Language of document : ECLI:EU:T:2015:640

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

17 de setembro de 2015 (*)

«Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária COMPETITION — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

No processo T‑550/14,

Volkswagen AG, com sede em Wolfsburg (Alemanha), representada por U. Sander, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por M. Fischer, na qualidade de agente,

recorrido,

que tem por objeto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 15 de maio de 2014 (processo R 2082/2013‑1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo COMPETITION como marca comunitária,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, F. Dehousse e A. M. Collins (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de julho de 2014,

vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de outubro de 2014,

visto as partes não terem apresentado um pedido de realização de audiência no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita e tendo então sido decidido, com base no relatório do juiz‑relator e em aplicação do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

 Factos na origem do litígio

1        Em 11 de abril de 2013, a recorrente, Volkswagen AG, apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo COMPETITION.

3        Os produtos e serviços para os quais o registo foi pedido integram as classes 12, 28, 35 e 37 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à descrição seguinte:

–        classe 12: «Veículos terrestres motorizados, assim como respetivos componentes; motores e sistemas de acionamento para veículos terrestres, acionamentos para veículos terrestres, assim como respetivos componentes; embraiagens para veículos terrestres; chassis para veículos terrestres; chassis de veículos; carroçarias para veículos, pneus, câmaras de ar para pneus; dispositivos antiderrapantes para pneus de veículos, kits de reparação de câmaras de ar, rodelas adesivas de borracha para a reparação de câmaras de ar, pneus para rodas de veículos, pregos para pneus, correntes antiderrapantes, correntes de neve, jantes de rodas de veículos, pneus de borracha maciços para rodas de veículos, rodas de veículos, cubos de rodas para automóveis; amortecedores para veículos, molas amortecedoras para veículos; apoios de cabeça para assentos de veículos; assentos de veículos; espelhos retrovisores; sistemas de alarme antirroubo para veículos, equipamentos antirroubo para veículos; isqueiros para automóveis; veículos, veículos motorizados e respetivas peças; autocarros; camiões; caravanas; reboques e semirreboques para veículos; acoplamentos de reboque para veículos; tratores; motociclos; bicicletas com motor; autocarros [ónibus]»;

–        classe 28: «Modelos de veículos em miniatura, automóveis de modelismo e carrinhos de brincar; kits de modelos de montar em miniatura [brinquedos]; veículos para crianças (incluídos na classe 28), trotinetas (veículos para crianças); cartas de jogo; peluches e outros brinquedos de pelúcia; equipamentos de jogos, aparelhos de jogos de vídeo, jogos portáteis com ecrã LCD»;

–        classe 35: «Serviços de comércio retalhista e grossista relacionados com veículos automóveis, componentes e acessórios para veículos automóveis; serviços de comércio retalhista e grossista através de vendas por catálogo na área dos veículos automóveis, componentes e acessórios para veículos automóveis; serviços de comércio retalhista e grossista através da internet relacionados com veículos automóveis, peças e acessórios de veículos automóveis; serviços de comércio retalhista e grossista através de programas de televendas relacionados com veículos automóveis, peças e acessórios de veículos automóveis; agrupamento de diferentes veículos automóveis, peças ou acessórios de veículos automóveis (com exceção do seu transporte) por conta de outrem, para facilitar aos consumidores a visualização e aquisição desses produtos em postos de venda de comércio retalhista; mediação de contratos de compra e venda de veículos automóveis, peças de veículos automóveis e acessórios de veículos automóveis, por conta de outrem; administração comercial e gestão organizacional de frotas de veículos automóveis para terceiros»;

–        classe 37: «Conversão, reparação, serviços de manutenção, desmontagem, manutenção, cuidados, limpeza e pintura de veículos, motores e suas peças, montagem de meios de transporte, motores e suas peças para terceiros, assistência em caso de avaria de veículos [reparação]; realização de remodelações em carroçarias, chassis e motores de veículos automóveis por encomenda (tuning), incluídos na classe 37.»

4        Por decisão de 26 de agosto de 2013, o examinador indeferiu o pedido de registo para os produtos e serviços em causa, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 e do artigo 7.°, n.° 2, do mesmo regulamento.

5        Em 25 de outubro de 2013, a recorrente interpôs recurso da decisão do examinador, nos termos dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009, na parte em que esta indeferia o pedido de registo para os produtos e serviços em causa.

6        Por decisão de 15 de maio de 2014 (a seguir «decisão impugnada»), a Primeira Câmara de Recurso do IHMI negou provimento a esse recurso, com o fundamento de que o sinal COMPETITION era desprovido de caráter distintivo em relação a todos os produtos e serviços em causa, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009. A referida Câmara considerou, nomeadamente, que esse sinal era entendido como uma indicação de uma determinada categoria de produtos, a saber, os adaptados às condições de competição e, logo, a condições extremas, bem como a serviços que preparam os veículos para competição.

 Pedidos das partes

7        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o IHMI nas despesas.

8        O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

9        A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo a uma violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009. Alega que a Câmara de Recurso devia ter concluído que o sinal COMPETITION apresentava um caráter suficientemente distintivo para servir de indicador de origem comercial dos produtos e serviços em causa.

10      O IHMI contesta esta argumentação.

11      Há que recordar que, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 é, nomeadamente, recusado o registo de marcas desprovidas de caráter distintivo.

12      Segundo jurisprudência constante, as marcas a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 são consideradas inaptas para exercer a função essencial da marca, a saber, identificar a origem comercial do produto ou do serviço, a fim de permitir ao consumidor que adquire o produto ou o serviço designado pela marca fazer, numa aquisição ulterior, a mesma escolha se a experiência se revelar positiva, ou fazer outra escolha, se aquela se revelar negativa [acórdãos de 20 de maio de 2009, CFCMCEE/IHMI (P@YWEB CARD e PAYWEB CARD), T‑405/07 e T‑406/07, Colet., EU:T:2009:164, n.° 33, e de 21 de janeiro de 2011, BSH/IHMI (executive edition), T‑310/08, EU:T:2011:16, n.° 23].

13      O caráter distintivo de um sinal deve ser apreciado, por um lado, relativamente aos produtos ou aos serviços para os quais o registo foi pedido e, por outro, em relação à perceção que deles tem o público relevante (acórdãos de 21 de janeiro de 2010, Audi/IHMI, C‑398/08 P, Colet., EU:C:2010:29, n.° 34, e de 9 de setembro de 2010, IHMI/Borco‑Marken‑Import Matthiesen, C‑265/09 P, Colet., EU:C:2010:508, n.° 32).

14      No caso de marcas compostas por sinais ou indicações que são igualmente utilizados como slogans publicitários, indicações de qualidade ou expressões que incitam a comprar os produtos ou os serviços visados por essas marcas, o seu registo não é excluído devido a essa utilização [acórdãos Audi/IHMI, n.° 13, supra, EU:C:2010:29, n.° 35, e de 11 de dezembro de 2012, Fomanu/IHMI (Qualität hat Zukunft), T‑22/12, EU:T:2012:663, n.° 15].

15      Quanto à apreciação do caráter distintivo de tais marcas, não há que aplicar a estas critérios mais estritos do que os que são aplicáveis a outros sinais (acórdãos Audi/IHMI, n.° 13, supra, EU:C:2010:29, n.° 36, e Qualität hat Zukunft, n.° 14, supra, EU:T:2012:663, n.° 16).

16      O Tribunal de Justiça declarou, assim, que não se pode exigir que um slogan publicitário tenha um «caráter de fantasia», ou mesmo um «campo de tensão conceptual, que tenha por consequência um efeito de surpresa que se possa, assim, recordar», para que se possa considerar que reveste o caráter distintivo mínimo exigido pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 (acórdãos Audi/IHMI, n.° 13, supra, EU:C:2010:29, n.° 39, e de 21 de outubro de 2004, IHMI/Erpo Möbelwerk, C‑64/02 P, Colet., EU:C:2004:645, n.os 31 e 32).

17      Daqui resulta que uma marca constituída por um slogan publicitário deve ser considerada desprovida de caráter distintivo se for suscetível de ser entendida pelo público relevante como uma mera fórmula promocional. Em contrapartida, deve ser reconhecido caráter distintivo a tal marca se, além da sua função promocional, puder à partida ser apreendida pelo público relevante como uma indicação da origem comercial dos produtos e dos serviços visados [despacho de 12 de junho de 2014, Delphi Technologies/IHMI, C‑448/13 P, EU:C:2014:1746, n.° 37; acórdãos Qualität hat Zukunft, n.° 14, supra, EU:T:2012:663, n.° 22, e de 6 de junho de 2013, Interroll/IHMI (Inspired by efficiency), T‑126/12, EU:T:2013:303, n.° 24].

18      É à luz destas considerações que importa examinar se, como alega a recorrente, a Câmara de Recurso violou o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, ao concluir que a marca pedida era desprovida de caráter distintivo.

19      Em primeiro lugar, quanto ao público relevante, a Câmara de Recurso considerou que os produtos e serviços abrangidos pelo pedido de registo do sinal COMPETITION se destinavam não apenas ao público especializado que participa em competições automóveis, mas também a um público mais alargado que se interessa, por exemplo, por veículos ou peças de veículos destinados à competição. Pressupunha‑se que este último público, constituído pelo consumidor médio, está normalmente informado e é razoavelmente atento e avisado. A recorrente não contesta esta apreciação, a qual, por outro lado, não padece de erros e deve ser confirmada.

20      A recorrente também não contesta a observação da Câmara de Recurso, segundo a qual o público relevante é o público anglófono e o público francófono da União Europeia. Esta observação deve ser aceite e, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, há que apreciar o motivo absoluto de recusa em relação ao público anglófono e ao público francófono. Com efeito, uma vez que o sinal em causa é integralmente constituído por uma palavra originária da língua inglesa, o mesmo será facilmente compreendido tanto por um público anglófono como por um público francófono no sentido de «competição» [v., neste sentido, acórdão de 7 de julho de 2011, Cree/IHMI (TRUEWHITE), T‑208/10, EU:T:2011:340, n.° 18 e jurisprudência aí referida].

21      Em segundo lugar, quanto ao caráter distintivo da marca pedida, a Câmara de Recurso considerou que, em relação aos veículos e respetivos componentes automóveis abrangidos pela classe 12, o público relevante reconhecia uma indicação de uma categoria específica de veículos e seus componentes, adaptados às exigências das corridas. A Câmara de Recurso considerou igualmente que a marca pedida era entendida como uma indicação de que os serviços abrangidos pela classe 37 preparavam os veículos para competição. Em seguida, em relação aos brinquedos abrangidos pela classe 28, esta marca não era distintiva para os que permitem disputar competições, nem para os produtos que «reproduzem» os «artigos de competição». Por último, os serviços abrangidos pela classe 35 apresentavam uma relação com os produtos da classe 12 em causa, para os quais o sinal em questão era desprovido de caráter distintivo.

22      No presente processo, a recorrente contesta a relação estabelecida pela Câmara de Recurso entre o conceito de competição e os produtos e serviços em causa. Segundo entende, tal relação exige um certo esforço interpretativo e está no limite do significado do sinal. Uma vez que não tem um conteúdo nem descritivo nem puramente elogioso, o sinal é dotado de um caráter distintivo adequado suscetível de ser utilizado como marca comunitária.

23      Importa salientar que o sinal controvertido é constituído por uma só palavra, corrente em inglês e em francês, cujo significado corresponde tanto «concorrência» como «competição». Na petição, a recorrente concorda com esta apreciação.

24      Há que acrescentar que o termo «competition» é uma palavra banal, conhecida, como alega a própria recorrente, «em muitos contextos» pelos consumidores relevantes. Este termo indica, de forma evidente, um produto ou um serviço destinado à competição, e por isso de excelente qualidade. Assim, o termo «competition» possui um caráter laudatório de natureza publicitária, cuja função é chamar a atenção para as qualidades positivas dos produtos e dos serviços para cuja apresentação este elemento é utilizado [v., neste sentido, acórdão de 30 de junho de 2004, Norma Lebensmittelfilialbetrieb/IHMI (Mehr für Ihr Geld), T‑281/02, Colet., EU:T:2004:198, n.° 29 e jurisprudência aí referida]. O referido termo é assim imediatamente apreendido pelo público relevante como uma mensagem elogiosa de caráter promocional que indica que os produtos e serviços em causa apresentam, para os consumidores, um benefício em termos de qualidade em relação aos produtos e serviços concorrentes [v., neste sentido, acórdão de 3 de julho de 2003, Best Buy Concepts/IHMI (BEST BUY), T‑122/01, Colet., EU:T:2003:183, n.° 29].

25      Quanto aos «veículos terrestres motorizados; veículos, veículos motorizados; autocarros; camiões; caravanas; tratores; motociclos; bicicletas com motor; autocarros [ónibus]», abrangidos pela classe 12, há que considerar que o sinal COMPETITION transmite uma mensagem elogiosa com o objetivo de sublinhar as qualidades positivas destes produtos, como o seu nível de eficiência, a sua natureza robusta, como se requer nas competições e, por conseguinte, também o facto de estarem adaptados a condições de utilização extremas. Como bem referiu a Câmara de Recurso no n.° 11 da decisão impugnada, os veículos destinados à competição, por exemplo em corridas de automóveis, são mais rápidos e mais resistentes do que os outros veículos. Além disso, a marca pedida não contém nenhum elemento que, para lá do seu significado manifestamente promocional, permita ao público relevante memorizá‑la, fácil e instantaneamente, como uma marca que indica a empresa de onde provêm os veículos em causa.

26      Contrariamente ao que alega a recorrente, o termo que constitui a marca pedida não é equívoco e não apresenta nenhuma profundidade semântica que impeça o público relevante de estabelecer uma relação direta com estes produtos [v., neste sentido, acórdão de 29 de janeiro de 2015, Blackrock/IHMI (INVESTING FOR A NEW WORLD), T‑59/14, EU:T:2015:56, n.° 33 e jurisprudência aí referida]. A recorrente não tem razão quando alega que essa relação só pode ser provada se os veículos em causa também puderem, se for caso disso, ser utilizados no âmbito de uma competição. Além do mais, é irrelevante que, como refere a recorrente, o termo «competition» seja utilizado em contextos diferentes do setor automóvel, como o direito da concorrência, uma vez que o caráter distintivo deve ser apreciado em relação aos produtos para os quais o registo é pedido (v. n.° 13, supra).

27      Por outro lado, é inoperante o argumento da recorrente de que o termo «competition» não pode, ao contrário de indicações como Turbo, ABS ou 4X4, servir para descrever diretamente um veículo terrestre motorizado ou uma das suas características essenciais, na medida em que a decisão impugnada se baseia no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, e não no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), deste mesmo regulamento. Neste contexto, a recorrente não pode invocar utilmente o acórdão de 2 de dezembro de 2008, Ford Motor/IHMI (FUN) (T‑67/07, Colet., EU:T:2008:542), uma vez que no processo que deu origem a este acórdão, a análise do caráter distintivo do sinal em causa efetuada pela Câmara de Recurso assentava inteiramente numa análise errada do seu caráter descritivo na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento (acórdão FUN, suprarreferido, EU:T:2008:542, n.os 53 e 54).

28      A recorrente, embora reconheça que o termo «competition» possa transmitir uma indicação específica em relação aos veículos, alega que o mesmo não é entendido pelo público relevante «apenas» como uma informação sobre o tipo de produtos ou serviços e a sua proveniência. Sustenta que o conteúdo informativo da marca pedida em relação aos produtos em causa não é assim tão claro e evidente, pelo que esta marca podia, ainda assim, servir de indicação de origem para o público relevante. Não se pode deixar de observar que a recorrente não logra demonstrar a existência de um elemento imaginativo, surpreendente ou inesperado suscetível de conferir à marca pedida, no espírito do público relevante, um caráter distintivo capaz de pôr em causa a conclusão que figura no n.° 25, supra.

29      Quanto aos componentes para veículos e às partes constitutivas de veículos abrangidas pela classe 12, a saber, os «componentes [de veículos terrestres motorizados]; motores e sistemas de acionamento para veículos terrestres, acionamentos para veículos terrestres, assim como respetivos componentes; embraiagens para veículos terrestres; chassis para veículos terrestres; chassis de veículos; carroçarias para veículos, pneus, câmaras de ar para pneus; dispositivos antiderrapantes para pneus de veículos, kits de reparação de câmaras de ar, rodelas adesivas de borracha para a reparação de câmaras de ar, pneus para rodas de veículos, pregos para pneus, correntes antiderrapantes, correntes de neve, jantes de rodas de veículos, pneus de borracha maciços para rodas de veículos, rodas de veículos, cubos de rodas para automóveis; amortecedores para veículos, molas amortecedoras para veículos; apoios de cabeça para assentos de veículos; assentos de veículos; espelhos retrovisores; sistemas de alarme antirroubo para veículos, equipamentos antirroubo para veículos; isqueiros para automóveis; [peças para veículos, veículos motorizados]; reboques e semirreboques para veículos; acoplamentos de reboque para veículos», verifica‑se que, como se encontra corretamente referido no n.° 17 da decisão impugnada, o sinal COMPETITION transmite uma mensagem promocional geral, ao indicar que os produtos em causa podem ser utilizados em condições de competição ou em competições e, por isso, são de melhor qualidade ou de natureza mais robusta do que produtos correntes. No domínio do desporto automóvel, por exemplo, os pneus foram desenvolvidos para realizar os melhores tempos possíveis nas voltas de qualificação [v., neste sentido e por analogia, acórdão de 13 de dezembro de 2011, Goodyear Dunlop Tyres UK/IHMI — Sportfive (QUALIFIER), T‑424/09, EU:T:2011:735, n.° 44]. Assim, o sinal constitui uma simples indicação elogiosa no contexto dos produtos em causa.

30      A este respeito, importa salientar que, normalmente, os consumidores relevantes se questionam sobre a compatibilidade técnica deste tipo de produtos com os seus veículos [v., neste sentido e por analogia, acórdão de 23 de abril de 2013, Apollo Tyres/IHMI — Endurance Technologies (ENDURACE), T‑109/11, EU:T:2013:211, n.° 54]. Existe, assim, uma relação clara e direta entre os produtos em causa e os veículos abrangidos pela classe 12 para os quais o sinal COMPETITION é desprovido de caráter distintivo, pelo que este sinal também é desprovido de caráter distintivo a respeito desses produtos.

31      Quanto aos serviços abrangidos pela classe 37 (v. n.° 3, supra), a Câmara de Recurso considerou que a marca pedida indicava apenas que esses serviços preparavam os veículos para competição e que era, por isso, desprovida de caráter distintivo a respeito deles. A recorrente contesta esta afirmação, alegando que o termo «competition» não tem nenhuma relação lógica com os referidos serviços e que a interpretação da Câmara de Recurso ultrapassa os limites do conteúdo semântico desta marca. Em seu entender, no contexto dos serviços abrangidos pela classe 37, por um lado, a marca pedida não recorda «automaticamente» ao público relevante as corridas de automóveis e os ralis e, por outro, este público não parte do princípio de que, por exemplo, uma mudança de pneu prepara o seu veículo para uma competição desse tipo.

32      Tais argumentos não são convincentes, face ao significado do termo «competition» e à forma como é entendido pelo público relevante. Com efeito, todos estes serviços apresentam explicitamente uma relação com os produtos controvertidos da classe 12, para os quais foi declarada a falta de caráter distintivo do sinal. O Tribunal Geral já teve a ocasião de observar que os serviços de reparação, de manutenção e de revisão de veículos abrangidos pela classe 37 podiam ser considerados acessórios ou complementares em relação aos veículos abrangidos pela classe 12, por serem frequentemente prestados pelas mesmas empresas que comercializam os veículos motorizados [acórdão de 26 de janeiro de 2006, Volkswagen/IHMI — Nacional Motor (Variant), T‑317/03, EU:T:2006:27, n.° 44]. Assim, o público relevante entende este sinal, em relação aos serviços abrangidos pela classe 37, entre os quais se contam, nomeadamente, a manutenção de veículos, motores e suas peças, como uma indicação elogiosa, dado que estes serviços se destinam a tornar os veículos competitivos ou mais eficientes. O sentido do termo «competition», não contestado pela recorrente (v. n.° 23, supra), resulta imediatamente e de forma evidente da sua letra e não carece de nenhum esforço de interpretação da parte do público relevante.

33      Quanto aos serviços de comércio retalhista e grossista abrangidos pela classe 35 (v. n.° 3, supra), a Câmara de Recurso considerou, no n.° 22 da decisão impugnada, que estes apresentavam explicitamente uma relação com os produtos da classe 12 em causa, para os quais o sinal COMPETITION era desprovido de caráter distintivo. A recorrente contesta esta apreciação, alegando que, como a Câmara de Recurso apreciou mal o caráter distintivo em relação aos produtos abrangidos pela classe 12, a sua apreciação em relação aos referidos serviços também é errada. Saliente‑se que a recorrente não contesta a relação estabelecida pela Câmara de Recurso entre os produtos abrangidos pela classe 12 e os serviços abrangidos pela classe 35, incluindo os «agrupamento de diferentes veículos automóveis, peças ou acessórios de veículos automóveis (com exceção do seu transporte) por conta de outrem, para facilitar aos consumidores a visualização e aquisição desses produtos em postos de venda de comércio retalhista; mediação de contratos de compra e venda de veículos automóveis, peças de veículos automóveis e acessórios de veículos automóveis, por conta de outrem; administração comercial e gestão organizacional de frotas de veículos automóveis para terceiros» contidos nesta última classe. Uma vez que o Tribunal Geral já constatou a falta de caráter distintivo da marca pedida para todos estes produtos, há que considerar que, para o público relevante que é confrontado com o significado evidente do sinal no momento da decisão de compra destes produtos, o termo é igualmente não distintivo da atividade de venda dos referidos produtos, seja no âmbito do comércio retalhista, grossista ou através da Internet.

34      Quanto aos produtos abrangidos pela classe 28 (v. n.° 3, supra), a Câmara de Recurso distinguiu, por um lado, os brinquedos que permitem disputar competições, dentre os quais os jogos de cartas e os jogos de vídeo e, por outro, os outros produtos que «reproduzem» os «artigos de competição». A Câmara de Recurso considerou que a marca pedida não possuía caráter distintivo para nenhum destes produtos. A recorrente não apresenta nenhum argumento que permita contestar esta conclusão, no que diz respeito à primeira categoria de produtos.

35      No que diz respeito à segunda categoria de produtos, a recorrente limita‑se essencialmente a alegar que, como a Câmara de Recurso apreciou mal o caráter distintivo em relação aos produtos abrangidos pela classe 12, a sua apreciação em relação a estes produtos também é errada. Há que salientar que a recorrente não contesta a relação estabelecida pela Câmara de Recurso entre as duas classes de produtos. Como o Tribunal Geral já concluiu pela falta de caráter distintivo do sinal controvertido para todos os produtos abrangidos pela classe 12, o argumento da recorrente não pode proceder para os produtos abrangidos pela classe 28. Em todo o caso, não se pode deixar de observar que a marca pedida transmite uma mensagem promocional análoga para todos os produtos abrangidos pela classe 28 (v. n.° 25, supra), pelo que não será entendida como uma indicação da respetiva origem comercial.

36      Decorre do acima exposto que a marca pedida não permite ao público relevante identificar a origem dos produtos e serviços em causa, nem distingui‑los dos de outras empresas, pelo que não apresenta caráter distintivo. Consequentemente, este sinal não permite ao público relevante identificar a origem dos referidos produtos e serviços. Nestas condições, a recorrente não pode fundadamente invocar a violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento n.° 207/2009.

37      Esta conclusão não é posta em causa pelos restantes argumentos da recorrente.

38      Em primeiro lugar, a recorrente alega que, no setor automóvel, o público relevante está habituado a marcas e a submarcas que têm, em maior ou menor medida, um caráter promocional. Assim, segundo afirma, o consumidor entenderá, sem dificuldades, o sinal COMPETITION como uma indicação de origem para a totalidade dos produtos e serviços em causa, logo, como um sinal distintivo.

39      Não se pode deixar de observar que este argumento contradiz diretamente o argumento que figura no n.° 16 da petição, através do qual a recorrente alega que o termo «competition» não tem qualquer caráter elogioso. Além disso, observe‑se que a recorrente não critica nem o significado da marca pedida considerado pela Câmara de Recurso, nem as conclusões desta última quanto à identidade e ao nível de atenção do público relevante. Há que salientar, como decorre das considerações que precedem, que o sinal COMPETITION não é, mesmo enquanto termo promocional, suficientemente original ou impressivo para exigir um esforço mínimo de interpretação, de reflexão ou de análise por parte do público relevante, o qual é levado a associá‑lo logo aos produtos e serviços em causa. Com efeito, a mensagem transmitida a este público é de natureza publicitária, tendo em conta o significado do sinal constante do n.° 23, supra. A sua função consiste em realçar as qualidades positivas dos produtos e serviços propostos como sendo adaptados às condições de competição. Por outro lado, há que observar que, na medida em que o público relevante é pouco atento a um sinal que não lhe dá uma indicação sobre a proveniência ou o destino daquilo que pretende comprar, mas antes uma informação exclusivamente promocional e abstrata, não perderá muito tempo nem a determinar as diferentes funções eventuais do termo em causa, nem a memorizá‑lo como marca (v. acórdão Qualität hat Zukunft, n.° 14, supra, EU:T:2012:663, n.° 30 e jurisprudência aí referida). Por conseguinte, há que rejeitar os argumentos da recorrente relativos às outras marcas do mesmo setor de atividade.

40      O mesmo vale para o argumento da recorrente de que, em substância, a Câmara de Recurso não excluiu, com um grau de certeza elevado, que o público relevante pudesse entender a marca pedida como dotada do caráter distintivo exigido. Não se pode deixar de observar que nenhum caráter distintivo pode ser atribuído à marca pedida, pelo que, ao negar provimento ao recurso nela interposto, a Câmara de Recurso não fez uma aplicação demasiado rigorosa do critério previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.

41      Em segundo lugar, quanto ao argumento da recorrente de que, em substância, à luz da sua própria prática em matéria de registo, a Câmara de Recurso devia ter considerado que a marca pedida tinha caráter distintivo, há que recordar que o IHMI é obrigado a exercer as suas competências em conformidade com os princípios gerais do direito da União, como o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da boa administração (acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, Colet., EU:C:2011:139, n.° 73).

42      Face a estes dois últimos princípios, o IHMI deve, no âmbito da instrução de um pedido de registo de uma marca comunitária, ter em conta as decisões já tomadas sobre pedidos similares e tratar com especial atenção a questão de saber se há, ou não, que decidir no mesmo sentido (acórdão Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, n.° 41, supra, EU:C:2011:39, n.° 74).

43      Sendo assim, os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração devem ser conciliados com o cumprimento da legalidade (acórdão Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, n.° 41, supra, EU:C:2011:139, n.° 75).

44      Por conseguinte, a pessoa que pede o registo de um sinal como marca não pode invocar em seu benefício uma eventual ilegalidade cometida a favor de um terceiro, para obter uma decisão idêntica (acórdão Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, n.° 41, supra, EU:C:2011:139, n.° 76).

45      De resto, por razões de segurança jurídica e, precisamente, de boa administração, a apreciação de qualquer pedido de registo deve ser estrita e completa, para evitar que se registem marcas indevidamente. Esta apreciação deve ser efetuada em cada caso concreto. Com efeito, o registo de um sinal como marca depende de critérios específicos, aplicáveis no âmbito das circunstâncias factuais do caso concreto, destinados a verificar se o sinal em causa não é abrangido por um motivo de recusa (acórdão Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, n.° 41, supra, EU:C:2011:139, n.° 77).

46      No caso em apreço, verificou‑se que, contrariamente ao que pode ter sido o caso em relação a determinados pedidos anteriores de registo de sinais, o presente pedido de registo esbarrava com um dos motivos de recusa enunciados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009.

47      Nestas condições, face à falta de caráter distintivo da marca pedida, a recorrente não pode invocar utilmente decisões anteriores do IHMI, como observou acertadamente a Câmara de Recurso no n.° 24 da decisão impugnada.

48      Em terceiro lugar, não é necessário examinar o argumento de que, em substância, a marca pedida não é descritiva e não está sujeita a nenhum imperativo de disponibilidade. Visto que a Câmara de Recurso não baseou a decisão impugnada no motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 e que a recorrente apenas pede a anulação dessa decisão, a aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 não faz parte do objeto do presente litígio, na aceção do artigo 65.° desse regulamento, nem, portanto, da fiscalização de legalidade que o julgador da União tem de exercer no presente caso (v., neste sentido, acórdão P@YWEB CARD e PAYWEB CARD, n.° 12, supra, EU:T:2009:164, n.° 93 e jurisprudência aí referida).

49      De todo o modo, segundo jurisprudência assente, basta que um dos motivos absolutos de recusa se aplique para que o sinal controvertido não possa ser registado como marca comunitária [v. acórdão de 16 de março de 2006, Telefon & Buch/IHMI — Herold Business Data (WEISSE SEITEN), T‑322/03, Colet., EU.T:2006:87, n.° 110 e jurisprudência aí referida].

50      Em face do exposto, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

51      Por força do disposto no artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos do pedido do IHMI.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Volkswagen AG é condenada nas despesas.

Frimodt Nielsen

Dehousse

Collins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de setembro de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.