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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Veneto (Itália) em 8 de junho de 2017 – Memoria Srl, Antonia Dall’Antonia/Comune di Padova

(Processo C-342/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Veneto

Partes no processo principal

Recorrentes: Memoria Srl, Antonia Dall’Antonia

Recorrida: Comune di Padova

Questão prejudicial

Devem os artigos 49.° e 56.° TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação das seguintes disposições do artigo 52.° Regulamento municipal dos serviços funerários e dos cemitérios de Pádua:

«A pessoa que recebe uma urna cinerária não pode em caso algum solicitar a sua guarda a terceiros. Esta proibição é igualmente válida no caso de o defunto ter manifestado em vida uma vontade expressa nesse sentido (n.° 3).

A urna deve ser conservada exclusivamente no domicílio da pessoa que a recebe […] (n.° 4)

A guarda de urnas cinerárias não pode em caso algum ter fins lucrativos e, consequentemente, não são permitidas atividades económicas que tenham por objeto, exclusivo ou não, a guarda de urnas cinerárias seja a que título e por que tempo for. Esta proibição é igualmente válida no caso de o defunto ter manifestado em vida uma vontade expressa nesse sentido (n.° 10).»?

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