Language of document : ECLI:EU:T:2014:948

Processo T‑653/11

Aiman Jaber

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Inadmissibilidade parcial — Interesse em agir — Ónus da prova — Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 13 de novembro de 2014

1.      Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Ato que impõe medidas restritivas contra uma pessoa ou uma entidade — Ato publicado e comunicado aos destinatários — Data de comunicação de ato — Comunicação ao interessado através de uma publicação no Jornal Oficial da União Europeia — Admissibilidade — Requisitos — Impossibilidade de o Conselho proceder a uma notificação

(Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 102.°, n.os 1 e 2; Decisões do Conselho 2011/273/PESC, 2011/488/PESC e 2011/782/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 442/2011 e n.° 755/2011)

2.      Processo judicial — Prazos de recurso — Preclusão — Caso fortuito ou de força maior

(Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.°, segundo parágrafo)

3.      Recurso de anulação — Interesse em agir — Conceito — Necessidade um interesse existente e atual — Recurso que pode proporcionar um benefício ao recorrente — Interesse que deve durar até à prolação da decisão jurisdicional — Ato que revoga e substitui o ato impugnado na pendência da instância — Falta de justificação do interesse em agir do recorrente — Não conhecimento do mérito

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho 2011/782/PESC, 2012/739/PESC e 2013/185/PESC)

4.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra a Síria — Alcance da fiscalização

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisão 2013/255/CE do Conselho; Regulamentos do Conselho n.° 36/2012 e n.° 363/2013)

5.      Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades relativamente à situação na Síria — Risco de violação grave e irreversível para a eficácia de qualquer congelamento de fundos poder ser, no futuro, decidido pelo Conselho contra pessoas visadas pelo ato anulado — Manutenção dos efeitos das decisões e regulamentos anulados até ao fim do prazo de recurso ou à negação e provimento do mesmo

(Artigos 264.°, segundo parágrafo, TFUE e 266.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 56.°, primeiro parágrafo, e 60.°, segundo parágrafo; Decisão 2013/255/CE do Conselho; Regulamentos do Conselho n.° 36/2012 e n.° 363/2013)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 38‑40, 46‑50)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 48)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 53‑56, 63‑68)

4.      No que respeita a atos do Conselho que impõem medidas restritivas contra a Síria, a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige também que, ao abrigo da fiscalização da legalidade dos motivos em que se baseia a decisão de incluir ou de manter o nome de uma pessoa determinada nas listas de pessoas visadas por sanções, o juiz da União se assegure de que esta decisão assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, pelo que a fiscalização jurisdicional não se limita à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes motivos, ou pelo menos um deles, é considerado suficiente, por si só, para basear esta mesma decisão, têm fundamento. Cabe à autoridade competente da União, em caso de contestação, demonstrar que os motivos invocados contra a pessoa em causa têm fundamento, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não têm fundamento. As informações ou os elementos de prova apresentados pela autoridade em questão devem alicerçar os motivos invocados contra a pessoa em causa. Se estes elementos não permitirem declarar que um motivo tem fundamento, o juiz da União afasta esse motivo enquanto base da decisão de inclusão ou de manutenção da inclusão em causa.

Quando os elementos fornecidos pelo Conselho não contêm nenhum indício que possa fundamentar as alegações contra o recorrente, isso significa que o Conselho não satisfez o ónus da prova que lhe incumbia por força do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais.

(cf. n.os 80, 81, 85, 86)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 88‑94)