Language of document : ECLI:EU:F:2008:39

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

3 de Abril de 2008

Processo F‑68/06

Reint J. Bakema

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Agentes contratuais – Classificação em grau – Grupo de funções IV – Diploma – Experiência profissional»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual R. J. Bakema, agente contratual da Comissão, pede, por um lado, a anulação da decisão da entidade habilitada a celebrar contratos de admissão que indefere a sua reclamação da decisão através da qual a referida autoridade fixou a sua classificação no grupo de funções IV, grau 14, escalão 1, a título de um contrato de agente contratual, assinado em 25 de Outubro de 2005, e que começou a produzir efeitos em 1 de Novembro seguinte, bem como a condenação da Comissão a classificá‑lo no grau 16 do grupo de funções IV e, por outro, a atribuição de um montante adequado a título de indemnização.

Decisão: A decisão através da qual a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão classificou o recorrente no grupo de funções IV, grau 14, escalão 1, a título do contrato assinado em 25 de Outubro de 2005 que o vincula à Comissão qualidade de agente contratual, é anulada. Os demais pedidos são indeferidos. Cada parte suportará as próprias despesas.

Sumário

Funcionários – Agentes contratuais – Classificação

[Estatuto dos Funcionários, artigo 5.°, n.° 3, alínea b); Regime aplicável aos outros agentes, artigo 82.°, n.° 2]

Para efeitos de aplicação do artigo 7.°, n.os 1, alínea d), e 3, das disposições gerais de execução relativas aos procedimentos que regulam a contratação e emprego dos agentes contratuais na Comissão, que prevê a classificação destes agentes segundo a duração da experiência profissional pertinente, calculada a partir da data em que o interessado preenche as qualificações mínimas exigidas para ser contratado, a Comissão não pode, sob pena de violar o alcance do artigo 82.°, n.° 2, alínea c), do Regime aplicável aos outros agentes, segundo o qual a contratação como agente contratual para o grupo de funções IV exige, no mínimo, habilitações de um nível que corresponda a estudos universitários completos de pelo menos três anos comprovados por um diploma, tal como esclarecido, devido à identidade dos seus respectivos termos, pelas disposições do artigo 5.°, n.° 3, alínea b), do Estatuto, que prevê a mesma exigência para os funcionários, recusar tomar em consideração um diploma sem previamente analisar o conteúdo do programa de ensino atestado pelo referido diploma e sem verificar se este diploma pode atestar um ciclo completo de estudos universitários.

(cf. n.os 41 e 42)