Recurso interposto em 26 de Junho de 2009 - Guido Strack / Comissão
(Processo F-62/09)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (representante: H. Tettenborn)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Objecto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão que indeferiu a reclamação do recorrente de 27 de Novembro de 2008 por considerar que não tem objecto, assim como o seu pedido de indemnização.
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo ao Tribunal:
a anulação do indeferimento tácito pela Comissão, de 8 de Maio de 2008, do pedido do recorrente, apresentado em 8 de Novembro de 2008 e, na medida do necessário para esse fim ou para os fins do quarto fundamento do presente recurso, também a anulação da decisão da Comissão de 27 de Março de 2009 que indefere a sua reclamação;
a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização adequada de, pelo menos, 15 000 euros pelos atrasos e prejuízos ocasionados, até à litispendência do presente recurso, pelo comportamento ilegal adoptado até ao momento pela Comissão relativamente ao procedimento de classificação e de promoção e por falta de aplicação dos acórdãos T-85/04 e T-394/04;
além disso, a condenação da Comissão, relativamente aos outros prejuízos da mesma natureza igualmente ocasionados, no pagamento de, pelo menos, 10 euros por dia a contar desde o dia seguinte à litispendência do presente recurso, até ao dia em que os acórdãos T-85/04 e T-394/04 tiverem sido completa e regularmente aplicados com o encerramento regular dos exercícios de classificação e de promoção relativos ao recorrente em causa nesses acórdãos, encerramento ao qual equivale, caso seja acolhido o quinto fundamento do presente recurso, o pagamento da integralidade da indemnização;
a condenação da Comissão a pagar ao recorrente uma indemnização de, pelo menos, 5 000 euros devido às falsas alegações contidas na sua carta de 27 de Março de 2009 que, para além do simples indeferimento da reclamação, atentaram contra a honra e reputação profissional do recorrente;
a condenação da Comissão a pagar ao recorrente uma indemnização de um montante adequado, de no minímo 25 000 euros, por o ter privado da possibilidade de beneficiar de um procedimento de classificação e de promoção regularmente conduzido, facto do qual é exclusivamente responsável;
a condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.
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