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Recurso interposto em 19 de Março de 2010 - Fédération européenne de l'industrie du sport / Conselho da União Europeia

(Processo T-134/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fédération européenne de l'industrie du sport (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: E. Vermulst e Y. Van Gerven, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 1294/2009 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.° 2 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 384/961 do Conselho, na totalidade ou em parte, na medida em que afecta a recorrente e os seus membros, em especial os seus quatro membros incluídos na amostra (Adidas AG, Nike European Operations BV, Puma AG e Timberland Europe BV);

ordenar ao Conselho que divulgue os dados de produção para cada produtor da União incluído na amostra que constituiu a base da selecção no inquérito de reexame, bem como os dados relativos ao nível do emprego de cada produtor da União incluído na amostra;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente apresenta sete fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, alega que, ao não exigir que os produtores da União Europeia autores da denúncia completassem os formulários da amostragem, o Conselho fez errada aplicação do artigo 17.°, n.° 1 do regulamento de base2, cometeu um erro manifesto de apreciação e violou os direitos de defesa e o princípio da não discriminação. Em particular, a recorrente alega que as instituições da União Europeia não exigiram aos produtores da União Europeia autores da denúncia que completassem os formulários da amostragem, pelo que a amostra de produtores UE foi seleccionada sem os dados requeridos, com base apenas em dados limitados - e não verificáveis - fornecidos pelos produtores autores da denúncia. A recorrente sustenta que, consequentemente, aquelas instituições não puderam verificar a adequação da amostra seleccionada. Alega, para além disso, que as instituições da UE trataram os interessados, em situações comparáveis, de forma diferente, sem quaisquer razões objectivas para tal, assim violando o princípio fundamental da não discriminação.

Em segundo lugar, a recorrente alega que, na selecção da amostra de produtores da UE, o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 17.°, n.° 1, do regulamento de base. Defende que a amostra de produtores da União não constituiu o volume de produção ou de vendas mais representativo que, com razoabilidade, podia, ao tempo, ter sido objecto de inquérito, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, do regulamento de base, e que a amostra foi seleccionada predominantemente com base em critérios não mencionados neste preceito.

Em terceiro lugar, a recorrente defende que o Conselho violou o artigo 6.°, n.° 10, do Acordo Anti-dumping da OMC, ao não aplicar o artigo 17.°, n.° 1, do regulamento de base, em conformidade com aquele. O Conselho não estabeleceu uma amostra de produtores da União que represente a maior percentagem do volume de produção ou de vendas como exigido pelo artigo 6.°, n.° 10, do Acordo OMC Antidumping.

Em quarto lugar, a recorrente alega que, na aferição da probabilidade de continuação do prejuízo, o Conselho infringiu os artigos 3.°, n.os 1, 2 e 5 e 11.°, n.° 2, do regulamento de base, e cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos. Segundo a recorrente, o Conselho, na falta de medidas, estabeleceu a probabilidade de continuação do prejuízo por referência à ocorrência de dano continuado durante o período de inquérito do reexame (PIR) à indústria UE, baseando-se tanto em dados macroeconómicos que incluíam dados de produtores que não fazem parte da indústria UE, como em dados não verificados. Adicionalmente, os indicadores microeconómicos foram avaliados com base em dados de uma amostra não representativa de produtores UE .

Em quinto lugar, a recorrente considera que, ao manter confidencial a identidade dos produtores UE autores da denúncia, o Conselho violou o artigo 19.°, n.° 1, do regulamento de base e os direitos de defesa, uma vez que concedeu tratamento confidencial sem justificação e sem analisar exaustivamente o pedido de confidencialidade.

Em sexto lugar, defende que, ao estabelecer o sistema do número de controlo dos produtos (NCP) para a classificação do produto em apreço, o Conselho violou o artigo 2.°, n.° 10, e o artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base, e o princípio da diligência e boa administração. A recorrente considera que o sistema NCP utilizado e a reclassificação de determinados tipos de calçado no contexto da investigação impossibilitaram uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação. Além disso, no entender da recorrente, isso obstou igualmente a uma aferição objectiva quer do volume dos bens importado objecto de dumping, quer dos efeitos destas importações nos preços do mercado doméstico para produtores similares e o consequente impacto destas importações nos produtores domésticos desses produtos. A recorrente também alega que o Conselho não analisou detida e imparcialmente todos os elementos relevantes nem os motivos devidamente justificados que carecem de alteração no sistema NCP, como sugerido pela recorrente.

Por último, a recorrente alega que, ao seleccionar o país análogo, o Conselho violou o princípio da diligência e boa administração, cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos e violou o artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base. A recorrente considera que o Conselho cometeu uma série de irregularidades processuais na selecção do Brasil como país análogo uma vez que esta selecção, no caso concreto, não foi feita de modo adequado nem razoável.

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1 - JO 2009 L 352, p.1

2 - Regulamento nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996 L 56, p.1).