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Recurso interposto em 22 de dezembro de 2011 - FSL e o. / Comissão

(Processo T-655/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: FSL Holdings (Antuérpia, Bélgica), Firma Léon Van Parys (Antuérpia, Bélgica) e Pacific Fruit Company Italy SpA (Roma, Itália) (representantes: P. Vlaemminck e C. Verdonck, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 1.° e 2.° da Decisão da Comissão, de 12 de outubro de 2011, aprovada no processo COMP/39482 - Frutos exóticos - Bananas;

a título subsidiário, anular o artigo 2.° da decisão impugnada na parte em que aplica uma coima às recorrentes de 8.919.000 euros e reduzir a coima na senda da argumentação das recorrentes constante do pedido apresentado ao Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

No primeiro fundamento, invocam a violação de formalidades processuais essenciais, por quanto:

foram utilizados documentos obtidos apenas para fins de uma inspeção fiscal nacional;

foram utilizados documentos de outros processos; e

o pedido de imunidade foi levado a cabo ilegalmente.

No segundo fundamento, invocam abuso de poder por parte da recorrida.

No terceiro fundamento, invocam uma avaliação incorreta das provas, bem como a incapacidade da prova para fundamentar uma infração.

No quarto fundamento, invocam uma violação do artigo 23.°, n.º 3, do Regulamento (EC) n.º 1/2003 do Conselho2 e das orientações para o cálculo das coimas de 2006 devido a uma avaliação manifestamente incorreta da gravidade e da duração da infração, bem como das circunstâncias atenuantes, e uma violação do princípio da não discriminação no cálculo da coima.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (OJ 2003 L 1, p. 1)

2 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.º 1/2003 (OJ 2006 C 210, p. 2)