Language of document : ECLI:EU:T:2011:45

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

17 de Fevereiro de 2011 (*)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária F 1‑LIVE – Marcas figurativa comunitária e nominativas nacionais e internacional anteriores F 1 e F 1 Formula 1 – Indeferimento da oposição pela Câmara de Recurso – Motivos relativos de recusa – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

No processo T‑10/09,

Formula One Licensing BV, com sede em Roterdão (Países Baixos), representada por B. Klingberg e K. Sandberg, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agente,

recorrido,

admitida como interveniente no Tribunal Geral, em substituição da Racing‑Live SAS, sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI,

Global Sports Media Ltd, com sede em Hamilton (Bermudas), representada inicialmente por T. de Haan e J.‑J. Evrard, e em seguida por T. de Haan, advogado,

que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 16 de Outubro de 2008 (processo R 7/2008‑1), relativa a um processo de oposição entre a Racing‑Live SAS e a Formula One Licensing BV,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente, S. Papasavvas e N. Wahl (relator), juízes,

secretário: K. Pocheć, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de Janeiro de 2009,

vista a resposta do IHMI, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de Março de 2009,

vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de Abril de 2009,

após a audiência de 10 de Junho de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 13 de Abril de 2004, a Racing‑Live SAS apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

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3        Os produtos e os serviços para os quais foi pedido o registo pertencem às classes 16, 38 e 41 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição:

–        classe 16: «Revistas, brochuras, livros; estando todos os produtos atrás referidos relacionados com a Fórmula 1»;

–        classe 38: «Comunicação e difusão de livros, revistas e jornais através de terminais informáticos; estando todos os produtos atrás referido relacionados com a Fórmula 1»;

–        classe 41: «Publicação electrónica de livros, revistas e periódicos; informações sobre actividades de diversão; organização de concursos na Internet; reserva de lugares para espectáculos; jogos em linha, estando todos os produtos atrás referidos relacionados com a Fórmula 1».

4        Este pedido de registo foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 5/2005, de 31 de Janeiro de 2005.

5        Em 2 de Maio de 2005, a recorrente, Formula One Licensing BV, apresentou oposição, nos termos do artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009), ao registo da marca pedida, alegando um risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009].

6        A oposição baseou‑se designadamente nos seguintes registos anteriores:

–        três registos do sinal nominativo F 1: este sinal tinha sido objecto do registo internacional n.° 732134, de 20 de Dezembro de 1999, produzindo efeitos na Dinamarca, na Alemanha, em Espanha, em França, em Itália e na Hungria, para produtos e serviços das classes 16, 38 e 41, cobrindo designadamente os produtos e os serviços abrangidos pela marca pedida, do registo alemão n.° 30007412, de 10 de Maio de 2000, para serviços da classe 41 e correspondentes à seguinte descrição: «organização de eventos desportivos», e do registo no Reino Unido n.° 2277746D, de 13 de Agosto de 2001, para produtos e serviços incluídos nas classes 16 («papel, cartões, cartão, conjuntos de impressão, pintura e desenho; catálogos») e 38 («serviços de telecomunicações; transmissão electrónica de dados, imagens e som através de terminais e redes informáticos»);

–        registo da marca figurativa comunitária n.° 631531, registada em 19 de Maio de 2003, para produtos e serviços das classes 16, 38 e 41, relativos designadamente aos produtos e serviços abrangidos pela marca pedida, a seguir representada:

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7        A oposição baseou‑se na totalidade dos produtos e serviços abrangidos pelas marcas anteriores e dirigiu‑se a todos os produtos e serviços designados pela marca pedida.

8        A recorrente reivindicava o elevado carácter distintivo de todas as marcas de que era titular dada a sua utilização, há vários anos, relativamente a diversos produtos e serviços.

9        Por decisão de 17 de Outubro de 2007, a Divisão de Oposição do IHMI, baseando‑se unicamente no registo internacional anterior n.° 732134, indeferiu o pedido de marca comunitária. Verificou que existia uma semelhança ou uma identidade entre os produtos e os serviços designados pelas marcas em conflito e um grau médio de semelhança entre os sinais em conflito, e, como tal, um risco de confusão entre as marcas em conflito na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

10      Em 14 de Dezembro de 2007, a interveniente interpôs recurso para o IHMI, nos termos dos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.° 40/94 (actuais artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009), da decisão da Divisão de Oposição.

11      Por decisão de 16 de Outubro de 2008 (a seguir «decisão impugnada»), a Primeira Câmara de Recurso anulou a decisão da Divisão de Oposição. Considerou que, ainda que existisse uma identidade ou uma semelhança entre os produtos e os serviços em causa, não havia risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 entre a marca pedida e aquelas de que a recorrente é titular, uma vez que os sinais em conflito apresentavam diferenças manifestas. A Câmara de Recurso considerou, além disso, que o público relevante, composto por consumidores comuns e utilizadores profissionais, apreendia a combinação da letra «f» e do algarismo «1» como sendo a designação genérica de uma categoria de automóveis de corrida e, por extensão, de corridas que envolvem esses automóveis. A Câmara de Recurso concluiu que o prestígio das marcas anteriores respeitava apenas ao elemento «f 1» da marca registada com o número 631531.

12      Quanto ao artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94, a Câmara de Recurso considerou que, ainda que a marca figurativa anterior possa veicular uma imagem de tecnologia de ponta, de exclusividade e de luxo, o único vector de comunicação dessa imagem é o elemento «f 1» como logótipo F 1. Todavia, poucos consumidores atribuiriam um carácter distintivo à abreviatura F 1, excepto se acompanhada do referido logótipo. A este respeito, a Câmara de Recurso verificou que nenhum elemento da marca pedida recordava esse logótipo ao público e que, como tal, a marca pedida não exploraria as marcas anteriores, não atentaria contra o prestígio das referidas marcas nem permitiria ao respectivo titular retirar um proveito indevido da imagem positiva dessas marcas.

 Tramitação processual e pedidos das partes

13      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 14 de Janeiro de 2009, a recorrente interpôs o presente recurso.

14      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o IHMI nas despesas;

–        condenar a interveniente nas despesas efectuadas no âmbito do processo no IHMI.

15      O IHMI e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

16      Por telecópia de 8 de Junho de 2010, a Racing‑Live e a Global Sports Media Ltd informaram o Tribunal de que a primeira tinha transferido a marca pedida (F 1‑LIVE) para a segunda e solicitaram que a Global Sports Media, na qualidade de novo titular da referida marca, fosse autorizada a substituir‑se ao titular inicial no processo em causa. Uma vez que o IHMI tinha indicado, na audiência, não ter objecções a esse pedido de substituição, o Tribunal autorizou a substituição pedida, o que ficou exarado na acta da audiência.

 Questão de direito

 1. Quanto à admissibilidade dos documentos apresentados pela primeira vez no Tribunal

17      O IHMI e a interveniente avançam, a título preliminar, que os anexos A 6 a A 10 da petição nunca foram apresentados no procedimento administrativo no IHMI, de modo que devem ser declarados inadmissíveis.

18      Segundo jurisprudência assente, o recurso de anulação interposto no Tribunal Geral tem por finalidade a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso na acepção do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 65.° do Regulamento n.° 207/2009), pelo que a função do Tribunal Geral não consiste, neste âmbito, em reexaminar as circunstâncias de facto à luz de documentos que nele são apresentados pela primeira vez. Elementos de facto que são invocados no Tribunal sem terem sido previamente alegados nas instâncias do IHMI só podem afectar a legalidade de tal decisão se o IHMI tiver de os tomar em consideração oficiosamente [acórdãos do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2004, Samar/IHMI – Grotto (GAS STATION), T‑115/03, Colect., p. II‑2939, n.° 13, e de 24 de Novembro de 2005, Sadas/IHMI – LTJ Diffusion (ARTHUR ET FELICIE), T‑346/04, Colect., p. II‑4891, n.° 19].

19      No caso em apreço, os anexos A 6 a A 10 correspondem a elementos não apresentados anteriormente no IHMI e devem, por conseguinte, ser declarados inadmissíveis sem que seja necessário examinar a sua força probatória ou ouvir mais detalhadamente as partes (v., neste sentido, acórdão ARTHUR ET FELICIE, já referido, n.° 19 e jurisprudência referida).

 2. Quanto ao mérito

20      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos, relativos, respectivamente, à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 e à violação do artigo 8.°, n.° 5, deste mesmo regulamento.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94

 Argumentos das partes

21      A recorrente considera, no essencial, que existe um risco de confusão entre a marca pedida e as marcas anteriores, que gozam de enorme prestígio.

22      Antes de mais, a recorrente alega que a Câmara de Recurso não tomou em consideração o facto de os produtos e os serviços em causa serem idênticos na sua maioria e extremamente semelhantes no restante. Em seguida, a Câmara de Recurso supôs, erradamente, que a combinação da letra «f» e do algarismo «1», apresentada numa tipografia comum, não seria apreendida pelo público como uma marca em razão do seu carácter alegadamente genérico e descritivo e da sua alegada falta total de carácter distintivo. Além disso, sendo certo que o elemento «f 1» constitui o elemento dominante da marca contestada, existe uma grande semelhança nos planos visual, fonético e conceptual entre as marcas nominativas anteriores e a marca pedida e, como tal, um risco de confusão, quando mesmo as marcas nominativas anteriores só possuem um fraco carácter distintivo. Por fim, um risco de confusão existe igualmente entre a marca pedida e a marca figurativa comunitária F 1 Formula 1, que possui um carácter distintivo particularmente elevado.

23      O IHMI e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal

24      Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida.

25      Segundo jurisprudência assente, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. Segundo esta mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a percepção que o público relevante tem dos sinais e dos produtos ou serviços em causa, e atentos todos os factores relevantes do caso, nomeadamente a interdependência entre a semelhança dos sinais e a dos produtos ou serviços designados [v. acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI – Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T‑162/01, Colect., p. II‑2821, n.os 30 a 33 e jurisprudência referida].

26      Para efeitos da aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, o risco de confusão pressupõe uma identidade ou semelhança entre as marcas em litígio e uma identidade ou semelhança entre os produtos ou os serviços que designam. Trata‑se de condições cumulativas [v. acórdão do Tribunal Geral de 22 de Janeiro de 2009, Commercy/IHMI – easyGroup IP Licensing (easyHotel), T‑316/07, Colect., p. II‑43, n.° 42 e jurisprudência referida].

27      No caso concreto, a Câmara de Recurso concluiu, no n.° 27 da decisão impugnada, que o público relevante era composto pelo consumidor médio da União Europeia e que o risco de confusão entre as marcas em conflito devia, por isso, ser examinado em relação a esse público. Esta conclusão, que de resto não foi contestada pelas partes, deve, tendo em conta a natureza dos produtos e dos serviços visados, ser acolhida.

28      Em seguida, no que diz respeito à semelhança dos produtos e dos serviços em causa, basta verificar que a Câmara de Recurso, nos n.os 25 e 26 da decisão impugnada, considerou que as actividades da interveniente, quanto à venda de produtos de impressão e de comunicação via Internet (a saber, os produtos e os serviços das classes 16 e 38), eram idênticas às da recorrente e que os serviços de publicação em linha e de diversão em linha no domínio da fórmula 1 (ou seja, os serviços da classe 41) e os serviços propostos pela recorrente eram muito semelhantes.

29      Daqui decorre que a Câmara de Recurso não deixou de apreciar o grau de semelhança dos produtos e dos serviços em causa. Assim, a objecção feita pela recorrente a este respeito deve ser julgada improcedente.

30      Por fim, a recorrente opõe‑se à apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual não existe uma forte semelhança entre os sinais em causa nem um risco de confusão.

–       Quanto à comparação dos sinais em conflito e sua percepção pelo público relevante

31      A apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em causa, basear‑se na impressão de conjunto produzida por estes, atendendo, nomeadamente, aos seus elementos distintivos e dominantes (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, Colect., p. I‑4529, n.° 35 e jurisprudência referida).

32      A apreciação da semelhança entre duas marcas não se pode limitar a ter em consideração apenas um componente de uma marca complexa e a compará‑lo com outra marca. Pelo contrário, é necessário operar tal comparação mediante o exame das marcas em causa, cada uma delas considerada no seu conjunto, o que não exclui que a impressão de conjunto produzida na memória do público relevante por uma marca complexa possa, em determinadas circunstâncias, ser dominada por um ou vários dos seus componentes (v. acórdão IHMI/Shaker, já referido, n.° 41 e jurisprudência referida). Só se todos os outros componentes da marca forem negligenciáveis é que a apreciação da semelhança pode depender unicamente do elemento dominante (acórdãos do Tribunal de Justiça, IHMI/Shaker, já referido, n.° 42, e de 20 de Setembro de 2007, Nestlé/IHMI, C‑193/06 P, não publicado na Colectânea, n.° 42). É o que pode acontecer, nomeadamente, quando esse componente é susceptível de, por si só, dominar a imagem dessa marca que o público relevante guarda na memória, fazendo assim com que todos os outros componentes da marca sejam negligenciáveis na impressão de conjunto que esta produz (acórdão Nestlé/IHMI, já referido, n.° 43).

33      Todavia, fora dos casos habituais em que o consumidor médio apreende uma marca como um todo, e não obstante a circunstância de a impressão de conjunto poder ser dominada por um ou vários componentes de uma marca complexa, não está de modo algum excluído que, num caso especial, uma marca anterior, utilizada por um terceiro num sinal composto que compreenda a denominação da empresa desse terceiro, possa conservar uma posição distintiva autónoma no sinal composto, sem por isso constituir o seu elemento dominante. Numa hipótese desta natureza, a impressão de conjunto produzida pelo sinal composto pode conduzir o público a crer que os produtos ou os serviços em causa provêm, no mínimo, de empresas ligadas economicamente, caso em que se deve considerar que existe um risco de confusão (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2005, Medion, C‑120/04, Colect., p. I‑8551, n.os 30 e 31).

34      No caso concreto, verifica‑se que a marca pedida apresenta um carácter complexo, na medida em que é composta por dois elementos nominativos, a saber, «f 1» e «live», separados por um hífen, e por alguns elementos figurativos. Os dois elementos nominativos inserem‑se num rectângulo de cor escura que inclui, no centro, uma figura circular representada numa gradação que vai do branco ao preto. O elemento «f 1» está escrito a branco na parte superior esquerda do rectângulo, enquanto o elemento «live» é reproduzido em letras pretas contornadas a branco na parte média direita do rectângulo.

35      As marcas anteriores em que a oposição se baseia são a marca figurativa comunitária F 1 Formula 1 e as marcas nominativas nacionais e internacional F 1.

36      Para efeitos de comparação dos sinais controvertidos, a recorrente apresentou diversos argumentos para que se reconheça que o elemento «f 1» constitui o elemento dominante da marca pedida. Recorda igualmente o facto de a abreviatura F 1, numa tipografia comum, ter sido registada em vários países. Além disso, contesta a apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual a referida abreviatura seria dotada apenas de um fraco carácter distintivo e o público relevante não apreenderia a combinação da letra «f» e do algarismo «1» como sendo uma marca.

37      Atendendo à incidência da questão relativa ao elemento dominante na apreciação da semelhança dos sinais em conflito, importa examinar estes argumentos antes de proceder à comparação desses sinais.

38      Há que reconhecer que a Câmara de Recurso, na decisão impugnada, concluiu, em primeiro lugar, que o público relevante apreendia a combinação da letra «f» e do algarismo «1» como sendo a abreviatura fórmula 1, que designa em geral uma categoria de automóveis de corrida e, por conseguinte, das corridas que envolvem esses automóveis (n.° 33 da decisão impugnada). Em segundo lugar, concluiu que o público relevante era susceptível de apreender o elemento «f 1» da marca comunitária registada com o número 631531 como sendo a marca utilizada pela recorrente em relação com as suas actividades comerciais no domínio dos automóveis de fórmula 1 (n.° 34 da decisão impugnada). A Câmara de Recurso deduziu daqui que deveria ser feita uma distinção entre o elemento «f 1» como mera combinação de uma letra e de um algarismo e F 1 como logótipo (n.° 35 da decisão impugnada).

39      Esta conclusão deve ser acolhida.

40      Em primeiro lugar, resulta dos elementos de prova constantes dos autos que a promoção feita pela recorrente no decurso dos dez últimos anos respeita unicamente à marca figurativa comunitária n.° 631531, e que, ao conceder licenças, colocou a tónica no logótipo F 1 ao impor linhas directrizes, bem como instruções de concepção, a fim de garantir um uso constante dessas marcas.

41      A aplicação destas regras estritas permitiu à recorrente proceder de modo a que o público relevante apreenda de maneira constante o elemento «f 1» como representativo do logótipo F 1.

42      Todavia, verifica‑se que a recorrente não impôs regras no que respeita à utilização do elemento «f 1» em sentido diferente do do logótipo F 1, como é o caso no registo internacional n.° 732134. Ora, é pacífico que o elemento «f 1» é sempre utilizado pela recorrente ou pelos titulares de licenças em conjugação com o logótipo F 1 (excepto no caso de o logótipo não poder ser reproduzido em razão da própria natureza do modo de comunicação utilizado).

43      Em segundo lugar, resulta dos elementos de prova apresentados pela recorrente, designadamente dos resultados de um inquérito de opinião realizado na Alemanha e da declaração de uma testemunha, que o grande público não ignora que «F 1» é a abreviatura usual de «fórmula 1», que designa uma categoria de automóveis de corrida e, por extensão, as corridas que envolvem esses automóveis. Além disso, «fórmula 1» é utilizada de maneira genérica para designar um desporto de corridas automóveis, que o público não associa especificamente às corridas organizadas pelo grupo a que pertence a recorrente, mas à categoria superior de qualquer corrida automóvel. Com efeito, não existe outra palavra ou expressão adequadas para designar este tipo de desporto.

44      Por outro lado, note‑se que a recorrente não contesta a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual «fórmula 1» é uma expressão usual da linguagem corrente, que designa os automóveis de corrida e, por extensão, as corridas de automóveis, e que F 1 é a abreviatura bem conhecida da dita expressão. Além disso, as provas apresentadas pela recorrente, designadamente as peças em anexo à declaração da testemunha referida no número anterior, mostram igualmente que a abreviatura F 1 pode ser utilizada num contexto descritivo. Assim, a abreviatura F 1 é tão genérica como a expressão «fórmula 1».

45      Neste contexto, recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, regra geral, o público não considera um elemento descritivo que faz parte de uma marca complexa o elemento distintivo e dominante na impressão de conjunto produzida por esta [v. acórdão do Tribunal Geral de 27 de Novembro de 2007, Gateway/IHMI – Fujitsu Siemens Computers (ACTIVY Media Gateway), T‑434/05, não publicado na Colectânea, n.° 47 e jurisprudência referida].

46      Além disso, o simples facto de a marca nominativa anterior ter sido registada como marca nacional ou internacional não exclui que a mesma seja sobretudo descritiva ou, noutros termos, que só possua um fraco carácter distintivo intrínseco relativamente aos produtos e aos serviços em causa [v. acórdão do Tribunal Geral de 13 de Outubro de 2009, Deutsche Rockwool Mineralwoll/IHMI – Redrock Construction (REDROCK), T‑146/08, não publicado na Colectânea, n.° 51 e jurisprudência referida].

47      Neste âmbito, há que recordar que a validade de uma marca internacional ou nacional, no caso em apreço as da recorrente, não pode ser posta em causa no âmbito de um processo de registo de uma marca comunitária, mas apenas no âmbito de um pedido de anulação formulado no Estado‑Membro em causa [v. acórdão do Tribunal Geral de 12 de Novembro de 2008, Shaker/IHMI – Limiñana y Botella (Limoncello della Costiera Amalfitana shaker), T‑7/04, Colect., p. II‑3085, n.° 26 e jurisprudência referida].

48      Todavia, não deixa de ser verdade que o IHMI devia verificar de que modo o público relevante apreendia o elemento «f 1» na marca pedida.

49      Tendo em conta estas considerações e atendendo aos elementos de prova apresentados, conclui‑se que o público relevante não apreende o elemento «f 1» na marca pedida como um elemento distintivo, mas como um elemento utilizado com fins descritivos.

50      Assim, a Câmara de Recurso considerou, correctamente, que o elemento «f 1», numa tipografia comum, só possuía um fraco carácter distintivo relativamente aos produtos e serviços referidos e que o eventual prestígio da marca figurativa comunitária utilizada na União estava essencialmente ligado ao próprio logótipo.

51      O processo que deu origem ao acórdão Medion, referido no n.° 33 supra, invocado pela recorrente na audiência, não é relevante no presente processo. No caso concreto, impõe‑se concluir que o sinal F 1 não ocupa uma posição distintiva autónoma na marca pedida, uma vez que, como acima já se pôde verificar, o público relevante apreende o elemento «f 1» como um elemento descritivo da referida marca.

52      Por conseguinte, o argumento da recorrente segundo o qual o elemento «F 1» possui um carácter distintivo particularmente elevado assim como aquele segundo o qual esse elemento, numa tipografia standard, goza de reputação igual à do logótipo devem ser julgados improcedentes. De igual modo, ao invés do que afirma a recorrente, a utilização séria das marcas nominativas nacionais e internacional anteriores não pode ser deduzida dos elementos de prova apresentados relativos ao logótipo F 1.

–       Quanto à comparação da marca pedida com as marcas nominativas nacionais e internacional anteriores F 1

53      No caso em apreço, as marcas nacionais e internacional anteriores são marcas nominativas, constituídas pelo elemento «f 1», ao passo que a marca pedida é uma marca complexa (v. n.° 34 supra).

54      A este respeito, importa assinalar que os sinais em causa apresentam determinados pontos de semelhança em razão do elemento «f 1» que lhes é comum. Todavia, diferem no plano visual, em razão do seu comprimento, da presença da palavra «live» e do facto de a marca pedida incluir um elemento figurativo.

55      No plano fonético, verifica‑se que a marca pedida inclui duas palavras e as marcas anteriores apenas uma. É forçoso concluir que o aditamento de uma palavra suplementar na marca pedida, que é pronunciada, equilibra, em certa medida, o elemento comum «f 1». Todavia, pelo facto de os sinais em conflito incluírem ambos o elemento «f 1», que é o primeiro a ser pronunciado na marca pedida, a Câmara de Recurso concluiu acertadamente pela existência de um certo grau de semelhança no plano fonético.

56      No plano conceptual, note‑se que a marca anterior designa um tipo particular de automóveis de corrida, a saber, os automóveis de fórmula 1, e pode igualmente ser apreendida como fazendo implicitamente referência às corridas de fórmula 1. A marca pedida veicula a mesma mensagem, mas o aditamento da palavra «live», que evoca o relato ou a retransmissão em directo de um evento, torna‑a conceptualmente mais rica que a marca anterior. Assim, embora o elemento nominativo comum «f 1» implique que os sinais em conflito apresentam determinados elementos de proximidade no plano conceptual, o grau dessa semelhança mantém‑se fraco.

57      Há que concluir, à semelhança da Câmara de Recurso, que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito, dado que os consumidores não ligarão o elemento «f 1», contido na marca pedida, à recorrente pelo facto de que o único sinal que se habituaram a associar à recorrente é o logótipo da marca F 1 Formula 1, e não o que figura numa tipografia standard, e que os consumidores considerarão F 1 numa tipografia comum a abreviatura de «fórmula 1», isto é, uma indicação descritiva.

58      Importa, portanto, comparar a marca pedida com a marca figurativa comunitária F 1 Formula 1 da recorrente.

–       Quanto à comparação entre a marca pedida e a marca figurativa comunitária anterior F 1 Formula 1

59      Como a Câmara de Recurso acertadamente referiu, a marca pedida apresenta diferenças manifestas com a marca figurativa comunitária anterior F 1 Formula 1 no que respeita à apresentação geral. Na marca pedida, o «f» e o «1» estão direitos e separados, ao passo que, na mencionada marca anterior, esses elementos estão inclinados para a direita e escritos de forma a que o espaço entre ambos crie a forma do elemento numérico. Estes dois elementos estão, além disso, representados num claro contraste de cores. A parte direita da marca inclui linhas evanescentes, representando provavelmente a velocidade. Assim, há que concluir que, no plano visual, não há nenhuma semelhança entre as marcas em causa.

60      Nos planos fonético e conceptual, o resultado do exame é idêntico ao do exame de F 1, enquanto sinal nominativo (v. n.os 55 e 56 supra), implicando um certo grau de semelhança nos aspectos fonético e conceptual.

61      No caso concreto, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, caracterizada pela inexistência de semelhança visual e o facto de a semelhança nos planos fonético e conceptual ser limitada, basta verificar que foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que não existia risco de confusão entre os sinais controvertidos, uma vez que o público relevante não confundirá a marca pedida com a da recorrente. A este respeito, note‑se que o sentido genérico atribuído pelo público ao sinal F 1 garante que este público compreenderá que a marca pedida respeita à fórmula 1, mas, em razão da apresentação completamente diferente, não estabelecerá uma ligação com as actividades da recorrente.

62      Consequentemente, em face do exposto, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94

 Argumentos das partes

63      A recorrente alega que a Câmara de Recurso rejeitou, sem razão, o argumento segundo o qual o elemento comum, a saber, o elemento «f 1», basta para criar, aos olhos do público, uma ligação entre os sinais em conflito, na acepção do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94. Por conseguinte, a Câmara de Recurso também não examinou se a marca pedida era susceptível de tirar proveito indevido do prestígio e do carácter distintivo das marcas anteriores e de prejudicar assim o respectivo titular.

64      O IHMI e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal

65      Resulta da letra do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 que a sua aplicação está sujeita às três seguintes condições, a saber, em primeiro lugar, a identidade ou a semelhança das marcas em conflito, em segundo lugar, a existência de prestígio da marca anterior invocada na oposição e, em terceiro lugar, a existência de um risco de que a utilização injustificada da marca requerida beneficie indevidamente do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou lhe cause prejuízo. Estas três condições são cumulativas e o não preenchimento de uma delas é suficiente para tornar inaplicável a referida disposição [acórdão do Tribunal Geral de 25 de Maio de 2005, Spa Monopole/IHMI – Spa‑Finders Travel Arrangements (SPA‑FINDERS), T‑67/04, Colect., p. II‑1825, n.° 30].

66      Cumpre igualmente recordar que resulta da jurisprudência que as violações a que se refere o artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94, quando ocorrem, são a consequência de um certo grau de semelhança entre as marcas em conflito, em razão do qual o público em causa efectua uma aproximação entre essas marcas, isto é, estabelece uma ligação entre estas, embora não as confunda (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2008, Intel Corporation, C‑252/07, Colect., p. I‑8823, n.° 30 e jurisprudência referida).

67      Como decorre do n.° 66 da decisão impugnada, o sinal, cuja utilização e eventualmente prestígio a recorrente demonstrou, é exclusivamente o que é objecto do registo comunitário n.° 631531, a saber, a versão logótipo. Assim, a primeira questão que se coloca é a de saber se as marcas figurativas em causa são idênticas ou semelhantes. Com efeito, o carácter distintivo e o prestígio do sinal residem na fusão virtual da letra «f» e do algarismo «1», representados em cores muito contrastantes. A mera presença da letra «f» e do algarismo «1» na marca pedida, presença que não teria nenhum carácter distintivo, não poderia bastar para concluir por uma ligação entre as marcas em causa. Por conseguinte, não obstante uma certa proximidade nos aspectos fonético e conceptual, a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual nenhum elemento da marca pedida recorda o logótipo F 1 ao público deve ser confirmada, não podendo os sinais em conflito ser considerados semelhantes.

68      Uma vez que uma das três condições cumulativas acima recordadas no n.° 65 não se encontra preenchida, já não há que analisar a questão de saber se a terceira condição de aplicação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 está preenchida no caso concreto.

69      Daqui se conclui que o segundo fundamento deve também ser julgado improcedente.

 Quanto às despesas

70      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do IHMI e da interveniente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Formula One Licensing BV é condenada nas despesas.

Martins Ribeiro

Papasavvas

Wahl

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Fevereiro de 2011.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.