Language of document : ECLI:EU:T:2014:986

Processo T‑384/11

Safa Nicu Sepahan Co.

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Erro de apreciação — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Pedido de indemnização»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 25 de novembro de 2014

1.      Recurso de anulação — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito

2.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas tomadas no âmbito da luta contra a proliferação nuclear — Âmbito da fiscalização

(Artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisão 2010/413/PESC do Conselho)

3.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Falta de um dos requisitos — Negação de provimento ao recurso na sua totalidade

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

4.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Margem de apreciação da instituição da União reduzida ou inexistente quando da adoção do ato — Necessidade de tomada em conta de elementos contextuais

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

5.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Norma jurídica que confere direitos aos particulares — Conceito — Requisitos relativos à adoção de medidas restritivas contra o Irão — Inclusão

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010 e n.° 267/2012)

6.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Prejuízo real e certo — Ónus da prova

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

7.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Nexo de causalidade — Conceito — Ónus da prova

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

8.      Responsabilidade extracontratual — Prejuízo — Prejuízo suscetível de indemnização — Dano moral causado pela publicação no Jornal Oficial de medidas restritivas que depreciam a reputação da entidade visada por essas medidas — Inclusão

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010 e n.° 267/2012)

9.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Prejuízo real e certo causado por um ato ilegal — Dano moral causado pela adoção e manutenção das medidas restritivas — Anulação do ato impugnado que não assegura a adequada reparação do dano moral

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010 e n.° 267/2012)

10.    Responsabilidade extracontratual — Prejuízo — Prejuízo suscetível de indemnização — Conceito — Rutura das relações com os fornecedores — Exclusão

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

11.    Responsabilidade extracontratual — Prejuízo — Reparação — Juros de mora — Modalidades de cálculo

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 30)

2.      Os órgãos jurisdicionais da União Europeia devem, em conformidade com as competências de que estão investidos ao abrigo do Tratado FUE, assegurar uma fiscalização, em princípio integral, da legalidade de todos os atos da União, à luz dos direitos fundamentais que fazem parte integrante da ordem jurídica da União. Entre estes direitos fundamentais figura, nomeadamente, o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

A efetividade da fiscalização jurisdicional, garantida pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, exige nomeadamente que o juiz da União se certifique de que o ato em questão, que reveste um alcance individual para a pessoa ou entidade em causa, assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia o referido ato, de modo que a fiscalização jurisdicional não se limite à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes motivos, ou pelo menos um deles, considerado, por si só, suficiente para basear esta mesma decisão, estão sustentados por factos.

Para o efeito, incumbe ao juiz da União proceder a este exame, pedindo, sendo caso disso, à autoridade competente da União que apresente as informações ou os elementos de prova, confidenciais ou não, pertinentes para efeitos desse exame. Com efeito, cabe à autoridade competente da União, em caso de contestação, demonstrar que os motivos invocados contra a pessoa em causa são procedentes, e não a esta última apresentar a prova negativa da improcedência dos referidos motivos.

(cf. n.os 32‑36)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 47, 48)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 50‑55)

5.      Apesar de os Regulamentos n.° 961/2010 e n.° 267/2012, que impõem medidas restritivas contra o Irão, terem, no essencial, por objeto permitir a imposição pelo Conselho de certas restrições aos direitos dos particulares, a fim de impedir a proliferação nuclear e o seu financiamento, as disposições que enunciam, de forma limitativa, os requisitos a preencher para que essas restrições sejam permitidas têm, no essencial, por objeto, a contrario, proteger os interesses individuais dos particulares em causa, limitando os casos de aplicação, o alcance ou a intensidade das medidas restritivas às quais estes podem ser legalmente sujeitos.

Essas disposições asseguram, assim, a proteção dos interesses individuais das pessoas e das entidades que podem estar em causa e devem ser, por conseguinte, consideradas normas jurídicas que têm por objeto conferir direitos aos particulares. Se os requisitos de fundo em questão não estiverem preenchidos, a pessoa ou a entidade em causa tem, com efeito, o direito de impedir que lhe sejam impostas as medidas em questão. Esse direito implica, necessariamente, que a pessoa ou a entidade a quem as medidas restritivas forem impostas em condições não previstas pelas disposições em questão possa pedir uma indemnização pelas consequências danosas dessas medidas, se for demonstrado que a respetiva imposição assenta numa violação suficientemente caracterizada das regras substantivas aplicadas pelo Conselho.

(cf. n.os 56‑58)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 70)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 71)

8.      Quando uma entidade é abrangida por medidas restritivas, em razão do apoio que pretensamente deu à proliferação nuclear, fica associada publicamente a um comportamento que é considerado uma ameaça grave à paz e à segurança internacionais, com a consequência de suscitar o opróbrio e a desconfiança a seu respeito, afetando assim a sua reputação, e, por conseguinte, de lhe causar um dano moral.

Com efeito, por um lado, o opróbrio e a desconfiança suscitados por medidas restritivas não dizem respeito às capacidades económicas e comerciais da entidade em causa, mas à sua vontade de estar envolvida em atividades consideradas repreensíveis pela comunidade internacional. Assim, a entidade em causa é afetada para além da esfera dos seus interesses comerciais correntes. Por outro lado, a lesão da reputação da entidade em questão é tanto mais grave quanto resulta não da expressão de uma opinião pessoal, mas de uma tomada de posição oficial de uma instituição da União, publicada no Jornal Oficial da União Europeia e à qual estão associadas consequências jurídicas obrigatórias.

Este respeito, a publicação das medidas restritivas constitui uma parte integrante do procedimento da sua adoção, dado que, designadamente, condiciona a respetiva entrada em vigor em relação a terceiros. Nestas circunstâncias, a publicação das referidas medidas no Jornal Oficial não constitui uma circunstância suscetível de quebrar o nexo de causalidade entre a adoção e a manutenção das medidas restritivas e a lesão da reputação da entidade em causa.

(cf. n.os 80, 82‑84)

9.      A anulação da inscrição de uma entidade na lista das entidades que contribuem para a proliferação nuclear é suscetível de constituir uma forma de reparação do dano moral que essa entidade sofreu, na medida em que o acórdão conclua que a sua associação com a proliferação nuclear é injustificada e, portanto, ilegal.

Todavia, quando a alegação da implicação da referida entidade na proliferação nuclear afetou o comportamento de entidades terceiras, a maior parte das quais situadas fora da União, em relação àquela, a anulação da inscrição dessa entidade é suscetível de moderar o montante da indemnização a atribuir, mas não de constituir uma reparação integral do prejuízo sofrido. Ora, estes efeitos não são suscetíveis de ser compensados integralmente pela declaração a posteriori da ilegalidade da referida inscrição, dado que a adoção de medidas restritivas a respeito de uma entidade tende a chamar mais a atenção e a suscitar mais reações, designadamente fora da União, do que a sua anulação subsequente.

Além disso, a alegação adotada pelo Conselho contra a entidade em causa é particularmente grave, na medida em que a associa à proliferação nuclear iraniana, isto é, a uma atividade que, segundo o Conselho, representa um perigo para a paz e a segurança internacionais.

(cf. n.os 86‑89)

10.    Em matéria de responsabilidade extracontratual da União, uma recusa de fornecimento de produtos não constitui, enquanto tal, um prejuízo. Com efeito, este só ocorre se a recusa se repercutir nos resultados económicos da sociedade em causa. Tal é, designadamente, o caso quando a sociedade é obrigada a comprar os mesmos produtos em condições menos favoráveis a outros fornecedores ou quando a recusa de entrega provoca um atraso na execução de contratos celebrados com clientes, expondo assim a sociedade a sanções pecuniárias. Do mesmo modo, caso não seja possível encontrar um fornecedor alternativo, os contratos existentes podem ser rescindidos e a sociedade em questão pode ficar impedida de participar em concursos públicos em curso.

(cf. n.° 110)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 151)