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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ustavno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 28 de janeiro de 2021 – Banka Slovenije/Državni zbor Republike Slovenije

(Processo C-45/21)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Ustavno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: Banka Slovenije

Outra parte no processo: Državni zbor Republike Slovenije

Questões prejudiciais

a)    Devem o artigo 123.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 21.° do Protocolo (n.° 4) ser interpretados no sentido de que proíbem que um banco central nacional membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais tenha uma responsabilidade indemnizatória, a efetivar através de recursos próprios, em relação aos anteriores titulares de instrumentos financeiros cancelados, cujo cancelamento foi por aquele decidido no exercício da sua competência, conferida por lei, para adotar medidas extraordinárias no interesse público de modo a prevenir ameaças à estabilidade do sistema financeiro, caso se conclua, no âmbito de processos judiciais posteriores, que, no contexto desse cancelamento de instrumentos financeiros, não foi respeitado o princípio segundo o qual nenhum titular de um instrumento financeiro deve, devido a uma medida extraordinária, ficar numa situação pior do que aquela em que se encontraria se tal medida não tivesse sido executada, caso em que, nesse contexto o banco central nacional é responsável: (1) pelo prejuízo que teria sido possível prever com base nos factos e nas circunstâncias tal como se apresentavam à data da decisão do banco central e de que este tinha ou devia ter conhecimento, e (2) pelo prejuízo que decorra da atuação de pessoas que agiram no exercício dessas competências do banco central e segundo instruções deste último, mas que, não obstante, tendo em conta os factos e as circunstâncias de que tinham ou deviam ter tido conhecimento em conformidade com os poderes recebidos, não agiram com a diligência de uma pessoa experiente e prudente?

b)    Devem o artigo 123.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 21.° do Protocolo (n.° 4) ser interpretados no sentido de que proíbem que um banco central nacional membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais pague, com recursos próprios, indemnizações pecuniárias especiais a uma parte dos anteriores titulares de instrumentos financeiros cancelados (segundo o critério da situação patrimonial) devido ao cancelamento dos instrumentos que foram decididos pelo referido banco no exercício da sua competência, conferida por lei, para adotar medidas extraordinárias no interesse público de modo a prevenir ameaças à estabilidade do sistema financeiro, casos em que, nesse contexto, para receber a indemnização basta que o instrumento financeiro tenha sido cancelado, não sendo relevante a questão de saber se foi violado o princípio segundo o qual nenhum titular de um instrumento financeiro deve, devido a uma medida extraordinária, ficar numa situação pior do que aquela em que se encontraria se tal medida não tivesse sido executada?

c)    Devem o artigo 130.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 7.° do Protocolo (n.° 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ser interpretados no sentido de que obstam a que se imponha a um banco central nacional o pagamento de indemnizações por danos sofridos na sequência do exercício das suas competências legais, num montante tal que seja suscetível de prejudicar a capacidade do referido banco para cumprir eficazmente as suas atribuições? São relevantes, a este respeito, para concluir que foi violado o princípio da independência financeira do banco central nacional, os pressupostos legais com base nos quais é imputada a referida responsabilidade?

d)    Devem os artigos 53.° a 62.° da Diretiva 2013/36/UE 1 ou os artigos 44.° a 52.° da Diretiva 2006/48/CE 2 , que protegem a confidencialidade das informações confidenciais recebidas ou geradas no âmbito da supervisão prudencial dos bancos, ser interpretados no sentido de que estas duas diretivas protegem igualmente a confidencialidade das informações recebidas ou geradas no âmbito da execução de medidas destinadas à recuperação de bancos para garantir a estabilidade do sistema financeiro, quando os riscos para a solvabilidade e a liquidez dos bancos não podiam ser eliminados com as medidas usuais de supervisão prudencial, tendo, contudo, essas medidas sido consideradas medidas de saneamento na aceção da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125, de 05 de maio de 2001) 3 ?

e)    Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, devem os artigos 53.° a 62.° da Diretiva 2013/36/UE ou os artigos 44.° a 52.° da Diretiva 2006/48/CE, relativos à proteção das informações confidenciais recebidas ou conhecidas no âmbito da supervisão prudencial, ser interpretados no sentido de que, para a proteção que oferecem, é relevante a Diretiva 2013/36/UE, temporalmente posterior, mesmo quando se trate de informações confidenciais recebidas ou geradas no período de aplicação da Diretiva 2006/48/CE, quando essas informações devessem ter sido divulgadas durante o período de aplicação da Diretiva 2013/36/UE?

f)    Em caso de resposta afirmativa à questão d), deve o artigo 53.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE (e o artigo 44.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/48/CE, em função da resposta à questão anterior) ser interpretado no sentido de que já não são informações confidenciais, sujeitas ao dever de sigilo profissional, as informações de que um banco central nacional dispõe enquanto órgão de supervisão e que se tornaram públicas num determinado momento posterior após terem sido geradas ou as informações que poderiam estar sujeitas ao dever de sigilo profissional mas que remontam a cinco ou mais anos e que, por conseguinte, se considera, em princípio, que, pelo decurso do tempo, constituem informações históricas e perderam, por isso, o seu caráter confidencial? No caso de informações históricas que remontam a cinco ou mais anos, a manutenção do estatuto de confidencialidade depende da questão de saber se esta pode ser justificada por motivos diferentes da situação comercial dos bancos sujeitos a vigilância ou de outras empresas?

g)    Em caso de resposta afirmativa à questão d), deve o artigo 53.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE [e o artigo 44.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2006/48/CE, em função da resposta à questão e)] ser interpretado no sentido de que permite que os documentos confidenciais que não digam respeito a terceiros que tenham tentado recuperar uma instituição de crédito e juridicamente relevantes para efeitos da decisão do órgão jurisdicional no âmbito do processo de responsabilidade civil instaurado contra o órgão competente para a supervisão prudencial, sejam automaticamente divulgados, mesmo antes do início do processo judicial, a todos os potenciais demandantes no processo e aos seus mandatários, sem ser instaurado um processo específico para decidir sobre a legalidade da divulgação de cada documento individual a cada pessoa legitimada e sem ser efetuada uma ponderação dos interesses em jogo em cada caso concreto, incluindo no caso de informações relativas a instituições de crédito que não estão em situação de insolvência ou de liquidação compulsiva, mas que beneficiaram de auxílios estatais no processo em que foram cancelados os instrumentos financeiros dos acionistas e credores subordinados das instituições de crédito?

h)    Em caso de resposta afirmativa à questão d), deve o artigo 53.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE [e o artigo 44.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/48/CE, em função da resposta à questão e)] ser interpretado no sentido de que permite a publicação na Internet em modo acessível a todos os documentos confidenciais ou a resumos desses documentos que não digam respeito a terceiros que tenham tentado recuperar instituição de crédito e juridicamente relevantes para efeitos da decisão do órgão jurisdicional no âmbito do processo de responsabilidade civil instaurado contra o órgão competente para a supervisão prudencial, no caso de informações relativas a instituições de crédito que não estão em situação de insolvência ou de liquidação compulsiva, mas que beneficiaram de auxílios estatais no processo em que foram cancelados os instrumentos financeiros dos acionistas e credores subordinados das instituições de crédito, quando esteja previsto que, no âmbito da publicação na Internet em causa, todas as informações confidenciais sejam ocultadas?

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1 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338).

2 Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO 2006, L 177, p. 1).

3 JO 2001, L 125, p. 15.