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Acórdão do Tribunal Geral de 17 de abril de 2024 – Cogebi e Cogebi/Conselho

(Processo T-782/22) 1

[«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia – Proibição de adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, as mercadorias que gerem receitas significativas para a Rússia enumeradas no anexo XXI do Regulamento (UE) n.° 833/2014 – Produtos de mica – Recurso de anulação – Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução que afeta diretamente a situação jurídica dos importadores – Admissibilidade – Dever de fundamentação – Direito de ser ouvido – Direito de acesso ao processo – Liberdade de empresa – Proporcionalidade»]

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Cogebi (Bruxelles, Bélgica), Cogebi, a.s. (Tábor, República Checa) (representante: H. over de Linden, advogada)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e E. Nadbath, agentes)

Interveniente, em apoio do recorrido: República da Estónia (representante: M. Kriisa, agente), Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, M. Carpus Carcea e L. Puccio, agentes)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, as recorrentes pedem a anulação do artigo 3.°-I do Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/1904 do Conselho, de 6 de outubro de 2022 (JO 2022, L 259 I, p. 3), na medida em que o Regulamento 2022/1904 introduz o código NC 6814 (mica trabalhada e obras de mica) na lista de mercadorias que gerem receitas significativas para a Federação da Rússia enumeradas no anexo XXI do Regulamento n.° 833/2014 e de que a aquisição, importação ou a transferência, direta ou indireta, na União Europeia são proibidos em virtude do artigo 3.°-I desse regulamento.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Cogebi e a Cogebi, a.s. suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.

A Comissão Europeia e a República da Estónia suportarão as suas próprias despesas.

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1     JO C 35, de 30.1.2023.