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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Lecce (Itália) em 24 de março de 2022 – BU/Comune di Copertino

(Processo C-218/22)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Lecce

Partes no processo principal

Recorrente: BU

Recorrido: Comune di Copertino

Questões prejudiciais

Devem o artigo 7.° da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho 1 , e o artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal (concretamente, o artigo 5.°, n.° 8, do Decreto-Legge 6 luglio 2012, n.° 95 – Disposizioni urgenti per la revisione della spesa pubblica con invarianza dei servizi ai cittadini nonché misure di rafforzamento patrimoniale delle imprese del settore bancario - convertito, con modificazioni, dall’articolo 1, comma 1, della legge 7 agosto 2012, n.° 135 (Decreto-Lei n.° 95, de 6 de julho de 2012 – disposições urgentes para a revisão da despesa pública sem alteração dos serviços aos cidadãos bem como medidas de reforço patrimonial das empresas do setor bancário – convertido, com alterações, pelo artigo 1.°, n.° 1 da Lei n.° 135, de 7 de agosto de 2012) que, por razões de contenção da despesa pública e de organização do empregador público, prevê a proibição do pagamento de uma compensação económica pelas férias em caso de demissão voluntária do funcionário público?

e,

em caso de resposta afirmativa – devem o artigo 7.° da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, e o artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que exigem que o funcionário público comprove a impossibilidade de gozar férias durante a relação de trabalho?

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1     JO 2003, L 299, p. 9.