Language of document : ECLI:EU:T:2004:48

Arrêt du Tribunal

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção alargada)
19 de Fevereiro de 2004 (1)

«Auxílios de Estado – Televisões públicas – Denúncia – Acção por omissão – Tomada de posição da Comissão – Carácter de auxílio novo ou de auxílio existente – Pedido de não conhecimento do mérito – Contestação – Execução de um acórdão de anulação – Obrigação de instrução da Comissão – Prazo razoável»

Nos processos apensos T-297/01 e T-298/01,

SIC – Sociedade Independente de Comunicação, SA, com sede em Carnaxide (Portugal), representada por C. Botelho Moniz e E. Maia Cadete, advogados,

demandante,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. de Sousa Fialho Lopes e J. Buendía Sierra, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que têm por objecto acções por omissão com base no artigo 232.° CE, destinadas a obter a declaração de que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, ao não se ter pronunciado sobre as denúncias apresentadas pela recorrente, em 30 de Julho de 1993, 22 de Outubro de 1996 e 20 de Junho de 1997, contra a República Portuguesa, por violação do artigo 87.° CE, ao não ter tomado, em violação do artigo 233.° CE e do princípio da boa administração, as medidas que a execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 2000, SIC/Comissão (T-46/97, Colect., p. II-2125), implica e ao não dar início ao procedimento formal de exame previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE,



O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção alargada),



composto por: V. Tiili, presidente, J. Pirrung, P. Mengozzi, A. W. H. Meij e M. Vilaras, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

vista a fase escrita e na sequência da audiência de 13 de Fevereiro de 2003,

profere o presente



Acórdão



1
A RTP – Radiotelevisão Portuguesa, SA (a seguir «RTP»), é uma sociedade anónima de capitais públicos, concessionária do serviço público da televisão portuguesa.

2
A demandante, SIC – Sociedade Independente de Comunicação, SA, é uma sociedade comercial que explora um dos principais canais privados de televisão portugueses.

3
Em 30 de Julho de 1993, a demandante apresentou à Comissão uma denúncia (a seguir «primeira denúncia») que tinha por objecto auxílios alegadamente concedidos pela República Portuguesa à RTP. Nessa denúncia, a demandante punha em causa dotações financeiras pagas pela República Portuguesa à RTP, em 1992 e 1993, a título de indemnizações compensatórias das obrigações de serviço público que incumbem a esta última e de montantes calculados, respectivamente, em 6 200 milhões e 7 100 milhões de escudos portugueses (PTE). Para além dessas dotações financeiras, a demandante denunciava as isenções fiscais concedidas à RTP sob a forma de isenções de emolumentos de registo, bem como um sistema de auxílios ao investimento. Em consequência, a demandante pedia à Comissão que desse início ao procedimento formal de exame previsto no n.° 2 do artigo [88.°] CE (a seguir «procedimento formal de exame») e que intimasse a República Portuguesa a suspender o pagamento desses auxílios não notificados até ser adoptada uma decisão final.

4
Por carta de 12 de Fevereiro de 1994, a demandante completou a primeira denúncia, assinalando à Comissão, por um lado, a autorização, pelo Governo português, do escalonamento de uma dívida da RTP à Segurança Social, calculada em 2 mil milhões de PTE, acompanhada da não cobrança de juros de mora, e, por outro, a retoma pela República Portuguesa à RTP, a um preço excessivo, da rede de teledifusão Teledifusora de Portugal (a seguir «rede de teledifusão TDP»), bem como a concessão à RTP, pela empresa pública incumbida da gestão da referida rede, de facilidades de pagamento das taxas de utilização desta rede. Considerando que tais medidas constituíam auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum, a demandante pedia igualmente que as mesmas fossem objecto de um procedimento formal de exame.

5
Em 14 de Abril de 1994, a demandante informou a Comissão do pagamento, pelo Governo português à RTP, em relação ao ano de 1994, de uma dotação financeira a título de indemnização compensatória das obrigações de serviço público, no montante de 7 145 milhões de PTE.

6
Por carta de 16 de Outubro de 1996, recebida na Comissão em 22 de Outubro seguinte, a demandante apresentou uma segunda denúncia (a seguir «segunda denúncia»), com o intuito de obter a declaração de que as dotações financeiras pagas pela República Portuguesa à RTP, em relação aos anos de 1994 a 1996, a título de indemnizações compensatórias das obrigações de serviço público, eram, pelos motivos apresentados na primeira denúncia, incompatíveis com o mercado comum. A demandante denunciou igualmente nessa carta o pagamento, em 1994, de auxílios novos, não notificados, resultantes de um aumento do capital da RTP subscrito pela República Portuguesa e da garantia dada por esta última no âmbito da emissão pela RTP de um empréstimo obrigacionista. A demandante denunciava, além disso, a celebração, entre o Ministério da Cultura português e a RTP, em Setembro de 1996, de um protocolo sobre o financiamento da actividade da RTP de promoção do cinema, e evocava a aprovação, pelo Governo português, de um plano de reestruturação da RTP susceptível de implicar a concessão de auxílios de montantes elevados. Consequentemente, a demandante pedia à Comissão que desse início ao procedimento formal de exame e que intimasse a República Portuguesa a cessar o pagamento de tais auxílios até à adopção de uma decisão final.

7
Por carta de 7 de Novembro de 1996, dirigida à República Portuguesa, da qual a demandante recebeu uma cópia em 6 de Janeiro de 1997, a Comissão adoptou uma decisão sobre o financiamento dos canais públicos de televisão (a seguir «decisão de 7 de Novembro de 1996»). Esta decisão era relativa às medidas objecto da primeira denúncia, bem como, no que respeita às dotações financeiras objecto da segunda denúncia, às dotações pagas à RTP em relação aos anos de 1994 e 1995. Nesta decisão, a Comissão declarava que nenhuma destas medidas e dotações financeiras constituía ou tinha dado origem ao pagamento de um auxílio de Estado.

8
Por carta de 20 de Dezembro de 1996, a Comissão informou a demandante de que, na sequência da segunda denúncia, tinha pedido às autoridades portuguesas informações relativas a determinados factos que eram objecto dessa denúncia. Esse pedido de informações referia‑se ao aumento de capital e ao empréstimo obrigacionista efectuados pela RTP em 1994, bem como à elaboração de um plano de reestruturação para o período de 1996 a 2000 e à celebração de um protocolo sobre o financiamento da actividade da RTP de promoção do cinema. A Comissão acrescentou, no entanto, que, quanto aos financiamentos pagos à RTP em relação aos anos de 1994 a 1996, considerava que essas dotações não constituíam auxílios de Estado abrangidos pelo n.° 1 do artigo [87.°] CE, pelas razões apresentadas na decisão de 7 de Novembro de 1996.

9
Em 3 de Março de 1997, a demandante apresentou no Tribunal de Primeira Instância um recurso de anulação da decisão de 7 de Novembro de 1996 e da decisão da Comissão constante da carta de 20 de Dezembro de 1996, registado sob o número T‑46/97. Em resposta a uma questão do Tribunal, a demandante precisou que esse recurso não tinha por objecto a anulação da parte da decisão de 7 de Novembro de 1996 relativa à aquisição pela República Portuguesa à RTP da rede de teledifusão TDP a um preço pretensamente excessivo e ao sistema de auxílios ao investimento.

10
Por carta de 18 de Junho de 1997, entrada na Comissão em 20 de Junho seguinte, a demandante apresentou uma terceira denúncia (a seguir «terceira denúncia») que tinha por objecto, por serem incompatíveis com o artigo [87.° ] CE, o contrato de concessão celebrado entre a RTP e a República Portuguesa, em 31 de Dezembro de 1996, e a decisão, tomada em execução deste contrato, de pagar à RTP, em relação ao ano de 1997, uma dotação financeira de 10 350 milhões de PTE a título de indemnização compensatória das obrigações de serviço público. Nessa carta, a demandante pedia à Comissão que desse início ao procedimento formal de exame e que tomasse medidas provisórias.

11
Entre Julho de 1997 e Janeiro de 2001, a demandante e a Comissão trocaram correspondência a propósito do estado em que se encontrava o exame da segunda e da terceira denúncia pela Comissão.

12
No seu acórdão de 10 de Maio de 2000, SIC/Comissão (T‑46/97, Colect., p. II‑2125, a seguir «acórdão SIC»), o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão de 7 de Novembro de 1996, na parte em que era relativa às medidas adoptadas pela República Portuguesa em benefício da RTP, que consistiam em dotações financeiras pagas entre 1992 e 1995 a título de indemnizações compensatórias das obrigações de serviço público, em isenções fiscais, em facilidades de pagamento pela utilização da rede de teledifusão TDP e no escalonamento de uma dívida à Segurança Social, acompanhado da não cobrança dos juros de mora. O Tribunal declarou, pelo contrário, o recurso inadmissível na parte em que tinha por objecto a carta de 20 de Dezembro de 1996, por se tratar de uma carta meramente informativa e não constituir, por conseguinte, um acto impugnável.

13
Por carta de 3 de Janeiro de 2001, a demandante pediu à Comissão que lhe comunicasse as medidas que se propunha adoptar a fim de dar plena execução ao acórdão SIC.

14
Através de três cartas de 26 de Julho de 2001, a demandante dirigiu, ao abrigo do artigo 232.°, segundo parágrafo, CE, três convites para agir relativos, respectivamente, à primeira, à segunda e à terceira denúncia. A demandante, no seu convite para agir relativo à primeira denúncia, pediu à Comissão que, em aplicação do artigo 233.° CE, tomasse as medidas que a execução do acórdão SIC implica e que desse início ao procedimento formal de exame relativamente às dotações financeiras pagas entre 1992 e 1995 pela República Portuguesa à RTP e relativamente às medidas tomadas a favor da RTP, que consistem em isenções fiscais, em facilidades de pagamento pela utilização da rede de teledifusão TDP e no escalonamento de uma dívida à Segurança Social, acompanhado da não cobrança de juros de mora. Nos seus convites para agir relativos à segunda e à terceira denúncia, a demandante pediu à Comissão que se pronunciasse sobre as denúncias, confirmando que eram procedentes e que, por conseguinte, desse início ao procedimento formal de exame relativamente à dotação financeira paga pela República Portuguesa à RTP em 1996 (segunda denúncia) e relativamente ao contrato de concessão celebrado, em 31 de Dezembro de 1996, entre a República Portuguesa e a RTP, e a auxílios concedidos à RTP nos termos do referido contrato (terceira denúncia).

15
Por carta de 24 de Outubro de 2001, a Comissão informou a demandante de que os actos internos destinados a dar execução ao acórdão SIC, bem como os actos preparatórios para decidir do seguimento a dar à segunda e à terceira denúncia estavam em fase de acabamento.

16
Por pedido de 7 de Novembro de 2001, notificado em 9 de Novembro de 2001 à Representação Permanente de Portugal na União Europeia (a seguir «pedido de 7 de Novembro de 2001»), a Comissão pediu ao Governo português, ao abrigo do artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] do Tratado CE (JO L 83, p. 1), que lhe fornecesse informações a fim de determinar o carácter de auxílios existentes ou de auxílios novos das dotações financeiras pagas pela República Portuguesa à RTP, em relação aos anos de 1992 a 1998, bem como, no essencial, do sistema de financiamento da RTP fixado no contrato de concessão de 31 de Dezembro de 1996. Estas dotações financeiras, com excepção da dotação paga em 1998, que não é referida nas denúncias da demandante, e este sistema de financiamento são a seguir conjuntamente designados «dotações financeiras».

17
Em 13 de Novembro de 2001, a Comissão, por outro lado, decidiu dar início ao procedimento formal de exame relativamente a outras medidas, com exclusão das mencionadas no número anterior (a seguir «decisão de 13 de Novembro de 2001»). Esta decisão foi objecto de um comunicado de imprensa no dia da sua adopção e foi notificada à Representação Permanente de Portugal em 15 de Novembro de 2001.

18
Entre as medidas visadas na decisão de 13 de Novembro de 2001 figuravam, por um lado, três medidas denunciadas pela demandante na primeira denúncia, que foram objecto da decisão de 7 de Novembro de 1996, posteriormente anulada pelo acórdão SIC, ou seja, as isenções fiscais, as facilidades de pagamento das taxas de utilização da rede de teledifusão TDP e o escalonamento de uma dívida à Segurança Social, acompanhado do não pagamento de juros de mora, e, por outro, quatro medidas denunciadas pela demandante na segunda denúncia, isto é, o aumento do capital da RTP efectuado em 1994, a garantia estatal dada no âmbito da emissão, no mesmo ano, de um empréstimo obrigacionista pela RTP, a celebração entre o Ministério da Cultura português e a RTP, em Setembro de 1996, de um protocolo sobre o financiamento da actividade da RTP de promoção do cinema e, finalmente, a aprovação pelo Governo português de um plano de reestruturação da RTP para o período de 1996 a 2000. Estas medidas são a seguir conjuntamente designadas «medidas ad hoc».

19
O pedido de 7 de Novembro de 2001 e a decisão de 13 de Novembro de 2001 foram publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, respectivamente, em 23 de Abril de 2002 (JO C 98, p. 2) e em 9 de Abril de 2002 (JO C 85, p. 9).


Tramitação processual e pedidos das partes

20
Por petições entregues na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Dezembro de 2001, a demandante propôs as presentes acções, registadas, respectivamente, sob os números T‑297/01 e T‑298/01.

21
Por carta de 8 de Janeiro de 2002, a Comissão enviou à demandante cópias do pedido de 7 de Novembro de 2001 e da decisão de 13 de Novembro de 2001.

22
Por despacho do presidente da Quarta Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Janeiro de 2003, os processos T‑297/01 e T‑298/01 foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão, em conformidade com o artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

23
Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Quarta Secção alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo, colocou, por escrito, uma questão à Comissão. A Comissão respondeu a esta questão no prazo fixado, por carta de 17 de Janeiro de 2003.

24
Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência de 13 de Fevereiro de 2003.

25
No processo T‑297/01, a demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a Comissão não tomou posição, no prazo de dois meses fixado no artigo 232.° CE, sobre os convites para agir que a demandante lhe dirigiu;

declarar que as medidas que foram comunicadas à demandante após a propositura da presente acção não garantem a execução integral do acórdão SIC e o respeito da obrigação de se pronunciar sobre os auxílios de Estado denunciados na primeira e na segunda denúncia, no que se refere à obrigação de abertura do procedimento formal de exame relativamente a dotações financeiras pagas pela República Portuguesa à RTP entre 1992 e 1995;

em consequência, declarar que se mantém uma omissão ilegal, imputável à Comissão, no que respeita à abertura do procedimento formal de exame relativamente às medidas atrás referidas;

condenar a Comissão nas despesas.

26
No processo T‑298/01, a demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a Comissão não se pronunciou, no prazo de dois meses fixado no artigo 232.° CE, sobre os convites para agir que a demandante lhe dirigiu;

declarar que as medidas que foram comunicadas à demandante após a propositura da presente acção não garantem o respeito da obrigação de se pronunciar sobre os auxílios de Estado denunciados na segunda e na terceira denúncia, no que se refere à obrigação de abertura do procedimento formal de exame relativamente ao regime de financiamento da RTP fixado no contrato de concessão de 31 de Dezembro de 1996 e às dotações financeiras pagas pela República Portuguesa à RTP em 1996 e em 1997;

em consequência, declarar que se mantém uma omissão ilegal, imputável à Comissão, no que respeita à abertura do procedimento formal de exame relativamente às medidas atrás referidas;

condenar a Comissão nas despesas.

27
Nos processos T‑297/01 e T‑298/01, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

julgar as acções improcedentes por carecerem de objecto, sendo, portanto, infundadas;

condenar a demandante nas despesas.

28
Por carta de 30 de Setembro de 2003 (a seguir «carta de 30 de Setembro de 2003»), a Comissão notificou à Representação Permanente de Portugal na União Europeia um pedido de observações, nos termos do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 659/1999, relativo a um sistema de compensação financeira anual, que se manifesta, nomeadamente, através das dotações financeiras.

29
Por carta de 3 de Outubro de 2003, a Comissão enviou ao Tribunal cópia da carta de 30 de Setembro de 2003 e, ao abrigo do artigo 113.° do Regulamento de Processo, pediu‑lhe que não conhecesse do mérito relativamente às acções T‑297/01 e T‑298/01, na parte em que se referem às dotações financeiras.

30
Nas suas observações sobre o pedido de não conhecimento do mérito, apresentadas na Secretaria do Tribunal em 24 de Outubro de 2003, a demandante pediu ao Tribunal que:

indeferisse o pedido de não conhecimento do mérito;

declarasse que, ao não adoptar em tempo útil as medidas necessárias a uma execução pronta e completa do acórdão SIC, ao não dar início, num prazo razoável, ao procedimento formal de exame relativamente à segunda e à terceira denúncia, a Comissão incorreu numa omissão ilegal, resultante da violação, respectivamente, das obrigações impostas pelo artigo 233.° CE e pelos artigos 87.° CE e 88.° CE;

em qualquer hipótese, condenasse a Comissão nas despesas, mesmo que o pedido de não conhecimento do mérito fosse julgado procedente.


Questão de direito

Observações prévias

31
Segundo jurisprudência assente, a via processual prevista no artigo 232.° CE, que prossegue objectivos distintos da prevista no artigo 226.° CE (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Abril de 2002, Comissão/Grécia, C‑154/00, Colect., p. I‑3879, n.° 28), baseia‑se na ideia de que a inacção ilegal da instituição posta em causa permite recorrer ao Tribunal de Justiça a fim de que este declare que a omissão é contrária ao Tratado, se a instituição em causa não tiver obviado a essa omissão. Essa declaração impõe à instituição demandada, nos termos do artigo 233.° CE, o dever de tomar as medidas que a execução do acórdão do Tribunal de Justiça implica, sem prejuízo das acções relativas à responsabilidade extracontratual eventualmente decorrentes dessa mesma declaração. Quando o acto cuja omissão é objecto do litígio tiver sido adoptado após a propositura da acção, mas antes da prolação do acórdão, a declaração do Tribunal de Justiça que constate a ilegalidade da abstenção inicial deixa de poder conduzir às consequências previstas no artigo 233.° CE. Daí resulta que, nesse caso, tal como no caso de a instituição demandada ter reagido ao convite para agir no prazo de dois meses, o objecto da acção desaparece, pelo que deixa de haver lugar a decisão (v. despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2000, Sodima/Comissão, C‑44/00 P, Colect., p. II‑1123, n.° 83, e jurisprudência referida; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Fevereiro de 1998, Pharos/Comissão, T‑105/96, Colect., p. II‑285, n.os 41 e 42). A circunstância de esta tomada de posição da instituição não dar satisfação à demandante é, a este respeito, indiferente, uma vez que o artigo 232.° CE visa a omissão por falta de decisão ou de tomar posição e não a adopção de um acto diferente daquele que essa parte teria desejado ou considerado necessário (v. despacho Sodima/Comissão, já referido, n.° 83, e jurisprudência referida).

32
Além disso, resulta da jurisprudência que a acção por omissão constitui a via apropriada para decidir da questão de saber se, para além da substituição do acto anulado, a instituição era igualmente obrigada a adoptar, por força do artigo 233.° CE, outras medidas relativas a outros actos que não foram contestados no âmbito do recurso de anulação inicial (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n.os 22 a 24 e 32; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1996, Asia Motor France e o./Comissão, T‑387/94, Colect., p. II‑961, n.° 40). Daí resulta que a acção por omissão constitui igualmente a via processual adequada para se obter a declaração de omissão ilegal de uma instituição de tomar as medidas que a execução de um acórdão implica, no caso vertente, as medidas que a execução do acórdão SIC implica.

33
É à luz destas considerações que há que resolver a questão de saber se, tratando‑se das medidas ad hoc e das dotações financeiras, há que conhecer do mérito.

Quanto às medidas ad hoc

34
É pacífico que, através da decisão de 13 de Novembro de 2001, a Comissão deu início ao procedimento formal de exame relativamente às medidas ad hoc acima referidas no n.° 18. Esta decisão foi objecto de um comunicado de imprensa do mesmo dia. Porém, a Comissão só notificou a decisão de 13 de Novembro de 2001 à demandante por carta de 8 de Janeiro de 2002. Daí resulta que a Comissão só se pronunciou validamente, na acepção do artigo 232.°, segundo parágrafo, CE, sobre os convites para agir da demandante, na parte em que se referem às medidas ad hoc, posteriormente à propositura das presentes acções (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Janeiro de 2000, Branco/Comissão, T‑194/97 e T‑83/98, Colect., p. II‑69, n.° 55).

35
Por conseguinte, embora a demandante tivesse interesse legítimo em propor as presentes acções, como as partes reconhecem, as mesmas deixam de ter objecto quanto ao aspecto em que visam obter a declaração de que é ilegal o facto de a Comissão não se ter pronunciado sobre as denúncias da demandante, na parte em que se referem às medidas ad hoc.

36
Por conseguinte, já não há que conhecer do mérito das presentes acções, na parte em que se referem às medidas ad hoc.

Quanto às dotações financeiras

Argumentos das partes

37
A demandante alega que, não obstante a carta de 30 de Setembro de 2003, se mantém a situação de omissão.

38
A demandante, em primeiro lugar, alega que a omissão se mantém, pelo facto de a Comissão não ter dado início, em execução do acórdão SIC, ao procedimento formal de exame relativamente às dotações financeiras.

39
A demandante contesta, seguidamente, que a carta de 30 de Setembro de 2003 constitua uma tomada de posição na acepção do artigo 232.° CE, uma vez que esta carta não constitui um acto definitivo susceptível de recurso de anulação, mas apenas um acto preparatório.

40
Por último, a violação pela Comissão dos prazos razoáveis no exame das denúncias da demandante faz incorrer esta instituição numa omissão que o Tribunal não pode deixar de declarar, sob pena de privar a demandante da protecção jurisdicional efectiva e de conceder à Comissão uma total impunidade quanto ao tratamento dilatório que reservou, desde há mais de dez anos, às referidas denúncias. O regime da acção por omissão deve, portanto, seguir o regime da acção por incumprimento, no âmbito do qual o objecto da acção se mantém mesmo que o incumprimento tenha cessado.

41
A Comissão, por sua vez, defende que a omissão cessou com a carta de 30 de Setembro de 2003.

Apreciação do Tribunal

42
Por carta de 30 de Setembro de 2003, a Comissão iniciou, relativamente às dotações financeiras, a primeira fase do exame destas medidas enquanto auxílios existentes. Ao proceder assim, a Comissão tomou posição, quanto à natureza de auxílios novos ou existentes das dotações financeiras, a favor da qualificação como auxílios existentes.

43
Põe‑se, assim, a questão de saber se, através desta carta, a Comissão tomou posição, na acepção do artigo 232.°, segundo parágrafo, CE, sobre os convites para agir da demandante, na parte em que têm por objecto as dotações financeiras, e se, portanto, já não há que conhecer do mérito, ou se, ao invés, como defende a demandante, a omissão se mantém e deve, portanto, ser declarada pelo Tribunal.

44
Em primeiro lugar, há que examinar a pretensão da demandante segundo a qual a Comissão se mantém em situação de omissão por não ter dado início ao procedimento formal de exame relativamente às dotações financeiras.

45
A este respeito, na medida em que a acção por omissão no processo T‑297/01 tem por objecto, em particular, obter a declaração de que as medidas que foram comunicadas à demandante não garantem a execução integral do acórdão SIC, é necessário, a fim de se poder decidir do pedido de não conhecimento do mérito e sobre o pedido da demandante em sentido contrário, apurar se o acórdão SIC incluía, entre as sua medidas de execução, como defende a demandante, a obrigação de dar imediatamente início ao procedimento formal de exame relativamente às dotações financeiras pagas entre 1992 e 1995. Por outras palavras, há que apurar se o acórdão SIC resolveu, em favor da novidade, a questão do carácter novo ou existente destas dotações financeiras. Com efeito, em caso afirmativo, a Comissão já não se podia interrogar sobre o carácter novo dessas dotações financeiras, como fez na carta de 7 de Novembro de 2001, nem, por maioria de razão, dar início, através da carta de 30 de Setembro de 2003, ao procedimento de exame das referidas dotações financeiras enquanto auxílios existentes. Devia, pelo contrário, dar imediatamente início, na sequência do acórdão SIC, ao procedimento formal de exame. Uma vez que não o fez, continua, ainda hoje, como alega a demandante nas suas observações relativas ao pedido de não conhecimento do mérito, em situação de omissão quanto à sua obrigação de tomar as medidas que a execução do acórdão SIC implica.

46
Impõe‑se, no entanto, declarar que o acórdão SIC não incluía, entre as suas medidas de execução, a obrigação de iniciar imediatamente o procedimento formal de exame relativamente às dotações financeiras pagas entre 1992 e 1995.

47
Com efeito, resulta do acórdão SIC que o Tribunal não resolveu nem sequer evocou, quer nos fundamentos quer no dispositivo deste acórdão, a questão da natureza de auxílios novos ou de auxílios existentes das dotações financeiras pagas entre 1992 e 1995. A questão colocada ao Tribunal, a única que era objecto do litígio, consistia em saber se a apreciação da Comissão, segundo a qual estas dotações financeiras não constituíam auxílios, apreciação na qual assentava a decisão impugnada, não suscitava sérias dificuldades.

48
Esta leitura do acórdão SIC não é posta em causa pelo n.° 85 deste acórdão, invocado pela demandante, segundo o qual «a apreciação em que a Comissão se baseou para considerar que as dotações financeiras pagas à RTP a título de indemnizações compensatórias não constituem auxílios se revestia de sérias dificuldades, o que, não estando provada a compatibilidade de tais dotações com o mercado comum, exigia a instauração do procedimento [formal de exame]». Este número da fundamentação, embora exprima a necessidade de dar início ao procedimento formal de exame face a dificuldades sérias sobre a natureza de auxílios das dotações financeiras, não tem por função nem por objecto resolver a questão de saber se estas dotações financeiras deviam ser consideradas auxílios novos ou auxílios existentes.

49
Resulta do exposto que o acórdão SIC não proibia a Comissão de, posteriormente, pôr a referida questão. Por conseguinte, e dado que a resolução, ainda que provisória, desta questão, precede a abertura do procedimento formal de exame (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1992, Espanha/Comissão, C‑312/90, Colect., p. I‑4117, n.° 20, e Itália/Comissão, C‑47/91, Colect., p. I‑4145, n.° 26; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 2002, Government of Gibraltar/Comissão, T‑195/01 e T‑207/01, Colect., p. II‑2309, n.° 82), o acórdão SIC não podia comportar, entre as suas medidas de execução, a abertura imediata do procedimento formal de exame relativamente às dotações financeiras pagas entre 1992 e 1995, visadas na acção T‑297/01. Além disso, este acórdão, uma vez que não qualificava como auxílios novos as referidas dotações financeiras, não implicava, de modo nenhum, essa qualificação relativamente a dotações financeiras pagas posteriormente, em 1996 e 1997. Assim, este acórdão também não pode ser invocado pela demandante a favor da abertura imediata do procedimento formal de exame relativamente a dotações financeiras pagas em 1996 e em 1997, visadas na acção T‑298/01.

50
Quanto aos argumentos da demandante, apresentados na réplica e nas suas observações sobre o pedido de não conhecimento do mérito, baseados no carácter pretensamente falacioso das dúvidas da Comissão sobre a natureza de auxílios novos ou de auxílios existentes das dotações financeiras e no carácter dilatório do pedido de 7 de Novembro de 2001 e da carta de 30 de Setembro de 2003, devem ser afastados. Com efeito, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar, preocupada em garantir o pleno respeito das normas processuais e, portanto, a solidez da futura decisão final, que determinados aspectos podiam e deviam ainda ser clarificados, o que motivou o pedido de 7 de Novembro de 2001, antes de ela se pronunciar sobre esta questão, concretamente, através da carta de 30 de Setembro de 2003. Designadamente, resulta do pedido de 7 de Novembro de 2001 que a Comissão ainda não tinha apreciado plenamente se e em que medida o sistema de concessão das dotações financeiras à RTP tinha sido afectado pelas modificações constitucionais e legislativas ocorridas em Portugal, entre 1989 e 1992. A Comissão evoca, por outro lado, a necessidade de determinar as datas exactas a considerar para a liberalização do sector da televisão em Portugal e para a criação do sistema de dotações financeiras a favor da RTP, datas que, efectivamente, não resultam com clareza dos articulados e dos argumentos da demandante.

51
Deve, portanto, concluir‑se que, uma vez que a Comissão não era obrigada, em execução do acórdão SIC, a dar imediatamente início ao procedimento formal de exame relativamente às dotações financeiras, e uma vez que as dúvidas desta instituição quanto à qualificação como auxílios novos ou existentes das referidas dotações não eram manifestamente injustificadas, é sem razão que, nos seus articulados e, depois, nas suas observações sobre o pedido de não conhecimento do mérito, a demandante insiste em defender que, por não ter dado início ao procedimento formal de exame, a Comissão se mantém em falta quanto à sua obrigação de tomar as medidas que a execução do acórdão SIC implica.

52
Seguidamente, há que conhecer da segunda pretensão da demandante, segundo a qual a carta de 30 de Setembro de 2003, enquanto acto preparatório não susceptível de recurso de anulação, não pode constituir uma tomada de posição na acepção do artigo 232.° CE.

53
A este respeito, importa referir que, segundo a jurisprudência, mesmo um acto não susceptível de recurso de anulação pode constituir uma tomada de posição que põe termo à omissão, desde que se inscreva num processo que deve, em princípio, culminar num acto jurídico, ele próprio susceptível de recurso de anulação (v. acórdão Pharos/Comissão, já referido, n.° 43, e jurisprudência referida, e acórdão Branco/Comissão, já referido, n.° 54). Consequentemente, a carta de 30 de Setembro de 2003 constitui, de qualquer forma, uma tomada de posição na acepção do artigo 232.° CE.

54
Daqui resulta que a segunda pretensão da demandante suscitada contra o pedido de não conhecimento do mérito deve ser rejeitada.

55
Por fim, há que analisar a terceira pretensão da demandante, segundo a qual a violação pela Comissão dos prazos razoáveis no exame das denúncias da demandante faz incorrer esta instituição numa omissão que o Tribunal deve declarar.

56
É pacífico que a Comissão está sujeita a uma obrigação de exame diligente e imparcial das denúncias em matéria de concorrência e, designadamente, no âmbito do artigo 88.° CE (v. acórdão SIC, n.os 105 a 107, e jurisprudência referida; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Janeiro de 2002, max.mobil/Comissão, T‑54/99, Colect., p. II‑313, n.os  48 e 49, e jurisprudência referida, e de 6 de Março de 2003, Westdeutsche Landesbank Girozentrale/Comissão, T‑228/99 e T‑233/99, ainda não publicado na Colectânea, n.° 167, e jurisprudência referida).

57
Apesar disso, e por pouco lamentável que possa parecer o comportamento da Comissão no tratamento das denúncias da demandante, o Tribunal não pode, sem exceder o âmbito das presentes acções por omissão, formular qualquer apreciação sobre a violação, alegada pela demandante, dos prazos razoáveis pela Comissão.

58
Com efeito, resulta da jurisprudência recordada no n.° 31 supra que, no caso de o acto cuja omissão é censurada ter sido adoptado depois da propositura da acção por omissão, mas antes de ter sido proferido o acórdão, já não há que conhecer do mérito. Cabe à demandante, se considerar que sofreu um prejuízo pelo facto de a Comissão ter violado os prazos razoáveis, propor uma acção de indemnização.

59
Resulta das considerações anteriores que, através da carta de 30 de Setembro de 2003, a Comissão tomou posição sobre os convites para agir da demandante, na medida em que se referem às dotações financeiras, e que, portanto, não há que conhecer do mérito das acções T‑297/01 e T‑298/01, na medida em que têm igualmente por objecto estas medidas.

60
Por conseguinte, já não há que conhecer do mérito das acções T‑297/01 e T‑298/01.


Quanto às despesas

61
Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal for requerido. Além disso, nos termos do artigo 87.°, n.° 6, do mesmo regulamento, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.

62
No caso vertente, uma vez que se trata, por um lado, da parte das acções T‑297/01 e T‑298/01 relativa às medidas ad hoc, sobre a qual, na sequência da notificação da decisão de 13 de Novembro de 2001 à recorrente, já não há que conhecer do mérito, não se pode, ao contrário do que sugere a Comissão, criticar a demandante por esta, a fim de preservar os seus direitos, ter proposto as referidas acções sem aguardar a notificação desta decisão pela Comissão, notificação essa que ocorreu depois de ter expirado o prazo para apresentar a acção por omissão. Por outro lado, quanto à parte das acções T‑297/01 e T‑298/01 relativa às dotações financeiras, só depois da carta de 30 de Setembro de 2003 é que a omissão cessou e já não há que conhecer do mérito. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que cabe à Comissão suportar as despesas da demandante.

63
Tendo em conta o exposto, há que condenar a Comissão nas despesas, em conformidade com o pedido da demandante.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção alargada)

decide:

1)
Já não há que conhecer do mérito das acções T‑297/01 e T‑298/01.

2)
A Comissão é condenada nas despesas.

Tiili

Pirrung

Mengozzi

Meij

Vilaras

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Fevereiro de 2004.

O secretário

O presidente

H. Jung

V. Tiili


1
Língua do processo: português.