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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 3 de fevereiro de 2021 – Iveco Orecchia SpA/APAM Esercizio SpA

(Processo C-68/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato (Itália)

Partes no processo principal

Recorrente: Iveco Orecchia SpA

Recorrida: APAM Esercizio SpA

Questões prejudiciais

É conforme com o direito da União — em especial com as disposições da Diretiva 2007/46/CE 1 (que figuram nos artigos 10.°, 19.° e 28.° da referida diretiva), e com os princípios da igualdade de tratamento e da imparcialidade, da plena concorrência e da boa administração — que, no que se refere especificamente ao fornecimento por contrato público de peças sobressalentes para autocarros destinados ao serviço público, a entidade adjudicante seja autorizada a aceitar peças sobressalentes destinadas a um dado veículo, produzidas por um fabricante distinto do fabricante do veículo, por conseguinte, não homologadas juntamente com o veículo, pertencentes a um dos tipos de componentes abrangidos pelas normas técnicas constantes do anexo IV da referida diretiva (Lista de requisitos para efeitos de homologação CE de veículos) e propostas no concurso sem estarem acompanhadas do certificado de homologação e sem nenhuma informação sobre a efetiva homologação, no pressuposto de que a homologação não é necessária, sendo suficiente uma declaração de equivalência ao original homologado emitida pelo proponente?

É conforme com o direito da União — em especial com o artigo 3.°, ponto 27, da Diretiva 2007/46/CE — que, no que se refere ao fornecimento por contrato público de peças sobressalentes para autocarros destinados ao serviço público, o proponente individual possa qualificar-se a si próprio de «fabricante» de uma determinada peça sobressalente não original destinada a um dado veículo, especialmente quando faz parte de um dos tipos de componentes abrangidos pelas normas técnicas constantes do anexo IV (Lista de requisitos para efeitos de homologação CE de veículos) da Diretiva 2007/46/CE, ou, pelo contrário, o referido proponente deve provar – relativamente a cada uma das peças sobressalentes propostas e a fim de certificar a sua equivalência às especificações técnicas do concurso – que é o responsável perante a autoridade homologadora por todos os aspetos do processo de homologação, bem como pela conformidade da produção e do respetivo nível de qualidade, e por executar diretamente pelo menos algumas das fases de fabrico do componente submetido a homologação, e, em caso de resposta afirmativa, com que meios deve ser fornecida essa prova?

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1     Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO 2007, L 263, p. 1).