Language of document : ECLI:EU:T:2011:45

Processo T‑10/09

Formula One Licensing BV

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária F 1 LIVE – Marcas figurativa comunitária e nominativas nacionais e internacional anteriores F 1 e F 1 Formula 1 – Indeferimento da oposição pela Câmara de Recurso – Motivos relativos de recusa – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Sumário do acórdão

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

Não existe, para o consumidor médio da União Europeia, risco de confusão, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 sobre a marca comunitária, entre, por um lado, o sinal figurativo da F 1 LIVE, cujo registo como marca comunitária é pedido para «Revistas, brochuras, livros; estando todos os produtos atrás referidos relacionados com a Fórmula 1», «Comunicação e difusão de livros, revistas e jornais através de terminais informáticos; estando todos os produtos atrás referidos relacionados com a Fórmula 1» e «Publicação electrónica de livros, revistas e periódicos; informações sobre actividades de diversão; organização de concursos na Internet; reserva de lugares para espectáculos; jogos em linha, estando todos os produtos atrás referidos relacionados com a Fórmula 1» das classes 16, 38 e 41 na acepção do Acordo de Nice e, por outro, as marcas nominativas F1, registadas anteriormente na Alemanha em relação aos «serviços da classe 41, no Reino Unido para produtos e serviços das classes 16 e 38 e como marca internacional com efeitos na Dinamarca, na Alemanha, em Espanha, em França, em Itália e na Hungria, para produtos e serviços das classes 16, 38 e 41, bem como a marca figurativa comunitária F1 Fórmula 1 registada anteriormente para produtos e serviços das mesmas classes.

O público relevante apreendia a combinação da letra «f» e do algarismo «1» como sendo a abreviatura fórmula 1, que designa em geral uma categoria de automóveis de corrida e, por conseguinte, das corridas que envolvem esses automóveis. Além disso, o público relevante é susceptível de apreender o elemento «f 1» da marca figurativa comunitária F1 Fórmula 1 como sendo a marca utilizada pelo titular de marcas anteriores em relação com as suas actividades comerciais no domínio dos automóveis de fórmula 1. Assim, o público relevante não apreende o elemento «f 1» na marca pedida como um elemento distintivo, mas como um elemento utilizado com fins descritivos. Assim, o elemento «f 1», numa tipografia comum, só possuía um fraco carácter distintivo relativamente aos produtos e serviços referidos e que o eventual prestígio da marca figurativa comunitária utilizada na União estava essencialmente ligado ao próprio logótipo.

Tratando‑se, em particular, das marcas nominativas F1, os consumidores não ligarão o elemento «f 1», contido na marca pedida, ao titular das marcas anteriores pelo facto de que o único sinal que se habituaram a associar à recorrente é o logótipo da marca F 1 Formula 1, e não o que figura numa tipografia standard, os consumidores considerarão o sinal F 1 numa tipografia comum a abreviatura de «fórmula 1», isto é, uma indicação descritiva.

Quanto à marca figurativa F1 Fórmula 1, dada a inexistência de semelhança visual e o facto de a semelhança nos planos fonético e conceptual ser limitada, o público relevante não confundirá a marca pedida com esta. A este respeito, o sentido genérico atribuído pelo público ao sinal F 1 garante que este público compreenderá que a marca pedida respeita à fórmula 1, mas, em razão da apresentação completamente diferente, não estabelecerá uma ligação com as actividades da recorrente.

(cf. n.os 27, 38, 49‑50, 57, 61)