DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Segunda Secção)
17 de outubro de 2013
Processo F‑145/12
Luigi Marcuccio
contra
Comissão Europeia
«Função pública ― Artigo 34.°, n.os 1 e 6, do Regulamento de Processo ― Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso acrescido da dilação de dez dias em razão da distância ― Petição apresentada por correio nos dez dias seguintes ― Não identidade entre uma e outra ― Extemporaneidade do recurso»
Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual L. Marcuccio pede, designadamente, que o Tribunal Geral anule a decisão da Comissão Europeia de indeferir o seu pedido de 28 de agosto de 2011 bem como a decisão de indeferir a sua reclamação de 7 de março de 2012, e lhe conceda uma indemnização pelos danos que essas decisões lhe causaram. A apresentação por correio do original da petição foi precedida do envio, através de telecópia, em 26 de novembro de 2012, de um documento apresentado como sendo a cópia do original da petição.
Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas.
Sumário
Processo judicial ― Petição inicial ― Requisitos de forma ― Petição apresentada através de telecópia dentro do prazo de recurso ― Assinatura manuscrita do advogado diferente da que consta do original da petição enviado por correio ― Consequência ― Não consideração da data de receção da telecópia para apreciar o respeito do prazo de recurso
(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 34.°, n.os 1 e 6; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 3)
No âmbito do contencioso da função pública da União, para efeitos da apresentação regular de qualquer ato processual, as disposições do artigo 34.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, designadamente o seu n.° 1 e o seu n.° 6, que permite a apresentação da petição através de telecópia, impõem ao representante da parte que assine à mão o original do ato processual, antes de o enviar através de telecópia e de apresentar esse original na Secretaria do Tribunal, o mais tardar dez dias depois.
Nestas condições, se se verificar retroativamente que o original do ato materialmente entregue na Secretaria nos dez dias seguintes à sua transmissão através de telecópia não contém uma assinatura igual à que consta do documento telecopiado, há que constatar que deram entrada na Secretaria do Tribunal dois atos processuais distintos, ainda que a assinatura tenha sido aposta pela mesma pessoa. Com efeito, na medida em que não compete ao Tribunal verificar se os dois textos coincidem palavra por palavra, quando a assinatura aposta num dos dois documentos não é igual à assinatura aposta no outro, é evidente que o documento telecopiado não é uma cópia do original do ato enviado por correio.
Por outro lado, se a transmissão do texto enviado por telecópia não satisfizer as condições de segurança jurídica impostas pelo artigo 34.° do Regulamento de Processo, a data de apresentação do documento enviado através de telecópia não pode ser tomada em consideração para efeitos do respeito do prazo de recurso.
(cf. n.os 21, 22 e 24)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 13 de novembro de 2001, F/Tribunal de Contas, T‑138/01 R, n.os 8 e 9