Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Veneto (Itália) em 8 de junho de 2017 – Memoria Srl, Antonia Dall’Antonia/Comune di Padova
(Processo C-342/17)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Veneto
Partes no processo principal
Recorrentes: Memoria Srl, Antonia Dall’Antonia
Recorrida: Comune di Padova
Questão prejudicial
Devem os artigos 49.° e 56.° TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação das seguintes disposições do artigo 52.° Regulamento municipal dos serviços funerários e dos cemitérios de Pádua:
«A pessoa que recebe uma urna cinerária não pode em caso algum solicitar a sua guarda a terceiros. Esta proibição é igualmente válida no caso de o defunto ter manifestado em vida uma vontade expressa nesse sentido (n.° 3).
A urna deve ser conservada exclusivamente no domicílio da pessoa que a recebe […] (n.° 4)
A guarda de urnas cinerárias não pode em caso algum ter fins lucrativos e, consequentemente, não são permitidas atividades económicas que tenham por objeto, exclusivo ou não, a guarda de urnas cinerárias seja a que título e por que tempo for. Esta proibição é igualmente válida no caso de o defunto ter manifestado em vida uma vontade expressa nesse sentido (n.° 10).»?
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