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Recurso interposto em 5 de Março de 2010 pelo Parlamento Europeu do despacho proferido em 18 de Dezembro de 2009 pelo Presidente do Tribunal da Função Pública no processo F92/09 R, U/Parlamento

(Processo T-103/10 P (R))

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: S. Seyr e K. Zejdová, agentes)

Outra parte no processo: U

Pedidos do recorrente

Anular o despacho recorrido do Presidente do Tribunal da Função Pública;

decidir a título definitivo sobre o pedido de medidas provisórias, indeferindo-o;

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por meio do presente recurso, o recorrente requer a anulação do despacho do Presidente do Tribunal da Função Pública (TFP), de 18 de Dezembro de 2009, proferido no processo U/Parlamento, F-92/09 R, que suspende a decisão de despedimento, de 6 de Julho de 2009, até que seja proferida a decisão do Tribunal que porá termo à instância.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos relativos:

à falta de fundamentação, por o raciocínio constante do despacho recorrido não permitir, relativamente a várias questões, conhecer os motivos que justificam a decisão tomada pelo juiz das medidas provisórias;

à não observância dos direitos da defesa do Parlamento Europeu, por o despacho proferido no processo de medidas provisórias exceder o âmbito de uma avaliação elementar nos termos do artigo 102.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, segundo o qual os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar, nomeadamente, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a concessão das medidas provisórias requeridas. Tendo analisado o mérito da acção, pronunciando-se nomeadamente sobre os detalhes do andamento do processo de aperfeiçoamento, o despacho viola os direitos de defesa do Parlamento, privando-o da possibilidade de tomar posição e de se defender sobre esses aspectos;

à inobservância das regras em matéria de ónus e de produção da prova, por, no que respeita ao requisito da urgência, não terem sido tomados em consideração todos os elementos relevantes que podiam influenciar a situação financeira da recorrente, o que viola o princípio da igualdade das partes em juízo.

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