Language of document : ECLI:EU:T:2014:957





Despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 6 de novembro de 2014 — ANKO/Comissão

(Processo T‑17/13)

«Cláusula compromissória — Sétimo programa‑quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013) — Contrato relativo ao projeto Pocemon — Reembolso de adiantamentos pagos — Ofício que informa que será emitida uma nota de débito — Carta de notificação para pagamento — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade»

1.                     Processo judicial — Fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública — Conhecimento oficioso pelo juiz — Necessidade de um interesse em agir até pronúncia da decisão judicial (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 113.° e 114.°, n.os 3 e 4) (cf. n.° 30)

2.                     Processo judicial — Recurso para o Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Competência do Tribunal Geral definida exclusivamente pelo artigo 272.° TFUE e pela cláusula compromissória — Aplicação de disposições nacionais em matéria de competência e de admissibilidade — Exclusão (Artigo 272.° TFUE) (cf. n.° 31)

3.                     Processo judicial — Recurso para o Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Contratos celebrados no âmbito de um programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração — Rescisão unilateral pela Comissão fundada no incumprimento das obrigações contratuais — Pedido de reembolso dos adiantamentos — Recurso interposto pelo beneficiário contra a carta da Comissão que anuncia a intenção desta de emitir uma nota de débito — Não fixação das condições de pagamento e da data de vencimento — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade do recurso (Artigo 272.° TFUE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 71.°, n.° 2; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigos 78.° e 79.°) (cf. n.os 38, 39, 46 a 51, 53)

Objeto

Ação intentada na aceção do artigo 272.° TFUE, que visa obter a declaração do Tribunal Geral de que, em primeiro lugar, a demandante não é obrigada a reembolsar a totalidade dos adiantamentos pagos pela Comissão para o projeto Pocemon, em execução do contrato celebrado no âmbito do Sétimo programa‑quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013), em segundo lugar, que a demandante não é obrigada a pagar à Comissão uma indemnização de montante fixo a título do referido projeto, e, em terceiro lugar, que a Comissão não tem o direito de proceder à compensação dos montantes que deve à demandante.

Dispositivo

1)

A ação é julgada inadmissível.

2)

A ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é condenada nas despesas.