Language of document : ECLI:EU:T:2014:255





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 6 de maio de 2014 — Frucona Košice/Comissão

(Processo T‑103/14 R)

«Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Álcool e bebidas espirituosas — Anulação de uma dívida fiscal no âmbito de um processo de insolvência coletivo — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência — Inexistência de fumus boni juris»

1.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 16 a 18, 23, 67)

2.                     Processo de medidas provisórias — Requisitos de forma — Apresentação dos pedidos — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Fundamentos de direito não expostos na petição nem nos articulados — Remissão global para outros documentos — Inadmissibilidade [Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 104.°, n.° 3] (cf. n.os 22, 46)

3.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Prejuízo financeiro — Situação suscetível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente — Apreciação em relação à situação do grupo ao qual pertence a sociedade (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 51 a 54, 57, 64)

4.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Decisão da Comissão que ordena a recuperação de um auxílio de Estado — Possibilidade de impugnar as vias de recurso nacionais contra as medidas nacionais de execução perante o juiz nacional — Faculdade de o juiz da União tomar em consideração tais vias de recurso no âmbito da apreciação do mérito do pedido de medidas provisórias (Artigos 263.° TFUE, 267.° TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 59, 60)

5.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Requisitos de concessão — Ponderação de todos os interesses em causa — Decisão da Comissão mediante a qual se ordena a recuperação de um auxílio — Interesse geral defendido pela Comissão e interesse do benefíciário do auxílio — Inexistência de circunstâncias excecionais — Primado do interesse geral (Artigos 108.°, n.° 2, TFUE e 278.° TFUE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 7.°) (cf. n.os 68, 69)

Objeto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C (2013) 6261 final da Comissão, de 16 de outubro de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.18211 (C 25/2005) (ex NN 21/2005), concedido pela República Eslovaca à Frucona Košice a.s., na parte em que ordena à República Eslovaca que proceda à recuperação do auxílio.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.