Language of document : ECLI:EU:T:2015:23

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

14 de janeiro de 2015 (*)

«Recurso de anulação ― Dumping ― Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da China ― Aceitação de um compromisso oferecido no âmbito do processo antidumping ― Indústria comunitária ― Inexistência de afetação direta ― Inadmissibilidade»

No processo T‑507/13,

SolarWorld AG, com sede em Bona (Alemanha),

Brandoni solare SpA, com sede em Castelfidardo (Itália),

Global Sun Ltd, com sede em Sliema (Malta),

Silicio Solar, SAU, com sede em Madrid (Espanha),

Solaria Energia y Medio Ambiente, SA, com sede em Puertollano (Espanha)

representadas por L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, solicitor,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland, T. Maxian Rusche e A. Stobiecka‑Kuik, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão 2013/423/UE da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209, p. 26), e da Decisão de execução 2013/707/UE da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO L 325, p. 214),

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: A. Dittrich, presidente, J. Schwarcz (relator) e V. Tomljenović, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        As recorrentes, a SolarWorld AG, a Brandoni solare SpA, a Global Sun Ltd, a Silicio Solar, SAU, e a Solaria Energia y Medio Ambiente, SA, são produtoras europeias de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave que apoiam a EU ProSun, uma associação de produtores europeus de produtos similares. Esta última apresentou à Comissão Europeia, em 25 de julho de 2012, uma queixa antidumping, contra as importações destes produtos expedidos da China. As recorrentes cooperaram no inquérito antidumping e participaram no procedimento na qualidade de partes interessadas.

2        Por anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 6 de setembro de 2012 (JO C 269, p. 5), a Comissão anunciou a abertura de um processo antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários da República Popular da China.

3        Por anúncio publicado no Jornal Oficial em 8 de novembro de 2012 (JO C 340, p. 13), a Comissão anunciou a abertura de um processo antissubvenções relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários da República Popular da China.

4        Num primeiro momento, a Comissão instituiu direitos antidumping provisórios. Num segundo momento, aceitou os compromissos dos exportadores chineses apresentados nos termos do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, a seguir «regulamento de base antidumping»). Num terceiro momento, o Conselho instituiu direitos antidumping e antissubvenções definitivos e a Comissão aceitou um compromisso alterado.

5        No presente caso, com o seu Regulamento (UE) n.° 513/2013, de 4 de junho de 2013, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n.° 182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China (JO L 152, p. 5, a seguir «regulamento provisório antidumping»), a Comissão instituiu um direito antidumping provisório sobre as importações na União Europeia de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China, desde que preenchidos determinados requisitos.

6        Com a Decisão 2013/423/UE da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209, p. 26, a seguir «primeira decisão impugnada»), esta aceitou uma oferta de compromisso apresentada por um grupo de produtores‑exportadores chineses que cooperou de forma concertada com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e a Exportação de Máquinas e Produtos Eletrónicos (a seguir «CCCME»). Consta do anexo dessa decisão uma lista das empresas em causa.

7        Decorre dos considerandos 5 e 6 da primeira decisão impugnada que os exportadores chineses em causa se comprometeram, em primeiro lugar, a respeitar um preço mínimo de importação para módulos fotovoltaicos e um preço para cada uma das suas componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)]. Em segundo lugar, propuseram garantir que o volume das importações efetuadas ao abrigo do compromisso ocorreria a níveis anuais correspondendo aproximadamente ao seu desempenho de mercado atual no momento da formulação da proposta. Por outro lado, decorre do considerando 8 desta decisão que um direito antidumping provisório é cobrado sobre as importações acima do referido volume anual.

8        O Regulamento (UE) n.° 748/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.° 513/2013 (JO L 209, p. 1) foi adotado para tomar em consideração a primeira decisão impugnada. Entre outras alterações, introduziu um artigo 6.° no regulamento provisório antidumping, que prevê que, na medida em que estejam preenchidos determinados requisitos, as importações de determinados produtos declaradas para introdução em livre prática e faturadas por empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão e que estão referidas no anexo da primeira decisão impugnada estão isentas do direito antidumping provisório instituído pelo artigo 1.° do regulamento provisório antidumping.

9        A Comissão adotou a Decisão de Execução 2013/707/UE, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO L 325, p. 214, a seguir «segunda decisão impugnada»). Decorre do considerando 4 da referida decisão que, na sequência da adoção das medidas antidumping provisórias, a Comissão prosseguiu o inquérito sobre o dumping, o prejuízo e o interesse da União, bem como o processo antissubvenções levado a cabo em paralelo. As bolachas (wafers) foram excluídas do âmbito dos dois inquéritos e, por conseguinte, do âmbito de aplicação das medidas definitivas.

10      Resulta dos considerandos 7 a 10 e do artigo 1.° da segunda decisão impugnada que, na sequência da notificação das conclusões finais dos processos antidumping e antissubvenções, os produtores‑exportadores chineses, em concertação com a CCCME, apresentaram uma notificação tendo em vista a alteração da sua oferta de compromisso inicial. Essa alteração do compromisso tinha por objeto a exclusão das bolachas (wafers) do âmbito do inquérito, a participação de um determinado número de produtores‑exportadores adicionais nesse compromisso e a extensão dos termos do compromisso, para eliminar também os efeitos prejudiciais das importações objeto de subvenções.

11      Nos termos do considerando 5 da segunda decisão impugnada, o inquérito antidumping confirmou as conclusões provisórias que apontam para a existência de um dumping prejudicial.

12      As conclusões definitivas do inquérito estão expostas no Regulamento de Execução (UE) n.° 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 1, a seguir «regulamento definitivo antidumping»). Nos termos do artigo 1.° do referido regulamento, um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino originários ou expedidos da República Popular da China é instituído na medida em que determinados requisitos estejam preenchidos.

13      Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento definitivo antidumping, que se aplica a determinados produtos cujas referências estão especificadas à luz da nomenclatura aduaneira e que são faturados por empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão e cujas identidades constam do anexo da segunda decisão impugnada, as importações declaradas para a introdução em livre prática estão isentas do direito antidumping instituído pelo artigo 1.° do referido regulamento quando estejam preenchidos determinados requisitos.

14      O artigo 3.°, n.° 2, do regulamento definitivo antidumping dispõe que é constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática sempre que se estabeleça que pelo menos uma das condições enumeradas no número anterior não é respeitada ou sempre que a Comissão denuncie a aceitação do compromisso.

15      Por outro lado, com o seu Regulamento de Execução (UE) n.° 1239/2013, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 66, a seguir «regulamento definitivo antissubvenções»), o Conselho instituiu também um direito compensatório definitivo sobre os módulos fotovoltaicos em silício cristalino e os seus componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China desde que estejam preenchidos determinados requisitos.

16      Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do regulamento definitivo antissubvenções, que se aplica a determinados produtos cujas referências estão especificadas à luz da nomenclatura aduaneira e que são faturados por empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão e cujas identidades constam do anexo da segunda decisão impugnada, as importações declaradas para a introdução em livre prática estão isentas do direito antissubvenções instituído pelo artigo 1.° do referido regulamento quando estejam preenchidos determinados requisitos.

17      O artigo 2.°, n.° 2, do regulamento definitivo antissubvenções dispõe que é constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática sempre que se estabeleça, em relação às mercadorias descritas no n.° 1 do artigo 2.° do mesmo regulamento que pelo menos uma das condições enumeradas não é respeitada ou sempre que a Comissão denuncie a aceitação do compromisso.

 Tramitação processual e pedidos das partes

18      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de setembro de 2013, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

19      Por requerimento apresentado também em 23 de setembro de 2013, as recorrentes requereram que o presente processo fosse sujeito a tramitação acelerada.

20      Por ofício apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de outubro de 2013, a Comissão opôs‑se a que o processo fosse sujeito a tramitação acelerada.

21      Por decisão de 24 de outubro de 2013, o Tribunal Geral (Quinta Secção) indeferiu o pedido de tramitação acelerada.

22      Por ofício apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de dezembro de 2013, as recorrentes requereram ao Tribunal Geral autorização para adaptar o recurso para que os pedidos de anulação abrangessem também a segunda decisão impugnada e as violações do Regulamento (CE) n.° 597/2009, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188, p. 93) daí decorrentes.

23      Por ofício apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de janeiro de 2014, a Comissão declarou não ter objeções quanto à admissibilidade da adaptação da petição inicial em que se requer a anulação.

24      Por ofício apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de janeiro de 2014, as recorrentes propuseram, em substância, ao Tribunal Geral a adoção de medidas de organização do processo e a realização de diligências de instrução.

25      Por ofício apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de fevereiro de 2014, a Comissão convidou o Tribunal a indeferir o pedido de adoção de medidas de organização e de realização de diligências de instrução.

26      Na petição inicial, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        julgar o recurso admissível e procedente;

¾        anular a primeira decisão impugnada;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

27      No pedido de adaptação do seu recurso, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        julgar procedente o pedido de adaptação do recurso;

¾        julgar o recurso adaptado admissível e procedente;

¾        anular a primeira decisão impugnada e a segunda decisão impugnada;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

28      Na contestação, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        julgar o recurso inadmissível;

¾        a título subsidiário, julgar o recurso improcedente;

¾        condenar as recorrentes nas despesas.

29      Na tréplica, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        declarar que o recurso ficou desprovido de objeto na parte em que tem por objeto a anulação da primeira decisão impugnada;

¾        julgar o recurso inadmissível na parte em que tem por objeto a anulação da segunda decisão impugnada e, a título subsidiário, também na parte em que tem por objeto a primeira decisão impugnada;

¾        a título subsidiário, negar provimento ao recurso;

¾        condenar as recorrentes nas despesas da instância.

 Questão de direito

 Observações preliminares

30      Nos termos do artigo 113.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais ou declarar que o recurso ficou sem objeto e que não conhecerá do mérito da causa.

31      No presente caso, as partes já se exprimiram, nas suas alegações escritas, sobre a questão da admissibilidade do presente recurso e, em especial, sobre a questão da forma como as recorrentes são diretamente afetadas. Assim, o Tribunal Geral considera que as partes foram ouvidas, que está suficientemente esclarecido pelas peças processuais e que não há necessidade de dar início à fase oral do processo.

32      Sem invocar formalmente uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo, a Comissão alega que o recurso é inadmissível. Mais precisamente, considera que a primeira decisão impugnada não é um ato regulamentar e comporta medidas de execução, que esta não afeta direta e individualmente as recorrentes e não exprime a posição definitiva das instituições da União, que o recurso da primeira decisão impugnada ficou desprovido de objeto e que as recorrentes não têm interesse em agir no presente caso.

33      Relativamente ao pedido das recorrentes, de 11 de dezembro de 2013, que teve em vista a adaptação dos seus pedidos, há que recordar que, na medida em que a admissibilidade de um recurso é apreciada no momento da respetiva propositura, um recorrente só pode ser autorizado a adaptar os seus pedidos e fundamentos, no sentido de acautelar a superveniência de novos atos no decurso da instância, se o seu pedido de anulação do ato inicialmente impugnado fosse, ele próprio, admissível no momento em que foi apresentado (despacho de 20 de novembro de 2012, Shahid Beheshti University/Conselho, T‑120/12, EU:T:2012:610, n.° 57).

34      Deste modo, a adaptação dos pedidos que visam a anulação da segunda decisão impugnada só é admissível se o recurso, na parte em que tem por objeto a anulação da primeira decisão impugnada, for julgado admissível. Assim, há que apreciar se o recurso, na parte em que visa a anulação da primeira decisão impugnada, é admissível.

35      Nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, «[q]ualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito, bem como contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução».

36      No que respeita à segunda hipótese referida no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, são cumulativos os requisitos da afetação direta e da afetação individual pelo ato cuja anulação é requerida (acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, Colet., EU:C:2013:625, n.° 76). No que respeita à terceira hipótese referida neste mesmo artigo, são igualmente cumulativos os requisitos respeitantes à afetação direta por um ato regulamentar cuja anulação é requerida e à inexistência de medidas de execução.

37      Assim, há que analisar o requisito referido nessas duas hipóteses constantes do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, a saber, se as recorrentes, na medida em que não são destinatárias da primeira decisão impugnada, são diretamente abrangidas por esta última.

 Quanto à exceção de inadmissibilidade relativa à inexistência de qualidade para agir devido à inexistência de afetação direta das recorrentes

38      As recorrentes consideram que a primeira decisão impugnada afeta diretamente a sua situação jurídica porque afasta os direitos antidumping para cerca de 70% das importações para a União dos produtos em causa expedidos da China. Além disso, aquela decisão autorizou a prossecução das importações do produto em causa a níveis de preços que não afastam o dumping nem o prejuízo. Tal ameaça a sobrevivência das recorrentes no mercado da União. Se fossem produtoras da União do produto semelhante, as recorrentes seriam direta e individualmente abrangidas pela primeira decisão impugnada. Mais especificamente, as recorrentes participaram ativamente nos procedimentos antidumping e antissubvenções na qualidade de partes interessadas. Eram de facto um grupo restrito e fechado e detinham uma posição importante no mercado da União e a aceitação do compromisso em causa violou os seus interesses económicos e jurídicos.

39      A Comissão alega que a aceitação de um compromisso diz exclusivamente respeito de forma direta aos exportadores que ofereceram o compromisso e não às recorrentes.

40      Há que constatar que, no âmbito de um recurso interposto por pessoas singulares ou coletivas, nos termos da segunda e da terceira hipóteses referidas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE [conclusões da advogada‑geral J. Kokott nos processos Telefónica/Comissão (C‑274/12 P, Colet., EU:C:2013:204, n.° 59), e Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, Colet., EU:C:2013:21, n.° 69)], o requisito relativo à afetação direta exige que estejam reunidos dois critérios cumulativos, a saber, por um lado, que o ato, cuja anulação é pretendida pelas recorrentes, produza diretamente efeitos na situação jurídica daquelas e, por outro, que esse ato não deixe nenhum poder de apreciação aos destinatários dessa medida responsáveis pela sua implementação, tendo esta uma natureza puramente automática e decorrendo apenas da regulamentação do direito da União, sem aplicação de outras regras intermédias (v., neste sentido, despacho de 24 de setembro de 2009, Município de Gondomar/Comissão, C‑501/08 P, EU:C:2009:580, n.° 25; acórdão de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão, C‑463/10 P e C‑475/10 P, Colet., EU:C:2011:656, n.° 66).

41      No que respeita às empresas que oferecem um compromisso, a jurisprudência reconheceu que podem ser objeto de recurso, interposto nas jurisdições da União pelo exportador em causa, as decisões da Comissão respeitantes à revogação da aceitação de um compromisso e do regulamento do Conselho que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações do referido exportador (v., neste sentido, acórdão de 22 de novembro de 2012, Usha Martin/Conselho e Comissão, C‑552/10 P, Colet., EU:C:2012:736).

42      Em contrapartida, o Tribunal de Justiça declarou que um importador cujo recurso tenha por objeto a anulação das disposições de um regulamento relativo à aceitação de compromissos de preço propostos por um exportador não é direta e individualmente abrangido por essas disposições (v., neste sentido, despacho de 8 de julho de 1987, Garelly/Comissão, 295/86, Colet., EU:C:1987:344, n.os 2, 13 e 14).

43      Além disso, foi declarado que o indeferimento, pela Comissão, de uma oferta de compromisso não constitui uma medida que produz efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses de uma empresa que apresentou uma oferta de compromisso, uma vez que a Comissão podia alterar a sua decisão ou que o Conselho podia decidir não instituir um direito antidumping. Tal indeferimento constitui uma medida intermédia que tem por objetivo preparar a decisão final e não constitui, sequer, um ato impugnável (acórdão de 14 de março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C‑156/87, Colet., EU:C:1990:116, n.° 8). Não obstante, os operadores económicos podem, se for caso disso, alegar quaisquer irregularidades relativas ao indeferimento das suas ofertas de compromisso através da impugnação do regulamento que institui direitos antidumping definitivos (acórdão de 14 de março de 1990, Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, C‑133/87 e C‑150/87, Colet., EU:C:1990:115, n.° 10).

44      No que respeita aos compromissos na aceção do regulamento de base antidumping, há que recordar que, segundo a jurisprudência, o artigo 8.° do regulamento de base antidumping tem por objetivo garantir a eliminação dos efeitos prejudiciais do dumping que afetou a indústria da União, especificando‑se que esse objetivo assenta essencialmente na obrigação de cooperação do exportador, bem como na fiscalização da correta execução do compromisso assumido por este último (acórdão Usha Martin/Conselho e Comissão, referido no n.° 41, supra, EU:C:2012:736, n.° 36).

45      Não obstante, há que salientar que não resulta deste objetivo que operadores económicos como as recorrentes podem interpor um recurso de anulação de uma decisão de aceitação de um compromisso por aplicação do artigo 8.°, n.° 1, do regulamento de base antidumping, como, no presente caso, a primeira decisão impugnada.

46      Há que salientar que a adoção da primeira decisão impugnada não alterou a situação jurídica das recorrentes. Com efeito, a análise do sistema decorrente do regulamento de base antidumping leva a constatar que uma decisão de aceitação de um compromisso, tomada ao abrigo do artigo 8.°, n.° 1, deste último, não produz efeitos jurídicos suscetíveis de afetar diretamente a situação dos produtores da União dos produtos em causa, como as recorrentes no presente caso.

47      Segundo a disposição em causa, que diz respeito aos compromissos, caso seja constatada a existência de dumping e de um prejuízo, a Comissão tem a possibilidade de aceitar as ofertas através das quais os exportadores se vincularam, voluntariamente e de forma satisfatória, a rever os seus preços para evitar exportar os produtos em causa a preços de dumping, se estiver persuadida de que o efeito prejudicial do dumping é eliminado por esse compromisso (acórdão Usha Martin/Conselho e Comissão, referido no n.° 41, supra, EU:C:2012:736, n.° 22).

48      Ora, resulta do sistema decorrente do regulamento de base antidumping que não é devido à adoção da decisão de aceitação dos compromissos que as importações que são objeto desses compromissos ficam isentas de direitos antidumping, sendo que a isenção que resulta das disposições que são adotadas quer pela Comissão no regulamento provisório antidumping alterado, quer pelo Conselho no regulamento definitivo antidumping para implementar os compromissos aceites pela Comissão. Tal obrigação impende sobre o Conselho, nos termos do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base antidumping, o qual enuncia que um regulamento deve instituir um direito antidumping definitivo relativamente às importações de um produto objeto de um dumping e que causam um prejuízo, incluindo uma exceção no que respeita às importações provenientes de fontes cujo compromisso tenha sido, se for esse o caso, aceite.

49      Com efeito, há que constatar que, embora tenha sido adotada uma decisão de aceitação dos compromissos, os direitos antidumping provisórios ou definitivos só são impostos, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do regulamento de base antidumping, através de um regulamento, prevendo igualmente esta disposição que a sua cobrança por parte dos Estados‑Membros se efetua nos termos dos outros elementos fixados no regulamento que os impõe, entre os quais figuram os requisitos enunciados para a implementação dos compromissos que foram aceites.

50      Acresce que, nos casos em que, pelo contrário, o exame relativo à existência de um dumping ou de um prejuízo seja negativo, o artigo 8.°, n.° 6, do regulamento de base antidumping prevê que um compromisso já aceite caduca automaticamente, salvo se a conclusão de tal exame se dever em grande parte à existência de um compromisso. Esta disposição confere assim uma margem de apreciação às instituições no caso de um compromisso ainda vigorar.

51      É certo que, na sua segunda frase, o artigo 8.°, n.° 1, do regulamento de base antidumping prevê que, quando a Comissão aceita tal proposta, e durante todo o período em que os compromissos permaneçam em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, do regulamento de base antidumping ou os direitos definitivos instituídos pelo Conselho em conformidade com o artigo 9.°, n.° 4, do mesmo regulamento, consoante o caso, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas abrangidas pela decisão da Comissão relativa à aceitação dos compromissos e às suas alterações posteriores. Não obstante, há que salientar que o artigo 8.°, n.° 1, segunda frase, do regulamento de base antidumping está dirigido à Comissão e ao Conselho e exige, para o período durante o qual um compromisso permanece em vigor, a isenção dos direitos antidumping que resulta das disposições que são adotadas pela Comissão no regulamento provisório antidumping alterado ou pelo Conselho no regulamento definitivo antidumping.

52      Resulta destas considerações que uma decisão de aceitação de um compromisso, adotada nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do regulamento de base antidumping, não produz efeitos jurídicos suscetíveis de afetar diretamente a situação jurídica dos produtores da União, como sucede com as recorrentes no presente caso.

53      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos outros argumentos invocados pelas recorrentes.

54      Em primeiro lugar, no que respeita ao argumento das recorrentes, segundo o qual a lesão dos seus interesses jurídicos decorre dos fundamentos invocados no seu recurso, há que salientar que o reenvio global para os fundamentos do recurso não é suficiente para explicar de que forma as recorrentes consideram, à luz da jurisprudência referida no n.° 40, que a primeira decisão impugnada produz diretamente efeitos na sua situação jurídica e que esse ato não confere nenhum poder de apreciação aos destinatários da medida em causa que estão incumbidos da sua aplicação, revestindo esta uma natureza meramente automática e decorrendo apenas da regulamentação do direito da União, sem aplicação de outras regras intermédias. Na medida em que as recorrentes tentam, na realidade, invocar que a tutela jurisdicional dos seus direitos que alegam justifica que se considere que são diretamente afetadas pela primeira decisão impugnada, há que constatar que, embora decorra de jurisprudência constante que os particulares devem poder beneficiar de uma proteção jurisdicional efetiva dos direitos que resultam da ordem jurídica da União, o direito a tal proteção não pode, todavia, pôr em causa os requisitos previstos no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (v. despacho Município de Gondomar/Comissão, referido no n.° 40, supra, EU:C:2009:580, n.° 38 e jurisprudência referida).

55      Neste contexto, há que salientar que, no recurso, as recorrentes invocam três fundamentos quanto ao mérito contra a primeira decisão impugnada. Primeiro, consideram que a Comissão celebrou um acordo com o Governo chineses e com a CCCME, agindo em nome de um grande grupo de produtores‑exportadores chineses, sem divulgar de forma apropriada e adequada os elementos essenciais do compromisso negociado e sem dar a possibilidade de apresentar observações relativamente a esse compromisso em tempo útil e de forma efetiva. Segundo, as recorrentes consideram que a Comissão aceitou arbitrariamente níveis de preços mínimos que são manifestamente desadequados para afastar o prejuízo causado aos produtores da União. Terceiro, as recorrentes salientam que a primeira decisão impugnada aceitou e reforçou um acordo de preços horizontal.

56      Em todo o caso, no que respeita ao primeiro fundamento relativo aos direitos processuais, as recorrentes alegam, em substância, que a adoção da primeira decisão impugnada violou o seu direito de acesso a uma versão não confidencial do compromisso nos termos do artigo 8.°, n.° 4, do regulamento de base antidumping. No entanto, segundo a jurisprudência, o artigo 8.°, n.° 4, do referido regulamento não contém nenhuma indicação e, a fortiori, nenhuma obrigação quanto ao momento em que há que juntar a cópia do compromisso de preço à versão não confidencial do processo (acórdão de 25 de outubro de 2011, CHEMK e KF/Conselho, T‑190/08, Colet., EU:T:2011:618, n.° 85). As recorrentes consideram erradamente que esta jurisprudência não se aplica ao presente caso devido ao alegado papel do Governo chinês nas negociações do compromisso em causa.

57      Relativamente aos segundo e terceiro fundamentos, as recorrentes limitam‑se a contestar a procedência da primeira decisão impugnada.

58      Deste modo, estes argumentos não demonstram, no presente caso, que a primeira decisão impugnada produz diretamente efeitos na situação jurídica das recorrentes. A este respeito, há que notar que não se exclui que as recorrentes possam alegar os fundamentos que invocam no âmbito de um recurso de anulação contra o regulamento antidumping provisório ou definitivo, desde que tenham legitimidade para agir em tal processo.

59      Em segundo lugar, as recorrentes alegam que um efeito direto da primeira decisão impugnada decorre do facto de esta não implicar medidas de execução e de ser diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

60      Há que recordar que, no que respeita aos requisitos de admissibilidade de um recurso constantes do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, constituem dois requisitos distintos aquele segundo o qual o ato deve afetar diretamente os recorrentes e aquele segundo o qual o ato não deve integrar medidas de execução. Daqui decorre que o alegado preenchimento de um destes requisitos que consta do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE não indica que o outro esteja preenchido.

61      Seja como for, conforme já se recordou no n.° 48, a isenção de direitos antidumping de que beneficiam as importações visadas pelos compromissos resulta das disposições que devem ser adotadas pela Comissão no regulamento provisório antidumping alterado, ou pelo Conselho no regulamento definitivo antidumping, para implementar os compromissos em causa. No presente caso, esta isenção ocorreu, assim, por ocasião da interposição do presente recurso, através do regulamento provisório antidumping, conforme alterado pelo Regulamento n.° 748/2013. Por conseguinte, na medida em que a primeira decisão impugnada foi implementada por outro ato que podia ser objeto de recurso quer perante o juiz da União, quer perante os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros (v., neste sentido, despacho de 21 de janeiro de 2014, Bricmate/Conselho, T‑596/11, EU:T:2014:53, n.° 23 e jurisprudência referida), esta incluía medidas de execução.

62      Assim, contrariamente a um terceiro argumento das recorrentes, ainda que se admita que tenha havido um alegado prejuízo relativamente ao volume de negócios causado pelas importações dos produtos em causa expedidos da China a preços inferiores aos das recorrentes, esse prejuízo não resultou, no que respeita a estas últimas, da primeira decisão impugnada.

63      Uma vez que as recorrentes não são diretamente afetadas pela primeira decisão impugnada e que, por esse facto, um dos requisitos da segunda hipótese referida no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE não está preenchido, não é necessário examinar se estão preenchidos outros requisitos da segunda e da terceira hipóteses do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

64      Seja como for, há que notar que a primeira decisão impugnada não constitui um ato regulamentar na aceção da terceira hipótese referida no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. No que respeita ao argumento das recorrentes, segundo o qual a primeira decisão impugnada é um ato regulamentar porque constitui um ato não legislativo, há que constatar que é certo que o conceito de ato regulamentar, na aceção da terceira hipótese referida no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, deve ser compreendido no sentido de que abrange qualquer ato de alcance geral, com exceção dos atos legislativos (despachos de 4 de junho de 2012, Eurofer/Comissão, T‑381/11, Colet., EU:T:2012:273, n.° 42, e de 7 de março de 2014, FESI/Conselho, T‑134/10, EU:T:2014:143, n.° 23). No presente caso, a primeira decisão impugnada não constitui um ato legislativo, uma vez que não foi adotada nos termos do procedimento legislativo ordinário nem nos termos do procedimento legislativo especial na aceção do artigo 289.°, n.os 1 a 3, TFUE [v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2011, Microban International e Microban (Europe)/Comissão, T‑262/10, Colet., EU:T:2011:623, n.° 21; despacho FESI/Conselho, já referido, EU:T:2014:143, n.° 25]. Não obstante, não tem um alcance geral por não se aplicar a situações determinadas objetivamente e não produz efeitos jurídicos relativamente a pessoas abrangidas de forma geral e abstrata (v., neste sentido, despachos Bricmate/Conselho, referido n.° 61, supra, EU:T:2014:53, n.° 65, e FESI/Conselho, já referido, EU:T:2014:143, n.° 24). Com efeito, a primeira decisão impugnada versa sobre a aceitação, pela Comissão, de um compromisso concreto e dirige‑se apenas às empresas enumeradas no seu anexo, aceitando a respetiva que aceitaram a sua oferta de compromisso. Deste modo, não constitui um ato regulamentar, o que exclui igualmente que o recurso seja admissível ao abrigo da terceira hipótese referida no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

65      Decorre de todas as considerações precedentes que o recurso deve ser julgado inadmissível à luz da segunda e da terceira hipóteses referidas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, na parte em que o recurso tem por objeto a anulação da primeira decisão impugnada. Por este motivo, à luz da jurisprudência recordada no n.° 33, há também que julgar inadmissível o pedido de adaptação dos pedidos. Nestas condições, também não há que conhecer da proposta que tem por objeto a adoção de medidas de organização processual e de realização de diligências de instrução.

 Quanto às despesas

66      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão, em conformidade com os pedidos apresentados por esta última.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      A SolarWorld AG, a Brandoni solare SpA, a Global Sun Ltd, a Silicio Solar, SAU, e a Solaria Energia y Medio Ambiente, SA, são condenadas nas despesas.

Feito no Luxemburgo, em 14 de janeiro de 2015.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      A. Dittrich


* Língua do processo: inglês.