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Recurso interposto em 24 de julho de 2014 – Espanha / Comissão

(Processo T-548/14)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, Abogado del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular parcialmente a Decisão de 15 de maio de 2014 em que se faz constar que, num caso concreto, a dispensa dos direitos de importação se justifica para um determinado montante e não se justifica para outro montante (processo REM 03/2013), e

Condenar a instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento, baseado na infração ao artigo 220.°, n.° 2, alínea b), quinto parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1)

Alega a este respeito que o aviso aos importadores, publicado em 21 de maio de 2010, se refere exclusivamente às importações de preparações de atum da Colômbia e de El Salvador, sem incluir o Equador e com uma mera referência genérica no sentido de não poderem ser descartadas irregularidades noutros países relativas à designação de origem. O aviso publicado cumpre os pressupostos prévios de qualquer aviso respeitante à Colômbia e a El Savador, mas não pode alargar-se arbitrariamente a outros países pelo simples facto de incluir uma referência genérica à mera possibilidade de existirem irregularidades.

Segundo fundamento, baseado na infração ao artigo 239.° do Código Aduaneiro Comunitário

Alega a este respeito que no caso em apreço todo o processo de obtenção dos certificados de origem se realiza de acordo com as normas estabelecidas para o efeito pelas autoridades competentes, que aplicam incorretamente a legislação e violam as suas obrigações em matéria de emissão de certificados e de controlo do funcionamento adequado do regime. Além disso, é uma atuação continuada no tempo que contribui para criar expectativas legítimas nos operadores. São, portanto, cumulativos os requisitos para reconhecimento de uma situação especial no quadro dos regimes preferenciais.

Terceiro fundamento, baseado na infração ao artigo 220.°, n.° 2, alínea b), quinto parágrafo, do Código Aduaneiro Comunitário, em relação com a regra da acumulação regional do regulamento de execução

Afirma a este respeito que, uma vez que pertencer ao mesmo grupo regional se associa diretamente com a regra da acumulação regional e que o aviso inclui a acumulação na sua referência genérica à possibilidade de irregularidades, em nenhum caso pode afetar o direito a invocar a boa-fé relativamente a operações nas que se aplicou a regra da acumulação com os países a que se refere o aviso. Neste caso, a limitação não pode aplicar-se às importações em que não intervêm produtos originários da Colômbia e de El Salvador.