Language of document : ECLI:EU:T:2001:166

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

20 de Junho de 2001 (1)

«Dumping - Decisão que põe termo ao reexame de medidas que estão em vias de caducar - Recurso de anulação»

No processo T-188/99,

Euroalliages, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por D. Voillemot e O. Prost, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por N. Khan, seguidamente por V. Kreuschitz, na qualidade de agentes, assistidos por A. P. Bentley, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação de Decisão 1999/426/CE da Comissão, de 4 de Junho de 1999, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de ferro-silício originário do Egipto e da Polónia (JO L 166, p. 91),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),

composto por: A. W. H. Meij, presidente, K. Lenaerts, A. Potocki, M. Jaeger e J. Pirrung, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 13 de Dezembro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Matéria de facto e tramitação processual

1.
    Na sequência de uma denúncia apresentada pela recorrente em Dezembro de 1990, a Comissão adoptou, em 30 de Junho de 1992, o Regulamento n.° 1808/92 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ferro-silício originário da Polónia e do Egipto (JO L 183, p. 8).

2.
    O direito sobre o produto em causa foi fixado em 32% pelo Regulamento (CEE) n.° 3642/92 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferro-silício originário da Polónia e do Egipto e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório (JO L 369, p. 1).

3.
    A Comissão aceitou os compromissos de preço oferecidos por um produtor-exportador egípcio e por um produtor-exportador polaco (Decisão 92/331/CEE, de 30 de Junho de 1992, e Decisão 92/572/CEE, de 14 de Dezembro de 1992, relativas à aceitação do compromisso oferecido, respectivamente, por um produtor egípcio e por um produtor polaco, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ferro-silício originário da Polónia e do Egipto; respectivamente JO L 183, p. 40, e JO L 369, p. 32).

4.
    Também foram instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de ferro-silício originário de outros países, por um lado, pelo Regulamento (CE)n.° 3359/93 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1993, que aplica medidas anti-dumping alteradas às importações de ferro-silício originário da Rússia, do Cazaquistão, da Ucrânia, da Islândia, da Noruega, da Suécia, da Venezuela e do Brasil (JO L 302, p. 1), e, por outro, pelo Regulamento (CE) n.° 621/94 do Conselho, de 17 de Março de 1994, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferro-silício originário da República da África do Sul e da República Popular da China (JO L 77, p. 48).

5.
    Em 21 de Dezembro de 1996, a Comissão publicou um aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping relativo às importações provenientes do Egipto e da Polónia (JO C 387, p. 3), segundo o qual, por um lado, o compromisso do produtor-exportador egípcio caducava em 5 de Julho de 1997 e, por outro, o compromisso do produtor-exportador polaco, bem como os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento n.° 3642/92, caducavam em 20 de Dezembro de 1997.

6.
    Na sequência da publicação deste aviso, a recorrente apresentou, em 28 de Março de 1997, um pedido de reexame das medidas que iam caducar, ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo do dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1, a seguir «regulamento de base»).

7.
    Tendo chegado à conclusão, após consulta do comité consultivo, de que existiam elementos de prova suficientes susceptíveis de justificar a abertura de um reexame ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, a Comissão publicou um aviso de abertura de tal processo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 1997, C 204, p. 2) e iniciou um inquérito. O inquérito relativo às práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997 (a seguir «período de inquérito»). O exame do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1993 e o fim do período de inquérito.

8.
    Em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base, as medidas instituídas pelo Regulamento n.° 3642/92 mantiveram-se em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.

9.
    Em 1 de Fevereiro de 1999, a Comissão informou a recorrente dos principais factos e considerações que a levavam a considerar a hipótese de recomendar o encerramento do processo sem instituição de medidas.

10.
    Tendo-se a recorrente oposto a este encerramento, a Comissão confirmou a sua posição por ofício de 25 de Março de 1999, enviado à recorrente.

11.
    Em 4 de Junho de 1999, a Comissão adoptou a Decisão 1999/426/CE que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de ferro-silício originário do Egipto e da Polónia (JO L 166, p. 91, a seguir «decisão impugnada»).

12.
    No décimo quarto considerando deste decisão, a Comissão indica que «a questão das práticas de dumping não foi examinada», dadas as conclusões a que chegara sobre a situação da indústria comunitária e a reincidência de prejuízo.

13.
    No que respeita à situação de mercado comunitário do ferro-silício, a Comissão alega que a indústria comunitária beneficiou das medidas anti-dumping em vigor, que alcançaram o seu objectivo, ou seja, a eliminação do prejuízo causado pelas importações provenientes do Egipto e da Polónia. No que respeita às probabilidades da continuação ou de reincidência do prejuízo, indica não ser provável que a caducidade das medidas aplicáveis às importações provenientes desses países conduza a uma continuação ou a uma reincidência do prejuízo.

14.
    A decisão impugnada foi notificada à recorrente em 1 de Julho 1999.

15.
    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Agosto de 1999, a recorrente interpôs o presente recurso.

16.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Segunda Secção Alargada) decidiu proceder à abertura da fase oral do processo. As partes foram ouvidas em alegações e nas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 13 de Dezembro de 2000.

Pedidos das partes

17.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada;

-    condenar a Comissão nas despesas.

18.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

19.
    A Comissão, embora reconhecendo que a recorrente é directa e individualmente afectada pela decisão impugnada, considera, sem formalmente suscitar uma questão prévia de inadmissibilidade, que o recurso é inadmissível pois a recorrente não tem interesse em agir.

20.
    A Comissão expõe, antes de mais, que, na decisão impugnada, indicou que a recorrente podia apresentar uma nova denúncia caso a sua situação se deteriorasse devido a importações objecto de dumping e que uma tal denúncia não foi apresentada.

21.
    Em seguida, sustenta que, caso o Tribunal anulasse a decisão impugnada, a recorrente, que invoca elementos que se verificaram posteriormente ao período de inquérito, teria interesse em apresentar uma nova denúncia para que esses elementos fossem tomados em consideração.

22.
    Por último, a Comissão alega que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a anulação da decisão impugnada não conduziria nem à recondução das medidas aplicáveis em 1 de Julho de 1999, nem ao envio ao Conselho de uma proposta de manutenção dessas medidas. Refere-se, a este propósito, às disposições do artigo 1.° do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO L 336, p. 103, a seguir «acordo anti-dumping da OMC»), segundo o qual as medidas anti-dumping só podem entrar em vigor após um inquérito conduzido em conformidade com o referido acordo.

23.
    A recorrente não contesta ter tido a possibilidade de apresentar nova denúncia. No entanto, considera que o regulamento de base contém, no seu artigo 11.°, n.° 2, uma disposição específica que reconhece à indústria comunitária o direito de, no termo do período de aplicação de medidas anti-dumping, beneficiar da sua manutenção desde que se prove existir uma probabilidade de reincidência do dumping prejudicial. Considera que a Comissão devia proceder a uma aplicação plena e integral desta disposição.

24.
    Segundo a recorrente, as consequências da anulação da decisão impugnada não eram idênticas às da apresentação de uma nova denúncia.

25.
    Além disso, a recorrente entende que a tese da Comissão equivale a retirar à indústria comunitária toda a protecção jurisdicional em caso de encerramento de um processo de reexame.

Apreciação do Tribunal

26.
    De acordo com uma jurisprudência constante, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou pessoa colectiva só é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em que o acto impugnado seja anulado. Tal interesse só existe se a anulação desse acto for susceptível, por si próprio, de ter consequências jurídicas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305, n.os 59 e 60, e jurisprudência aí citada).

27.
    No caso em apreço, a anulação da decisão impugnada produziria efeitos em várias direcções. Em primeiro lugar, o artigo 231.° CE estabelece que, quando um recurso de anulação seja procedente, o acto impugnado é anulado. A anulação da decisão que põe termo ao processo de reexame iniciado a pedido da recorrente teria, desde logo, como consequência, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base, que as medidas objecto do reexame continuassem em vigor até à sua conclusão. Este resultado não estaria em contradição com o artigo 1.° do acordo anti-dumping da OMC. Com efeito, a anulação da decisão impugnada faria com que voltassem a ser aplicáveis medidas que, originariamente, tinham sido aprovadas na sequência de um inquérito regular, o que não equivale à aplicação de medidas anti-dumping sem inquérito prévio, proibida pelo artigo 1.° do referido acordo.

28.
    Em segundo lugar, o artigo 233.° CE estabelece que a instituição de que emana o acto anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão. A este propósito, considerou-se, no acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Outubro de 1998, Industrie des poudres sphériques/Conselho (T-2/95, Colect., p. II-3939, n.os 87 a 95), que o artigo 233.° CE deixa à Comissão a escolha ou de reabrir o processo tomando por base todos os actos do processo que não foram afectados pela nulidade declarada pelo Tribunal, ou de proceder a um novo inquérito sobre outro período de referência, desde que se respeitem as condições que decorrem do regulamento de base. Tratava-se, todavia, em ambos os casos, de um inquérito de reexame de medidas em vias de caducar, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, e não de um inquérito aberto, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, do referido regulamento, na sequência de uma nova denúncia.

29.
    Por último, a argumentação que a Comissão aqui apresenta equivalia, como ela própria confessa, a não reconhecer aos queixosos qualquer direito de recurso no que respeita às decisões que põem termo a um reexame, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, e limitava assim seriamente a possibilidade de se controlar a legalidade dessas decisões. Esta concepção do interesse em agir é incompatível com os direitos processuais conferidos aos produtores comunitários pelo artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, que implicam o reconhecimento do direito de recorrer da decisão tomada no termo do processo de reexame.

30.
    Em consequência, no caso em apreço, não se pode negar que a recorrente tem interesse em agir.

Quanto ao mérito

31.
    A recorrente invoca um único fundamento, decorrente de uma violação do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base e, mais especialmente, de um erro manifesto de apreciação quanto à probabilidade de reincidência do prejuízo. A primeira vertente deste fundamento decorre de uma violação das regras aplicáveis aos reexames iniciados ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base,enquanto, no quadro da segunda vertente, a recorrente tece críticas específicas no que toca à apreciação que, na decisão impugnada, a Comissão fez dos factos.

Quanto à violação da regras aplicáveis aos reexames iniciados ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base

32.
    A recorrente acusa a Comissão, em primeiro lugar, de ter cometido um erro de direito em sede da aplicação dos critérios de apreciação da probabilidade de reincidência do prejuízo e, em segundo, de ter erradamente considerado não ser possível atender a elementos relativos a um período posterior ao período de inquérito.

Quanto aos critérios de apreciação da probabilidade de reincidência do prejuízo

- Argumentos das partes

33.
    A recorrente considera que o artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do regulamento de base permite identificar critérios pertinentes para justificar a probabilidade de uma reincidência do prejuízo que consistem na prova, em primeiro lugar, da continuação do dumping, em segundo lugar, de que a eliminação do prejuízo é total ou parcialmente imputável à existência de medidas e, em terceiro, de que a situação dos exportadores ou as condições do mercado são tais que comportam a probabilidade de novas práticas de dumping prejudiciais. Sublinha que estes três critérios são alternativos e não cumulativos e que não são os únicos elementos susceptíveis de permitir apreciar a probabilidade de uma reincidência do prejuízo. Esclarece que os critérios a que se atendeu para efeitos da abertura do reexame, previstos no artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do regulamento de base, não podiam ser diferentes dos aplicáveis para decidir da manutenção dos direitos, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento.

34.
    A recorrente entende que os dois primeiros dos três critérios que figuram no artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do regulamento de base se encontram preenchidos no caso em apreço, pois a Comissão reconheceu que o dumping tinha persistido e que as medidas em causa tinham eliminado o prejuízo.

35.
    Daqui decorre, segundo a recorrente, que, no caso em apreço, o poder de apreciação da Comissão para efeitos da aplicação do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base estava «enquadrado». Segundo a recorrente, dado que apresentou um começo de prova relativamente ao terceiro critério, relacionado com a situação dos exportadores e com as condições do mercado, a Comissão devia apresentar elementos susceptíveis de contrariar esse começo de prova para poder decidir pela supressão das medidas.

36.
    Relativamente a esse terceiro critério, a recorrente considera que as disposições do artigo 3.°, n.° 9, do regulamento de base, relativas ao conceito de «ameaça deprejuízo», podem ser úteis para melhor definir o conceito de «reincidência provável do prejuízo». Alega que a pertinência desta disposição é confirmada pelos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Maio de 1995, NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho (T-163/94 e T-165/94, Colect., p. II-1381), e do Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 1998, Comissão/NTN Corporation e Koyo Seiko (C-245/95 P, Colect., p. I-401), proferidos com base no Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1), cujo artigo 15.° já se referia, sem utilizar os mesmo termos, aos conceitos mencionados no artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base. Além disso, a legislação americana sobre o reexame de medidas em vias de caducar constituía um elemento útil para apreciar a «situação dos exportadores e as condições do mercado», na medida em que faz referência a um «conjunto de indícios» para determinar se, no termo desse reexame, se encontram reunidas as condições para a manutenção das medidas. Considera que os indícios referidos na legislação americana podem completar de forma útil os conceitos invocados, a título exemplificativo, no artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base.

37.
    A Comissão reconhece ter confirmado, no seu ofício de 25 de Março de 1999, a persistência das práticas do dumping durante o período de inquérito, embora sublinhe não ter examinado essa questão na decisão impugnada. Contesta a tese da recorrente, segundo a qual, no caso em apreço, a continuação das práticas de dumping acarretava uma probabilidade de reincidência do prejuízo.

38.
    No que respeita à prova de que a situação dos exportadores ou as condições de mercado são tais que implicam a probabilidade de novas práticas de dumping prejudiciais, a Comissão considera que se deve distinguir entre a hipótese segundo a qual o prejuízo continuou apesar das medidas e a segundo a qual foi eliminado por estas. Se as práticas de dumping continuaram a causar prejuízo apesar das medidas anti-dumping, não se podia sequer falar em as deixar caducar. Em contrapartida, se as medidas anti-dumping eliminaram o prejuízo enquanto vigoraram, a Comissão considera ser obrigada a apreciar se a sua manutenção é necessária para evitar o reincidência de um dumping prejudicial para a indústria comunitária. Entende que deve tomar em consideração qualquer melhoria na situação da indústria comunitária causada pela instituição das medidas anti-dumping.

39.
    A Comissão sustenta que há uma diferença nítida entre a hipótese tida em vista no artigo 3.°, n.° 9, do regulamento de base (ameaça de prejuízo), e a do artigo 11.°, n.° 2, do mesmo regulamento (reincidência do prejuízo). Assim, a recorrente não podia invocar uma analogia entre estas duas disposições, tanto mais que a prova de uma ameaça de prejuízo é muito difícil e que as instituições só em casos muito contados adoptaram medidas anti-dumping com base nessa ameaça.

40.
    Na audiência, a Comissão esclareceu que o conceito de prejuízo na acepção do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base inclui a hipótese de ameaça de prejuízo. Todavia, considera que a hipótese segundo a qual a caducidade das medidas anti-dumping favorecia o reaparecimento dessa ameaça apenas tem carácter teórico. Na prática, o exame incidiria sempre sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo.

- Apreciação do Tribunal

41.
    Segundo o artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base, uma medida anti-dumping caduca cinco anos após a sua criação «a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo».

42.
    Desta disposição resulta, por um lado, que a manutenção de uma medida depende do resultado de uma apreciação das consequências da sua caducidade, ou seja, de um prognóstico baseado em hipóteses quanto à evolução futura da situação do mercado em causa. Daqui decorre, por outro lado, que uma simples possibilidade de continuação ou de reincidência do prejuízo não basta para justificar a manutenção de uma medida, pois essa manutenção depende da demonstração da probabilidade de continuação ou de reincidência do prejuízo.

43.
    A este propósito, é irrelevante que a versão francesa do artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base, diferentemente de outras versões linguísticas, não utilize os termos «provável» ou «probabilidade».

44.
    Com efeito, o regulamento de base deve ser interpretado à luz do acordo anti-dumping do OMC (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Janeiro de 2000, BEUC/Comissão, T-256/97, Colect., p. II-101, n.os 66 e 67), cujo artigo 11.3 prevê que os direitos anti-dumping definitivos serão suprimidos, o mais tardar, cinco anos após a data da sua instituição «a menos que as autoridades cheguem à conclusão, num reexame..., de que é provável que o dumping e o prejuízo se mantenham ou se repitam se o direito for suprimido». A este propósito, a utilização dos verbos «établir» e «favoriser» na versão francesa do regulamento de base implica que as medidas só podem ser mantidas caso o reexame permita demonstrar que a sua caducidade dará origem a condições favoráveis à continuação ou à reincidência do prejuízo. Assim, não se exige prova da continuação ou da reincidência do prejuízo, mas apenas da probabilidade de isso acontecer. Por conseguinte, embora tacitamente, também na versão francesa do regulamento de base figura a exigência de probabilidade.

45.
    No caso em apreço, nenhuma das partes contesta que o prejuízo tenha sido eliminado enquanto as medidas em causa estavam em vigor. Tratava-se, portanto, para a Comissão, de examinar a probabilidade da reincidência do prejuízo.

46.
    Este exame supõe a avaliação de questões económicas complexas relativamente às quais as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação. O controlo jurisdicional dessa apreciação deve, portanto, limitar-se à verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material dos factos acolhidos para efectuar a opção impugnada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 2000, Miwon/Conselho, T-51/96, Colect., p. II-1841, n.° 94).

47.
    Há que sublinhar, em seguida, que o artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do regulamento de base, que regula as condições em que se podem manter medidas anti-dumping, enuncia a exigência da probabilidade da continuação ou da reincidência do prejuízo, mas não esclarece expressamente quais os factores a que as autoridades comunitárias devem atender aquando da apreciação dessa probabilidade.

48.
    Em contrapartida, o artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do regulamento de base, estabelece:

«Será iniciado um reexame da caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Esta probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos de prova da continuação do dumping e do prejuízo ou por elementos de prova de que a eliminação do prejuízo se deve, em parte ou exclusivamente, à existência de medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos exportadores ou as condições de mercado são tais que implicam a possibilidade de ocorrerem novas práticas de dumping que causem prejuízo.»

49.
    Da sua letra resulta que esta disposição visa esclarecer não as condições da manutenção das medidas, mas as condições em que há que proceder, na sequência de um pedido apresentado em nome da indústria comunitária, ao reexame de medidas em vias de caducar. O exame dessas condições deve efectuar-se com base em elementos apresentados em apoio do pedido. A este propósito, os três critérios que figuram, a título exemplificativo, no segundo período desta disposição têm natureza alternativa e não cumulativa.

50.
    Há que examinar, à luz destas considerações, a tese da recorrente, segundo a qual esses três critérios são pertinentes para efeitos de apreciar se, no quadro do artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base, há que ordenar a manutenção das medidas.

51.
    A título liminar, há que precisar que, apesar da ambiguidade contida a este respeito na versão francesa, o artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do regulamento de base não deve ser entendido no sentido de ser exigida «a prova» de uma das três hipóteses referidas no seu segundo período para justificar, para efeitos daabertura de um reexame, a probabilidade de continuação ou da reincidência do prejuízo. Com efeito, as três hipóteses enumeradas nesse período devem ser interpretadas à luz do primeiro período do mesmo parágrafo, segundo o qual se deve proceder ao reexame quando o pedido contenha «elementos de prova suficientes» da probabilidade da continuação ou da reincidência do prejuízo. O segundo período destina-se a fornecer exemplos de elementos de prova pertinentes. Assim, da economia do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, decorre que, para efeitos de abertura do reexame, basta que o pedido apresentado em nome da indústria comunitária se apoie em elementos de prova, designadamente, da realidade de uma das três hipóteses enumeradas no segundo período do seu segundo parágrafo.

52.
    Do que precede decorre, n que respeita à primeira hipótese, que deve ser iniciado um reexame com base em elementos de prova suficientes no que respeita à continuação do dumping e do prejuízo, sem que seja necessário que essa continuação se encontre já demonstrada. Todavia, a existência desses elementos de prova não pode antecipar o resultado do reexame. Em contrapartida, relativamente à hipótese de a continuação do dumping e do prejuízo ter ficado provada mesmo antes da abertura do reexame, a Comissão indicou, correctamente, que estava fora de questão deixar caducar as medidas. Não é isto, todavia, o que se verifica no caso em apreço, dado que o prejuízo foi eliminado pelas medidas em causa.

53.
    Quanto à segunda hipótese, há que, efectivamente, proceder ao reexame quando o pedido contém elementos de prova suficientes de que a eliminação do prejuízo é, total ou parcialmente, imputável à existência de medidas. No entanto, por si só, esta eliminação não permitia concluir que a reincidência do prejuízo é provável em caso de caducidade das medidas. Com efeito, se assim não fosse, as medidas anti-dumping que atingiram o seu objectivo, eliminando o prejuízo, nunca podiam caducar.

54.
    A terceira hipótese refere-se explicitamente à probabilidade de novas práticas de dumping que causem prejuízo. No entanto, não é necessário, para que se proceda à abertura do reexame, que a situação dos exportadores e as condições do mercado, que tornam provável uma reincidência do dumping e do prejuízo, estejam efectivamente demonstradas. O pedido de reexame apenas deve conter elementos de prova susceptíveis de justificar a abertura de uma instrução. Em contrapartida, para efeitos da manutenção das medidas, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base, as circunstâncias de que decorre esta probabilidade devem ficar demonstradas com base nos resultados de um inquérito.

55.
    Desta análise do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, resulta que as três hipóteses enunciadas no seu segundo parágrafo não constituem, por si só, critérios de apreciação da probabilidade da reincidência do prejuízo, na acepção do primeiro parágrafo desta disposição

56.
    A interpretação segundo a qual as condições de abertura do reexame não devem ser confundidas com as que justificam a manutenção das medidas é confirmada pelos acórdãos NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho, referido no n.° 36 supra (n.os 58 a 60), e Comissão/NTN Corporation e Koyo Seiko, referido no n.° 36 supra (n.os 41 e 42), proferidos a propósito dos artigos 14.° e 15.° do Regulamento n.° 2423/88. A este propósito, importa recordar que o artigo 15.° do Regulamento n.° 2423/88, que regula o reexame de medidas em vias de caducar, se distinguia do artigo 11.° do regulamento de base na medida em que só fixava, expressamente, as condições de abertura do reexame, não indicando expressamente as condições em que essas medidas podiam ser mantidas. Nesta situação, tanto o Tribunal de Justiça como o Tribunal de Primeira Instância consideraram que não havia que adoptar, para decidir da manutenção das medidas, os critérios a que a abertura do reexame estava subordinada. Esta fundamentação é igualmente válida, por maioria de razão, no quadro do regulamento de base, dado que este enuncia expressamente as condições de que depende a manutenção das medidas.

57.
    Há que acrescentar que tanto o regulamento de base como o acordo anti-dumping do OMC subordinam a manutenção das medidas a condições estritas, ao exigirem que a probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo tenha sido positivamente verificada, com base no inquérito, pelas autoridades competentes.

58.
    Segue-se que a recorrente não pode sustentar que a Comissão, na medida em que os dois primeiros critérios constantes do artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do regulamento de base se tinham verificado, era obrigado, perante um início de prova no que respeita ao terceiro critério e não a conseguindo refutar, a propor a manutenção das medidas em causa.

59.
    Relativamente, em seguida, às disposições do artigo 3.°, n.° 9, do regulamento de base e da legislação anti-dumping dos Estados Unidos da América, que a recorrente considera pertinentes para precisar critérios de apreciação de uma probabilidade de reincidência do prejuízo, importa sublinhar que a Comissão, quando examina a existência dessa probabilidade, deve avaliar a situação do mercado no seu conjunto. A escolha dos critérios a reter para efeitos dessa avaliação integra, em cada caso específico, o poder de apreciação da Comissão. Assim, essa escolha só pode ser censurada pelo Tribunal em caso de erro manifesto.

60.
    Ora, a única crítica precisa a este respeito foi suscitada pela recorrente na réplica e diz respeito à tomada em consideração do nível do dumping verificado durante o período de inquérito. Esta crítica será examinada em seguida nos n.os 115 a 118.

61.
    À parte este aspecto específico, a recorrente não invocou erros manifestos relativamente à escolha dos critérios que a Comissão tomou em consideração na decisão impugnada. Também não indicou em que é que o resultado da apreciação da reincidência do prejuízo poderia ter sido diferente se a Comissão tivesseutilizado critérios que figuram no artigo 3.°, n.° 9, do regulamento de base ou na legislação dos Estados Unidos.

62.
    Por conseguinte, a exposição da recorrente relativamente, em geral, aos critérios de apreciação susceptíveis de ser tomados em consideração para determinar se a reincidência de um prejuízo é provável não é susceptível, no caso em apreço, de afectar a validade da decisão impugnada.

Quanto à tomada em consideração de elementos relativos a um período posterior ao período de inquérito

- Argumentos das partes

63.
    A recorrente acusa a Comissão de não ter tido em consideração, no quadro da análise da probabilidade da reincidência do dumping e do prejuízo, elementos posteriores ao período de inquérito que terminou em 30 de Junho de 1997. Tratando-se da apreciação de um acontecimento futuro, justificava-se a tomada em consideração desses elementos. Além disso, a Comissão afastou-se da prática que adoptara noutros processos. A tomada em consideração de elementos posteriores era tanto mais necessária no caso em apreço quanto o reexame excedeu o prazo de um ano previsto pelo artigo 11.°, n.° 5, do regulamento de base.

64.
    Em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do regulamento de base, a Comissão era obrigada a tomar em consideração todos os elementos de prova pertinentes e devidamente documentados apresentados aquando do inquérito, ou seja, no caso em apreço, de 1 de Julho de 1996 a 1 de Julho de 1999.

65.
    A título subsidiário, a recorrente alega que, no caso em apreço, o fim do período de inquérito não corresponde ao fim do período de cinco anos após a instituição das medidas a que se refere o artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base, ou seja, 20 de Dezembro de 1997. Considera portanto, que é necessário, de qualquer modo, atender aos elementos que relevam de um período que expirou em 20 de Dezembro de 1997, e não em 30 de Junho de 1997.

66.
    Por último, a recorrente sublinha que as suas acusações se baseiam, fundamentalmente, em elementos abrangidos pelo período de inquérito, mas que são completados e confirmados por elementos posteriores a este. Estes últimos tinham sido levados ao conhecimento da Comissão no quadro do procedimento administrativo e a instituição tinha tido a possibilidade de facilmente os controlar.

67.
    Segundo a Comissão, a probabilidade de uma continuação ou de uma reincidência do dumping e do prejuízo deve ser apreciada tendo unicamente em conta elementos que relevam de um período de referência que não exceda o último dia do período de cinco anos. Assim, só esses elementos podiam justificar a continuação das medidas.

68.
    A Comissão entende que esta regra não obsta a que o período de inquérito acabe alguns meses antes do termo do período de cinco anos.

69.
    Por último, a Comissão sublinha que, embora os representantes da indústria comunitária sustentem que existem elementos que relevam do período posterior ao período de inquérito que justificam a adopção de medidas anti-dumping, seriam mais prudentes se apresentassem uma nova denúncia em vez de apresentar os referidos elementos no quadro do inquérito aberto ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base.

- Apreciação do Tribunal

70.
    Em conformidade com o artigo 11.°, n.° 5, do regulamento de base, que corresponde ao artigo 11.4 do acordo anti-dumping da OMC, o reexame das medidas em vias de caducar deve ser conduzido de acordo com as regras relativas aos procedimentos e à condução dos inquéritos, constantes, designadamente, do artigo 6.° do regulamento de base. Segue-se que a manutenção das medidas após expiração do período de cinco anos está subordinada às mesmas garantias processuais, no que toca à tramitação do inquérito, que a instituição originária dessas medidas.

71.
    O artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base prevê que as «informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não serão, normalmente, tomadas em consideração».

72.
    O artigo 11.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do regulamento de base, estabelece:

«No decurso dos inquéritos nos termos do presente número, os exportadores, os importadores, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários terão a oportunidade de aprofundar, contestar ou comentar as questões constantes do pedido de reexame e as conclusões serão estabelecidas tomando em devida consideração todos os elementos de prova documental relevantes que digam respeito à questão de saber se a caducidade das medidas poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.»

73.
    Contrariamente ao que a recorrente parece pensar, esta disposição não derroga, para efeitos dos reexames de medidas em vias de caducar, a regra constante do artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base. Com efeito, a obrigação de atender a «todos os elementos de prova... relevantes» que impõe à Comissão refere-se aos elementos de prova resultantes do inquérito conduzido em conformidade com as disposições do artigo 6.° do regulamento de base.

74.
    A fixação de um período de inquérito e a proibição da tomada em consideração dos elementos posteriores a este destinam-se a garantir que os resultados do inquérito sejam representativos e fiáveis. Isto é válido tanto para os inquéritosconduzidos no quadro de um reexame, como para os abertos em conformidade com o artigo 5.° do regulamento de base. Por conseguinte, a regra segundo a qual as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tidas em consideração, também se aplica aos inquéritos de reexame de medidas em vias de caducar.

75.
    Ao utilizar o termo «normalmente», o artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base autoriza, todavia, excepções a essa regra. A este respeito, considerou-se que não pode incumbir às instituições comunitárias incorporar nos seus cálculos dados relativos a um período posterior ao do inquérito, a menos que esses dados revelem novos desenvolvimentos que tornem manifestamente inadaptada a prevista instituição do direito anti-dumping (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, Sinochem/Conselho, T-161/94, Colect., p. II-695, n.° 88).

76.
    Assim, coloca-se a questão de saber se esta excepção apenas se refere à hipótese tida em vista pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Sinochem/Conselho, referido no n.° 75 supra, ou seja, aquela segundo a qual os desenvolvimentos posteriores ao período de inquérito se opõem à instituição das medidas, ou se esses elementos também podem ser tomados em consideração em favor das medidas, designadamente, no caso do reexame de medidas em vias de caducar, para justificar a manutenção das medidas em causa. A este propósito, importa sublinhar que o regulamento de base e o acordo anti-dumping da OMC subordinam tanto a imposição como a manutenção das medidas a condições estritas. Designadamente, o artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base subordina a manutenção de medidas de protecção após a expiração de um período de cinco anos à condição de os dados de facto de que se possa deduzir uma probabilidade de reincidência do prejuízo terem sido apurados através de um inquérito conduzido em conformidade com o regulamento de base.

77.
    Em contrapartida, quando os resultados de tal inquérito não são suficientes para justificar a manutenção dos direitos anti-dumping, o regulamento de base prevê a sua caducidade. Isto implica que, para efeitos da manutenção das medidas, não podem ser tomados em consideração elementos posteriores ao período de inquérito. Por conseguinte, o acórdão Sinochem/Conselho, referido no n.° 75 supra, apenas respeita à hipótese segundo a qual elementos posteriores ao período de inquérito, apurados de outra forma que não através de um inquérito conduzido em conformidade com as garantias processuais exigidas pelo regulamento de base e pelo acordo anti-dumping da OMC, são tomados em consideração para renunciar à instituição ou à manutenção dos direitos anti-dumping.

78.
    A obrigação de fundamentar a manutenção de direitos anti-dumping unicamente em elementos obtidos no quadro de um inquérito realizado em conformidade com o regulamento de base e com o acordo anti-dumping da OMC não podia ser afectada pelo facto de o processo de reexame ter, no caso em apreço, durado maisde doze meses, contrariamente ao que devia ocorrer, designadamente, nos termos do artigo 11.°, n.° 5, do regulamento de base.

79.
    Quanto ao argumento segundo o qual a Comissão devia ter atendido a todos os elementos relativos ao período anterior a 20 de Dezembro de 1997, data em que o período de cinco anos após a instauração das medidas caducou, importa sublinhar, antes de mais, que a Comissão dispõe de um poder de apreciação quanto à escolha do período de inquérito (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C-69/89, Colect., p. I-2069, n.° 86). Dado que o processo de reexame exige, para a sua realização, um certo prazo, é legítimo que o período de inquérito termine alguns meses antes do termo do período de cinco anos. Em seguida, as considerações relativas ao respeito das garantias processuais no quadro de um inquérito, anteriormente referidas, opõe-se a que a Comissão tome em consideração elementos que se verificaram entre o fim do período de inquérito e o termo do período de cinco anos.

80.
    Por último, a tese da recorrente está em contradição com os seus próprios argumentos em favor da admissibilidade do presente recurso. Com efeito, não pode, por um lado, obter um controlo jurisdicional do reexame de medidas em vias de caducar efectuado pela Comissão ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, sem que lhe possa ser oposta a possibilidade de apresentar uma nova denúncia e, por outro, exigir a tomada em consideração, no quadro desse controlo jurisdicional, de elementos susceptíveis de ser objecto de nova denúncia.

81.
    Segue-se que o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão deveria ter tomado em consideração elementos posteriores ao período de inquérito não é procedente.

Quanto às acusações relativas à apreciação dos factos

Argumentos da recorrente

82.
    A recorrente entende que o conjunto dos elementos que se encontravam ao dispor da Comissão durante o processo de reexame deviam necessariamente conduzir a instituição a concluir pela probabilidade de uma reincidência do prejuízo. Considera que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação relativamente a sete aspectos específicos da decisão impugnada.

83.
    Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu erros relativos ao volume das importações. Antes de mais, alega que a Comissão ignorou que o desenvolvimento do volume das importações, designadamente no termo do período de inquérito e posteriormente a este, constituía um indício sério da reincidência do prejuízo. Na réplica, acusa a Comissão de não ter procedido à cumulação das importações provenientes do Egipto e da Polónia. No que em especial respeita às importações provenientes da Polónia, a recorrente invoca um erro da Comissão no que respeita ao seu desenvolvimento durante e após o período de inquérito.Relativamente às importações provenientes do Egipto, a recorrente acusa a Comissão, por um lado, de ter desprezado a natureza temporária da sua diminuição durante o período de inquérito e, por outro, de ter cometido um erro no cálculo do seu volume durante o mesmo período, pois o valor que figurava na decisão impugnada era diferente do indicado pelo produtor-exportador egípcio na sua resposta ao questionário.

84.
    Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão desprezou as consequências que devia retirar do aumento da parte do mercado comunitário correspondente às importações provenientes da Polónia e do Egipto.

85.
    Em terceiro lugar, a recorrente imputa à Comissão um erro manifesto de apreciação no que respeita à sub-cotação dos preços das importações. Antes de mais, a Comissão ignorara ser provável que, em caso de caducidade das medidas, apareceria de novo um nível de sub-cotação, relativamente aos preços aplicados pela indústria comunitária, que poderia ir até 30%. Em seguida, a recorrente alega que, apesar das medidas, verificou-se na decisão impugnada uma sub-cotação dos preços de, respectivamente, 4,5% para as exportações do Egipto e 4,6% para as da Polónia, e que esta sub-cotação permitiu aumentar os volumes e as partes de mercado dos exportadores desses dois países. De qualquer modo, a Comissão não tinha examinado a probabilidade da persistência dessa sub-cotação após a caducidade das medidas. Por último, a recorrente alega que os preços das importações de ferro-silício proveniente do Egipto e da Polónia baixaram após o período de inquérito.

86.
    Em quarto lugar, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu erros manifestos quanto à probabilidade de uma reorientação das exportações da Polónia e do Egipto para o mercado comunitário. Antes de mais, a Comissão desprezou a evolução provável dos preços do ferro-silício no mercado mundial, que revelavam uma flutuação importante. Em seguida, no que respeita, em especial, ao produtor-exportador egípcio, a Comissão cometeu um erro manifesto, por um lado, quanto às conclusões a extrair da utilização das capacidades de produção e da importância das existências deste e, por outro, quanto à repartição das suas vendas. No que respeita, em concreto, ao produtor-exportador polaco, a Comissão desprezou as previsões deste quanto à utilização das suas capacidades de produção.

87.
    Em quinto lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto no que respeita às consequências a extrair da eliminação do prejuízo causado à indústria comunitária pelas medidas anti-dumping.

88.
    Em sexto lugar, a recorrente entende que a Comissão desprezou as consequências que devia retirar da conclusão a que chegara, segundo a qual o dumping perdurara durante o período de inquérito. Alega, a este propósito, que o nível de dumping verificado durante esse período era elevado. A legislação anti-dumping dos Estados Unidos fazia expressamente referência a esse critério. Assim, solicita ao Tribunalque ordene à Comissão que indique o nível de dumping observado. Na audiência, precisou que a margem de dumping considerada aquando do inquérito original foi de 61% das importações provenientes do Egipto e de 44% para as provenientes da Polónia, o que era particularmente elevado. O facto de o dumping ter persistido durante a aplicação das medidas e de estas terem conduzido à supressão do prejuízo constituía um elemento de prova muito importante quanto à necessidade da sua manutenção. Além disso, a recorrente entende que a prova do não respeito dos compromissos pelos produtores-exportadores egípcio e polaco durante o período de aplicação das medidas constituía um indício suplementar da probabilidade de reincidência do prejuízo. Solicita, portanto, ao Tribunal que convide a Comissão a apresentar os relatórios elaborados por esses produtores-exportadores e relativos ao cumprimento dos compromissos que assumiram.

89.
    Em sétimo lugar, a recorrente acusa a Comissão de ter desprezado o facto de a situação da indústria comunitária ser de tal ordem que a reincidência do prejuízo era provável.

Apreciação do Tribunal

90.
    A título preliminar, importa observar que do que anteriormente se declarou, nos n.os 70 a 81, decorre que os elementos de facto posteriores ao período de inquérito não podem ser invocados pela recorrente para pôr em causa a legalidade da decisão impugnada.

91.
    Em seguida, importa recordar que a Comissão, para justificar uma proposta de manutenção das medidas, deve fazer prova da existência de circunstâncias concretas das quais se possa deduzir ser não apenas possível, mas igualmente provável, um regresso às práticas de preços causadoras de prejuízos.

92.
    A este propósito, a Comissão devia atender à flutuação dos preços do ferro-silício no mercado mundial. As duas partes indicaram que a evolução dos preços e das outras condições desse mercado dificilmente se podem prever. Segue-se que os preços e as outras condições do mercado mundial podiam evoluir de forma a incitar os exportadores polacos e egípcios a fixarem os seus preços tanto a um nível capaz de causar prejuízo à indústria comunitária como a um nível não causador de prejuízo. Ora, quando o carácter instável do mercado não permite previsões fundamentadas no que respeita à sua evolução, não se pode deduzir que seja do interesse dos exportadores um regresso a práticas de preços prejudiciais à indústria comunitária.

93.
    Do mesmo modo, a Comissão devia tomar em consideração o facto de que, no caso em apreço, tinham sido aceites compromissos de preços dos exportadores em causa. Esses exportadores beneficiaram, portanto, dos preços de um nível não causador de prejuízo, a que os seus produtos foram vendidos na Comunidade, o que não se verificaria se lhes tivessem sido impostos direitos anti-dumping.

94.
    Neste contexto, a Comissão observou, designadamente, no décimo oitavo considerando da decisão impugnada, que os preços das exportações para a Comunidade praticados pelos produtores-exportadores do Egipto e da Polónia foram, durante o período de inquérito, superiores aos níveis necessários para não causar prejuízo que determinaram os níveis dos compromissos de preços aceites. Esta conclusão não foi posta em questão pela recorrente de forma útil, que expressamente indicou, no n.° 42 da sua réplica, não contestar que os produtores-exportadores egípcio e polaco respeitaram os seus compromissos durante o período de inquérito. É verdade que na sua réplica suscitou igualmente a questão de um eventual não respeito desses compromissos antes e após o período de inquérito e que solicitou ao Tribunal que procedesse, a este propósito, a uma medida de instrução. Todavia, esta argumentação não é susceptível de infirmar as conclusões relativas ao período de inquérito, constantes do considerando dezoito da decisão impugnada.

95.
    A circunstância de os produtores-exportadores polaco e egípcio terem praticado, por sua própria iniciativa, preços mais elevados que os que lhes eram impostos pelos compromissos de preço constitui um indício que permite a conclusão de que essas empresas não tentaram vender os seus produtos aos preços mais baixos possíveis a fim de poder aumentar o volume das suas vendas e das suas partes de mercado. O comportamento dos produtores-exportadores durante o período de inquérito não permitia, portanto, a conclusão de que estes recorreriam automaticamente a novas práticas de preço causadoras de prejuízo em caso de caducidade das medidas.

96.
    Importa analisar as críticas específicas suscitadas pela recorrente à luz das considerações que precedem

97.
    No que respeita, em primeiro lugar, à crítica decorrente da evolução do volume das importações, importa sublinhar, antes de mais, que a recorrente não contesta a exactidão das conclusões quantitativas, baseadas nas estatísticas do Eurostat e relativas aos volumes das importações provenientes dos dois países em causa, que figura no décimo sexto considerando da decisão impugnada. Em seguida, cabe recordar que a evolução das importações posterior ao período de inquérito não podia ser tomada em consideração pela Comissão para justificar a manutenção das medidas em causa (v. supra n.os 70 a 81).

98.
    A crítica segundo a qual a Comissão não tinha procedido ao cúmulo das importações provenientes do Egipto com as da Polónia para apreciar a probabilidade de uma reincidência do prejuízo não tem apoio nos factos e deve, portanto, ser afastada, sem que seja necessário decidir a questão, suscitada pela Comissão, de saber se podia ser invocada, pela primeira vez, na réplica. Com efeito, no trigésimo quarto considerando da decisão impugnada, a Comissão indica que «as importações provenientes do Egipto e da Polónia, consideradas em conjunto, se mantiveram a um nível significativo». Embora a Comissão não tenhareferido os valores correspondentes à soma dessas importações na decisão impugnada, a recorrente não pode, portanto, sustentar que a instituição não tomou em consideração o conjunto das importações provenientes dos dois países em causa.

99.
    Relativamente, em especial, às importações provenientes da Polónia, a recorrente contesta, designadamente, a afirmação que figura no ofício da Comissão de 25 de Março de 1999, segundo a qual a taxa de crescimento das importações provenientes desse Estado diminuira durante o período de inquérito e o nível das importações ficara estável em 1997 e em 1998. Esta última afirmação não é reproduzida na decisão impugnada, cujo trigésimo quarto considerando indica, referindo-se ao período considerado para o exame do prejuízo, que as importações provenientes da Polónia chegaram mesmo a aumentar, embora a partir de uma base reduzida. Nestas condições, das afirmações que figuram no ofício de 25 de Março de 1999, relativas ao período posterior ao período de inquérito, não se podia deduzir que a decisão impugnada sofria de erro manifesto no que toca à evolução do volume das importações.

100.
    A argumentação da recorrente também não é susceptível de demonstrar que a Comissão ignorou completamente a evolução das importações provenientes da Polónia durante o período de inquérito. A este respeito, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre a validade dos diferentes cálculos efectuados pelas partes, com base em valores apresentados pela recorrente, quanto à evolução da média trimestral das importações provenientes desses países, pois esses cálculos dizem respeito ao período posterior ao do inquérito. Em contrapartida, os valores contidos na decisão impugnada no que toca ao período tomado em consideração para efeitos do prejuízo revelam um aumento das importações de origem polaca entre 1993 e 1995, uma ligeira diminuição em 1995 e um aumento significativo durante o período de inquérito, designadamente durante os dois últimos trimestres deste. A decisão impugnada não revela que a Comissão tenha desconhecido esta evolução.

101.
    No entanto, como as importações correspondentes a este aumento tiveram lugar a preços não causadores de prejuízo, a Comissão não cometeu erro manifesto ao considerar não ser possível concluir pela probabilidade de uma reincidência do prejuízo.

102.
    No que respeita mais especialmente às importações provenientes do Egipto, a recorrente não demonstrou que a Comissão ignorara, na decisão impugnada, a natureza temporária da sua diminuição. Com efeito, como se constatou no n.° 92 supra, as flutuações dos preços no mercado mundial do ferro-silício não permitiam à Comissão prever que as exportações provenientes do Egipto para a Comunidade aumentariam e que os seus preços seriam prejudiciais para a indústria comunitária. Aliás, a recorrente não apresenta qualquer elemento concreto de que a Comissão pudesse deduzir a probabilidade dessa evolução dos preços.

103.
    Por último, a crítica decorrente da divergência entre o valor que figura na decisão impugnada quanto às importações provenientes do Egipto durante o período de inquérito (11 098 toneladas) e o valor de 18 564 toneladas fornecido pelo produtor-exportador egípcio para o mesmo período deve ser afastada. Com efeito, a Comissão explicou essa diferença, nas sua contestação, indicando que parece, de acordo com as estatísticas, que uma grande parte da quantidade indicada por esse produtor-exportador entrou na Comunidade após o período de inquérito ou foi revendida para fora da Comunidade. Esta explicação plausível não foi contestada pela recorrente.

104.
    No que respeita, em segundo lugar, à crítica segundo a qual a Comissão desprezara as consequências a retirar do aumento da parte de mercado comunitário correspondente às importações do Egipto e da Polónia, importa sublinhar que a recorrente também não contesta as conclusões de facto que, a este respeito, figuram na decisão impugnada. Da decisão impugnada resulta que partes de mercado correspondentes a essas importações tinham, efectivamente, aumentado, mas eram pouco elevadas durante o período de inquérito (1,8% para os primeiros e 4,8% para os segundos) e durante os anos anteriores. Ora, numa situação em que o nível dos preços na Comunidade permite aos produtores comunitários realizar lucros não desprezíveis, o aumento das partes de mercado correspondente a essas importações não basta, por si só, para tornar provável uma reincidência do prejuízo em caso de caducidade das medidas.

105.
    No que respeita, em terceiro lugar, à acusação relativa à sub-cotação dos preços das importações, a recorrente faz três críticas distintas. Relativamente à primeira, a recorrente não demonstrou ser provável que a sub-cotação das importações de origens egípcia e polaca atinja 30% em caso de revogação das medidas em causa. Com efeito, tal como supra se expôs no n.° 93, os produtores-exportadores em causa subscreveram compromissos de preços, pelo que beneficiam dos preços mais elevados que aplicam. Nestas condições, a simples caducidade das medidas não é susceptível de, automaticamente, implicar uma baixa tão grande dos seus preços.

106.
    Relativamente à segunda crítica, importa sublinhar que a persistência do nível de sub-cotação observado na decisão impugnada durante o período de inquérito, ou seja, 4,6% e 4,5% para as importações de origem, respectivamente, polaca e egípcia, não permite concluir pela probabilidade da reincidência do prejuízo. Com efeito, a Comissão, na decisão impugnada, observa que as medidas adoptadas em 1992 eliminaram o prejuízo apesar da persistência dessa sub-cotação, o que a recorrente não contesta.

107.
    Por último, quanto à terceira crítica, decorrente da baixa dos preços das importações provenientes do Egipto e da Polónia posteriormente ao período de inquérito, basta recordar, tal como supra se expôs nos n.os 70 a 81, que a manutenção dos direitos não se pode basear em tais elementos.

108.
    No que respeita, em quarto lugar, à acusação relativa ao alegado desprezo pela probabilidade de uma reorientação das exportações da Polónia e do Egipto para a Comunidade, importa sublinhar, antes de mais, que as flutuações dos preços no mercado em causa implica, efectivamente, o risco de tal reorientação. A existência desse risco não basta, no entanto, para demonstrar que essa reorientação é provável, e ainda menos para demonstrar que se faria a preços causadores de prejuízo.

109.
    Pelas mesmas razões, importa afastar o argumento segundo o qual a Comissão subestimou as probabilidades de reorientação das exportações do produtor-exportador egípcio para o mercado comunitário. É certo, que a utilização a 94% das suas capacidades de produção durante o período de inquérito não obsta a que esse produtor-exportador decida reorientar uma parte das suas vendas para o mercado comunitário, visto que as exportações para esse mercado apenas constituíam, durante esse período, uma parte menor do total das suas exportações. Do mesmo modo, o nível das existências declarado pelo produtor-exportador egípcio permite a conclusão de que é possível um aumento das suas exportações para a Comunidade. Todavia, esses elementos não bastam para concluir pela sua probabilidade.

110.
    No que respeita à repartição das vendas do produtor-exportador egípcio, a Comissão reconhece ter cometido, no trigésimo sétimo considerando da decisão impugnada, um erro ao considerar que a percentagem das vendas desse produtor destinadas ao mercado comunitário decaíra de 68% em 1995 para 45% no período de inquérito. Na verdade, a percentagem dessas vendas para a Comunidade foi de 25% no período de inquérito. Todavia, este erro não é susceptível de afectar o resultado da apreciação que a Comissão fez quanto à probabilidade de uma reincidência do prejuízo. Com efeito, embora fosse possível ao produtor-exportador egípcio reorientar uma parte importante das suas vendas para o mercado comunitário, daí não se pode deduzir, atentas as flutuações dos preços no mercado mundial, que essa reorientação era provável.

111.
    No que respeita em especial às possibilidades de reorientação das exportações do produtor-exportador polaco, a recorrente não demonstrou que a Comissão cometeu um erro manifesto a este respeito. Relativamente ao argumento decorrente do desprezo, por parte da Comissão, no que toca às previsões desse produtor-exportador quanto à utilização das suas capacidades de produção, importa sublinhar, a título preliminar, que a recorrente não contesta a conclusão da Comissão segundo a qual a taxa da utilização das referidas capacidades era de 93% durante o período de inquérito. Efectivamente, ao apreciar a probabilidade de uma reincidência do prejuízo, a Comissão devia tomar em consideração não apenas a taxa de utilização durante o período de inquérito, mas igualmente as previsões do produtor-exportador relativamente à utilização futura das suas capacidades, que lhe comunicara no quadro do inquérito. Todavia, o facto de o produtor-exportador polaco ter previsto, para os anos de 1997 e 1998, uma taxa de utilização de 84,7% e, portanto, uma capacidade de produção disponível maior do que durante operíodo de inquérito, não basta, por si só, para demonstrar que esta capacidade disponível seria utilizada para aumentar as exportações para a Comunidade, e que estas se efectuariam a preços causadores de prejuízo.

112.
    Neste contexto, a recorrente contesta, além disso, isolando-a do seu contexto, a afirmação que figura no quadragésimo primeiro considerando da decisão impugnada, segundo a qual «um aumento das exportações para a Comunidade só poderia ser conseguido a expensas das vendas do mercado interno ou das exportações para outros países terceiros, o que faz com que esta estratégia seja ainda mais improvável». Esta afirmação inscreve-se numa fundamentação destinada a explicar que não seria economicamente racional para o produtor-exportador polaco tentar, em caso de caducidade das medidas anti-dumping, baixar os seus preços com vista a aumentar a sua parte de mercado comunitário, dado ter conseguido consolidar a sua posição nesse mercado aplicando preços não causadores de prejuízo.

113.
    Esta apreciação não é contrariada pelos valores fornecidos pelo produtor-exportador polaco e citados pela recorrente, segundo os quais as exportações deste para a Comunidade aumentaram, durante o período de inquérito, relativamente ao ano de 1996, enquanto as suas vendas no mercado nacional e para outros países diminuíram. Com efeito, o aumento das vendas na Comunidade durante o período de inquérito teve lugar a preços não causadores de prejuízo.

114.
    No que respeita, em quinto lugar, à acusação baseada na eliminação do prejuízo, basta recordar, tal como supra se expôs no n.° 53, que o simples facto de o prejuízo ter sido eliminado através de medidas anti-dumping não basta para demonstrar a probabilidade da sua reincidência em caso de caducidade das referidas medidas.

115.
    No que respeita, em sexto lugar, à acusação relativa ao alegado desprezo pelas consequências que a Comissão devia retirar da continuação do dumping durante o período de inquérito, há que recordar, antes de mais, que a Comissão não se pronunciou, na decisão impugnada, sobre a questão de saber se o dumping tinha continuado durante esse período, nem sobre as eventuais margens de dumping. A este propósito, era legítimo, à Comissão, só examinar a questão da probabilidade da reincidência do prejuízo, dado que as medidas não podiam ser mantidas não se verificando essa probabilidade.

116.
    Cabe acrescentar que, contrariamente ao que a recorrente considera, a continuação e a margem de dumping alegadas não são pertinentes, no caso em apreço, para efeitos da apreciação da probabilidade de uma reincidência do prejuízo. Com efeito, o prejuízo que a indústria comunitária podia eventualmente ter de suportar na sequência da expiração dos compromissos de preços depende fundamentalmente do nível de sub-cotação das importações. A importância da margem de dumping que pode ter existido durante a aplicação das medidas não é susceptível de exerceruma qualquer influência directa a este respeito. Efectivamente, no caso de caducidade de um direito anti-dumping cujo montante corresponde à margem de dumping, esta última podia afectar o nível da sub-cotação das importações susceptível de ocorrer após a caducidade desse direito. No caso em apreço, importa todavia recordar, por um lado, que os produtores-exportadores egípcio e polaco tinham subscrito compromissos de preços e, por outro, que o nível do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento n.° 3642/92 fora fixado em função do limiar do prejuízo, e não da margem de dumping então apurada.

117.
    Segue-se que a recorrente, da circunstância da legislação anti-dumping dos Estados Unidos permitir a tomada em consideração do montante da margem de dumping para efeitos de determinação da probabilidade da continuação ou do reincidência do prejuízo no quadro de um processo de reexame das medidas em vias de caducarem, não pode deduzir que a Comissão era obrigada, no caso em apreço, a atender a esse factor.

118.
    Por conseguinte, a acusação segundo a qual a Comissão desprezara as consequências que devia extrair da continuação e do nível do dumping durante o período de inquérito não tem fundamento. Quanto ao argumento extraído, neste contexto, do alegado não respeito dos compromissos de preço, cabe recordar que a recorrente reconhece, por um lado, que esses compromissos foram respeitados durante o período de inquérito e, por outro, que as medidas em causa eliminaram o prejuízo. Nestas condições, não parece que o não respeito dos compromissos de preço anteriormente ao período de inquérito, supondo-o provado, devia ter conduzido a Comissão a uma apreciação divergente da probabilidade de uma reincidência do prejuízo. Assim, não há que proceder às medidas de instrução solicitadas pela recorrente no que toca ao nível de dumping e ao respeito dos compromissos de preço, sem que haja necessidade de pronunciar sobre a admissibilidade desses pedidos, contidos na réplica.

119.
    No que respeita, em sétimo e último lugar, à acusação segundo a qual a Comissão ignorara que a situação da indústria comunitária tornava provável uma reincidência do prejuízo, importa sublinhar que a recorrente invoca, fundamentalmente, uma diminuição da parte de mercado comunitário detido por essa indústria. A este propósito, a Comissão observa, sem ser contestada pela recorrente a este propósito, que, apesar dessa baixa da sua parte do mercado, a indústria comunitária pôde aumentar os lucros que realizou. De acordo com as declarações da recorrente, esse lucro foi mesmo mais elevado durante o período de inquérito do que durante os anos anteriores. Nestas condições, a Comissão podia considerar, sem cometer qualquer erro manifesto, que a reincidência do prejuízo não era provável, apesar da diminuição da parte de mercado da indústria comunitária.

120.
    Cabe acrescentar que a tese da recorrente, segundo a qual o conjunto dos elementos à disposição da Comissão devia necessariamente conduzir à conclusão de que era provável a reincidência do prejuízo em caso de caducidade das medidas, também não tem fundamento. Com efeito, o conjunto dos elementos expostos pelarecorrente revela que a possibilidade de uma reincidência do prejuízo não podia ser excluída. No entanto, essa possibilidade não basta por si só para justificar a manutenção das medidas.

121.
    Do que precede resulta que a recorrente não demonstrou que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir não estar provado que existia uma probabilidade de reincidência do prejuízo, na acepção do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base. Por conseguinte, o recurso deve ser julgado improcedente.

Quanto às despesas

122.
    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada),

decide:

1)    O recurso é julgado improcedente.

2)    A recorrente suportará as despesas.

Meij
Lenaerts
Potocki

            Jaeger                        Pirrung

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Junho de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

A. W. H. Meij


1: Língua do processo: francês.