Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 26 de janeiro de 2022 – VZ/CA
(Processo C-53/22)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrente: VZ
Recorrida: CA
Questões prejudiciais
O artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 89/665 1 opõe-se a que um concorrente definitivamente excluído de um processo de seleção de um adjudicatário seja impedido de interpor recurso da recusa de anulação da adjudicação, quando pretenda provar que o adjudicatário e todos os outros concorrentes classificados cometeram uma falta profissional grave que consistiu na celebração de acordos restritivos da concorrência que só foram declarados pelos tribunais após a sua exclusão, a fim de poder participar no novo procedimento de contratação?
O artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 89/665 e os princípios [do direito da União Europeia] em matéria de proteção da concorrência opõem-se a que os tribunais administrativos reexaminem o recurso interposto por um concorrente definitivamente excluído de um processo de seleção de um adjudicatário da recusa de autotutela da entidade adjudicante relativamente aos atos de admissão e de adjudicação a favor de concorrentes que tenham celebrado acordos restritivos da concorrência, declarados pelos tribunais, no mesmo setor que aquele que é objeto do processo de seleção?
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1 Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO 1989, L 395, p. 33).