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Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2010 - Munch / IHMI

(Processo F-6/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Yannick Munch (Barcelona, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, declaração da nulidade da cláusula do contrato do recorrente que prevê a cessação automática do contrato de trabalho caso o recorrente não seja seleccionado no seguimento de um concurso externo previsto pelo IHMI, por outro, declaração de que os concursos IHMI/AD/01/07, IHMI/AD/02/07, IHMI/AST/01/07 e IHMI/AST/02/02, não produzem nenhum efeito no contrato do recorrente. Por último, pedido de indemnização.

Pedidos do recorrente

O recorrente requer que o Tribunal se digne:

anular as decisões do IHMI constantes da carta de 12 de Março de 2009, por meio das quais foi decidida a cessação da relação laboral do recorrente ao abrigo de um aviso prévio de rescisão de 7 meses, a contar a partir de 16 de Março de 2009, e declarar a continuação da relação laboral, que não cessou, entre o recorrente e o IHMI. Caso o Tribunal o considere necessário, o recorrente requer a anulação do posterior acto do IHMI, que o recorrente considera não ser autónomo, de 9 de Outubro de 2009 (indeferimento da reclamação).

Anular ou declarar nula a cláusula de rescisão do contrato constante do artigo 5.º do contrato de trabalho celebrado entre o recorrente e o IHMI; a título subsidiário,

declarar que também no futuro a cessação do contrato de trabalho do recorrente não se poderá basear na cláusula de rescisão constante daquele contrato;

declarar, a título ainda mais subsidiário, que, seja como for, os concursos mencionados na carta do IHMI de 12 de Março de 2009 não podiam produzir os efeitos negativos da cláusula de rescisão.

Condenar o IHMI a indemnizar o recorrente, num montante adequado que o Tribunal considerar equitativo, pelos danos morais e imateriais por ele sofridos no seguimento das declarações referidas no ponto 1 do pedido.

Condenar o IHMI - após ter declarado a obrigação de este último conceder ao recorrente as mesmas condições de trabalho e de o reintegrar no serviço - a indemnizar integralmente o recorrente pelos danos materiais por ele sofridos, em especial pagando-lhe todos os eventuais montantes a título retroactivo e todos os custos futuros que venha a suportar devido ao comportamento ilegal do IHMI (deduzindo os subsídios de desemprego recebidos).

A título subsidiário, caso por motivos de direito ou de facto no presente caso não seja declarada a reintegração do recorrente no serviço e/ou a continuação da relação laboral com as mesmas condições, condenar o IHMI a indemnizar o recorrente pelos danos materiais por ele sofridos devido à interrupção ilegal da sua actividade laboral, no montante da diferença entre a sua expectativa concreta respeitante à reintegração na vida activa e o montante que o recorrente teria recebido caso o contrato tivesse sido mantido, considerando-se os direitos à reforma e posteriores prestações.

Seja como for, conceder pelo menos ao recorrente pelos danos materiais por ele sofridos devido à interrupção ilegal da sua actividade laboral, uma indemnização no montante da diferença entre o salário recebido até 15 de Outubro de 2009 e o salário que o recorrente teria recebido caso o contrato tivesse sido mantido até 15 de Novembro de 2009, considerando-se os direitos à reforma e posteriores prestações.

Condenar o IHMI nas despesas do processo.

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