas em relação ao passado, pode‑se considerar que dão seguimento às conversações iniciadas em 28 de fevereiro de 2000 com vista a aferir a possibilidade de celebrar um acordo sobre o cordão de três fios abrangendo as oito empresas mencionadas no n.° 180 supra no âmbito do Clube Italia.

182    Por outro lado, é com razão que a Comissão observa que, segundo o quadro de 5 de dezembro de 1995 reproduzido no considerando 409 da decisão impugnada, o mercado do cordão de três fios em Itália, ou pelo menos as quotas atribuídas aos produtores mencionados nesse quadro, correspondia a cerca de 13 000 toneladas. Ora, à luz das informações referidas na ata da reunião de 6 de março de 2000, as toneladas repartidas entre os diferentes produtores que aí são mencionados equivalem a um total de cerca de 12 000 toneladas. Por conseguinte, é credível considerar que o produto que foi objeto das conversações na reunião de 6 de março de 2000 é efetivamente o cordão de três fios, e não o cordão de três fios e do cordão de sete fios em conjunto, como a CB declarou. Na outra hipótese, o número de toneladas a repartir entre os membros do Clube Italia seria significativamente mais elevado.

183    Assim, há que dar razão à Comissão quando alega que, pelo menos a partir das reuniões de 28 de fevereiro e de 6 de março de 2000, de onde resulta que foram discutidas informações comerciais sensíveis em relação ao cordão de três fios, se pode imputar à Trame e aos outros participantes nessas duas reuniões terem expresso a sua vontade comum de coordenarem as suas ações sobre esse produto a fim de substituírem conscientemente entre si os riscos da concorrência por uma cooperação prática, o que viola o artigo 101.°, n.° 1, TFUE.

 d) Análise dos elementos posteriores a 6 de março de 2000

184    Em quarto lugar, as partes discordam sobre o que se pode deduzir dos elementos de prova posteriores à reunião de 6 de março de 2000 no que respeita à questão de saber se a Trame tinha conhecimento que o Clube Italia também abrangia o cordão de três fios.

185    Para a Trame, a tentativa de inserir o cordão de três fios no âmbito do Clube Italia foi infrutífera. Isso resulta, nomeadamente, do conteúdo das declarações dos representantes da Tréfileurope e da ITC e de um quadro posterior, correspondente ao documento 15905 dos autos do procedimento administrativo (anexo 9 da petição), que a Comissão qualificou de «plano para a atribuição de quotas de 2001 e previsões para 2002», do qual resulta que os volumes referidos respeitam exclusivamente ao cordão de sete fios, o que prova que o cordão de três fios não era objeto de um acordo entre os concorrentes.

186    Para a Comissão, é evidente que o Clube Italia abrangia o cordão de três fios, o que resulta da declaração da CB, de 26 de novembro de 2002 (anexo B.1 da defesa), pp. 16942, 16945 e 16951 dos autos do procedimento administrativo), que refere que esse produto foi evocado nas reuniões de 13 de março de 2000, de 10 de abril de 2001 e de 16 de setembro de 2002, em simultâneo com as discussões sobre o cordão de sete fios.

187    No entanto, há que salientar que as informações fornecidas pela CB na sua declaração de 26 de novembro de 2002 constituem meras afirmações feitas em algumas palavras, desprovidas enquanto tais de elementos de prova que corroborem o conteúdo.

188    Assim, em relação às reuniões de 13 de março de 2000, de 10 de abril de 2001 e de 16 de setembro de 2002, a CB referiu que se tratava, relativamente à primeira, em relação à qual não há registo da presença da Trame, de uma «reunião comercial: repartição clientes cordão de sete fios e cordão de três fios» (riunione commerciale: ripartizione clienti trefolo e treccia), relativamente à segunda, em que a presença da Trame está registada, de uma reunião sobre o «mercado do cordão de três fios: repartição clientes Itália» (mercato della treccia: ripartizione clienti trefolo Italia) e, relativamente à terceira, em que a presença da Trame está registada, de uma «reunião definitiva para a repartição do mercado produtos cordão de sete fios e cordão de três fios» (riunione definitiva per ripartizione clienti quote del mercato prodotti trefolo et treccia).

189    Comparativamente, as informações seguintes são apresentadas pela Comissão nas rubricas relativas a essas reuniões que constam do anexo 3 da decisão impugnada, onde a presença da Trame está registada em todos os casos:

–        reunião de 13 de março de 2000: «[d]iscussão sobre os clientes de cordão de sete fios (com a indicação de preços e toneladas) e em particular, discussão sobre os clientes fornecidos pela Tycsa e pela DWK» e «[a] situação na Suíça e nos Países Baixos também foi discutida (Svizzera — NL)» (a CB não é mencionada entre as fontes citadas pela Comissão para sustentar o conteúdo dessas informações, a qual cita apenas a ITC e a SLM);

–        reunião de 10 de abril de 2001: «[c]onversações sobre vendas e repartição de clientes italianos e preços. São relembradas as regras. Reuniões: titulares cada penúltima 2.ª feira do mês; responsáveis das vendas (‘comerciais’) cada segunda e última 2.ª feira do mês. Notas da SLM sobre dados da Tycsa»; «Tréfileurope e CB confirmaram esta reunião» e «Segundo a CB: também repartição de clientes para Itália»;

–        reunião de 16 de setembro de 2002: «[r]eunião para repartir as quotas do cordão de sete fios e de três fios e para fixar preços»; é feita referência a uma mensagem de correio eletrónico interna que relata, nomeadamente o aumento do custo das matérias‑primas e a entrada de um novo concorrente, e «A CB e a Tréfileurope confirmaram a reunião».

190    Verifica‑se assim que só em relação à terceira daquelas reuniões, a de 16 de setembro de 2002, é que a Comissão teve totalmente em conta o conteúdo do que lhe tinha sido referido pela CB, a saber, que as discussões tinham incidido tanto sobre o cordão de sete fios como sobre o cordão de três fios. Por conseguinte, a falta de elementos de prova suscetíveis de corroborar as declarações da CB não permite considerá‑las suficientemente provatórias para demonstrar que as reuniões que aí são evocadas incidiram sobre o cordão de três fios. Com efeito, é possível que, de forma rotineira, a CB tenha considerado que todas as discussões incidiam sobre os dois tipos de produtos sem na verdade procurar esclarecer a diferença, ao passo que, para a Trame — por exemplo — as discussões só tinham por objeto o cordão de sete fios enquanto não discutisse concretamente o cordão de três fios. A título de comparação, refere‑se no pedido de clemência da ITC, relativamente à reunião de 13 de março de 2000 que «durante a reunião, discutiu‑se acerca de clientes do cordão de sete fios» (durante la riunione si discute di clienti di trefolo).

191    Todavia, resulta do exame dos elementos de prova apresentados a este respeito pela Comissão em resposta às medidas de organização do processo, que, na ata manuscrita da reunião de 10 de abril de 2001, transmitida pela ITC à Comissão (anexos E.25 e E.26 da resposta da Comissão aos MOP), é referido o nome de diversos clientes e, verosimilmente, quantidades vendidas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2001. Ora, o nome e as quantidades relativas a, pelo menos, um desses clientes coincidem ou aproximam‑se dos dados correspondentes que eram mencionados na ata da reunião de 6 de março de 2000. Do mesmo modo, a mensagem de correio eletrónico mencionada relativamente à reunião de 16 de setembro de 2002 (anexo E.30 da resposta da Comissão aos MOP) evoca a entrada no mercado de um novo concorrente, acerca do qual se esclarece que exerce as suas atividades no setor do cordão de três fios, e o facto de se ter discutido a estratégia a adotar para lhe fazer face.

192    Por outro lado, resulta dos elementos de prova disponíveis relativamente à reunião de 30 de julho de 2002 (anexos E.31 e E.32 da resposta da Comissão aos MOP) entre a Redaelli, a CB, a Itas, a ITC, a SLM e a Trame, que essa reunião respeitou nomeadamente aos clientes e aos preços mínimos, bem como à «análise do mercado do cordão de três fios em Itália» (v. rubricas relativas a essa reunião que figuram no anexo 3 da decisão impugnada). Embora determinadas informações mencionadas na ata manuscrita dessa reunião apresentada pela ITC respeitem ao cordão de sete fios, essas indicações figuram no final desse documento e são precedidas da menção «trefolo», o que permite pensar que todas as informações que figuram antes dessa menção, relativas a determinados clientes, respeitam ao cordão de três fios.

193    À luz destes diferentes elementos de prova, a Comissão está em condições de considerar que, pelo menos a partir das reuniões de 28 de fevereiro e de 6 de março de 2000, e até 19 de setembro de 2002, a Trame participou, no âmbito do Clube Italia, em reuniões cujo objetivo era, principal e acessoriamente, coordenar a ação dos diferentes participantes em relação ao cordão de três fios em Itália.

 e) Conclusão

194    Resulta do que precede que, embora esteja demonstrado que os quatro membros iniciais do Clube Italia enfrentavam uma infração que incidia simultaneamente sobre o cordão de sete fios e sobre o cordão de três fios, não está suficientemente demonstrado que a Trame tinha conhecimento ou devia ter tido conhecimento que o cordão de três fios também era objeto das conversações ocorridas no âmbito do Clube Italia antes de essa questão ser abordada nas reuniões de 28 de fevereiro e de 6 de março de 2000.

195    Também resulta dos elementos de prova citados pela Comissão, sem prejuízo do resultado da apreciação dos argumentos apresentados quanto à participação da Trame no cartel entre 10 de abril de 2001 e 16 de setembro de 2002, que está suficientemente demonstrado que, na sequência das reuniões de 28 de fevereiro e de 6 de março de 2000, e até 16 de setembro de 2002, tiveram lugar conversações no âmbito do Clube Italia acerca do cordão de três fios com a presença ou para ter em conta a Trame.

196    Esses elementos de prova permitem demonstrar que as conversações relativas ao cordão de três fios incidiram, no mínimo, sobre a troca de informações comerciais sensíveis, sobre quantidades vendidas e sobre os preços propostos entre vários produtores reunidos no âmbito do Clube Italia, o que permite considerar que tiveram um objetivo anticoncorrencial na aceção do artigo 101.° TFUE.

197    Em conclusão, a apreciação efetuada pela Comissão na decisão impugnada a respeito da participação da Trame nos acordos anticoncorrenciais em relação simultaneamente ao cordão de sete fios e ao cordão de três fios está parcialmente errada. Por um lado, foi de forma errada que a Comissão imputou à Trame a participação, no âmbito do Clube Italia, de 4 de março de 1997 a 28 de fevereiro de 2000, numa infração que incide não só sobre o cordão de sete fios mas também sobre o cordão de três fios, dado que não está suficientemente demonstrado que a Trame tinha conhecimento ou devia ter tido conhecimento de que o cordão de três fios já era objeto de um acordo entre os quatro membros iniciais do Clube Italia. Por outro lado, foi apropriadamente que a Comissão considerou que, de 6 de março de 2000 a 19 de setembro de 2002 (sob reserva do resultado da análise do terceiro fundamento relativo à interrupção da participação da Trame no cartel a partir de 10 de abril de 2011), a Trame participou nos acordos anticoncorrenciais relativos simultaneamente ao cordão de sete fios e, por sua iniciativa, ao cordão de três fios.

198    Consequentemente, há também que anular o artigo 1.°, ponto 17, da decisão impugnada, na medida em que a Comissão considerou que a participação da Trame na infração em causa incidia sobre o cordão de três fios, entre 4 de março de 1997 e 28 de fevereiro de 2000. As outras consequências do que precede serão apreciadas globalmente na sequência do resultado da análise dos argumentos das partes.

 D — Quanto ao período de 10 de abril de 2001 a 16 de setembro de 2002

 1. Argumentos das partes

199    A Trame contesta ter participado no cartel no período subsequente à reunião de 10 de abril de 2001. Neste sentido, um documento da ITC relativo à reunião de 30 de agosto de 2001 permite constatar que «a Trame voluntariamente não faz parte do cartel». Por outro lado, uma declaração de um representante da Tréfileurope refere que «desde o ano de 2001, a Trame afastou‑se definitivamente do Clube Italia, na medida em que declarou expressamente não querer aceitar as propostas de repartição das quotas de mercado do cordão dos outros participantes» e que «essa dissociação foi perfeitamente compreendida pelos outros membros do Clube Italia». Durante um ano e cinco meses, a Trame não participou no cartel, apesar de os seus participantes se terem reunido 93 vezes nesse período.

200    A este respeito, a Trame alega que não lhe pode ser imputada a participação na reunião de 16 de setembro de 2002, nas instalações da Federazione imprese siderurgiche italiane (Federacciai, Federação das empresas siderúrgicas italianas). Nessa data, era evidente para todos os membros do Clube Italia que a sua presença era desprovida de qualquer espírito anticoncorrencial, uma vez que a Trame recusava as quotas de mercado propostas. A Trame também sustenta que não lhe pode ser imputado o período de infração posterior à reunião de 10 de abril de 2001, com base no facto de a sua situação ter continuado a ser discutida pelos membros do Clube Italia. Vários documentos citados pela Comissão sobre esta questão não contêm nenhuma informação comercial respeitante à Trame, mas por vezes apenas o seu nome. Mesmo nos documentos que apresentam uma informação comercial relativa à Trame, trata‑se de documentos facilmente disponíveis (v. pp. 16166 e 16807 dos autos do procedimento administrativo). Uma declaração de um representante da ITC indicava a este respeito que, «durante o ano de 2001, a Trame distanciou‑se definitivamente do Clube Italia, declarando explicitamente não estar interessada na proposta de repartição do mercado do cordão apresentada pelas outras empresas», que «[e]ssa dissociação foi claramente apreendida e compreendida tanto por [ele] próprio como pelos outros participantes do Clube Italia», que «[p]odia acontecer — mesmo após a dissociação da Trame — durante reuniões do Clube Italia, algumas empresas terem feito referência à Trame», mas que «[s]e trata, todavia, de episódios marginais e sem relevância para efeitos do conteúdo do cartel objeto da decisão» e que «com efeito, a Trame tinha, então, interrompido a sua participação no Clube Italia e que não [lhe] parece que, direta ou indiretamente, essa sociedade tenha veiculado informações sensíveis de natureza comercial aos membros do Clube Italia».

201    A Comissão recorda ter demonstrado a participação da Trame no Clube Italia, de 4 de março de 1997 a 19 de setembro de 2002, incluindo o período posterior a 10 de abril de 2001 (v., em particular, decisão impugnada, considerandos 469 e 470). Em especial, com exceção das reuniões de 10 de abril de 2001 e de 16 de setembro de 2002, nas quais a Trame admite ter participado, a sua situação tinha sido discutida noutras ocasiões durante as quais foram feitas referências precisas à Trame e ao seu comportamento no mercado.

202    No que diz respeito a um dos documentos da ITC relativos à reunião de 30 de agosto de 2001, não é certo que o cartel que é aí evocado diga respeito ao acordo pan‑europeu ou ao Clube Italia. Tal indicação não constitui, aliás, um ato público de dissociação do cartel por parte da Trame. Além disso, a frase «os nossos concorrentes também têm conhecimento da iniciativa» refere‑se à frase que precede a indicação de que «a Trame não faz parte voluntariamente do cartel», a saber, a de que «a Trame: insiste em ceder o ramo de atividade dos cordões de três fios e dos cordões de sete fios». Esta é uma informação que todos os concorrentes conhecem e não o facto de que a Trame não participava no cartel. No que diz respeito ao documento que figura na página 16166 dos autos, a Comissão observa que se referem aí dados relativos a um trimestre (3.° trimestre) e dados relativos aos «nove primeiros meses». Esses dados estão detalhados e respeitam a sete empresas (entre as quais a Trame). Na parte que lhe respeitava, tais dados só podiam proceder da Trame. Relativamente ao documento que consta da página 16807 dos autos, este contém a fonte de determinados dados em nota de pé de página e é evidente que estes provieram das empresas implicadas no cartel.

 2. Apreciação do Tribunal Geral

203    No âmbito do presente fundamento, a Trame contesta ter participado na infração única durante todo o período entre 10 de abril de 2001, data da penúltima reunião do Clube Italia na qual participou, e 16 de setembro de 2002, date da última reunião em que participou (a seguir «período de um ano e cinco meses»).

 a) Elementos invocados para imputar a infração à Trame

204    Para demonstrar a participação da Trame na infração única relativa ao período de um ano e cinco meses, a Comissão invocou os seguintes elementos na decisão impugnada (v. também n.° 71 supra).

205    Em primeiro lugar, a Comissão referiu o que se segue no considerando 470 da decisão impugnada:

«[…] contrariamente ao que alega a Trame, a Comissão dispõe de elementos de prova de que esta continuou a participar no cartel, não apenas nas reuniões de [10 de abril de 2001] e [16 de setembro de 2002], nas quais a própria Trame admite ter estado presente, mas também [na reunião de 30 de julho de 2002], e de que [o seu caso] continuou a ser discutido até ao fim da infração».

206    No que diz respeito aos elementos de prova invocados pela Comissão para demonstrar que o caso da Trame «continuou a ser discutido até ao fim da infração», uma nota de pé de página do considerando 470 da decisão impugnada cita, nomeadamente, as seguintes reuniões:

«[...] as reuniões de [10 de junho de 2001, 12 de julho de 2001, 30 de agosto de 2001, 1 de outubro de 2001, 23 de outubro de 2001, 11 de janeiro de 2002, 22 de janeiro de 2002, 1 de março de 2002, 10 de junho de 2002] mencionadas no Anexo 3 [da decisão impugnada].»

207    Em segundo lugar, em resposta à Trame que alegava o conteúdo de um documento da ITC relativo à reunião de 30 de agosto de 2001 (anexo 11 da réplica), a Comissão salientou o seguinte no considerando 471 da decisão impugnada:

«A Trame também faz referência à reunião de [30 de agosto de 2001], [na qual alega que foi declarado que ela] ‘decidiu não fazer parte do cartel’, alegando que tal prova que, naquela altura, já não participava no cartel. Porém, a Comissão salienta que não é certo que o ‘cartel’ referido naquela declaração fosse o cartel de APE ou o Clube Italia. De qualquer forma, a Trame continuou a participar ativamente e o seu caso continuou a ser analisado e discutido em diversas reuniões do Clube Italia sobre preços e repartição de clientes realizadas após aquela data. Assim sendo, esta declaração não pode ser considerada uma dissociação pública do cartel […].»

208    Em terceiro lugar, para corroborar a participação da Trame no cartel durante o período de um ano e cinco meses, a Comissão também salientou:

«A SLM também confirma a participação da Trame nas reuniões realizadas pelos membros do Clube Italia e a Tréfileurope confirma que a Trame participou no Clube Italia, mesmo quando surgiram tensões entre ela e os outros membros do grupo» (decisão impugnada, considerando 472 in fine).

209    Consequentemente, a Comissão considerou que a «a participação [da Trame] no Clube Italia teve início […] em [4 de março de 1997] e manteve‑se ininterruptamente até [19 de setembro de 2002, data das inspeções]» (decisão impugnada, considerando 473 in fine).

 b) Análise

210    Para fundamentar a sua conclusão relativa à participação da Trame no cartel durante o período de um ano e cinco meses, a Comissão combina duas séries de elementos de prova: por um lado, os que se referem à participação da Trame em várias reuniões ao longo do período de um ano e cinco meses e, por outro, os que se referem à continuidade da participação da Trame na infração, mesmo se não estava presente nas reuniões do Clube Italia.

 Elementos relativos à participação direta da Trame nas reuniões

211    Resulta do que precede que, relativamente ao período de um ano e cinco meses, a Trame só reconhece que participou em duas reuniões nas quais participaram membros do Clube Italia, a de 10 de abril de 2001 e a de 16 de setembro de 2002, no início e no fim desse período, ao passo que a Comissão realça na decisão impugnada uma terceira reunião, a de 30 de julho de 2002.

212    Em resposta às medidas de organização do processo, a Comissão referiu que a participação da Trame na reunião do Clube Italia, de 30 de julho de 2002, resultava da declaração feita pela CB no seu pedido de clemência. Trata‑se do único documento evocado sobre esta questão pela Comissão. Essa declaração identifica a Trame entre os participantes na reunião de 30 de julho de 2002, que é definida como um «encontro para analisar o mercado do cordão de três fios em Itália» (anexo E.32 da resposta da Comissão aos MOP).

213    Contudo, tal afirmação, feita numa rubrica que figura num quadro sintético que recapitula as diversas reuniões do Clube Italia, não é corroborada por outros elementos que permitam confirmar o seu conteúdo. A ata manuscrita dessa reunião, apresentada pela ITC no âmbito do seu pedido de clemência e também citada pela Comissão na rubrica correspondente à reunião de 30 de julho de 2002 que consta do anexo 3 da decisão impugnada, não contém, por seu turno, nenhuma referência à presença da Trame nessa reunião nem menciona informações relativas à Trame (pp. 16194 a 16197 dos autos do procedimento administrativo).

214    Consequentemente, os únicos factos que permitem demonstrar com base em elementos de prova suficientes a participação da Trame em reuniões do Clube Italia que ocorreram durante o período de um ano e cinco meses são os evocados na decisão impugnada a respeito das reuniões de 10 de abril de 2001 e de 16 de setembro de 2002, na Federacciai.

 Elementos relativos à evocação da situação da Trame na sua ausência

215    Com exceção dos elementos acima referidos, a Comissão considerou que a participação da Trame no cartel durante o período de um ano e cinco meses também resultava do facto de que, mesmo na sua ausência, a sua situação ter sido discutida pelos outros membros do Clube Italia em diversas reuniões. Para a Comissão, essas discussões só podiam ocorrer se a Trame continuasse a informar os outros membros do Clube Italia da sua situação, o que demonstrava a continuidade da sua participação nessa componente da infração.

 — Quanto às declarações feitas pela SLM e pela Tréfileurope

216    A título preliminar, deve recordar‑se que resulta da decisão impugnada que a Comissão considerou que os elementos de que dispunha para demonstrar a participação da Trame no cartel mesmo apesar da sua ausência nas reuniões do Clube Italia realizadas entre 10 de abril de 2001 e 16 de setembro de 2002 são confirmadas pelas declarações feitas pela SLM e pela Tréfileurope.

217    Em resposta às medidas de organização do processo, a Comissão apresentou o conteúdo da carta da SLM para a Comissão, datada de 25 de outubro de 2002 (anexo E.36 da resposta da Comissão aos MOP), da qual resulta que dois representantes da SLM participaram em reuniões com representantes de outros produtores italianos no fim do ano de 1999 e durante os anos de 2000, 2001 e 2002.

218    As empresas citadas pela SLM a este propósito são: a Redaelli, a CB, a Itas, a ITC, a Tréfileurope e a Trame, para as reuniões ao nível de direção, e a Redaelli, a CB, a Itas, a ITC, a Tréfileurope, a Trame e a Tycsa, para as reuniões ao nível dos representantes comerciais.

219    Também resulta da decisão impugnada que, em resposta à observação feita pela Trame, segundo a qual essa declaração da SLM não menciona expressamente a data das reuniões em que participaram um ou o outro dos representantes da Trame citado pela SLM, a Comissão observou que as referidas declarações são «complementadas por documentos contemporâneos que mencionam a data exata destas reuniões» (decisão impugnada, nota de pé de página do considerando 472).

220    Enquanto tal, como salienta, aliás, a Comissão, a declaração da SLM necessita, por conseguinte, de outros elementos de prova para que se possa considerar que o seu conteúdo é corroborado. Acresce que deve sublinhar‑se, em relação a este aspeto, que a Comissão considerou na decisão impugnada que as informações prestadas pela SLM durante o procedimento administrativo não acrescentaram valor significativo relativamente às informações que já possuía. Em particular, a Comissão salientou, nomeadamente, que a descrição das reuniões que tinham tido lugar ao nível da direção e dos representantes comerciais era vaga e já resultava de provas pré‑existentes (decisão impugnada, considerandos 1126 a 1129).

221    Quanto ao conteúdo das declarações feitas pela Trefileurope, a Comissão referiu, em resposta às medidas de organização do processo, não estar em condições de fornecer mais detalhes sobre as tensões entre a Trame e os membros do Clube Italia evocadas por esta empresa, dado que a Comissão só teve conhecimento dessas tensões através das declarações da Tréfileurope. Resulta também dos autos que embora essa empresa faça referência à Trame relativamente ao período entre 1997 e o início de 2001, as referências feitas em seguida aos «Italianos», nomeadamente no que se refere ao período posterior de integração das empresas italianas no Clube Europa, não menciona especificamente a Trame. Aliás, esta última não figura entre as empresas que o representante da Tréfileurope se recorda de ter encontrado durante as primeiras reuniões dedicadas a essa integração em maio e em outubro de 2000 (anexo F.5 da resposta da Comissão aos MI).

222    Ainda neste caso, as declarações da Tréfileurope a título do seu pedido de clemência necessitam, para serem tomadas em consideração, de ser corroboradas por elementos que permitam demonstrar que, em relação ao período de um ano e cinco meses, se pode considerar com base em elementos de prova suficientes que a Trame participou no cartel, apesar de a Comissão não estar em condições de demonstrar a sua participação direta nas reuniões do Clube Italia ocorridas entre 10 de abril de 2001 e 19 de setembro de 2002. A única referência ao facto de a Trame ser um produtor italiano ou ter participado entre março de 1997 e abril de 2001 com os «Italianos» na dimensão interna do Clube Italia não basta para o efeito, sem um elemento probatório que permita demonstrar a continuidade dessa participação até setembro de 2002.

 — Quanto à reunião de 10 de junho de 2001

223    A primeira reunião referida pela Comissão para demonstrar que, posteriormente à reunião de 10 de abril de 2001, a Trame continuou a participar no Clube Italia, é a reunião que ocorreu dois meses mais tarde, em 10 de junho de 2001. Na rubrica relativa a essa reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estavam aí representadas: a Redaelli, a Itas, a ITC, a Tréfileurope e a SLM, bem como uma pessoa que trabalha para a CB e para a Austria Draht.

224    Nessa rubrica, a Comissão apresentou nos seguintes termos o conteúdo da reunião de 10 de junho de 2001: «[q]uadro que mostra a quota de mercado em toneladas e em percentagem para a [Redaelli, CB, Itas, ITC, Tréfileurope e SLM], por um lado (= 89% [do mercado] ou 106 800 toneladas), e a TRAME, TY, DWK, Austria, por outro lado: 13 200 toneladas (=11% [do mercado])».

225    Estas informações provêm de um documento apreendido nas instalações da ITC durante a inspeção (anexo E.37 da resposta da Comissão aos MOP).

226    O referido quadro distingue duas categorias de empresas, como, aliás, a Comissão salienta: por um lado, os principais membros do Clube Italia, a saber, os quatro membros iniciais (a Redaelli, a CB, a Itas e a ITC), a Tréfileurope, que coordenava o Clube Italia e o Clube Europa, bem como a SLM, que nessa época também exportava para fora de Itália, e, por outro lado, as outras empresas que vendiam em Itália, a saber, a Trame, a Tycsa, a DWK e a Austria Draht.

227    Verifica‑se também que esse quadro comporta três colunas além dos nomes das empresas: a primeira coluna respeita às quantidades e reparte 120 000 toneladas entre as duas categorias acima referidas; a segunda coluna identifica a quota‑parte em percentagem representada por aquelas quantidades dentro dessas duas categorias (ou seja, no total, 89% para os produtores da primeira categoria e 11% para os operadores da segunda categoria); a terceira coluna comporta dois tipos de valores, percentagens recalculadas para os produtores da primeira categoria (estas percentagens provêm da repartição entre os produtores da primeira categoria apenas das quantidades vendidas por esses seis produtores e não por todos os produtores) e novas quantidades arredondadas para os produtores da segunda categoria (estas quantidades passam de 13 200 para 14 000 toneladas).

228    No que diz respeito à Trame, são reportados os seguintes dados nesse quadro: 4 920 toneladas (1.ª coluna), 4,10% (2.ª coluna) e 5 500 toneladas (3.ª coluna). A título comparativo, os dados relativos à ITC são 22 500 toneladas (1.ª coluna), 18,75% (2.ª coluna, ou seja a quota da ITC em relação ao total de 120 000 toneladas) e 21,07% (3.ª coluna, ou seja a quota da ITC quando são apenas tidas em consideração as vendas dos seis produtores abrangidos na primeira categoria).

229    Assim relatado, o conteúdo desta reunião não é suficiente para demonstrar com base em elementos de prova suficientes que as informações acima mencionadas provêm da Trame.

230    Com efeito, as conversações em causa ocorreram entre representantes dos seis produtores pertencentes à primeira categoria e é legítimo pensar que estes estimaram as quantidades vendidas no mercado italiano pelos operadores pertencentes à segunda categoria. Tais estimativas podiam estar corretas, como é o caso dos dados que figuram na primeira coluna, mas isso pode ser explicado pelo conhecimento do mercado e os seus atores. Num esforço para determinar as quotas de mercado, não é de admirar que os seis primeiros produtores, que representam no conjunto cerca de 90% das quantidades vendidas, fossem capazes de apreciar as quantidades vendidas pelos outros quatro produtores presentes no mercado. Tal explicação é, pelo menos, tão coerente e verosímil quanto a proposta pela Comissão que considera que só a Trame pode estar na origem dos dados que lhe dizem respeito, constantes do quadro discutido na reunião que juntou os seis principais produtores italianos.

 — Quanto à reunião de 12 de julho de 2001

231    A segunda reunião referida pela Comissão é a de 12 de julho de 2001. Na rúbrica relativa a essa reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão referiu que estiveram aí representadas: a Redaelli, a CB, a Itas, a ITC, a Tréfileurope e a SLM, bem como a DWK, a WDI e a Nedri.

232    Nessa rubrica, a Comissão referiu, nomeadamente, que a reunião de 12 de julho de 2001 tinha incidido sobre o mercado europeu e, em especial, sobre a reivindicação dos produtores italianos de obterem 60 000 toneladas. A Comissão observou expressamente que resultava da ata manuscrita relativa a essa reunião apresentada pela ITC que os seus participantes «discutiram, mais especificamente, acerca das exportações da Itas, da CB, da ITC e da SLM, com exclusão das da Trame e da Redaelli em relação ao período de junho de 2000 a junho de 2001». Segundo as notas, «o volume total das exportações de cordões de sete fios dessas quatro empresas era de 32 872 toneladas, exportadas para 14 países e distribuídas da seguinte forma: ‘Itas 2 889 toneladas; CB 12 427 toneladas; ITC 12 861 toneladas; SLM 2 685 toneladas; AFT: ‑; Redaelli 17 000 toneladas (+ 4 000 toneladas de cordões de 3 fios e 5 000 toneladas de fio laminado); Trame 1 000 toneladas (como a ITC)’». As notas mencionam ainda «30 862 acordo MT + 10% adicional (dividido entre todos os italianos)». Também se esclarece que resulta das notas da Nedri e da SLM que os principais países exportadores são mencionados pela CB, pela Itas, pela ITC e pela SLM.

233    Estas informações provêm de notas preparatórias e de uma ata manuscrita da reunião redigidas pela Nedri, de documentos apreendidos nas instalações da ITC, da SLM e da Itas, de informações transmitidas pela CB, SLM e Tréfileurope ao abrigo da sua cooperação com a Comissão e de uma ata manuscrita da reunião elaborada pela ITC (anexo E.38 da resposta da Comissão aos MOP). A este respeito, deve salientar‑se que a Comissão dispõe de numerosos elementos de prova para demonstrar o conteúdo da reunião de 12 de julho de 2001. Isto é tanto mais notório quanto esses elementos provêm de membros dos dois clubes presentes nessa reunião, o Clube Europa e o Clube Italia.

234    Assim documentado, o conteúdo da reunião de 12 de julho de 2001 não é, enquanto tal, suficiente para demonstrar que, apesar da sua ausência dessa reunião, a Trame continuava a participar no Clube Italia.

235    Diversos documentos atestam efetivamente uma quantidade de 1 000 toneladas que corresponde às «remessas da Itália para o estrangeiro» da Trame. No entanto, essa informação só aparece de maneira incidental nas discussões. Acresce que essas vendas correspondem verosimilmente às vendas realizadas pela Trame no Reino Unido, que não faz parte dos Estados abrangidos pelo cartel, de acordo com a decisão impugnada. Numa discussão ocorrida entre os membros do Clube Italia e os membros do Clube Europa a propósito do mercado europeu, incluindo o Reino Unido e a Irlanda, é mais verosímil pensar que a informação relativa à Trame foi fornecida por uma empresa presente na reunião, por sua própria iniciativa e não, como sugere a Comissão, a pedido da Trame que assim desejava obter uma parte da quota de exportações atribuída aos italianos pelo Clube Europa no que respeita aos territórios abrangidos por esse Clube. Resulta também dos documentos apresentados a propósito dessa reunião que as discussões incidiram principalmente sobre as exportações da CB, da Itas, da ITC e da SLM, acerca das quais são mencionados dados precisos, o que não é o caso em relação à Redaelli e à Trame.

236    Há diversos documentos que se afiguram especialmente probatórios a este propósito. Antes de mais, trata‑se de um documento enviado pela SLM à Comissão em 25 de outubro de 2002 (p. 16807 dos autos do procedimento administrativo), relativo à reunião de 12 de julho de 2001. Num «registo de remessas de Itália para o estrangeiro», esse documento menciona efetivamente «expedições Trame 1 000 toneladas». Todavia, nesse registo, o referido documento contém também mais duas menções, por um lado, as «expedições do grupo 30 872 toneladas» e, por outro lado, as «expedições Redaelli 17 000 toneladas (+ 4 000 toneladas de cordões de 3 fios e 5 000 toneladas de fio laminado)». Também resulta de outra parte desse documento que as expedições do grupo estão distribuídas da seguinte forma: «Itas 2 889 (toneladas); CB 12 427 toneladas; ITC 12 861 toneladas; SLM 2 685 toneladas; AFT: ‑; total 30 872» e que os «países importantes para os italianos» são «Itas: Alemanha; CB: Alemanha e França; ITC: França; SLM: Alemanha e França». Por conseguinte, esse documento estabelece claramente uma distinção entre o «grupo» e a Trame, que não é mencionada enquanto membro do referido grupo.

237    Deste modo, a indicação «30 862 acordo MT + 10% adicional (dividido entre todos os italianos)» que se encontra num documento da Nedri (p. 30850 dos autos do procedimento administrativo) ou num documento da ITC (p. 5022 dos autos do procedimento administrativo) não inclui a Trame «sem a menor dúvida», como sugere a Comissão, dado que resulta dos documentos acima referidos, de uma forma explícita no que respeita aos documentos da SLM e da Nedri e implícita no que respeita à ITC, que a expressão «Italianos» visa «a Itas, a CB, a ITC e a SLM» e não a Trame.

 — Quanto à mensagem de correio eletrónico da SLM para a ITC de 13 de julho de 2001

238    Nas suas respostas às medidas de organização do processo, a Comissão recordou que, através de uma mensagem de correio eletrónico apreendida durante a inspeção, a SLM enviou à ITC, em 13 de julho de 2001 (p. 5272 dos autos do procedimento administrativo), um quadro intitulado «Cordão de sete fios 2001» que continha dados relativos às quantidades vendidas por dez empresas, a Redaelli, a CB, a Itas, a ITC, a Tréfileurope, a SLM, a Trame, a Tycsa, a DWK e a Austria Draht, em 2001, para numerosos clientes (v. rubrica relativa a esse documento que figura no anexo 3 da decisão impugnada, sendo o citado quadro referenciado em peça junta sob a denominação «trefolo pulito»). Trata‑se, aliás, do mesmo quadro que o que consta em anexo a uma mensagem de correio eletrónico transmitida pela SLM à ITC em 4 de fevereiro de 2002 (p. 5281 dos autos do procedimento administrativo), que estava, desta vez, referenciado sob a denominação «ipotesis mercato trefolo 2002».

239    Para a Comissão, resulta desses dados, nomeadamente do facto de esse quadro conter o número exato de toneladas por cliente e a percentagem de quotas adicionais para cada empresa, que essas informações não são em nenhum caso dados gerais fáceis de obter dos clientes ou dos outros produtores, como afirma a Trame.

240    Da análise resulta efetivamente que são fornecidos dados precisos (arredondados geralmente para 10 ou para 5 unidades) em relação a 400 cliente italianos, no que respeita às quantidades vendidas pelas dez empresas acima mencionadas. No entanto, diferentemente do que é afirmado pela Comissão e como é salientado pela Trame, deve sublinhar‑se que esse quadro comporta, novamente, uma distinção entre duas categorias de operadores. Com efeito, resulta do quadro recapitulativo final que distribui entre as dez empresas as quantidades de cordão de sete fios vendidas no mercado italiano (ou seja 119 200 toneladas em 2001), que é feita uma distinção entre, por um lado, a Redaelli, a CB, a Itas, a ITC, a Tréfileurope e a SLM, sobre as quais também constam dados relativos às vendas efetuadas e às vendas estimadas («percentuali spettanti»/”percentuali provvis.»/«quote spettenti»/«quote provvisorie»/«differenze») e, por outro lado, os outros operadores, a Trame, a Tycsa, a DWK e a Austria Draht, sobre as quais só constam dados relativos às quantidades vendidas em 2001 e o que isso representa em percentagem (ou seja, para a Trame, os seguintes dados: «6 960 toneladas», isto é «5,84%» das 119 200 toneladas vendidas em 2001; a Trame também é referida como fornecedor de 20 clientes citados no quadro).

241    Por conseguinte, à luz desta distinção, não é possível descartar, desde já, como sugere a Comissão, a eventualidade de as informações apresentadas nesse quadro no que respeita à Trame, à Tycsa, à DWK e à Austria Draht (estando esta última empresa numa situação especial na medida em que o agente comercial em Itália também trabalhava para a CB) consistirem em estimativas feitas pela Redaelli, CB, Itas, ITC, Tréfileurope e SLM em função dos dados de que dispõem em conjunto ou dos contactos que possam ter junto dos seus clientes.

242    Há também que salientar que se verifica que determinadas referências feitas no quadro enviado pela SLM à ITC por mensagem de correio eletrónico de 13 de julho de 2001 são hipóteses, como resulta, por exemplo, das menções «???», «??? TM» ou «??? TYS» feitas numa coluna «notas» à margem dos dados relativos aos dez produtores.

243    Além disso, deve salientar‑se que o referido quadro não é inédito, mas que se inscreve no âmbito de um esforço contínuo operado no Clube Italia desde 1995 para identificar os clientes e os volumes entregues no que respeita ao cordão de sete fios (decisão impugnada, considerandos 441 e segs.). A este respeito, foram apreendidos, pela Comissão, durante as inspeções ou foram‑lhe enviados no âmbito dos pedidos de clemência inúmeros elementos de prova, dos quais resulta que, por diversas vezes, foram preparadas listas de clientes para precisar ou estimar as quantidades vendidas pelos membros do Clube Italia e outros produtores presentes em Itália. A título de exemplo, existe um quadro intitulado «mercato italiano trefolo CAP anno 98» que lista 383 clientes com indicações para a Redaelli, a CB, a Itas, a ITC e a Tréfileurope e colunas vazias para a SLM, a Trame, a DWK e a Austria Draht (v. rubrica respeitante ao ano de 1998 que figura no anexo 3 da decisão impugnada) (pp. 29639 a 29646 dos autos do procedimento administrativo). Outros quadros mostram a «ripartizione spedizione trefolo italia anno 1998 in ton», com uma comparação respeitante ao ano de 1999, ou a «ripartizione spedizione trefolo italia anno 1999 in ton» relativamente a inúmeros clientes no que respeita à Redaelli, à CB, à Itas, à ITC e à Tréfileurope (pp. 29655 a 29670 dos autos do procedimento administrativo). Há outros quadros com dados relativos à Trame, à SLM, à Austria Draht, à DWK e à Tycsa além das referências feitas à Redaelli, à CB, à Itas, à ITC e à Tréfileurope (pp. 5640 a 5643, 29671 a 29689 dos autos do procedimento administrativo).

 — Quanto à reunião de 30 de agosto de 2001

244    A terceira reunião referida pela Comissão é a de 30 de agosto de 2001. Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão referiu, nomeadamente que, durante essa reunião entre a Itas, a ITC e a SLM, tinha sido discutida uma «repartição pormenorizada de clientes, incluindo para a SLM, Redaelli, CB, Trame, e [uma pessoa que trabalha para a CB e para a Austria Draht]» e que «a Trame queria vender as suas fábricas» e «tinha optado por não fazer parte do cartel».

245    Estas informações provêm de dois documentos relativos à reunião de 30 de agosto de 2001, sendo um a ata manuscrita da ITC apresentada no âmbito do pedido de clemência (a seguir «primeiro documento», p. 16158 dos autos do procedimento administrativo) e o outro uma ata datilografada apreendida nas instalações da ITC durante a inspeção (a seguir «segundo documento», p. 4989 dos autos do procedimento administrativo) (anexo E.39 da resposta da Comissão sobre os MOP).

246    Como referido pela Comissão, resulta do primeiro documento que este comporta indicações precisas, intituladas «Richieste Trame» (pedidos Trame), a respeito de 23 clientes postos em contacto com a Trame.

247    São também dadas outras indicações relativas a clientes, de uma forma menos precisa, no que respeita à SLM, à Redaelli e à CB. Com efeito, resulta claramente do primeiro documento que, para cada um dos 23 clientes evocados no que respeita à Trame, é feita referência a uma tonelagem. Além disso, para quinze desses clientes, é indicado à margem «x» para «OK», enquanto para os outros nove a indicação é «—» para «no». Consta também um ponto de interrogação ao lado de três clientes, assim como a menção «exl», que significa verosimilmente cliente exclusivo, ao lado de outros quatro clientes. No total, as quantidades evocadas para os 23 clientes da Trame somam 6 520 toneladas. Embora, por vezes, estas quantidades se sobreponham com as que são apresentadas na mensagem de correio eletrónico de 13 de julho de 2001, nem sempre é assim.

248    No caso em apreço, a referência feita ao termo «pedido», o grau de precisão das informações acima referidas e o tratamento de que foram objeto por parte da Itas, da ITC e da SLM permitem considerar, como sugere a Comissão, que a Trame está verosimilmente na origem dos «pedidos» respeitantes aos seus clientes discutidos na reunião de 30 de agosto de 2001. Estas indicações permitem assim demonstrar a existência de contactos entre os membros do Clube Italia e a Trame no que respeita à «atribuição detalhada de clientes» como é indicado na decisão impugnada.

249    Por outro lado, verifica‑se que, no segundo documento, a ITC dá conta da opção manifestada pela Trame de não fazer parte do cartel (p. 4989 dos autos do procedimento administrativo). O texto do documento é o seguinte:

«5. Trame: insiste em ceder o ramo de atividade dos cordões de 3 fios e dos cordões de 7 fios. Atualmente produz 6 000 toneladas de cordão de 7 fios e 9 000 toneladas de cordão de 3 fios; as suas instalações estão obsoletas. Voluntariamente, não faz parte do cartel. Os nossos concorrentes também têm conhecimento da iniciativa».

250    Assim relatado, o conteúdo do segundo documento não permite seguramente deduzir a participação indireta da Trame no Clube Italia. Contrariamente ao que a Comissão alega, esta afirmação não pode ser razoavelmente interpretada no sentido de que visa o Clube Europa, uma vez que as quantidades referidas no que respeita à Trame se referem à Itália.

251    Todavia, a análise do conteúdo da integralidade do segundo documento permite constatar que é pouco provável que este diga respeito à mesma reunião que aquela em que participaram a Itas, a ITC e a SLM em 30 de agosto de 2001. Com efeito, mesmo que o segundo documento se intitule «ata» e mencione a data de 30 de agosto de 2001, este documento transcreve o conteúdo dos pontos que foram discutidos nesse dia por um «conselho de administração». Essa ata refere, nomeadamente, no ponto n.° 1, um projeto de colaboração com uma universidade italiana, que não é mencionada nos assuntos de discussão da reunião do Clube Italia.

252    Por conseguinte, é verosímil considerar que a discussão relativa ao ponto 5 do segundo documento, referido no n.° 249 supra, ocorreu apenas no conselho de administração da ITC e não no Clube Italia.

253    Nestas condições, o segundo documento e a referência que é aí feita à não participação da Trame no cartel não permite, enquanto tal, descartar o que é possível deduzir concretamente do conteúdo do primeiro documento, a saber, que, em 30 de agosto de 2001, três membros do Clube Italia discutiram «pedidos» respeitantes a 23 clientes da Trame, os quais deram lugar a decisões negativas ou positivas por parte da Itas, da ITC e da SLM.

254    Mesmo que a ITC e provavelmente outros operadores tivessem consciência da vontade da Trame de sair do setor do APE, assim como sabiam que a Trame não devia ser considerada um dos principais membros do Clube Italia, isso não exclui em nada que a Trame tenha procurado beneficiar de determinados aspetos do Clube Italia, muito particularmente no que respeita ao seu aspeto interno, como resulta do primeiro documento.

 — Quanto à reunião de 1 de outubro de 2001

255    A quarta reunião referida pela Comissão é a de 1 de outubro de 2001. Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estavam aí representadas: a Redaelli, a CB, a Itas, a ITC, a Tréfileurope e a SLM.

256    Nessa rubrica, a Comissão apresentou nos seguintes termos o conteúdo da reunião de 1 de outubro de 2001: «ITC: [d]iscussão sobre a repartição de clientes e sobre importações, […] ‘Espanha: não respeita os acordos, […] já ultrapassou [as] 4000 e estão já nas 6000’. TRAME‑Emesa ‑ proposta para ceder tudo ou parte (apenas ‘CAP’). Foi revelado que a TRAME quer uma quota de 8,7» e «Notes da Redaelli: partilha da quota externa».

257    Estas informações provêm de documentos apreendidos nas instalações da ITC e da Redaelli durante a inspeção e do pedido de clemência da ITC (anexo E.40 da resposta da Comissão aos MOP).

258    Da análise dos elementos de prova apresentados a este respeito pela Comissão, resulta efetivamente da ata relativa à reunião de 1 de outubro de 2001 elaborada pela ITC a seguinte menção: «Trame — cordões de três fios 23/25 000 [dimensão total do mercado] pretende 8,7 — cordões de sete fios 6 000».

259    Interrogada sobre este ponto no âmbito das medidas de organização do processo, a Trame referiu que a quota de 8,7 correspondia ao valor que lhe tinha sido proposto para se chegar a um acordo também sobre o cordão de três fios, que essa tentativa de alargamento do acordo ao cordão de três fios não tinha sido alcançada e «[p]or uma simples questão de exaustividade» recordou que não tinha participado nessa reunião.

260    No entanto, é forçoso constatar que, embora não seja contestado que a Trame não participou nessa reunião, resulta, contudo, da ata elaborada pela ITC na data dos factos que uma pretensão, atribuída à Trame pelas empresas presentes, de obter uma determinada quantidade de cordão de três fios foi objeto de conversações durante a reunião de 1 de outubro de 2001. À luz do conteúdo desse documento, tendo em conta o grau de precisão das quantidades pedidas (8 700 toneladas) e o facto de um outro documento de uma reunião posterior corroborar essa indicação, é mais verosímil pensar, como o sugere a Comissão, que a Trame é a autora desse pedido, em vez de considerar, como alega a Trame, que foram os membros do Clube Italia que lhe propuseram essa quantidade.

 — Quanto à reunião de 23 de outubro de 2001

261    A quinta reunião referida pela Comissão é a de 23 de outubro de 2001. Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estavam aí representadas, nomeadamente: a Redaelli, a CB, a Itas, a ITC, a Tréfileurope e a SLM.

262    Nessa rubrica, a Comissão apresentou nos seguintes termos o conteúdo da reunião de 23 de outubro de 2001: «[e]estabelecidas quotas de vendas para os produtores italianos [e c]comparação com as vendas efetivas em [30 de setembro de 2001] (74 814 toneladas). A Comissão observou também que havia um ponto de interrogação em relação aos dados respeitantes à «Trame, Spagna, Austria e DWK».

263    Estas informações provêm de um documento apreendido nas instalações da ITC durante a inspeção (anexo E.41 da resposta da Comissão aos MOP).

264    Resulta efetivamente desse documento, que compara, à data de 30 de setembro de 2001, as vendas efetuadas com as vendas estimadas, que a referência feita à Trame é imediatamente acompanhada da menção «?!», como é também o caso da Spagna, Austria e DWK. Do mesmo modo, a análise desse documento mostra novamente (v. n.os 226 e 240 supra) que os dados relativos à comparação das vendas só se referem à Redaelli, CB, Itas, ITC, Tréfileurope e SLM, para as quais consta uma quota‑parte respetiva de 100% das quantidades que venderam, sem que sejam considerados, neste caso, os outros quatro produtores que vendem em Itália.

265    Por conseguinte, o referido documento não pode ser utilmente invocado para demonstrar que a Trame participava nesse momento, na sua ausência, nas reuniões respeitantes ao cordão de sete fios no âmbito do Clube Italia.

 — Quanto à reunião de 11 de janeiro de 2002

266    A sexta reunião referida pela Comissão é a de 11 de janeiro de 2002. Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estavam aí representadas, nomeadamente: a Redaelli, a CB, a Itas, a ITC, a Tréfileurope e a SLM.

267    Nessa rubrica, a Comissão apresentou nos seguintes termos o conteúdo da reunião de 11 de janeiro de 2002:

–        «[d]iscussões sobre os clientes»;

–        «[t]roca de informações pormenorizadas sobre as quantidades vendidas pelos produtores (produtores italianos: [Redaelli, CB, Itas, ITC, Tréfileurope e SLM] e estrangeiros: Austria, DKW, Tycsa) em Itália em 2001»;

–        «[d]iscussão sobre a Trame»;

–        «[e]m relação aos produtores, volumes planeados e efetivos e diferenças entre os dois para a [Redaelli, CB, Itas, ITC, Tréfileurope e SLM]»

–        «[p]róxima reunião a 22 de janeiro, propostas concretas: reduzir tanto quanto possível o número de clientes comuns».

268    Estas informações provêm das atas manuscritas relativas a essa reunião apresentadas pela ITC e pela SLM durante o procedimento administrativo (anexo E.42 da resposta da Comissão aos MOP).

269    Na análise desses documentos, verifica‑se que a discussão sobre os clientes não revelou informações relativas à Trame. O nome desta empresa é mencionado na ata da ITC, em duas linhas de texto, cujo significado não é fornecido e não é evidente. Trata‑se provavelmente da parte relativa à «discussão sobre a Trame» a que é feita referência na decisão impugnada.

270    Quanto ao resto, é também forçoso constatar que, quando se trata de referir os volumes vendidos pelos dez produtores evocados nas duas atas, o nome da Trame com a menção «7 000» num volume total de 112 524 ou de 112 742 toneladas segundo a ata é imediatamente acompanhado de um ponto de interrogação, o que não é o caso dos dados exatos relativos à Redaelli, à CB, à Itas, à ITC, à Tréfileurope e à SLM. Os dados relativos à Trame, Tycsa, Austria Draht e DKW parecem, aliás, ter sido objeto de discussões, na medida em que a ata da ITC contém numerosas rasuras a este propósito. A discussão em relação à Trame varia entre 7 000 e 6 000 toneladas, mantendo‑se a estimativa de 7 000, ao passo que a estimativa inicial relativa à Tycsa foi, posteriormente, acompanhada da menção «OK» para ser deslocada para junto dos dados relativos aos principais produtores.

271    Do mesmo modo, quando se trata da discussão relativa aos volumes estimados e reais em relação a 2001 e dos dados relativos aos anos de 1999, 2000 e 2001, só são referidos os seguintes produtores: Redaelli, CB, Itas, ITC, Tréfileurope e SLM. A Trame não aparece nessa parte das discussões.

272    Por conseguinte, esses documentos podem ser utilmente invocados para demonstrar que a Trame participava, nessa altura, na sua ausência, nas reuniões respeitantes ao cordão de sete fios no âmbito do Clube Italia.

 — Quanto à reunião de 22 de janeiro de 2002

273    A sétima reunião referida pela Comissão é a de 22 de janeiro de 2002. Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estavam aí representadas, nomeadamente: a Redaelli, a CB, a Itas, a ITC, a Tréfileurope e a SLM.

274    Nessa rubrica, a Comissão apresentou nos seguintes termos o conteúdo da reunião de 22 de janeiro de 2002:

–        «[d]iscussão sobre os clientes, troca de informações acerca dos preços»;

–        «[a] Trame queria 8 700 [toneladas]» e «[p]roposta à Trame para 2002 (especialmente lista de clientes prováveis) e acordo para o futuro: primeiro contactar [um representante da Tréfileurope e um representante da Trame], depois conversações e confirmação por todos»;

–        «[a]s notas também referem: recuperação dos próprios clientes e, se adequado, troca».

275    Estas informações provêm das atas manuscritas relativas a essa reunião apresentadas pela ITC e pela SLM durante o procedimento administrativo (anexo E.43 da resposta da Comissão aos MOP).

276    A análise desses documentos confirma que a reunião incidiu sobre a situação da Trame. Aliás, trata‑se do primeiro dos três pontos expressos nas atas da ITC e da SLM. Também resulta da ata da ITC que os participantes nessa reunião sabiam que das 27 000 toneladas que o mercado do cordão de três fios representava em 2001, «a Trame [queria] 8 700 toneladas». As duas atas referem também um acordo entre os participantes na reunião para fazer uma proposta à Trame, sendo que a ata da ITC esclarece que se tratava de uma proposta para 2002.

277    Os dados que precedem inscrevem‑se distintamente na continuação do que resulta da ata da ITC relativa à reunião de 1 de outubro de 2001 (v. n.os 255 e segs. supra). Considerados em conjunto, esses dados ilustram os esforços persistentes da Trame para chegar a um acordo com os membros do Clube Italia no que respeita ao cordão de três fios.

278    Neste contexto, pode‑se considerar que, a partir de 1 de outubro de 2001, a Trame manifestou a sua vontade de voltar a integrar o Clube Italia, tendo exposto as condições do seu regresso, as quais eram conhecidas dos membros do Clube Italia. Essa manifestação de vontade por parte da Trame, conhecida dos membros do Clube Italia a partir dessa data, deu lugar a uma tomada de posição da sua parte em 22 de janeiro de 2002. Trata‑se da proposta referida a propósito dessa reunião, a qual devia, para ser validada, ser ainda objeto de duas etapas: antes de mais, um contacto entre um representante do Clube Italia (o qual devia ser o representante da Tréfileurope) e um representante da Trame, seguido de uma discussão e de uma confirmação por todos os membros desse clube.

279    Em todo o caso, resulta dos documentos acima referidos que os termos «proposta» e «lista de clientes prováveis» mostram que, em 22 de janeiro de 2002, a Trame nem sempre era reconhecida como um membro de pleno direito do Clube Italia.

 — Quanto à reunião de 1 de março de 2002

280    A oitava reunião referida pela Comissão é a de 1 de março de 2002. Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estavam aí representadas, nomeadamente: a Redaelli, a CB, a Itas, a ITC, a Tréfileurope e a SLM.

281    Nessa rubrica, a Comissão referiu que tinha ocorrido uma discussão sobre vendas em relação a clientes italianos. É também referido que um representante da Tréfileurope reuniu com um representante da Trame, conforme resulta da ata da ITC relativa a essa reunião, apreendida durante a inspeção (anexo E.44 da resposta da Comissão aos MOP).

282    Por conseguinte, esta reunião inscreve‑se no contexto do referido na reunião de 22 de janeiro de 2002, uma vez que permite demonstrar que o contacto previsto teve lugar.

 — Quanto à reunião de 10 de junho de 2002

283    A nona reunião referida pela Comissão é a de 10 de junho de 2002. Na rubrica relativa a esta reunião que figura no anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão indicou que estavam aí representadas: a CB, a Itas, a ITC, a Tréfileurope e a SLM.

284    Nessa rubrica, a Comissão referiu que ocorreu uma discussão sobre quotas de vendas em Itália e sobre uma repartição de clientes em 2002. Também foi referido: «Trame muito interessada no acordo sobre clientes», conforme resulta da ata da ITC relativa a essa reunião apresentada no âmbito do pedido de clemência (anexo E.45 da resposta da Comissão aos MOP).

285    Com efeito, verifica‑se que, nessa ata (p. 16191 dos autos do procedimento administrativo), a ITC relatou diversas referências em relação à Trame. Em primeiro lugar, referiu que a Trame tem um acordo com um cliente. Em segundo lugar, no âmbito de uma avaliação do mercado do cordão de três fios em Itália (total de 24 375 toneladas), a quota de marcado da Trame está avaliada em 7 700 toneladas (ou seja 31,59%). Em terceiro lugar, no que respeita a um cliente, é referido: «deixar tudo para a Trame», e isto no âmbito de uma discussão sobre diversos clientes onde foram tomadas decisões «para satisfazer toda a gente». Em quarto lugar, consta da ata: «Trame: muito interessada no acordo sobre cordão de três fios».

286    No caso em apreço, como alega a Comissão, há que considerar que está demonstrado com base em elementos de prova suficientes que, mesmo que a Trame estivesse ausente da reunião, a sua situação era tomada em consideração pelos membros do Clube Italia, que adaptaram o seus comportamentos em função das espectativas da Trame. Da mesma maneira que se pode chegar a essa conclusão no que respeita à reunião de 30 de agosto de 2001, devido, nomeadamente, aos termos «pedidos Trame» constantes da ata dessa reunião, a referência à decisão de «deixar tudo para a Trame» no âmbito de uma discussão «para satisfazer toda a gente», esclarecendo‑se que a Trame está muito interessada no acordo sobre cordão de três fios, mostra que houve sempre contactos entre os membros do Clube Italia e a Trame e que é verosímil considerar que os primeiros agissem em consideração dos pedidos formulados pela segunda.

 — Quanto à reunião de 16 de setembro de 2002

287    Em último lugar, há que salientar que a reintegração da Trame no Clube Italia é demonstrada pela sua presença na reunião do Clube Italia, de 16 de setembro de 2002, com a Redaelli, a CB, a Itas, a Tréfileurope e a SLM, reunião em que ocorreram discussões com o objetivo de repartir as quotas do cordão de sete fios e de três fios e para fixar preços.

 c) Conclusão

288    Resulta do que precede que a Comissão pode considerar com base em elementos de prova suficientes que, na sequência da reunião do Clube Italia de 10 de abril de 2001, na qual a Trame esteve presente, a situação da Trame foi discutida e tomada em consideração pelos membros do Clube Italia durante a reunião deste Clube, de 30 de agosto de 2001 (v. n.os 244 e segs. supra).

289    Subsequentemente, verifica‑se que, em relação a um determinado período, a Comissão não está em condições de demonstrar com base em elementos de prova suficientes que, mesmo na ausência da Trame das reuniões do Clube Italia, pode sempre considerar‑se que essa empresa participava nos acordos celebrados no âmbito desse Clube.

290    No entanto, a análise dos elementos de prova apresentados a este propósito permite considerar que a partir da reunião do Clube Italia de 1 de outubro de 2001, data em que é referida pela primeira vez a vontade da Trame de reintegrar o Clube Italia se lhe for atribuída uma quota de 8 700 toneladas de cordão de três fios (v. n.os 255 e segs. supra), foi iniciado um processo para permitir a reintegração da Trame no Clube Italia.

291    O regresso da Trame foi novamente considerado pelos membros do Clube Italia em 22 de janeiro de 2002 (v. n.os 273 e segs. supra) e concretizou‑se uma primeira vez em 10 de junho de 2002 (v. n.os 283 e segs. supra), data em que se pode considerar que os membros do Clube Italia adaptaram novamente os seus comportamentos para tomar em consideração a situação da Trame, ao decidirem deixar‑lhe um cliente para «para satisfazer toda a gente».

292    Aliás, deve salientar‑se que, em 16 de setembro de 2002, o regresso da Trame é tanto mais efetivo quanto um dos seus representantes participa novamente nas reuniões do Clube Italia (v. n.° 287 e segs. supra).

293    Em conclusão, o Tribunal Geral considera que a falta de elementos que permitam considerar que a Trame participou nas práticas anticoncorrenciais imputáveis aos membros do Clube Italia só deve ser tomada em conta em relação ao período entre 30 de agosto de 2001 e 10 de junho de 2002, ou seja cerca de nove meses.

294    Durante esse período de nove meses, não há nenhum elemento nos autos que permita, assim, sustentar a participação da Trame nos acordos anticoncorrenciais celebrados no âmbito do Clube Italia ou sequer a perceção dessa participação pelos membros desse Clube, que não chegaram, por exemplo, a analisar as quantidades vendidas pela Trame no mercado italiano (v. n.os 261 e segs. supra).

295    A este propósito, importa recordar que a jurisprudência relativa ao distanciamento em caso de participação numa reunião (v. n.° 97 supra) pressupõe, para ser aplicável, que a Comissão demonstre que a empresa em causa participou em reuniões no decurso das quais foram celebrados acordos de natureza anticoncorrencial, sem a isso se ter manifestamente oposto, para provar de forma juridicamente bastante a participação da referida empresa no cartel.

296    No entanto, no caso em apreço, não se demonstrou com base em elementos de prova suficientes que a Trame participou, tanto direta como indiretamente, numa reunião do Clube Italia entre 30 de agosto de 2001 e 10 de junho de 2002. Diversos elementos permitem também referir que, ao longo desse período, os outros membros do Clube Italia não tinham ideia precisa do comportamento da Trame no mercado. Limitavam‑se a fazer estimativas, a calcular o comportamento provável ou a declarar a sua ignorância pela utilização de um ponto de interrogação nas atas das reuniões em causa.

297    Por conseguinte, há também que anular o artigo 1.°, ponto 17, da decisão impugnada, na medida em que a Comissão declarou que a Trame tinha participado nas práticas anticoncorrenciais no período entre 30 de agosto de 2001 e 10 de junho de 2002. As outras consequências do que precede serão apreciadas globalmente no termo da análise dos argumentos das partes.

 E — Quanto ao papel marginal no âmbito do cartel

 1. Argumentos das partes

298    A Trame sustenta ter desempenhado apenas um papel marginal no cartel. Tinha sido constrangida a participar no cartel por empresas integradas verticalmente e que, enquanto fornecedoras de matérias‑primas, podiam pressioná‑la. Assim, a Trama tinha participado apenas num número limitado e espaçado de reuniões (18 em 234 de 1997 a 2002). O seu papel marginal resulta, nomeadamente, das declarações prestadas no âmbito dos pedidos de clemência. A Redaelli só menciona a Trame numa passagem, na qual sublinha que essa empresa participava apenas ocasionalmente nas reuniões entre concorrentes. As declarações da ITC e da DWK não contêm afirmações incriminatórias para a Trame. Na declaração da Tréfileurope, a Trame não é citada mais que duas ou três vezes, de maneira incidental, sem referência ao papel desempenhado no cartel. Do mesmo modo, na sua declaração, um representante da ITC refere que «durante as raras reuniões em que a Trame participou, os seus representantes tiveram sempre um papel marginal e totalmente passivo», que «os outros produtores italianos de APE presentes nas reuniões consideravam a Trame um operador independente, autónomo no mercado, pouco previsível nas suas opções de produção e comerciais» ou que, «muitas vezes, a Trame não prestava as informações que os outros membros do Clube Italia lhe pediam». Importa também tomar em consideração o facto de que a Trame não exportava a sua produção, quando parte das discussões no Clube Italia incidiam sobre as exportações, e que o essencial do seu volume de negócios era realizado com a venda de cordão de três fios e de fio laminado.

299    A Trame também nunca aplicou os pretensos acordos e sempre procurou não responder aos pedidos de informação. A ata da ITC relativa à reunião de 20 de julho de 1999, nos termos da qual «a Trame está sempre presente» (p. 16056 dos autos do procedimento administrativo), e a declaração da Tréfileurope, segundo a qual a Trame gera muitas vezes tensões com os outros membros do Clube Italia (p. 34619 dos autos do procedimento administrativo), confirmam essa independência comercial. Do mesmo modo, os volumes de venda da Trame aumentaram sempre, uma vez que a sua produção de cordão de sete fios passou de 1 700 toneladas para 7 410 toneladas entre 1997 e 2002. A sua quota de mercado cresceu em detrimento dos concorrentes. Tais resultados não são compatíveis com eventuais projetos de repartição do mercado. Mesmo que esses projetos tenham sido efetivamente elaborados, a Trame não os aplicou e o seu comportamento comercial comprometeu mesmo fortemente a sua eficácia.

300    Em conclusão, as especificidades da participação da Trame no cartel deveriam levar a Comissão a aplicar‑lhe uma redução da coima mais significativa que 5%, a qual é errada, desproporcionada e não é razoável.

301    A Comissão contesta esta argumentação. Recorda que a participação da Trame no cartel foi confirmada por numerosos documentos e declarações. Também é errado afirmar que essa participação da Trame no Clube Italia foi limitada e espaçada, uma vez que a situação da Trame foi evocada mesmo na sua ausência. A Trame não demonstrou que não se tinha comprometido nas atividades que são objeto do Clube Italia ou que não tomou em consideração as informações comerciais trocadas com os seus concorrentes. Quanto à pretensa não aplicação dos acordos, a deslealdade ocasional em relação aos preços fixados ou à repartição de clientes não prova, por si só, a não implementação do cartel (v., decisão impugnada, considerando 1018). No caso em apreço, a redução de 5% do montante de base que foi concedida à Trame ao abrigo das orientações de 2006 toma adequadamente em consideração quer o facto de a infração em que a Trame participou fazer parte das violações mais graves do direito da concorrência, como o facto de a Trame ter participado de maneira limitada na infração.

 2. Apreciação do Tribunal Geral

302    No âmbito do presente fundamento, a Trame invoca, por um lado, a sua participação marginal na infração e, por outro lado, a inexistência de efeitos dessa participação. Mais amplamente, a Trame alega também que a Comissão não teve em devida consideração as especificidades da sua participação no cartel quando decidiu atribuir‑lhe uma redução de 5% para ter em conta o seu papel reduzido ou limitado na infração única.

 a) Elementos invocados para caracterizar uma circunstância atenuante

303    A este respeito, há que recordar que as alegações invocadas pela Trame no âmbito deste fundamento foram analisadas sob dois ângulos na decisão impugnada, antes de mais, no âmbito da análise dos argumentos que visam caracterizar uma circunstância atenuante ligada ao «papel menor e/ou passivo» (decisão impugnada, secção 19.2.2.3) e, em seguida, no âmbito da análise dos argumentos que visam caracterizar uma circunstância atenuante ligada à «não implementação/papel substancialmente reduzido» (decisão impugnada, secção 19.2.2.5) (v. n.° 86 supra).

304    Em primeiro lugar, no que respeita ao papel menor ou passivo, a Comissão salientou que, embora as orientações de 1998 admitam a possibilidade de reduzir o montante da coima se a empresa tiver desempenhado um «papel exclusivamente passivo ou ‘seguidista’ na infração cometida», as orientações de 2006, aplicáveis neste caso, já não incluem esse conceito enquanto circunstância atenuante. Para a Comissão, mesmo que uma empresa só adote um papel passivo ou seguidista, não deixa de participar num cartel tirando daí um benefício comercial ou encorajando os outros participantes a executarem os acordos. Por conseguinte, um papel passivo ou seguidista não constitui uma circunstância atenuante. Em contrapartida, as orientações de 2006 recompensam uma implicação na infração que seja «substancialmente reduzida» se a empresa em causa «se subtraiu efetivamente à […] aplicação [dos acordos] adotando um comportamento concorrencial no mercado». Contudo, nenhum dos destinatários da decisão pôde provar suficientemente este facto (decisão impugnada, considerando 983).

305    Contudo, a título incidental, a Comissão analisou, na decisão impugnada, a eventual aplicação das orientações de 1998 a uma infração que terminou em 19 de setembro de 2002. De uma maneira geral, a Comissão esclareceu que, «[d]e qualquer forma, mesmo nos termos das Orientações para o cálculo das coimas de 1998, nenhuma das partes teria merecido uma redução da coima em razão de um papel passivo». Neste caso, era preciso uma «atitude discreta, ou seja, não participar ativamente na elaboração do ou dos acordos anticoncorrenciais», ou até um «papel exclusivamente passivo» ou «seguidista» (decisão impugnada, considerando 984). Todavia, também é referido na decisão impugnada que, «[a]o contrário [da situação da Socitrel, Companhia Previdente, Fapricela, Redaelli, SLM e Itas], a Comissão reconhece que o papel da Proderac e da Trame foi substancialmente mais reduzido do que o dos outros participantes no cartel e que, por conseguinte, deve ser concedida uma redução da coima a estas empresas» (decisão impugnada, considerando 992).

306    Em segundo lugar, no que respeita às alegações segundo as quais a Trame não tinha dado continuidade aos acordos, que tinha também perturbado o cartel e adotado um comportamento concorrencial no mercado, a Comissão salientou que, em conformidade com o ponto 29, terceiro travessão, das orientações de 2006, o direito a uma redução do montante da coima por não aplicação do cartel exige que as circunstâncias demonstrem que, durante o período em que aderiu aos acordos ilícitos, a empresa se subtraiu efetivamente à sua aplicação ao adotar um comportamento concorrencial no mercado ou, no mínimo, claramente e de modo considerável infringiu a obrigação de aplicar o cartel, a ponto de ter perturbado o funcionamento do mesmo. A este respeito, a Comissão salientou que a Trame, à semelhança de todos os outros destinatários da presente decisão, tinha participado regularmente em reuniões nas quais foram discutidos e controlados os preços, as quotas e os clientes. A Comissão também esclareceu que, pela sua própria natureza, a execução do cartel em causa suscitava uma importante distorção da concorrência. Em todo o caso, a Comissão considerou que a incidência efetiva deste cartel no mercado era impossível de medir em concreto e, consequentemente, não a tomou em consideração no cálculo do montante base. Além disso, para a Comissão, nenhuma das empresas demonstrou que se tinha efetivamente subtraído à implementação dos acordos ilícitos, adotando um comportamento concorrencial no mercado, ou que, pelo menos, tinha claramente e de modo considerável, infringido as obrigações destinadas a implementar o cartel, a ponto de ter perturbado o seu próprio funcionamento. Consequentemente, não podiam ser consideradas quaisquer circunstâncias atenuantes com base na não implementação ou no papel substancialmente reduzido. (decisão impugnada, considerandos 1013 a 1026).

307    Por essa razão, a Comissão concedeu à Trame (e à Proderac) uma redução de 5% do montante de base (decisão impugnada, considerando 1026). O seu raciocínio foi o seguinte:

«(1023) Todavia, a Comissão está disposta a aceitar que a Proderac e a Trame tiveram uma participação reduzida na infração. Tal deve‑se ao facto de estes participantes terem desenvolvido atividades na periferia do cartel, terem realizado um número mais limitado de contactos com outros membros do cartel e terem participado na infração apenas de forma limitada.»

«(1025) A Trame também assistiu apenas a cerca de 18 reuniões do cartel entre [4 de março de 1997 e 19 de setembro de 2002], tendo a sua situação sido discutida na sua ausência em várias outras ocasiões […]. Como confirmado pela Tréfileurope, a Trame era um interveniente marginal a nível do Clube Italia, criando tensões com outros participantes nesse clube. Este facto é confirmado em vários documentos contemporâneos; por exemplo, na ata da reunião de [20 de julho de 1999] foi observado que a Trame não tinha rumo, em [4 de setembro de 2000], realizou‑se uma discussão sobre o ‘problema da Trame’, em [30 de agosto de 2001], foi afirmado que a Trame tinha optado por não fazer parte do cartel e a situação da Trame foi também discutida em [11 de janeiro de 2002].»

 b) Análise

308    No ponto 29, terceiro travessão, das orientações de 2006, a Comissão esclareceu que pode reduzir o montante de base da coima em função de circunstâncias atenuantes, «quando: a empresa em causa prova que a sua participação na infração é substancialmente reduzida e demonstra por conseguinte que, durante o período em que aderiu aos acordos que são objeto de infração, se subtraiu efetivamente à respetiva aplicação adotando um comportamento concorrencial no mercado. O simples facto de uma empresa ter participado numa infração por um período mais curto que os outros não será considerado como uma circunstância atenuante, dado que esta circunstância já se encontra refletida no montante de base».

309    No caso em apreço, a Comissão concedeu à Trame (assim como à Proderac) uma redução de 5% da coima que lhe deveria ser aplicada a título da sua participação na infração em resultado de um raciocínio exposto numa parte da decisão impugnada consagrada a essa circunstância atenuante. De maneira bastante ambígua, a Comissão concluiu a esse respeito, por um lado, que a circunstância atenuante evocada no ponto 29, terceiro travessão, das orientações de 2006, não estava preenchida neste caso e, por outro, que a participação da Trame na infração única era, no entanto, limitada, o que justificava uma redução de 5% do montante da coima que, de outro modo, lhe seria aplicada (decisão impugnada, considerandos 1022, 1023 e 1026).

310    Em resposta às medidas de organização do processo, a Comissão referiu que considerava que havia uma diferença entre o papel «substancialmente limitado», mencionado nas orientações de 2006, e o papel «limitado» reconhecido à Trame na decisão impugnada.

311    A Comissão também esclareceu que, quando o critério que definiu nas orientações de 2006 não está preenchido, o que é o caso em apreço na falta da demonstração exigida por parte da Trame para poder beneficiar dessa circunstância atenuante, considera, no entanto, que é justo estabelecer uma diferença no grau de participação das empresas.

312    A Comissão concluiu referindo que a redução de 5% não se baseava, portanto, na circunstância atenuante prevista no ponto 29, terceiro travessão, das orientações de 2006, mas que foi atribuída no exercício do seu poder discricionário, a fim de refletir o papel da Trame concedendo‑lhe uma redução na medida do seu grau de participação no cartel.

313    Importa salientar que, como alega a Comissão na sua resposta às medidas de organização do processo, a lista das circunstâncias atenuantes mencionadas no ponto 29 das orientações de 2006 não é taxativa conforme resulta claramente do facto de essa lista se iniciar com a expressão «designadamente quando» (v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2011, Aragonesas Industrias y Energía/Comissão, T 348/08, Colet., EU:T:2011:621, n.os 279 e 280).

314    Além disso, resulta também da jurisprudência (v. n.os 96 e 98 a 103 supra) que a Comissão deve, quando determina o montante da coima a aplicar a uma empresa para punir a sua participação numa infração única, individualizar essa sanção em função das particularidades da participação da referida empresa na infração. Essa individualização da sanção é tanto mais necessária quando se trata, como no caso em apreço, de uma infração complexa que junta diferentes clubes, cujos interesses comerciais estão em conflito durante um período muito longo e a participação da empresa em causa no cartel apresenta inúmeras especificidades face às dos principais atores que fazem parte do cartel.

315    Consequentemente, embora a Comissão seja livre de escolher em que fase da determinação do montante da coima lhe parece apropriado individualizar a sanção à luz da metodologia geral exposta nas orientações de 2006 — tendo essa individualização sido feita, por exemplo, na fase da «determinação do montante de base» para a Proderac, Socitrel e Fapricela; na fase das «circunstâncias atenuantes» para a Proderac e Trame; ou posteriormente na fase «final» para a ArcelorMittal, cuja coima foi reduzida de 276,5 milhões de euros para 45,7 milhões de euros na sequência das duas decisões modificativas — não é menos verdade que, se essa individualização não for feita tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, competirá então ao Tribunal Geral, como lhe é pedido, pronunciar‑se sobre o montante adequado para punir o comportamento da empresa em causa.

316    No caso em apreço, para reconhecer e para fixar em 5% o montante da redução concedida à Trame, de forma a ter em conta o seu papel limitado na infração única, a Comissão tomou em consideração os seguintes elementos.

317    De maneira geral, a Comissão referiu que a Trame atuou na periferia do cartel, que tomou parte num número limitado de contactos com os outros membros do cartel e que participou neste apenas de forma limitada. A Comissão também salientou que a Trame «assistiu apenas a cerca de 18 reuniões do cartel entre [04 de março de 1997 e 19 de setembro de 2002]», sublinhando que «a sua situação [foi] discutida na sua ausência em várias outras ocasiões». Também reconheceu que, como confirmado pela Tréfileurope e três documentos citados a título de exemplo, respeitantes, respetivamente, às reuniões de 20 de julho de 1999, de 4 de setembro de 2000 e de 11 de janeiro de 2002, a Trame «era um interveniente marginal a nível do Clube Italia, criando tensões com outros participantes nesse clube» (decisão impugnada, considerandos 1023 e 1025).

318    À luz das circunstâncias evocadas pela Comissão, a participação da Trame no cartel apresenta determinadas particularidades que devem ser tidas em conta para determinar o montante da coima. Embora essas circunstâncias já estabelecessem o papel limitado da Trame no cartel, como, aliás, a Comissão reconhece, resulta, no entanto que o nível de redução atribuído (5%) não foi fixado num grau adequado tendo em conta a natureza e o conjunto das circunstâncias pertinentes que caracterizam a participação da Trame no cartel.

319    Com efeito, em primeiro lugar, quanto ao facto de a Trame ter atuado na periferia do cartel, essa circunstância não é anódina. Assim, resulta dos autos que, de todos os acordos que integram a infração única, a Trame só participou no Clube Italia. Por conseguinte, a Trame não pode ser considerada uma empresa implicada em toda a infração única declarada pela Comissão para o período entre 1997 e 2002.

320    Do mesmo modo, a participação da Trame no cartel, já limitada enquanto tal, era‑o igualmente ao nível do Clube Italia, onde a Trame não participou na vertente externa. A Comissão reconhece que a Trame não exportava para a Europa continental entre 1997 e 2002 (decisão impugnada, considerando 651), mas não teve isso em conta para apreciar o papel limitado da Trame. Ao não exportar, a Trame não podia participar nas práticas que não respeitavam à Itália. É certo que, mesmo na falta de vendas para fora da Itália, a participação da Trame no Clube Italia permitia‑lhe ainda assim proteger as suas posições no mercado nacional e, desse modo, subtrair‑se ao jogo normal da concorrência. Mas não é menos verdade que o papel da Trame no que respeita aos mercados externos de Itália era nulo ou muito fraco.

321    Além disso, a participação da Trame nos acordos respeitantes ao cordão de sete fios não tinha a mesma natureza que a que ligava os principais intervenientes nesse clube, conforme resulta de numerosos elementos de prova que distinguem as duas categorias de operadores dentro do Clube Italia. A Trame também ignorou durante muito tempo tanto a dimensão pan‑europeia da infração como o facto de que esta também abrangia o cordão de três fios no âmbito do Clube Italia.

322    Por conseguinte, importantes diferenças distinguem a participação da Trame na infração única da de uma empresa que, como a Tréfileurope, participou em todos os aspetos do cartel.

323    Em segundo lugar, embora a Comissão reconheça que a Trame participou num número limitado de reuniões, sublinha igualmente que, noutras ocasiões, a sua situação também foi evocada na sua ausência. No entanto, resulta dos autos que as ocasiões em que a sua situação foi verdadeiramente tomada em consideração para fins anticoncorrenciais pelos membros do Clube Italia são menos numerosas que as evocadas pela Comissão na decisão impugnada (v., no que diz respeito à reunião de 30 de agosto de 2001, n.os 244 e segs. supra, e, no que diz respeito à reunião de 10 de junho de 2002, n.os 283 e segs. supra). Além disso, determinados elementos permitem considerar que a Trame era muitas vezes admitida numa segunda parte ou que partia no fim de reuniões organizadas no quadro institucional de uma associação profissional (v. declaração de um representante da Tréfileurope apresentada pela Trame ou, no que diz respeito à reunião de 9 de outubro de 2000, n.os 124 e segs. supra).

324    Em terceiro lugar, está claramente estabelecido pela própria Comissão que os participantes na infração tinham consciência da situação particular da Trame. Assim, resulta dos documentos e declarações invocados sobre esse ponto pela Trame, dos quais alguns são, aliás, referidos na decisão impugnada, que a Trame era percecionada como um participante marginal, pouco fiável, do Clube Italia.

325    Por essa razão, a Trame não pode ser apoiada quando afirma que «nunca» aplicou os «pretensos» acordos em que participou. Por limitada que fosse a participação da Trame no cartel, resulta, no entanto, dos autos que essa participação foi demonstrada pela Comissão na decisão impugnada.

326    Tal conclusão não significa que as informações apresentadas pela Trame sobre o seu comportamento comercial não tenham interesse. Com efeito, essas informações sugerem que a Trame não participou plenamente no cartel. Tendo em conta os dados que a Trame apresentou sobre esse ponto, o que a Comissão considera como uma simples «deslealdade» na decisão impugnada pode também ser considerado um comportamento comercial agressivo em relação ao cordão de sete fios em Itália. Assim, a Trame tinha investido em máquinas para melhorar a sua produção e o seu volume de negócios (passou de 5,6 milhões de euros em 1997 para mais de 9 milhões de euros em 2002 para o cordão de sete fios), assim como as quantidades produzidas (que passaram de 1 700 toneladas de cordão de sete fios em 1997 para 7 410 toneladas em 2002), as quais estavam em constante crescimento.

327    Estes resultados permitem explicar a desconfiança expressa várias vezes por membros do cartel em relação à Trame. Chegada mais recentemente que os outros ao mercado do cordão de sete fios e com uma quota de mercado em constante crescimento, apesar de um dos objetivos essenciais do cartel ser a estabilização das quotas de mercado repartindo entre si os clientes, a Trame demarcava‑se pelo seu comportamento comercial do dos outros operadores do Clube Italia, que procuravam ao invés mercados fora de Itália e não concorrer entre si em Itália.

 c) Conclusão

328    Embora se deva concordar com a Comissão quando considera que a participação da Trame no cartel era efetivamente limitada, o que justificava que esse facto fosse tido em conta como circunstância atenuante na determinação do montante da coima, importa também considerar que o nível de redução da coima aplicada a este título de apenas 5% não tem suficientemente em conta as especificidades da situação da Trame no cartel.

329    Neste contexto, cabe ao Tribunal Geral avaliar ele próprio, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, cuja aplicação lhe é pedida no presente processo, de que maneira se deve tomar em conta o papel limitado da Trame no âmbito do cartel quando se trata de determinar o montante da coima.

 F — Quanto à inexistência de caráter intencional na conduta censurada

 1. Argumentos das partes

330    A Trame alega que é uma pequena empresa, cujas vendas de APE são efetuadas em Itália. Entre 1997 e 2002, a sua quota de mercado no setor global do cordão de sete fios e do cordão de três fios oscilava entre 6,5 e 10%. Em relação unicamente ao cordão de sete fios, a quota de mercado da Trame em Itália variou entre 1,7% e 5,1%. Não dispunha de um serviço jurídico interno e nunca tinha tido de enfrentar questões de direito da concorrência. A sua participação no Clube Italia foi episódica, desenrolou‑se essencialmente no âmbito de uma associação profissional e manteve um comportamento concorrencial no mercado. A Trame não tinha nenhum interesse concreto em participar nas reuniões do cartel e, em todo o caso, não tinha a mínima intenção de adotar comportamentos que pudessem constituir uma infração às regras da concorrência, nem imaginou que um papel tão marginal como o que desempenhou pudesse acarretar efeitos anticoncorrenciais. Por outras palavras, a infração que lhe é imputada não pode ser considerada intencional, porque foi fruto de mera negligência, uma das circunstâncias atenuantes evocadas pelas orientações de 2006. Por conseguinte, o montante da coima aplicada deve ser reduzido para ter em conta a total falta de caráter intencional da conduta censurada.

331    A Comissão contesta esta argumentação.

 2. Apreciação do Tribunal Geral

332    Em substância, a Trame alega que a Comissão devia ter tido em conta o facto de a infração que lhe é censurada não ter sido cometida com propósito deliberado, intencionalmente, mas por mera negligência.

333    De maneira geral, não há infração ao artigo 101.° TFUE sem que esteja demonstrado que as empresas em causa tiveram intenção de participar numa prática anticoncorrencial. Assim, os «acordos» ou as «práticas concertadas» proibidos pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE necessitam, de uma forma ou de outra, de uma manifestação de vontade das empresas de se comprometerem quanto ao objeto ou ao efeito do cartel, que é «impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno». Esta manifestação de vontade pode resultar de uma ação positiva, como a assinatura de um acordo ou a participação numa prática concertada, mas também de uma imprudência ou de mera negligência.

334    A este propósito, recorde‑se que, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a «Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas […] sempre que, deliberadamente ou por negligência: […] [c]ometam uma infração ao disposto no […] artigo [101.° TFUE]».

335    No ponto 29, segundo travessão, das orientações de 2006, a Comissão a esclareceu que, a título de circunstâncias atenuantes, pode reduzir o montante de base da coima «quando: a empresa em causa prova que a infração foi cometida por negligência».

336    No entanto, no caso em apreço é forçoso constatar que a argumentação da Trame que visa alegar que lhe deveria ser reconhecida uma circunstância atenuante, na medida em que tinha cometido a infração por negligência, não corresponde à verdade dos factos. Efetivamente, resulta dos autos, como alega a Comissão, que a participação da Trame no Clube Italia não é fruto de negligência, sendo a consequência de uma ação deliberada de que é responsável, como testemunham, por exemplo, as indicações dadas pelos outros membros do Clube Italia, na reunião de 4 de março de 1997, segundo as quais a Trame se lhes pretendia juntar, o que fez alguns dias mais tarde na reunião de 10 de março de 1997 e posteriormente por diversas vezes, até à reunião de 19 de setembro de 2002.

337    Nenhuma das razões invocadas pela Trame para demonstrar a sua negligência, a saber, a sua natureza de pequena empresa familiar, que vende apenas em Itália e não para exportação, a reduzida importância da sua quota de mercado, inferior a 10% (cordão de três fios e cordão de sete fios) ou mesmo 5% (cordão de sete fios), a inexistência de serviço jurídico interno ou a sua pretensa ignorância dos princípios que regem o direito da concorrência, ou ainda as especificidades da sua participação no cartel, não são suscetíveis de demonstrar que não foi com propósito deliberado que aderiu, e em seguida deixou, tendo posteriormente aderido novamente ao Clube Italia ao longo do período entre março de 1997 e de setembro de 2002.

338    Resulta do que precede que o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

 G — Quanto aos fundamentos adicionais relativos à violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade de tratamento

 1. Argumentos das partes

339    Na sequência da segunda decisão modificativa, a Trame adaptou os seus fundamentos para alegar a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento na determinação do montante da coima, devido ao tratamento concedido à ArcelorMittal e à Ori Martin em comparação com aquele de que beneficiou. Observa que, devido à segunda decisão modificativa, a Comissão considerou que a coima aplicada à ArcelorMittal, equivalente a 0,5% do volume de negócios dessa empresa, era excessiva, e, por conseguinte, reduziu‑a a 0,1% do seu volume de negócios. Foi aplicada a mesma solução para a redução concedida à Ori Martin e à SLM. Ora, a título comparativo, a Comissão fixou o montante da coima da Trame no máximo autorizado, ou seja 10% do volume de negócios desta empresa, causando‑lhe um risco de falência. Tratava‑se aqui de uma violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade de tratamento.

340    A Comissão contesta esta argumentação.

 2. Apreciação do Tribunal Geral

341    As situações tomadas em consideração pela Comissão para diminuir o montante das coimas aplicadas à ArcelorMittal e às suas filiais, bem como à Ori Martin e à sua filial SLM são claramente diferentes da situação da Trame.

342    No que respeita à Trame, a sua participação na infração é‑lhe imputada diretamente ao passo que, em relação à ArcelorMittal e à Ori Martin, essa participação na infração assenta na presunção de que, devido à importância da participação no capital detida na ou nas filiais dessas sociedades que participaram diretamente na infração, a Comissão podia exigir que essas sociedades se responsabilizassem solidariamente pelo pagamento das coimas incorridas.

343    Consequentemente, nem o princípio da proporcionalidade nem o princípio da igualdade de tratamento são violados no presente processo quando se trata de apreciar a coima que foi aplicada à Trame à luz do tratamento de que beneficiaram as empresas destinatárias da segunda decisão modificativa.

344    Resulta do exposto que os fundamentos adicionais devem ser julgados improcedentes.

 H — Quanto à incapacidade de pagamento

 1. Conteúdo da decisão impugnada

345    Vinte e três entidades jurídicas, entre as quais a Trame, invocaram a sua ‘incapacidade de pagar’, perante a Comissão durante o procedimento administrativo inicial (decisão impugnada, considerando 1133).

346    No âmbito dessa análise, a Comissão alega, em primeiro lugar, que, quando uma empresa argumenta que a coima estimada tem um efeito negativo na sua situação financeira sem que, para tal, produza elementos de prova credíveis que demonstrem a sua incapacidade de pagamento da coima expectável, não é obrigação da Comissão, aquando da determinação da coima, a ter em conta essa situação, uma vez que o reconhecimento de tal obrigação seria equivalente a conceder vantagens competitivas injustificadas às empresas menos adaptadas às condições do mercado (decisão impugnada, considerando 1134).

347    Em segundo lugar, a Comissão referiu ter conduzido a sua análise à luz da situação prevalecente no momento da adoção da decisão impugnada. Tendo em atenção os dados fornecidos pelas empresas em causa, a Comissão analisou a situação financeira individual dessas empresas, as respetivas demonstrações financeiras relativamente aos anos financeiros de 2004 a 2009, bem como as suas projeções para o período de 2010 a 2012. A Comissão tomou igualmente em consideração o impacto da crise económica e financeira mundial que afeta o setor do aço, e as consequências esperadas para as empresas em causa, em termos de quebra da procura e diminuição dos preços ou do acesso ao financiamento. Em especial, devido à crise económica, tem sido difícil para as empresas do setor manter as suas linhas de crédito junto dos bancos e conseguir capitais suficientes (decisão impugnada, considerandos 1135 a 1137).

348    Em terceiro lugar, a Comissão sublinhou que o facto de uma empresa entrar em liquidação não significa necessariamente que haverá sempre uma perda total do valor dos seus ativos, e, consequentemente, não justifica, só por si, uma redução do montante da coima que de outra forma seria imposta. Com efeito, por vezes, as liquidações são feitas de modo organizado, de maneira voluntária, como parte de um plano de reestruturação nos termos do qual novos proprietários ou nova administração continuam a desenvolver a empresa e os seus ativos. Por isso, cada entidade jurídica que invocou a incapacidade de pagamento tem que demonstrar que não estão disponíveis soluções alternativas válidas e viáveis. Se não há indicação credível que tais soluções alternativas estejam disponíveis dentro de um período de tempo razoavelmente curto, que possam assegurar a continuidade da empresa, a Comissão considerou então que há um risco suficientemente elevado de que os ativos das empresas percam uma parte significativa do seu valor, no caso de estas serem forçadas a entrar em liquidação, em resultado da imposição da coima (decisão impugnada, considerando 1138).

349    Uma vez que as condições enunciadas no n.° 35 das orientações de 2006 estavam preenchidas, a Comissão definiu a redução do montante da coima imposta a cada uma das empresas em questão tomando em consideração a capacidade dessa empresa para pagar o montante final da coima imposta e os efeitos prováveis que o pagamento teria na sua viabilidade (decisão impugnada, considerando 1139).

350    Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido da Trame referindo que os saldos de tesouraria e os fundos disponíveis no fim de 2009 representavam aproximadamente duas vezes o montante da coima, enquanto os saldos de tesouraria previstos e os fundos disponíveis em 2010 e 2011 representavam mais de duas vezes e meia o montante da coima. Estes dois elementos bastavam para rejeitar o pedido que invocava a incapacidade de pagamento. Dois outros elementos confirmavam essa rejeição: uma saída considerável de liquidez ocorrida em março de 2009, quando a Trame emprestou 1,46 milhões de euros à Sunset SpA, uma sociedade de bens imobiliários detida pelos mesmos acionistas, e uma hipoteca constituída pela Trame pela sua dívida de longo prazo, cujo montante é bem mais elevado que o montante ainda em dívida do empréstimo garantido, podendo essa diferença importante facilitar a concessão de um crédito suplementar (decisão impugnada, considerandos 1162 e 1163).

 2. Argumentos das partes

351    A Trame contesta as razões evocadas na decisão impugnada para rejeitar o seu pedido de tomada em consideração da sua incapacidade de pagamento. Em primeiro lugar, resulta dos dados enviados à Comissão, em 25 de maio de 2010 que o pagamento de uma coima de 3,2 milhões de euros teria um impacto significativo sobre uma situação financeira já precária. Desprovida de tesouraria, a Trame teria de aumentar a sua dívida para pagar a coima, arriscando, então, que os organismos financeiros revogassem os créditos concedidos. Em segundo lugar, o empréstimo concedido à Sunset era um empréstimo concedido regularmente a uma sociedade de bens imobiliários detida pelos mesmos acionistas que estava devidamente contabilizado. Este empréstimo não alterava os efeitos que o pagamento da coima teria sobre a Trame. Em terceiro lugar, no que respeita à hipoteca, a Trame observa que a diferença entre a quantia emprestada e o montante garantido pela hipoteca não constitui prova da possibilidade de obter um empréstimo bancário suplementar, mas limitava‑se a estabelecer a situação de insolvabilidade da Trame, obrigada a fornecer uma garantia hipotecária cujo valor é superior às eventuais pretensões do credor. Assim, financiamentos suplementares só poderiam ser garantidos por uma hipoteca de segundo nível.

352    Por outro lado, a Trame alega que as condições previstas pelo ponto 35 das orientações de 2006 estão preenchidas. Tendo em conta as suas dívidas elevadas, uma coima que agravasse em 50% a posição financeira líquida do grupo, já deficitária, poria irremediavelmente em perigo a sua viabilidade económica e privaria os seus ativos de qualquer valor.

353    Além disso, a Trame alega a violação do princípio da igualdade de tratamento, comparando o tratamento da sua situação com o concedido à CB e à Itas, que desempenharam um papel mais importante no cartel. Com efeito, a Trame, uma empresa de dimensão modesta, cuja participação no cartel foi considerada limitada, é condenada numa coima (3,2 milhões de euros) mais elevada que a CB (2,5 milhões de euros) e a Itas (0,8 milhão de euros).

354    A Comissão contesta esta argumentação e remete, no essencial, para o conteúdo da decisão impugnada.

 3. Apreciação do Tribunal Geral

 a) Considerações preliminares

 Ponto 35 das orientações de 2006

355    O ponto 35 das orientações de 2006 respeita à incidência que a capacidade de pagamento de uma empresa, punida por ter infringido o artigo 101.° TFUE, pode ter no cálculo da coima que lhe pode ser aplicada. Este ponto está redigido nos seguintes termos:

«Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode ter em conta a incapacidade de pagamento da coima por parte de uma empresa num dado contexto social e económico. A este título, a Comissão não concederá qualquer redução de coima apenas com base na mera constatação de uma situação financeira desfavorável ou deficitária. Só poderá ser concedida uma redução com base em provas objetivas de que a aplicação de uma coima, nas condições fixadas pelas presentes Orientações, poria irremediavelmente em perigo a viabilidade económica da empresa em causa e levaria a que os seus ativos ficassem privados de qualquer valor.»

356    De acordo com jurisprudência assente, ao adotar regras de conduta como as orientações e ao anunciar, através da sua publicação, que as aplicará no futuro aos casos a que essas regras dizem respeito, a Comissão autolimita‑se no exercício do seu poder de apreciação e não pode renunciar a essas regras sob pena de poder ser sancionada, eventualmente, por violação dos princípios gerais do direito, tais como os da igualdade de tratamento ou da proteção da confiança legítima (acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., EU:C:2005:408, n.° 211, e de 12 de dezembro de 2012, Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, T‑400/09, EU:T:2012:675, n.° 40).

357    Antes de mais, importa salientar que só pode ser concedida uma redução de coima ao abrigo do ponto 35 das orientações de 2006 em circunstâncias excecionais e nas condições que estão definidas nessas orientações. Assim, por um lado, deve demonstrar‑se que a coima aplicada «poria irremediavelmente em perigo a viabilidade económica da empresa em causa e levaria a que os seus ativos ficassem privados de qualquer valor». Por outro lado, também deve ser estabelecida a existência de um «dado contexto social e económico». Importa recordar, além disso, que estes dois conjuntos de condições foram previamente identificados pelos órgãos jurisdicionais da União.

358    No que diz respeito ao primeiro conjunto de requisitos, foi declarado que a Comissão não é, em princípio, obrigada, ao proceder à determinação do montante da coima a aplicar por violação das regras da concorrência, a ter em conta a situação financeira deficitária de uma empresa, dado que o reconhecimento de tal obrigação implicaria dar uma vantagem concorrencial injustificada às empresas menos adaptadas às condições do mercado (acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 356 supra, EU:C:2005:408, n.° 327, e Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, n.° 356 supra, EU:T:2012:675, n.° 94).

359    Com efeito, se devesse ser esse o caso, essas empresas poderiam ser favorecidas em detrimento de outras empresas, mais eficazes e melhor geridas. Consequentemente, a mera constatação de uma situação financeira desfavorável ou deficitária da empresa em causa não é suficiente para fundamentar um pedido com vista a obter da Comissão a concessão de uma redução de coima que tenha em conta a sua incapacidade de pagamento.

360    Por outro lado, segundo jurisprudência assente, o facto de uma medida adotada por uma autoridade da União provocar a insolvência ou a liquidação de uma empresa não é, enquanto tal, proibido pelo direito da União. Embora essa operação possa prejudicar os interesses financeiros dos proprietários ou dos acionistas, não significa por isso que os elementos pessoais, materiais e imateriais representados pela empresa percam também o seu valor (v., neste sentido, acórdãos de 29 de abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colet., EU:T:2004:118, n.° 372, e Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, n.° 356 supra, EU:T:2012:675, n.° 50).

361    Pode deduzir‑se desta jurisprudência que apenas a hipótese de uma perda do valor dos elementos pessoais, materiais e imateriais representados pela empresa, por outras palavras, dos seus ativos, pode justificar a tomada em consideração, aquando da fixação do montante da coima, da eventualidade da sua falência ou da sua liquidação, na sequência da aplicação dessa coima (acórdão Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, n.° 356 supra, EU:T:2012:675, n.° 51).

362    Efetivamente, a liquidação de uma sociedade não implica necessariamente o desaparecimento da empresa em causa. Esta pode continuar a subsistir enquanto tal, seja em caso de recapitalização da sociedade, seja em caso de retoma global dos elementos do seu ativo por uma outra entidade. Essa retoma pode ocorrer quer por aquisição voluntária, quer por venda forçada dos ativos da sociedade com prosseguimento da exploração (v., neste sentido, acórdão Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, n.° 356 supra, EU:T:2012:675, n.° 97).

363    Por conseguinte, importa interpretar a referência feita, no ponto 35 das orientações de 2006, à privação dos ativos da empresa em causa de qualquer valor no sentido de que se refere à situação na qual a retoma da empresa nas condições evocadas no n.° 362 supra parece improvável, ou até impossível. Nessa hipótese, os elementos do ativo dessa empresa serão postos à venda separadamente e é provável que muitos deles não encontrem nenhum comprador ou, na melhor das hipóteses, sejam apenas vendidos a um preço consideravelmente reduzido (acórdão Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, n.° 356 supra, EU:T:2012:675, n.° 98).

364    Quanto ao segundo conjunto de condições relativo à existência de um contexto económico e social determinado, remete, segundo a jurisprudência, para as consequências que o pagamento da coima poderia provocar, designadamente, no plano de um aumento do desemprego ou de uma deterioração de setores económicos a montante e a jusante da empresa em causa (acórdãos SGL Carbon/Comissão, n.° 102 supra, EU:C:2006:433, n.° 106, e Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, n.° 356 supra, EU:T:2012:675, n.° 99).

365    Consequentemente, se as condições cumulativas consideradas precedentemente estiverem reunidas, a aplicação de uma coima que pode provocar o desaparecimento de uma empresa revelar‑se‑ia contrária ao objetivo prosseguido pelo ponto 35 das orientações de 2006. A aplicação do referido ponto às empresas em causa constitui, dessa forma, uma tradução concreta do princípio da proporcionalidade em matéria de sanções das infrações ao direito da concorrência (v., neste sentido, acórdão Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, n.° 356 supra, EU:T:2012:675, n.° 100).

366    Por último, conforme a Comissão recordou com razão perante o juiz das medidas provisórias, bem como, por diversas vezes, no âmbito das fases escrita e oral no Tribunal Geral, uma vez que a aplicação do ponto 35 das orientações de 2006 constitui o último elemento a tomar em consideração aquando da determinação do montante das coimas impostas por violação das regras de concorrência aplicáveis às empresas, a apreciação da capacidade de pagamento das empresas punidas enquadra‑se na competência de plena jurisdição prevista no artigo 261.° TFUE e no artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003.

367    Quanto ao alcance dessa competência, importa recordar que constitui uma modalidade de execução do princípio da proteção jurisdicional efetiva, princípio geral de direito da União que está atualmente expresso no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais e corresponde, no direito da União, ao artigo 6.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH») (acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, Colet., EU:C:2011:815, n.° 51; de 6 de novembro de 2012, Otis e o., C‑199/11, Colet., EU:C:2012:684, n.° 47, e de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão, C‑501/11 P, Colet., EU:C:2013:522, n.° 36).

368    Com efeito, de acordo com a jurisprudência, o respeito do artigo 6.° da CEDH não exclui que, num procedimento de natureza administrativa, uma autoridade administrativa aplique uma «pena». Esse artigo pressupõe, contudo, que a decisão de uma autoridade administrativa que não preencha os requisitos previstos no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH seja objeto de fiscalização posterior por um órgão jurisdicional de plena jurisdição. Entre as características de tal órgão figura o poder de rever a decisão proferida pelo órgão inferior em todos os aspetos, tanto de facto como de direito. Esse órgão deve, nomeadamente, ser competente para conhecer de todas as questões de facto e de direito pertinentes para o litígio que lhe for submetido (acórdão Schindler Holding e o./Comissão, n.° 367 supra, EU:C:2013:522, n.° 35; v. Tribunal EDH, Menarini Diagnostics c. Itália, n.° 43509/08, § 59, de 27 de setembro de 2011, e Segame c. França, n.° 4837/06, § 55, de 7 de junho de 2012, e jurisprudência referida).

369    Por outro lado, a inexistência de uma fiscalização a título oficioso do conjunto da decisão controvertida não viola o princípio da proteção jurisdicional efetiva. Para que este princípio seja respeitado, não é indispensável que o Tribunal Geral, efetivamente obrigado a responder aos fundamentos invocados e a exercer uma fiscalização tanto de direito como de facto, esteja obrigado a proceder oficiosamente a uma nova instrução completa do processo (acórdão Chalkor/Comissão, n.° 367 supra, EU:C:2011:815, n.os 51 e 66).

370    Assim, com exceção dos fundamentos de ordem pública que lhe compete analisar e, sendo caso disso, suscitar oficiosamente, o juiz da União deve efetuar a sua fiscalização com base nos elementos apresentados pela parte recorrente em apoio dos fundamentos invocados e não pode apoiar‑se na margem de apreciação de que a Comissão dispõe no que diz respeito à avaliação desses elementos para se recusar a exercer uma fiscalização aprofundada de direito e de facto (v., neste sentido, acórdão Chalkor/Comissão, n.° 367 supra, EU:C:2011:815, n.° 62).

371    Por último, o juiz de plena jurisdição deve, em princípio e sob reserva da análise dos elementos que lhe são apresentados pelas partes, ter em conta a situação de direito e de facto que existe à data em que decide, quando considera que é justificado exercer o seu poder de reforma (v., neste sentido, acórdãos de 6 de março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão, 6/73 e 7/73, Colet., EU:C:1974:18, n.os 51 e 52; de 14 de julho de 1995, CB/Comissão, T‑275/94, Colet., EU:T:1995:141, n.° 61; de 5 de outubro de 2011, Romana Tabacchi/Comissão, T‑11/06, Colet., EU:T:2011:560, n.os 282 a 285, e de 27 de fevereiro de 2014, InnoLux/Comissão, T‑91/11, Colet., EU:T:2014:92, n.° 157).

372    É com base nestas considerações gerais e à luz dos fundamentos de facto e de direito apresentados pelas partes perante o Tribunal Geral que há que apreciar o raciocínio que consta da decisão impugnada.

 Princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento

373    No que diz respeito ao princípio da proporcionalidade, recorde‑se que esse princípio exige que os atos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objetivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rígida e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos pretendidos (acórdãos de 13 de novembro de 1990, Fedesa e o., C‑331/88, Colet., EU:C:1990:391, n.° 13; de 5 de maio de 1998, Reino Unido/Comissão, C‑180/96, Colet., EU:C:1998:192, n.° 96, e Romana Tabacchi/Comissão, n.° 371 supra, EU:T:2011:560, n.° 104).

374    No quadro dos procedimentos iniciados pela Comissão para punir a violação das regras da concorrência, a aplicação do princípio da proporcionalidade implica que as coimas não devem ser exageradas relativamente aos objetivos prosseguidos, ou seja, relativamente ao respeito dessas regras, e que o montante da coima, aplicada a uma empresa por uma infração em matéria de concorrência, deve ser proporcionado à infração, apreciada no seu todo, tendo nomeadamente em conta a sua gravidade. Em particular, o princípio da proporcionalidade implica que a Comissão deve fixar o montante da coima proporcionalmente aos elementos tidos em conta para apreciar a gravidade da infração e que deve aplicar estes elementos de forma coerente e objetivamente justificada (acórdão Romana Tabacchi/Comissão, n.° 371 supra, EU:T:2011:560, n.° 105).

375    Por outro lado, resulta de jurisprudência constante que o princípio da igualdade de tratamento é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objetivas (acórdão Romana Tabacchi/Comissão, n.° 371 supra, EU:T:2011:560, n.° 102).

376    Estes princípios são aplicáveis à questão de saber se a Comissão apreciou corretamente os argumentos invocados em apoio de um pedido para que fosse tida em conta a sua incapacidade de pagamento na determinação do montante da coima. No caso em apreço, a sua execução é facilitada pelo facto de as circunstâncias tomadas em consideração para apreciar a incapacidade de pagamento serem idênticas entre cada uma das empresas, mesmo que as respetivas situações financeiras sejam diferentes (v. n.os 345 a 350 supra). É o que sucede com os elementos relativos à solvabilidade e à liquidez de uma empresa, com estrutura do seu balanço e com natureza da sua massa acionista.

 b) Análise

377    Nos considerandos 1162 e 1163 da decisão impugnada (v. n.° 350 supra), a Comissão rejeitou o pedido da Trame para que fosse tida em conta a alegada incapacidade de pagamento, para reduzir o montante da coima, salientado que a Trame dispunha de fundos suficientes para pagar uma coima de 3,2 milhões de euros, tendo em conta, nomeadamente os recursos disponíveis na empresa ou a possibilidade de concessão de um crédito adicional junto dos bancos.

378    Do mesmo modo, por despacho de 12 de julho de 2011, Emme/Comissão (T‑422/10 R, EU:T:2011:349), o presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de suspensão da execução da decisão impugnada. Esta decisão foi fundamentada na falta de urgência do pedido de medidas provisórias (v. n.os 43 e 48 supra).

379    Por outro lado, na sua resposta às medidas de organização do Tribunal Geral, a Trame referiu, sem outro esclarecimento que, em 18 de novembro de 2013, tinha apresentado à Comissão um novo pedido para que fosse tida em conta a sua incapacidade de pagamento por causa da sua situação económica e financeira. Esse pedido foi completado em 20 e 24 de janeiro de 2014.

380    Na audiência, as partes referiram que esse pedido tinha sido, por fim, indeferido, sem fornecerem dados sobre a situação financeira atual da empresa. A este propósito, a Comissão esclareceu que a sua resposta confirmava a apreciação precedentemente exposta na decisão impugnada.

381    À luz da apreciação exposta na decisão impugnada e tendo em conta os diferentes argumentos e elementos apresentados pelas partes no Tribunal Geral, é forçoso constatar que a Trame não demonstrou que se encontra numa situação em que mostre não ter condições de pagar uma coima de um montante de 3,2 milhões de euros por causa da sua incapacidade de pagamento.

382    Com efeito, como referido pela Comissão na decisão impugnada atendendo às informações que lhe foram transmitidas pela Trame, na data em que a Comissão se pronunciou sobre o montante da coima, a Trame encontrava‑se numa situação em que tinha condições de pagar a coima.

383    Em primeiro lugar e a título incidental, há que salientar que, mesmo que seja tida em conta a argumentação da Trame de que a sua posição financeira líquida era na realidade deficitária tendo em conta as dívidas comerciais e as dívidas de curto prazo, afigura‑se, no entanto, certo constatar que o saldo de tesouraria e os fundos disponíveis na empresa eram positivos. Isso demonstra que a Trame foi sempre capaz de gerar receitas da sua atividade operacional.

384    Em segundo lugar, e a título principal, foi acertadamente que a Comissão considerou que a Trame podia razoavelmente obter fundos adicionais junto dos seus bancos ou de uma outra sociedade.

385    Assim, no que respeita ao contrato de empréstimo hipotecário, de 11 de outubro de 2007, junto de dois bancos italianos, para o qual estes dispõem de uma hipoteca no montante de 17,6 milhões de euros, a Trame não contesta que uma parte do empréstimo inicial de 8,8 milhões de euros já tinha sido reembolsada.

386    Nas suas respostas às medidas de organização do processo, a Comissão refere a este propósito que, em 31 de janeiro de 2011, a Trame tinha reembolsado uma quantia de 2,5 milhões de euros a título desse empréstimo hipotecário com um prazo de 15 anos, cujo objeto era sustentar a liquidez da empresa.

387    Neste contexto, a Comissão tinha o direito de considerar que, devido a essa relação de negócios entre a Trame e os seus bancos e tendo em conta que a atividade da Trame gerava sempre receitas, mesmo em situação de crise, e que os referidos bancos beneficiavam de uma garantia que representava o dobro da quantia emprestada, um ou outro desses bancos aceitaria fornecer à Trame a totalidade ou parte dos recursos necessários para pagar o montante da coima.

388    Quando as partes foram interrogadas sobre o caráter efetivo dessa hipótese de reserva de financiamento disponível, a Comissão referiu que essa hipótese foi confirmada pelos factos, uma vez que, em 31 de janeiro de 2011, a Trame obteve um crédito quirográfico de 2,5 milhões de euros de um dos dois bancos que lhe tinha concedido o empréstimo hipotecário. Pela sua parte, a Trame não apresentou nenhum argumento suscetível de pôr em causa o mérito dessa hipótese.

389    Do mesmo modo, admitindo que a liquidez disponível não permitia que a Trame pagasse a coima, é também com razão que a Comissão observa na decisão impugnada que a Trame podia encontrar recursos adicionais pedindo que lhe fosse reembolsada a quantia de 1,46 milhão de euros emprestada em março de 2009 a uma sociedade de bens imobiliários detida pelos mesmos acionistas da Trame.

390    Com efeito, as observações apresentadas pela Trame a este propósito não permitem descartar qualquer possibilidade de recuperar essa soma ou de se servir dela para obter um financiamento necessário para fazer face ao pagamento da coima. Por conseguinte, a decisão da Comissão a este respeito não se afigura desproporcionada, mas, pelo contrário, conforme com os dados do caso em apreço.

391    Em último lugar, quanto à alegação a respeito da violação do princípio da igualdade de tratamento em comparação com o tratamento concedido à CB e à Itas, é forçoso sublinhar que a situação de cada uma destas empresas no plano financeiro é diferente e que foi tendo em conta essas diferenças, e não à luz das modalidades de participação dessas empresas na infração, que a Comissão considerou que era apropriado reduzir parcialmente o montante da coima em causa, calculado para ter em conta a incapacidade de pagamento de cada uma dessas empresas.

392    Resulta do que precede que a Comissão tinha condições para considerar, como o fez na decisão impugnada, que podia rejeitar o pedido da Trame destinado a que fosse tida em conta a alegada incapacidade de pagamento, para reduzir o montante da coima.

 c) Conclusão

393    Consequentemente, o fundamento relativo à incapacidade de pagamento deve ser julgado improcedente.

 I — Quanto aos pedidos destinados a obter a anulação da decisão impugnada na medida em que lhe aplica uma coima ou a redução do montante dessa coima, exercício pelo Tribunal Geral da sua competência de plena jurisdição e determinação do montante da coima

394    A competência de plena jurisdição conferida, nos termos do artigo 261.° TFUE, ao Tribunal Geral pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003 autoriza que este último, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, que só permite negar provimento ao recurso de anulação ou anular o ato impugnado, substitua a apreciação da Comissão pela sua apreciação e, consequentemente, reforme o ato impugnado, mesmo que este não seja anulado, tendo em conta todas as circunstâncias de facto, alterando nomeadamente a coima aplicada quando a questão do montante desta estiver sujeita à sua apreciação (v., neste sentido, acórdãos de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colet., EU:C:2007:88, n.os 61 e 62, e de 3 de setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colet., EU:C:2009:505, n.° 86, e jurisprudência referida).

395    Na sua petição, a Trame pede ao Tribunal Geral para anular a decisão impugnada na medida em que lhe aplica uma coima ou para reduzir o montante da mesma.

396    Resulta, desde já, do que precede que há que anular o artigo 1.°, ponto 17, da decisão impugnada, na medida em que a Comissão declarou a participação da Trame na vertente pan‑europeia da infração em causa, de 4 de março de 1997 a 9 de outubro de 2000, considerou que essa participação abrangia o cordão de três fios, de 4 de março de 1997 a 28 de fevereiro de 2000 e declarou a sua participação nas práticas anticoncorrenciais pelo período compreendido entre 30 de agosto de 2001 e 10 de junho de 2002. Por conseguinte, o Tribunal Geral também deve anular o artigo 2.°, ponto 17, da decisão impugnada na medida em que aplica à Trame uma coima desproporcionada para punir a sua participação na infração única, entre 4 de março de 1997 e 19 de setembro de 2002, uma vez que essa coima foi definida em função da participação da Trame na infração referida no artigo 1.° da decisão impugnada.

397    Consequentemente, compete ao Tribunal Geral determinar o montante da coima que deverá ser aplicada à Trame tendo em conta a sua participação na infração única.

398    A este respeito, importa observar que, por natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal Geral não é um exercício aritmético preciso. Além disso, o Tribunal Geral não está vinculado pelos cálculos da Comissão nem pelas orientações quando se pronuncia ao abrigo da sua competência de plena jurisdição, antes devendo efetuar a sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso (v. acórdão de 5 de outubro de 2011, Romana Tabacchi/ Comissão, T‑11/06, Colet., EU:T:2011:560, n.° 266 e jurisprudência referida).

399    No presente caso, para determinar o montante da coima destinada a punir a participação da Trame na infração única, resulta do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 que se deve tomar em consideração, para além da gravidade da infração, a duração da mesma, e decorre do princípio da individualidade das penas que a sanção deve ter em conta a situação de cada infrator relativamente à infração. Tal deve suceder especialmente no caso de uma infração complexa e de longa duração do tipo da definida pela Comissão na decisão impugnada, que se caracteriza pela heterogeneidade dos participantes.

400    No caso em apreço, o Tribunal Geral considera apropriado ter em consideração as circunstâncias seguintes.

401    Em primeiro lugar, resulta dos autos, com base em elementos de prova suficientes, que a Trame participou em diversas reuniões do Clube Italia, que tiveram por objeto a atribuição de quotas e a fixação de preços no mercado italiano. Esses acordos contam‑se, pela sua própria natureza, entre as restrições de concorrência mais graves. A participação da Trame no Clube Italia, a partir de 4 de março de 1997 e até 19 de setembro de 2002, é um elemento essencial para a apreciação da sanção. A este respeito, deve, no entanto, ser tido em conta o facto de, relativamente a um período de cerca de nove meses, de 30 de agosto de 2001 a 10 de junho de 2002, a Comissão não conseguiu fazer prova suficiente de que a Trame participava efetivamente nas práticas anticoncorrenciais do Clube Italia (v. n.os 288 a 296 supra).

402    Em segundo lugar, pode considerar‑se que, a partir de 28 de fevereiro de 2000, a Trame participou no Clube Italia em práticas anticoncorrenciais que tiveram por objeto não só o cordão de sete fios, mas também, pelo menos, a troca de informações comerciais sensíveis relativas ao cordão de três fios. No entanto, não está suficientemente demonstrado que, antes dessa data, a Trame tinha conhecimento ou devia ter tido conhecimento que o cordão de três fios também era objeto de conversações no âmbito do Clube Italia (v. n.os 194 a 197 supra).

403    Em terceiro lugar, pode considerar‑se que, a partir de 9 de outubro de 2000, a Trame tinha ou devia ter tido conhecimento que, ao participar no Clube Italia, fazia parte de um sistema mais amplo, com diversos níveis, cujo objetivo era estabilizar o mercado do APE a nível pan‑europeu a fim de evitar uma queda dos preços (v. n.os 144 e 145 supra). Por conseguinte, a Trame só teve conhecimento da infração única que lhe é imputada pela Comissão numa fase tardia, ou, em todo o caso, mais avançada que em relação a outras empresas.

404    Simultaneamente, deve salientar‑se que a Comissão não demonstrou que a Trame tinha participado no Acordo Meridional, no Clube España ou na coordenação do cliente Addtek, que constituem aspetos essenciais da infração única, tal como, aliás, o aspeto externo do Clube Italia, no qual a Trame não podia participar dado que não exportava para fora de Itália para o território de um ou mais Estados abrangido pela infração única.

405    Em quarto lugar, resulta das circunstâncias deste caso que a participação da Trame no cartel apresenta determinadas especificidades que a distingue da das outras empresas, como os principais intervenientes do Clube Italia, ou os operadores do Clube Europa, que intervinham em todos os níveis e em todos os territórios. Assim, deve ter‑se especialmente em conta o facto de que a Trame operou na periferia do cartel e que a sua participação era limitada enquanto tal, tanto dentro do Clube Italia como fora de Itália, facto de que os outros participantes no cartel tinham consciência (v. n.os 318 a 324 supra).

406    Atendendo a estas circunstâncias, o Tribunal Geral considera que uma coima de um montante de 5 milhões de euros permite reprimir eficazmente o comportamento ilícito da Trame de uma maneira que não é negligenciável e que continua a ser suficientemente dissuasora. Qualquer coima superior a este montante é desproporcionada atendendo à infração que lhe é imputada, quando apreciada à luz de todas as circunstâncias que caracterizam a participação da Trame na infração única.

407    No entanto, devido ao limite legal de 10% do volume de negócios previsto pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, o montante final da coima aplicada à Trame no número anterior não pode exceder 3,249 milhões de euros.

408    Por conseguinte, o montante da coima aplicada à Trame é fixado em 3,249 milhões de euros.

409    Por outro lado, o Tribunal Geral não tem que dar seguimento ao pedido de citação e audição de um representante da Tréfileurope Italia durante o cartel, uma vez que essa medida não se afigura necessária para a resolução do litígio atendendo ao conteúdo da declaração apresentada a esse propósito pela Trame no Tribunal Geral, às observações das partes e aos elementos de prova constantes dos autos.

410    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

 Quanto às despesas

411    Nos termos do artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal Geral pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

412    Tendo em conta as circunstâncias do caso, há que decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas respeitantes ao processo T‑422/10. A Trame suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão respeitantes ao processo T‑422/10 R.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      O artigo 1.°, ponto 17, da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré‑esforço), conforme alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011, é anulado na parte em que a Comissão declarou que a Trafilerie Meridionali SpA, anteriormente Emme Holding SpA, participou na vertente pan‑europeia da infração em causa, entre 4 de março de 1997 e 9 de outubro de 2000, considerou que essa participação abrangia o cordão de três fios, entre 4 de março de 1997 e 28 de fevereiro de 2000, e declarou que essa participação se verificou relativamente às práticas anticoncorrenciais no período compreendido entre 30 de agosto de 2001 e 10 de junho de 2002.

2)      O artigo 2.°, ponto 17, da Decisão C (2010) 4387 final, conforme alterada pela Decisão C (2010) 6676 final e pela Decisão C (2011) 2269 final, é anulado.

3)      O montante da coima aplicada à Trame é fixado em 3,249 milhões de euros.

4)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

5)      Cada parte suportará as suas próprias despesas respeitantes ao processo T‑422/10.

6)      A Trafilerie Meridionali suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia respeitantes ao processo T 422/10 R.

Frimodt Nielsen

Dehousse

Collins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de julho de 2015

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.


1 —      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.