Language of document : ECLI:EU:T:2014:948

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

13 de novembro de 2014 (*)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Inadmissibilidade parcial — Interesse em agir — Ónus da prova — Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo»

No processo T‑653/11,

Aiman Jaber, residente em Lattakia (Síria), representado por M. Ponsard, D. Amaudruz e A. Boesch, advogados,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por B. Driessen e S. Kyriakopoulou, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 121, p. 11); do Regulamento (UE) n.° 442/2011 do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 121, p. 1); da Decisão de Execução 2011/302/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 136, p. 91); do Regulamento de Execução (UE) n.° 504/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011 (JO L 136, p. 45); da Decisão de Execução 2011/367/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 164, p. 14); do Regulamento de Execução (UE) n.° 611/2011 do Conselho, de 23 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011 (JO L 164, p. 1); da Decisão de Execução 2011/488/PESC do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 199, p. 74); do Regulamento de Execução (UE) n.° 755/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011 (JO L 199, p. 33); da Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 218, p. 20); do Regulamento de Execução (UE) n.° 843/2011 do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011 (JO L 218, p. 1); da Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 228, p. 16); do Regulamento (UE) n.° 878/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento n.° 442/2011 (JO L 228, p. 1); da Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 247, p. 17); do Regulamento (UE) n.° 950/2011 do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera o Regulamento n.° 442/2011 (JO L 247, p. 3); da Decisão 2011/684/PESC do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 269, p. 33); do Regulamento (UE) n.° 1011/2011 do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera o Regulamento n.° 442/2011 (JO L 269, p. 18); da Decisão 2011/735/PESC do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 296, p. 53); da Decisão de Execução 2011/736/PESC do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 296, p. 55); do Regulamento (UE) n.° 1150/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera o Regulamento n.° 442/2011 (JO L 296, p. 1); do Regulamento de Execução (UE) n.° 1151/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011 (JO L 296, p. 3); da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/273 (JO L 319, p. 56); do Regulamento de Execução (UE) n.° 1244/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011 (JO L 319, p. 8); do Regulamento (UE) n.° 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento n.° 442/2011 (JO L 16, p. 1); da Decisão 2012/206/PESC do Conselho, de 23 de abril de 2012, que altera a Decisão 2011/782 (JO L 110, p. 36); da Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 126, p. 9); do Regulamento de Execução (UE) n.° 410/2012 do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução ao artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 36/2012 (JO L 126, p. 3); do Regulamento (UE) n.° 509/2012 do Conselho, de 15 de junho de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.° 36/2012 (JO L 156, p. 10; da Decisão 2012/322/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2012, que altera a Decisão 2011/782 (JO L 165, p. 45); da Decisão de Execução 2012/335/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 165, p. 80); do Regulamento de Execução (UE) n.° 544/2012/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução ao artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 36/2012 (JO L 165, p. 20); do Regulamento (UE) n.° 545/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que altera o Regulamento n.° 36/2012 (JO L 165, p. 23); da Decisão 2012/420/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que altera a Decisão 2011/782 (JO L 196, p. 59); da Decisão de Execução 2012/424/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 196, p. 81); do Regulamento de Execução (UE) n.° 673/2012 do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução ao artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 36/2012 (JO L 196, p. 8); da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/782 (JO L 330, p. 21); da Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução à Decisão 2012/739 (JO L 111, p. 77); do Regulamento de Execução (UE) n.° 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento n.° 36/2012 (JO L 111, p. 1); e da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147, p. 14), na parte em que estes atos dizem respeito ao recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto por: M. van der Woude, presidente, I. Wiszniewska‑Białecka e I. Ulloa Rubio (relator), juízes,

secretário: C. Heeren, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 11 de junho de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O recorrente, Aiman Jaber, é um nacional sírio, com formação em engenharia mecânica, que desenvolve uma atividade comercial no domínio do aço, dos materiais de construção e da importação e exportação de produtos agrícolas.

 Decisão 2011/273 e Regulamento n.° 442/2011

2        Condenando vivamente a repressão violenta das manifestações pacíficas em diversos locais na Síria e lançando um apelo às autoridades sírias para que se abstenham de recorrer à força, o Conselho da União Europeia adotou, em 9 de maio de 2011, a Decisão 2011/273/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 121, p. 11). Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho instituiu um embargo às armas, uma proibição das exportações de material suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, restrições à entrada na União Europeia e o congelamento de fundos e recursos económicos de certas pessoas e entidades responsáveis pela repressão violenta exercida contra a população civil síria.

3        Os nomes das pessoas responsáveis pela repressão violenta exercida contra a população civil na Síria, das pessoas, singulares ou coletivas, e das entidades a elas associadas são mencionados no anexo da Decisão 2011/273. Por força do artigo 5.°, n.° 1, desta decisão, o Conselho, deliberando sob proposta de um Estado‑Membro ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, pode alterar o referido anexo. O nome do recorrente não figura no mesmo.

4        Uma vez que algumas das medidas restritivas adotadas contra a Síria entram no âmbito de aplicação do Tratado FUE, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.° 442/2011, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 121, p. 1). Este regulamento é, no essencial, idêntico à Decisão 2011/273, mas prevê possibilidades de desbloqueamento dos fundos congelados. A lista das pessoas, entidades e organismos reconhecidos como sendo ou responsáveis pela repressão em causa, ou associados aos referidos responsáveis, que figura no anexo II do referido regulamento, é idêntica à que consta do anexo da Decisão 2011/273. O nome do recorrente não figura na mesma. Por força do artigo 14.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 442/2011, caso o Conselho decida submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas restritivas referidas, altera o Anexo II em conformidade e, além disso, reaprecia a lista dele constante a intervalos regulares e, pelo menos, de doze em doze meses.

5        Com a Decisão de Execução 2011/488/PESC, de 1 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 199, p. 74), o Conselho alterou a Decisão 2011/273 tendo em vista, designadamente, aplicar as medidas restritivas em causa a outras pessoas e entidades. Além do nome do recorrente, figuram na linha 4 do quadro do anexo da referida decisão diversas menções, entre as quais a data de inclusão do referido nome na lista em causa, no caso em apreço «1 de agosto de 2011», o lugar de nascimento e os seguintes motivos:

«Elemento associado a Mahir al‑Assad nas milícias Shabiha. Diretamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha.»

6        No mesmo dia, o Conselho adotou, com fundamento no artigo 215.°, n.° 2, TFUE e na Decisão 2011/273, o Regulamento de Execução (UE) n.° 755/2011 que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 99 p. 33). O nome do recorrente figura na linha 4 do quadro do Anexo I do referido regulamento de execução, com as mesmas informações e motivos que os constantes do anexo da Decisão de Execução 2011/488.

7        Em 2 de agosto de 2011, o Conselho publicou no Jornal Oficial da União Europeia um Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/273, executada pela Decisão de Execução 2011/488 e pelo Regulamento n.° 442/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução n.° 755/2011 (JO C 227, p. 3).

8        A Decisão 2011/273 e o Regulamento n.° 442/2011 também foram executados ou alterados designadamente pelos seguintes atos, que não mencionam o nome do recorrente nas listas que figuram em anexo:

—        a Decisão de Execução 2011/302/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 136, p. 91), e o Regulamento de Execução (UE) n.° 504/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011 (JO L 136, p. 45);

—        a Decisão de Execução 2011/367/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 164, p. 14), e o Regulamento de Execução (UE) n.° 611/2011 do Conselho, de 23 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011 (JO L 164, p. 1);

—        a Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 218, p. 20), e o Regulamento de Execução (UE) n.° 843/2011 do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011 (JO L 218, p. 1);

—        a Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 228, p. 16), e o Regulamento (UE) n.° 878/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento n.° 442/2011 (JO L 228, p. 1);

—        a Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 247, p. 17), e o Regulamento (UE) n.° 950/2011 do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera o Regulamento n.° 442/2011 (JO L 247, p. 3);

—        a Decisão 2011/684/PESC do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 269, p. 33), e o Regulamento (UE) n.° 1011/2011 do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera o Regulamento n.° 442/2011 (JO L 269, p. 18);

—        a Decisão 2011/735/PESC do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 296, p. 53), e o Regulamento (UE) n.° 1150/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera o Regulamento n.° 442/2011 (JO L 296, p. 1);

—        a Decisão de Execução 2011/736/PESC do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 296, p. 55), e o Regulamento de Execução (UE) n.° 1151/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011 (JO L 296, p. 3);

—        o Regulamento de Execução (UE) n.° 1244/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011(JO L 319, p. 8).

 Decisão 2011/782 e Regulamento n.° 36/2012

9        Pela Decisão 2011/782/PESC, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273 (JO L 319, p. 56), o Conselho considerou, tendo em conta a gravidade da situação na Síria, que era necessário instituir medidas restritivas adicionais. Por uma questão de clareza, as medidas impostas pela Decisão 2011/273 e as medidas adicionais foram integradas num único instrumento jurídico. A Decisão 2011/782 prevê, no seu artigo 18.°, restrições em matéria de admissão no território da União e, no seu artigo 19.°, o congelamento de fundos e recursos económicos das pessoas e entidades cujo nome figura no seu anexo I. O nome do recorrente consta do mesmo, na linha 34 do quadro que inclui a lista em causa com o título «A. Pessoas», com as mesmas informações e os mesmos motivos que os constantes do anexo da Decisão de Execução 2011/488.

10      Em 2 de dezembro de 2011, o Conselho publicou no Jornal Oficial um Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/782 e no Regulamento n.° 442/2011, executado pelo Regulamento de Execução n.° 1244/2011 (JO C 351, p. 14).

11      O Regulamento n.° 442/2011 foi substituído pelo Regulamento (UE) n.° 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento n.° 442/2011 (JO L 16, p. 1). O nome do recorrente figura na linha 34 do quadro do Anexo II deste último regulamento, com as mesmas informações e motivos que os constantes do anexo da Decisão de Execução 2011/488.

12      Em 24 de janeiro de 2012, o Conselho publicou um Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/782, executada pela Decisão de Execução 2012/37 e pelo Regulamento n.° 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 55/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO C 19, p. 5).

13      A Decisão 2011/782 e o Regulamento n.° 36/2012 foram igualmente executados ou alterados designadamente pelos seguintes atos, que não mencionam o nome do recorrente nas listas em anexo:

—        a Decisão 2012/122/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2012, que altera a Decisão 2011/782 (JO L 54, p. 14), e o Regulamento (UE) n.° 168/2012 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento n.° 36/2012 (JO L 54, p. 1);

—        a Decisão de Execução 2012/172/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 87, p. 103), e o Regulamento de Execução (UE) n.° 266/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 36/2012 (JO L 87, p.45);

—        a Decisão 2012/206/PESC do Conselho, de 23 de abril de 2012, que altera a Decisão 2011/782 (JO L 110, p. 36);

—        a Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 126, p. 9), e o Regulamento de Execução (UE) n.° 410/2012 do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução ao artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 36/2012 (JO L 126, p. 3);

—        o Regulamento (UE) n.° 509/2012 do Conselho, de 15 de junho de 2012, que altera o Regulamento n.° 36/2012 (JO L 156, p. 10);

—        a Decisão 2012/322/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2012, que altera a Decisão 2011/782 (JO L 165, p. 45);

—        a Decisão de Execução 2012/335/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 165, p. 80); o Regulamento de Execução (UE) n.° 544/2012/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução ao artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 36/2012 (JO L 165, p. 20); e o Regulamento (UE) n.° 545/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que altera o Regulamento n.° 36/2012 (JO L 165, p. 23);

—        a Decisão 2012/420/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que altera a Decisão 2011/782 (JO L 196, p. 59); a Decisão de Execução 2012/424/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 196, p. 81); e o Regulamento de Execução (UE) n.° 673/2012 do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução ao artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 36/2012 (JO L 196, p. 8).

 Decisão 2012/739

14      Com a Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/782 (JO L 330, p. 21), as medidas restritivas em causa foram agrupadas num instrumento jurídico único. O nome do recorrente figura na linha 33 do quadro do anexo I da Decisão 2012/739, com as mesmas informações e motivos que os constantes do anexo da Decisão 2011/488.

15      Em 30 de novembro de 2012, o Conselho publicou no Jornal Oficial um Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/739 e no Regulamento n.° 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1117/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO C 370, p. 6).

16      A Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução à Decisão 2012/739 (JO L 111, p. 77), visa atualizar a lista das pessoas e entidades que são objeto de medidas restritivas que figura no anexo I da Decisão 2012/739. O nome do recorrente figura na linha 33 do quadro do anexo I com as mesmas informações e motivos que os constantes do anexo da Decisão de Execução 2011/488.

17      O Regulamento de Execução (UE) n.° 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento n.° 36/2012 (JO L 111, p. 1), contém as mesmas informações e motivos que os constantes do anexo da Decisão de Execução 2011/488.

18      Em 23 de abril de 2013, o Conselho publicou no Jornal Oficial um Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/739, executada pela Decisão de Execução 2013/185, e no Regulamento n.° 36/2012, executado pelo Regulamento de Execução n.° 363/2013 (JO C 115, p. 5).

 Decisão 2013/255

19      Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147, p. 14). O nome do recorrente figura na linha 33 do quadro do anexo I da referida decisão com as mesmas informações e motivos que os constantes do anexo da Decisão 2011/488.

20      Em 1 de junho de 2013, o Conselho publicou no Jornal Oficial um Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255 e no Regulamento n.° 36/2012 (JO C 155, p. 1).

 Tramitação processual e pedidos das partes

21      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de dezembro de 2011, o recorrente interpôs o presente recurso de anulação da Decisão 2011/273, conforme executada ou alterada até ao dia da apresentação da referida petição, incluindo todas as decisões de alteração ou de execução; do Regulamento n.° 442/2001, conforme executado ou alterado até ao dia da apresentação dessa petição, incluindo todos os regulamentos de alteração ou de execução; e da Decisão 2011/782, conforme executada ou alterada até ao dia da apresentação da petição em causa, na parte em que esses atos lhe dizem respeito.

22      Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de dezembro de 2011, o recorrente apresentou um pedido de tramitação acelerada nos termos do artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

23      Por decisão de 29 de março de 2012, o Tribunal Geral (Sexta Secção) rejeitou o pedido de tramitação acelerada.

24      Em 20 de fevereiro de 2012, o Conselho apresentou a contestação na Secretaria do Tribunal Geral.

25      Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de fevereiro de 2012, o recorrente pediu para ser autorizado a adaptar os seus pedidos quanto à Decisão de Execução 2012/37/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 19, p. 33), ao Regulamento de Execução (UE) n.° 55/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento n.° 36/2012 (JO L 19, p. 6), e ao Regulamento n.° 36/2012. Por carta entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de março de 2012, o Conselho apresentou as suas observações relativas ao pedido do recorrente, alegando designadamente, por um lado, que os dois primeiros atos por ele visados não o mencionavam e, por outro, que o recurso do Regulamento n.° 36/2012 tinha sido interposto intempestivamente. Por decisão de 4 de abril de 2012, o Tribunal Geral autorizou o recorrente a apresentar um articulado de adaptação dos seus pedidos, mas limitado ao Regulamento n.° 36/2012. O articulado de adaptação dos pedidos foi apresentado na referida Secretaria pelo recorrente em 15 de junho de 2012. Por carta entrada na Secretaria em 29 de junho de 2012, o Conselho apresentou as suas observações relativamente a esse articulado de adaptação dos pedidos.

26      Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de março de 2012, o recorrente pediu para ser autorizado a adaptar os seus pedidos no que diz respeito ao Regulamento n.° 168/2012, à Decisão 2012/122, ao Regulamento de Execução n.° 266/2012 e à Decisão de Execução 2012/172. Por carta entrada na referida Secretaria em 24 de abril de 2014, o Conselho apresentou as suas observações a respeito do pedido do recorrente, alegando que os atos visados por este não o mencionavam. Por decisão de 1 de junho de 2012, o Tribunal Geral decidiu não autorizar a apresentação de um articulado de adaptação dos pedidos.

27      Por requerimento apresentado na secretaria do Tribunal Geral em 24 de maio de 2012, o recorrente pediu autorização para adaptar os seus pedidos relativamente à Decisão 2012/206. O articulado de adaptação dos pedidos foi apresentado na referida Secretaria pelo recorrente em 22 de junho de 2012. Por carta entrada nessa Secretaria em 3 de julho de 2012, o Conselho opôs‑se à adaptação dos pedidos na medida em que a referida decisão não mencionava o recorrente.

28      Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de junho de 2012, o recorrente pediu autorização para adaptar os seus pedidos relativamente à Decisão de Execução 2012/256 e ao Regulamento de Execução n.° 410/2012. O articulado de adaptação dos pedidos foi apresentado pelo recorrente na referida Secretaria em 23 de julho de 2012. Por carta entrada na Secretaria em 9 de agosto de 2012, o Conselho opôs‑se à adaptação dos pedidos na medida em que esses atos não mencionavam o recorrente.

29      Por articulado entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de julho de 2012, o recorrente adaptou os seus pedidos, solicitando igualmente a anulação do Regulamento n.° 509/2012, da Decisão 2012/322, da Decisão de Execução 2012/335, do Regulamento de Execução n.° 2012/544, do Regulamento n.° 545/2012, do Regulamento de Execução n.° 673/2012, da Decisão 2012/420 e da Decisão de Execução 2012/424. Por carta entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de agosto de 2012, o Conselho opôs‑se à adaptação dos pedidos na medida em que esses atos não mencionavam o recorrente.

30      Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de dezembro de 2012, o recorrente pediu autorização para adaptar os seus pedidos relativamente à Decisão 2012/739. O articulado de adaptação dos pedidos foi apresentado pelo recorrente na referida Secretaria em 7 de janeiro de 2013. Por carta entrada nessa Secretaria em 21 de janeiro de 2013, o Conselho não manifestou objeções à referida adaptação dos pedidos.

31      Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de maio de 2013, o recorrente pediu autorização para adaptar os seus pedidos relativamente à Decisão 2013/109/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2013, que altera a Decisão 2012/739 (JO L 58, p. 8), ao Regulamento (UE) n.° 325/2013 do Conselho, de 10 de abril de 2013, que altera o Regulamento n.° 36/2012 (JO L 102, p.1), à Decisão de Execução 2013/185, à Decisão 2013/186/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que altera a Decisão 2012/739 (JO L 111, p. 101), e ao Regulamento de Execução n.° 363/2013. Por articulado entrado na referida Secretaria em 24 de junho de 2013, o recorrente adaptou os seus pedidos solicitando apenas a anulação deste último regulamento, da Decisão de Execução 2013/185 e da Decisão 2013/255. Por carta entrada nessa Secretaria em 17 de julho de 2013, o Conselho não manifestou objeções à referida adaptação dos pedidos.

32      Tendo a composição das secções do Tribunal sido alterada, o juiz‑relator foi afetado à Sétima Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído.

33      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, convidou as partes a responderem a determinadas questões escritas e a apresentarem determinados documentos. O Conselho cumpriu esta solicitação. Em contrapartida, o representante do recorrente informou o Tribunal de que não iria responder às questões escritas.

34      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência que teve lugar em 11 de junho de 2014.

35      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular, na parte em que esses atos lhe dizem respeito, a Decisão 2011/273, o Regulamento n.° 442/2011, a Decisão de Execução 2011/302, o Regulamento de Execução n.° 504/2011, a Decisão de Execução 2011/367, o Regulamento de Execução n.° 611/2011, a Decisão de Execução 2011/488, o Regulamento de Execução n.° 755/2011, a Decisão de Execução 2011/515, o Regulamento de Execução n.° 843/2011, a Decisão 2011/522, o Regulamento n.° 878/2011, a Decisão 2011/628, o Regulamento n.° 950/2011, a Decisão 2011/684, o Regulamento n.° 1011/2011, a Decisão 2011/735, a Decisão de Execução 2011/736, o Regulamento n.° 1150/2011, o Regulamento de Execução n.° 1151/2011, a Decisão 2011/782, o Regulamento de Execução n.° 1244/2011, o Regulamento n.° 36/2012, a Decisão 2012/206, a Decisão de Execução 2012/256, o Regulamento de Execução n.° 410/2012, o Regulamento n.° 509/2012, a Decisão 2012/322, a Decisão de Execução 2012/335, o Regulamento de Execução n.° 544/2012, o Regulamento n.° 545/2012, a Decisão 2012/420, a Decisão de Execução 2012/424, o Regulamento de Execução n.° 673/2012, a Decisão 2012/739, a Decisão de Execução n.° 2013/185, o Regulamento de Execução n.° 363/2013 e a Decisão n.° 2013/255;

—        condenar o Conselho nas despesas.

36      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        declarar inadmissível a adaptação dos pedidos relativos ao Regulamento n.° 36/2012, à Decisão 2012/206, ao Regulamento de Execução n.° 410/2012, à Decisão de Execução 2012/256, ao Regulamento n.° 509/2012, à Decisão 2012/322, à Decisão de Execução 2012/335, ao Regulamento de Execução n.° 2012/544, ao Regulamento n.° 545/2012, ao Regulamento de Execução n.° 673/2012, à Decisão 2012/420 e à Decisão de Execução 2012/424;

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade

37      O Conselho, sem suscitar uma exceção nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo, invoca a inadmissibilidade parcial do presente recurso, relativa à intempestividade da respetiva interposição e à falta de interesse em agir do recorrente.

 Quanto à intempestividade do recurso

38      Nos termos do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, o recurso de anulação deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato impugnado, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente dele tenha tomado conhecimento. Segundo o artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, quando um prazo para a interposição de recurso de um ato de uma instituição começar a correr a partir da data de publicação do ato, esse prazo deve ser contado a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação do ato no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 102.°, n.° 2, do mesmo regulamento, esse prazo deve ainda ser acrescido de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias.

39      Por outro lado, em matéria de medidas restritivas, o prazo de interposição de um recurso de anulação de um ato que impõe as referidas medidas relativamente a uma pessoa ou uma entidade só começa a correr a partir da data da comunicação individual desse ato ao interessado, se o seu endereço for conhecido, ou a partir da publicação de um aviso no Jornal Oficial, quando seja impossível proceder à comunicação direita desse ato ao interessado (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2013, Gbagbo e o./Conselho, C‑478/11 P a C‑482/11 P, n.os 59 a 62).

40      Uma vez que o Regulamento de Processo prevê, no artigo 102.°, n.° 1, um prazo suplementar de catorze dias para interpor recurso dos atos publicados no Jornal Oficial, há que concluir que essa disposição também deve ser aplicada, por analogia, quando o facto que dá início ao prazo de recurso é um aviso sobre os referidos atos, que é também publicado no Jornal Oficial. Com efeito, as mesmas razões que justificaram a concessão de um prazo suplementar de catorze dias para os atos publicados são válidas para os avisos publicados, contrariamente ao que acontece com as comunicações individuais (acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2014, Syrian Lebanese Commercial Bank/Conselho, T‑174/12 e T‑80/13, n.os 64 e 65).

41      Em primeiro lugar, quanto à petição inicial, cumpre referir que a mesma deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de dezembro de 2011.

42      Por um lado, na medida em que, na petição, o recorrente pede a anulação da Decisão 2011/273, conforme executada pela Decisão de Execução 2011/488, e do Regulamento n.° 442/2011, conforme executado pelo Regulamento de Execução n.° 755/2011, importa referir que o recurso foi interposto intempestivamente.

43      Com efeito, o Conselho não dirigiu nenhuma notificação individual ao recorrente. Porém, chamou a atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas pela Decisão 2011/273, executada pela Decisão de Execução 2011/488, e pelo Regulamento n.° 442/2011, executado pelo Regulamento de Execução n.° 755/2011, através de um aviso publicado no Jornal Oficial em 2 de agosto de 2011 (v. n.° 7, supra). Por conseguinte, o prazo de interposição do recurso expirava em 26 de outubro de 2011, ou seja, muito antes da data de apresentação da petição.

44      O recorrente acusa, no entanto, o Conselho de não lhe ter notificado a título individual a Decisão 2011/273, conforme executada pela Decisão de Execução 2011/488, e o Regulamento n.° 442/2011, conforme executado pelo Regulamento de Execução n.° 755/2011. A este respeito, alega que a afirmação segundo a qual o seu endereço não era conhecido do Conselho está em contradição com a sua qualidade de homem de negócios, que está provada, e a sua qualidade de personalidade notoriamente conhecida entre a elite económica síria. Em seguida, alega que o prazo de apresentação de um recurso só começa a correr após o procedimento de reapreciação no Conselho, que, no caso em apreço, só seria arquivado em 5 de janeiro de 2012, data em que o Conselho respondeu pela primeira vez ao pedido de reexame do recorrente.

45      No que diz respeito à argumentação do recorrente, segundo a qual as decisões deviam ter sido notificadas a título individual, uma vez que o seu endereço era conhecido, há que referir, desde logo, que o artigo 5.°, n.° 2, da Decisão 2011/273 enuncia que o Conselho comunica a sua decisão à pessoa ou entidade em causa, incluindo os motivos em que se fundamenta a inclusão do seu nome na lista das pessoas e entidades visadas pelas medidas restritivas, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando‑lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

46      Além disso, cabe recordar que, em conformidade com a jurisprudência, o Conselho não é livre de escolher arbitrariamente o modo de comunicação das suas decisões às pessoas interessadas. Com efeito, resulta do n.° 61 do acórdão Gbagbo e o./Conselho, já referido, que o Tribunal de Justiça entendeu permitir uma comunicação indireta dos atos cuja anulação é pedida pela publicação de um aviso no Jornal Oficial apenas nos casos em que é impossível para o Conselho proceder a uma notificação.

47      No caso em apreço, não pode ser censurado ao Conselho o facto de não ter dirigido nenhuma notificação individual ao recorrente. Com efeito, cumpre salientar que as instituições da União não dispõem, na Síria, de recursos ilimitados para procurar os endereços privados de todas as pessoas singulares abrangidas pelo regime de medidas restritivas, em especial em período de revoltas. Além disso, a prática do Conselho que consiste em enviar as notificações às pessoas singulares apenas para o seu endereço privado, e não para o seu endereço profissional, é justificada, tendo em conta que, na sua falta, a notificação correria o risco de ser aberta e lida por terceiros, quando as medidas restritivas constituem um domínio sensível. O Conselho não tinha, por isso, em circunstâncias como as do caso em apreço, outra opção que não fosse a de comunicar a inclusão, na lista de pessoas abrangidas por medidas restritivas, do nome do recorrente através da publicação de um aviso no Jornal Oficial.

48      No que respeita à alegação do recorrente segundo a qual o prazo de interposição de um recurso só começa a correr após o procedimento de reapreciação no Conselho, a mesma deve ser rejeitada. A este propósito, basta recordar que, nos termos do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, o prazo de interposição de um recurso de um ato das instituições da União é de dois meses a contar da publicação do ato recorrido, da sua notificação ao recorrente ou, na sua falta, do dia em que este dele tomou conhecimento. A possibilidade de interpelar o Conselho no quadro de um processo de reapreciação não é, por isso, suscetível de derrogar tal regra. A este propósito, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, só pode haver exceções à aplicação dos prazos processuais em circunstâncias excecionais, de caso fortuito ou de força maior, em conformidade com o artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, uma vez que a aplicação estrita dessas regras corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 1985, Cockerill‑Sambre/Comissão, 42/85, Recueil, p. 3749, n.° 10; despachos do Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 1992, França/Comissão, C‑59/91, Colet., p. I‑525, n.° 8; e de 7 de maio de 1998, Irlanda/Comissão, C‑239/97, Colet., p. I‑2655, n.° 7).

49      Por outro lado, na medida em que, na petição, o recorrente pede a anulação da Decisão 2011/782, o recurso foi interposto respeitando os prazos previstos pelo artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, lido em conjugação com o artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. A este respeito, há que salientar que, na medida em que, por um lado, o Conselho chamou a atenção das pessoas e entidades mencionadas na referida decisão através de um aviso publicado em 2 de dezembro no Jornal Oficial (v. n.° 10, supra) e que a petição foi apresentada em 26 de dezembro de 2011, o recurso foi interposto em tempo útil relativamente a essa decisão. Por conseguinte, não é necessário ter em conta outros fatores como a data de publicação no Jornal Oficial ou a data da notificação individual ao recorrente.

50      Daqui decorre que a petição não pode ser considerada apresentada em tempo útil no que diz respeito ao pedido de anulação da Decisão 2011/373, conforme executada pela Decisão de Execução 2011/488, e do Regulamento n.° 442/2011, conforme executado pelo Regulamento de Execução n.° 755/2011. Em contrapartida, foi apresentada em tempo útil no que diz respeito à Decisão 2011/782.

51      Em segundo lugar, quanto aos articulados de adaptação dos pedidos, há que concluir que foram apresentados em tempo útil em conformidade com o artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2013, Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho, T‑110/12, n.os 16 e 17). Com efeito, cada um dos referidos articulados foi apresentado nos dois meses a contar da data de adoção do ato (v. n.os 25 a 31, supra). Por conseguinte, não é necessário ter em conta outros fatores como a data de publicação no Jornal Oficial ou a data de notificação individual ao recorrente.

52      Face ao exposto, todos os articulados de adaptação dos pedidos devem ser considerados admissíveis ratione temporis.

 Quanto ao interesse em agir

53      Nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, «[q]ualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito, bem como contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução».

54      Segundo jurisprudência assente, a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva está sujeita à condição de aquela demonstrar um interesse efetivo e atual na anulação do ato impugnado (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2000, Parlamento/Richard, C‑174/99 P, Colet., p. I‑6189, n.° 33; e acórdão do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2004, MCI/Comissão, T‑310/00, Colet., p. II‑3253, n.° 44).

55      O interesse em agir deve perdurar até à prolação da decisão jurisdicional, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu objeto e pelo resultado que dele é esperado, conferir um benefício à parte que o interpôs (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, Colet., p. I‑4333, n.° 42; e despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2011, Fellah/Conselho, T‑255/11, não publicado na Coletânea, n.° 12).

56      Esse benefício pode dizer respeito quer aos interesses patrimoniais quer aos interesses não patrimoniais e às perspetivas de futuro do interessado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de junho de 1973, Kley/Comissão, 35/72, Recueil, p. 679, n.° 4, Colet., p. 281; e acórdão do Tribunal Geral de 28 de maio de 1998, W/Comissão, T‑78/96 e T‑170/96, ColetFP, pp. I‑A 239 e II‑745, n.° 47).

57      No caso em apreço, o Conselho alega que o recurso é inadmissível na parte em que abrange os atos que não mencionam o recorrente, não tendo este, por isso, nenhum interesse em agir. De igual modo, alega que o pedido de anulação relativo à Decisão 2011/273 é inadmissível por falta de interesse em agir, tendo em conta o facto de que esse ato foi revogado e substituído pela Decisão 2011/782.

–       Quanto aos atos que não mencionam o nome do recorrente

58      Em primeiro lugar, quanto aos atos relativamente aos quais o recorrente não tem interesse em agir pelo facto de não mencionarem o seu nome, há que observar que, entre os atos impugnados na petição inicial, só a Decisão 2011/782, que revoga a Decisão 2011/273, se refere expressamente ao recorrente nos respetivos anexos. Por conseguinte, o recorrente, no momento da apresentação da referida petição, tinha interesse em pedir ao Tribunal a anulação desse ato, uma vez que tal anulação podia conduzir à retirada do seu nome das listas de pessoas e entidades visadas pelas medidas restritivas tomadas contra a Síria.

59      Em segundo lugar, quanto aos atos impugnados no quadro dos articulados de adaptação dos pedidos, o recorrente pede a anulação de vários atos adotados pelo Conselho que executam ou alteram tanto a Decisão 2011/782 como o Regulamento n.° 36/2012, bem como as Decisões 2012/739 e 2013/255.

60      A este respeito, há que concluir que só o Regulamento n.° 36/2012, conforme executado pelo Regulamento de Execução n.° 363/2013, a Decisão 2012/739, conforme executada pela Decisão de Execução 2013/185, e a Decisão 2013/255 se referem expressamente ao recorrente. Com efeito, relativamente a esses atos, ou o nome do recorrente está incluído nas listas relativas às medidas restritivas anexadas aos atos de base, ou as menções relativas às referidas inclusões são substituídas. Por essa razão, há que constatar que o recorrente conserva um interesse em agir relativamente às mesmas, uma vez que a respetiva anulação teria como resultado a retirada do seu nome das listas em causa. Em contrapartida, o mesmo não se passa quanto aos demais atos visados pelos articulados de alteração dos pedidos, que não fazem nenhuma referência ao recorrente.

61      Por conseguinte, tendo em conta os pedidos acima constantes dos n.os 50, 52, 58 e 60, o recurso deve ser julgado inadmissível na parte em que se dirige contra os seguintes atos:

—        a Decisão 2011/273, conforme executada ou alterada pelas Decisões de Execução 2011/302, 2011/367, 2011/515 e 2011/736, e pelas Decisões 2011/522, 2011/628, 2011/684 e 2011/735;

—        o Regulamento n.° 442/2011, conforme executado ou alterado pelos Regulamentos de Execução n.° 504/2011, n.° 611/2011, n.° 843/2011, n.° 1151/2011 e n.° 1244/2011, e pelos Regulamentos n.° 878/2011, n.° 950/2011, n.° 1011/2011 e n.° 1150/2011;

—        as Decisões de Execução 2012/256, 2012/335 e 2012/424, e as Decisões 2012/206, 2012/322 e 2012/420, que executam ou alteram a Decisão 2011/782;

—        os Regulamentos de Execução n.° 410/2012, n.° 2012/544 e n.° 673/2012, e os Regulamentos n.° 509/2012, n.° 545/2012 e n.° 325/2013, que executam ou alteram o Regulamento n.° 36/2012.

–       Quanto aos atos revogados e substituídos

62      No que respeita aos atos contra os quais o recorrente não tem interesse em agir pelo facto de já não estarem em vigor, importa salientar, à semelhança do Conselho, que a Decisão 2011/782 foi revogada e substituída pela Decisão 2012/739 e que esta última já não está em vigor desde 1 de junho de 2013, em conformidade com o seu artigo 31.°, n.° 1.

63      Por conseguinte, há que concluir que, desde as respetivas datas de revogação e expiração, as Decisões 2011/782 e 2012/739 deixaram de produzir efeitos jurídicos.

64      Segundo jurisprudência constante, no quadro de um recurso de anulação, um recorrente pode conservar um interesse na anulação de um ato revogado na pendência da instância se a anulação desse ato puder ainda, pelo seu resultado, ter consequências jurídicas (v. despacho do Tribunal Geral de 14 de janeiro de 2013, Divandari/Conselho, T‑497/10, n.° 19 e jurisprudência referida).

65      A persistência do interesse em agir de um recorrente deve ser apreciada em concreto, tendo em conta, designadamente, as consequências da alegada ilegalidade e a natureza do dano alegadamente sofrido (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de junho de 2013, Ayadi/Comissão, C‑183/12 P, n.° 63).

66      Ora, é ao próprio recorrente que cabe justificar o interesse em agir contra atos revogados (despacho do Tribunal Geral de 15 de maio de 2013, Post Invest Europe/Comissão, T‑413/12, n.° 22).

67      No caso em apreço, não resulta dos autos no presente processo nem das respostas fornecidas pelo recorrente a este respeito na audiência que a anulação dos atos impugnados que já não estão em vigor pudesse trazer‑lhe algum benefício. A este propósito, cumpre salientar, em especial, que o recorrente não reagiu, na réplica, aos argumentos do Conselho, suscitados na sua contestação, segundo os quais o recorrente já não tinha interesse em agir contra atos revogados. Nesse contexto, não justificou o seu interesse em agir em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.° 66 (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 12 de junho de 2013, HTTS/Conselho, T‑128/12 e T‑182/12, n.os 34 e 35; e de 6 de setembro de 2013, Bateni/Conselho, T‑42/12 e T‑181/12, n.os 31 e 32).

68      Daqui decorre que o recorrente não precisou o seu interesse em agir relativamente às Decisões 2011/782, 2012/739 e 2013/185. O Tribunal Geral considera, consequentemente, que já não há que decidir quanto ao presente recurso, na medida em que o mesmo se dirige contra esses atos.

 Conclusão quanto à admissibilidade

69      À luz das apreciações acima efetuadas nos n.os 37 a 68, o presente recurso é admissível apenas no que diz respeito ao Regulamento n.° 36/2012, ao Regulamento de Execução n.° 363/2013 e à Decisão 2013/255, na medida em que esses atos dizem respeito ao recorrente (a seguir «atos impugnados»).

 Quanto ao mérito

70      O recorrente invoca dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a violações dos direitos de defesa, do dever de fundamentação, do direito a ser ouvido e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva. O segundo diz respeito a violações do direito de propriedade e da liberdade económica.

71      Com o seu primeiro fundamento, o recorrente acusa o Conselho de ter violado o seu direito de defesa, o dever de fundamentação, o seu direito a ser ouvido e o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva. A este respeito, observa que, em conformidade com a jurisprudência, os direitos fundamentais fazem parte integrante dos princípios gerais do direito da União, de modo que o respeito dos referidos direitos constitui uma condição da legalidade dos atos que esta adota.

72      A este respeito, o recorrente invoca, em substância, três acusações.

73      Em primeiro lugar, o recorrente acusa o Conselho de não lhe ter remetido nenhuma notificação formal que lhe permitisse conhecer os motivos da inclusão do seu nome nas listas de pessoas visadas pelas medidas restritivas previstas pelos atos impugnados. Afirma que o direito a uma proteção jurisdicional efetiva implica designadamente que o Conselho seja obrigado a comunicar à pessoa ou à entidade abrangida por medidas restritivas os motivos que presidiram à inclusão do seu nome nas referidas listas. Por outro lado, salienta que o Conselho não respondeu às suas interpelações, limitando‑se a confirmar a manutenção da inclusão do seu nome nessas listas.

74      Em segundo lugar, o recorrente alega que o Conselho se limitou, no caso em apreço, a expor considerações vagas e gerais para justificar a inclusão do seu nome nas listas em causa. A este respeito, recorda que, segundo a jurisprudência, tendo em conta o facto de as pessoas e as entidades visadas por medidas restritivas não terem um direito de audição prévia, o respeito do dever de fundamentação é ainda mais importante. Essa fundamentação deveria ter por objeto não apenas as bases jurídicas de aplicação do ato em causa, mas igualmente as razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considera, no exercício do seu poder de apreciação, que as pessoas ou entidades em causa devem ser objeto de medidas restritivas. Por último, sustenta que a insuficiência de fundamentação dos atos da União não pode ser suprida por explicações avançadas no quadro do processo no órgão jurisdicional da União.

75      Em terceiro lugar, o recorrente contesta os motivos da inclusão do seu nome nas listas em causa e sustenta que o Conselho não cumpriu o ónus da prova que lhe incumbe a esse respeito.

76      O Conselho contesta os argumentos do recorrente.

77      O Tribunal Geral considera conveniente examinar, em primeiro lugar, a terceira acusação.

78      Em apoio da terceira acusação, o recorrente alega que o Conselho não demonstrou suficientemente os motivos que justificariam a inclusão do seu nome nas listas em causa. Acusa‑o de não ter apresentado elementos de prova que demonstrem as suas ligações com Maher Al‑Assad e a milícia Shabiha. Salienta que é ao Conselho que incumbe o ónus da prova e que este não se pode basear em presunções.

79      O Conselho recorda, desde logo, que, no domínio das medidas restritivas, o Tribunal Geral só é obrigado a exercer uma fiscalização restrita da legalidade das decisões adotadas pelas instituições da União. Em seguida, alega que a inclusão do nome do recorrente nas listas em causa se justifica na medida em que, designadamente, é uma das pessoas ligadas ao regime que contribuem para as violações dos direitos do Homem. A este respeito, observa que o recorrente foi objeto da medida de congelamento de fundos com base em informações prestadas por um Estado‑Membro, classificadas como «Confidenciais UE». Refere‑se igualmente a informações que provêm de fontes ditas «abertas». Considera que, ainda que o recorrente conteste a exatidão da fundamentação, não trouxe nenhum elemento que pudesse demonstrar a inexatidão do mesmo.

80      Segundo a jurisprudência, a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige também que, ao abrigo da fiscalização da legalidade dos motivos em que se baseia a decisão de incluir ou de manter o nome de uma pessoa determinada nas listas de pessoas visadas por sanções, o juiz da União se assegure de que esta decisão assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, pelo que a fiscalização jurisdicional não se limita à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes motivos, ou pelo menos um deles, é considerado suficiente, por si só, para basear esta mesma decisão, têm fundamento (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, a seguir «acórdão Kadi II», n.° 119).

81      Cabe à autoridade competente da União, em caso de contestação, demonstrar que os motivos invocados contra a pessoa em causa têm fundamento, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não têm fundamento. As informações ou os elementos de prova apresentados pela autoridade em questão devem alicerçar os motivos invocados contra a pessoa em causa. Se estes elementos não permitirem declarar que um motivo tem fundamento, o juiz da União afasta esse motivo enquanto base da decisão de inclusão ou de manutenção da inclusão em causa (v. acórdão Kadi II, n.os 121 a 123).

82      No caso em apreço, há que constatar, desde logo, que a única justificação apresentada pelo Conselho para fundamentar a inclusão do nome do recorrente nas listas em causa são extratos do documento com data de 25 de julho de 2011 e com a referência «Coreu PESC/0317/11» (documento do Conselho 5044/12). Esse documento contém a mesma fundamentação sucinta que foi reproduzida nos atos impugnados, a saber, designadamente, que o recorrente era associado de Maher Al‑Assad no quadro da milícia Shabiha e que participava diretamente na repressão ao apoiar a milícia Shabiha. O Conselho não apresenta, pois, nenhum elemento de prova adicional que pudesse sustentar, ou mesmo sugerir, a existência de uma ligação entre o recorrente e Maher Al‑Assad.

83      Em seguida, o Conselho apresentou, em anexo aos seus articulados, artigos publicados em diversos sítios Internet relativos à milícia de Shabiha para demonstrar as ligações do recorrente com a referida milícia, designadamente, o sítio Internet Wikipédia, o sítio Internet oficial dos Irmãos Muçulmanos e o sítio Internet Saada Syrya Forums. Independentemente da questão de saber se essas informações são fiáveis e se foram efetivamente tomadas em consideração pelo Conselho no momento da adoção dos atos impugnados, há que concluir que apenas duas dessas peças mencionam brevemente o nome do recorrente e que nenhuma delas traz precisões suficientemente fundamentadas sobre o recorrente e a sua participação na milícia Shabiha.

84      Ora, em resposta a uma questão do Tribunal Geral na audiência, o Conselho não conseguiu apresentar nenhum elemento de prova suplementar que pudesse fundamentar as ligações entre o recorrente e Maher Al‑Assad, por um lado, e a milícia Shabiha, por outro.

85      Por conseguinte, os elementos fornecidos pelo Conselho não contêm nenhum indício que possa fundamentar as suas alegações segundo as quais, por um lado, o recorrente mantém uma ligação com Mahler Al‑Assad no quadro da milícia Shabiha e, por outro, está diretamente implicado na repressão e violências exercidas sobre a população civil e a coordenação dos grupos que dependem da referida milícia.

86      Daqui decorre que o Conselho não satisfez o ónus da prova que lhe incumbia por força do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Kadi II.

87      Por conseguinte, importa acolher a terceira acusação invocada pelo recorrente em apoio do primeiro fundamento e anular os atos impugnados na parte em que dizem respeito ao recorrente, não sendo necessário examinar os demais fundamentos avançados em apoio do presente recurso.

 Quanto aos efeitos no tempo da anulação dos atos impugnados

88      Nos termos do artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça pode, quando o considerar necessário, indicar quais os efeitos do ato anulado que se devem considerar subsistentes. Resulta da jurisprudência que esta disposição permite ao órgão jurisdicional da União decidir a data da produção de efeitos dos seus acórdãos em sede de recurso de anulação (v. acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2013, Nabipour e o./Conselho, T‑58/12, n.os 250, 251 e jurisprudência referida).

89      No caso em apreço, o Tribunal Geral considera, pelas razões expostas a seguir, que é necessário manter os efeitos no tempo dos atos impugnados até à data de expiração do prazo de recurso referido no artigo 56.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça ou, caso um recurso tenha sido interposto nesse prazo, até à negação de provimento do mesmo.

90      Com efeito, importa recordar que a União adotou medidas restritivas contra a Síria em razão da repressão da população civil desse país e que essas medidas prosseguem assim objetivos humanitários e pacíficos.

91      Por conseguinte, o interesse do recorrente em obter uma produção de efeitos imediata do presente acórdão em sede de recurso de anulação deve ser ponderado com o objetivo de interesse geral prosseguido pela política da União em matéria de medidas restritivas contra a Síria. A modulação dos efeitos no tempo da anulação de uma medida restritiva pode assim justificar‑se pela necessidade de assegurar a eficácia das medidas restritivas e, na prática, por considerações imperiosas relativas à condução das relações internacionais da União e dos seus Estados‑Membros.

92      Ora, a anulação com efeito imediato dos atos impugnados na parte em que dizem respeito ao recorrente permitiria a este último transferir a totalidade ou parte dos seus ativos para fora da União, sem que o Conselho pudesse, sendo caso disso, aplicar em tempo útil o artigo 266.° TFUE tendo em vista suprir as irregularidades verificadas no presente acórdão, de modo que uma violação séria e irreversível correria o risco de ser causada à eficácia de qualquer congelamento de fundos suscetível de ser, no futuro, decidido pelo Conselho relativamente ao recorrente.

93      Com efeito, quanto à aplicação do artigo 266.° TFUE no caso concreto, há que observar que a anulação, pelo presente acórdão, da inclusão do nome do recorrente nas listas em causa decorre do facto de os motivos dessa inclusão não estarem fundamentados por elementos de prova suficientes (v. n.os 82 a 86, supra). Ainda que caiba ao Conselho decidir as modalidades de execução do presente acórdão, não se pode excluir, à partida, uma nova inclusão nas listas. Com efeito, no quadro de um novo exame, o Conselho tem a possibilidade de voltar a incluir o nome do recorrente nas listas com base em motivos juridicamente fundamentados.

94      Daqui decorre que os efeitos das decisões e dos regulamentos anulados devem ser mantidos relativamente ao recorrente, até à data de expiração do prazo de recurso ou, caso um recurso tenha sido interposto nesse prazo, até à eventual negação de provimento ao mesmo.

 Quanto às despesas

95      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

96      No caso em apreço, tendo as partes sido parcialmente vencidas, far‑se‑á uma justa aplicação da disposição referida decidindo‑se que o Conselho suportará as suas próprias despesas e um terço das despesas efetuadas pelo recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

decide:

1)      O recurso, por ser intempestivo, é declarado inadmissível na parte em que visa a anulação da Decisão de Execução 2011/488/PESC do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, e do Regulamento de Execução (UE) n.° 755/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

2)      É negado provimento ao recurso na parte em que visa a anulação da Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria; do Regulamento (UE) n.° 442/2011 do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria; da Decisão de Execução 2011/302/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273; da Decisão de Execução 2011/367/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273; do Regulamento de Execução (UE) n.° 504/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011; do Regulamento de Execução (UE) n.° 611/2011 do Conselho, de 23 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011; da Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273; do Regulamento de Execução (UE) n.° 843/2011 do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011; da Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273; do Regulamento (UE) n.° 878/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento n.° 442/2011; da Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273; do Regulamento (UE) n.° 950/2011 do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera o Regulamento n.° 442/2011; da Decisão 2011/684/PESC do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2011/273; do Regulamento (UE) n.° 1011/2011 do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera o Regulamento n.° 442/2011; da Decisão 2011/735/PESC do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273; da Decisão de Execução 2011/736/PESC do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273; do Regulamento (UE) n.° 1150/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera o Regulamento n.° 442/2011; do Regulamento de Execução (UE) n.° 1151/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011; do Regulamento de Execução (UE) n.° 1244/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 442/2011; da Decisão 2012/206/PESC do Conselho, de 23 de abril de 2012, que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria; da Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria; do Regulamento de Execução (UE) n.° 410/2012 do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução ao artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria; do Regulamento (UE) n.° 509/2012 do Conselho, de 15 de junho de 2012, que altera o Regulamento n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria; da Decisão 2012/322/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2012, que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria; da Decisão de Execução 2012/335/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria; do Regulamento de Execução (UE) n.° 544/2012/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução ao artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria; do Regulamento (UE) n.° 545/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria; do Regulamento de Execução (UE) n.° 673/2012 do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução ao artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria; da Decisão 2012/420/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria; e da Decisão de Execução 2012/424/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, uma vez que esses atos não dizem respeito a Aiman Jaber.

3)      Não há já que decidir quanto ao recurso na parte em que visa a anulação da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/273; da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/782; e da Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução à Decisão 2012/739, uma vez que esses atos foram revogados e substituídos.

4)      São anulados, na parte em que esses atos dizem respeito a A. Jaber:

—        o Regulamento (UE) n.° 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento n.° 442/2011;

—        o Regulamento de Execução (UE) n.° 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento n.° 36/2012;

—        a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria.

5)      Os efeitos das decisões e dos regulamentos anulados devem ser mantidos relativamente a A. Jaber, até à data de expiração do prazo de recurso ou, caso um recurso tenha sido interposto nesse prazo, até à eventual negação de provimento ao mesmo.

6)      O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e um terço das efetuadas por A. Jaber.

7)      A. Jaber suportará dois terços das suas próprias despesas.

Van der Woude

Wiszniewska‑Białecka

Ulloa Rubio

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de novembro de 2014.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.