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Recurso interposto em 3 de Março de 2010 - Südzucker e outros/Comissão Europeia

(Processo T-102/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente(s): Südzucker AG Manheim/Ochsenfurt, AGRANA Zucker GmbH, Südzucker Polska S.A., Raffinerie Tirlemontoise SA, Saint Louis Sucre SA (Mannheim, Alemanha; Viena; Breslau, Polónia; Bruxelas; Paris) (Representante(s): H.-J. Prieβ e B.Sachs)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do(s) recorrente(s)/demandante(s)

anular o Regulamento (CE) n.° 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que rectifica os Regulamentos (CE) n.° 1762/2003, (CE) n.° 1775/2004, (CE) n.° 1686/2005 e (CE) n.° 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar para as campanhas de comercialização 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006.

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam vários fundamentos para o seu recurso de anulação.

Como primeiro fundamento, alegam a violação do artigo 233.° CE (Artigo 266.° TFUE), por considerar que a Comissão não respeitou as exigências do acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e outros (C-5/06 e C-23/06 a C-36/06, Rec. p.I - 3231). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça estabeleceu como devem ser determinados os conceitos de"excedente exportável" e "quantidade total de compromissos de exportação" para efeito de cálculo das quotizações por produção para as campanhas de comercialização de açúcar 2002/03 a 2005/06. De acordo com os recorrentes, a Comissão, no Regulamento impugnado, alterou, igualmente, o terceiro conceito de "montante total das restituições", embora esse cálculo não seja objecto do processo Zuckerfabrik Jülich.

Os recorrentes alegam, como segundo fundamento, que a Comissão violou o artigo 15, n.°1, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 1260/20011, desvirtuando o espírito e a finalidade do mesmo. A este propósito, defendem, em especial, que a Comissão, através do montante total das restituições, contabilizou restituições à exportação que não foram utilizadas nem pagas. Além disso, a tomada em consideração das exportações mensais levaria a inexactidões de cálculo. Nesta sede, os recorrentes alegam que o Tribunal de Justiça, no processo Zuckerfabrik Jülich, proibiu que se fixe a perda global num montante superior ao das despesas ligadas às restituições.

Em terceiro lugar, invocam a violação do princípio da não retroactividade, uma vez que a Comissão, através do Regulamento impugnado, alterou o montante global das restituições com efeito retroactivo.

Como quarto fundamento, é alegado o incumprimento do dever de fundamentação com base no artigo 253° CE (artigo 296° TFUE, parágrafo 2), na medida em que, no entender das recorrentes, a Comissão, ao fundamentar o Regulamento impugnado, executou o acórdão Zuckerfabrik Jülich sem tomar, efectivamente, em consideração as exigências do mesmo.

Por último, os recorrentes afirmam, sob o título "outros erros de Direito", que, em 3 de Novembro de 2009, relativamente às campanhas de comercialização do açúcar 2002/2003 a 2005/2006, a Comissão já não era competente para adoptar um regulamento sobre o encargo de produção, na medida em que o Regulamento n.° 1260/2001, que a Comissão invocou como base jurídica, já havia sido derrogado no momento da adopção daquele. Além disso, alegam a violação do artigo 37° CE, n.° 2, dado que, por força desta disposição, deveria ter sido seguido outro procedimento para a aprovação do Regulamento.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178, p.1).