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Recurso interposto em 6 de Novembro de 2009 - Centre national da la recherche scientifique / Comissão

(Processo T-449/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre national da la recherche scientifique (Paris, França) (representante: N. Lenoir, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

declarar o recurso admissível e procedente;

condenar a Comissão a restituir o alegado crédito de 97 399,55 euros reclamado pela Comissão ao abrigo do contrato na sua nota de débito n.° 3230906573 de 6 de Julho de 2009 e que originou o acto de compensação do dia 28 de Agosto de 2009 (ref. BUDG/C3 D2009 10.5 - 1232), acrescido dos juros de mora à taxa legal, de acordo com o direito belga aplicável ao contrato;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, o Centre national de la recherche scientifique (CNRS) pede ao Tribunal que condene a Comissão na restituição do crédito no montante de 97 399, 55 euros, conforme consta da nota de débito n.° 3230906573, de 6 de Julho de 2009, alegadamente devido pelo recorrente ao abrigo do contrato NEMAGENETAG, relativo a um projecto do sexto programa-quadro de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, e que originou um acto de compensação do dia 28 de Agosto de 2009, bem como no pagamento de juros de mora.

Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega dois fundamentos relativos:

à violação dos critérios de definição e de justificação dos custos elegíveis previstos no contrato NEMAGENETAG e do princípio da boa-fé na execução das convenções, o que limitou, ou mesmo, em certos casos, privou o CNRS da possibilidade de produzir prova de uma boa execução do contrato;

à apreciação errada da Provisão pela Perda de Emprego (PPR) à luz dos critérios previstos nos artigos II.19.1, II.19.2.c e II.20 das Condições Gerais do contrato NEMAGENETAG, uma vez que, contrariamente à sua denominação enganadora, a PPE é um encargo com o pessoal associada ao seguro de desemprego indissociável dos custos de pessoal elegíveis. A Comissão, ao ter excluído dos custos elegíveis os montantes correspondentes à PPE deduzidos das remunerações do pessoal temporário do CNRS implicados no projecto NEMAGENETAG, violou as estipulações acima mencionadas.

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