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Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do tribunal du travail de Bruxelles, 15ª Secção, de 21 de Novembro de 2002, no processo Michel Trojani contra Centre public d'aide sociale de Bruxelles, C.P.A.S.

    (Processo C-456/02)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do tribunal du travail de Bruxelles, 15ª Secção, de 21 de Novembro de 2002, no processo Michel Trojani contra Centre public d'aide sociale de Bruxelles, C.P.A.S., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Dezembro de 2002.

O tribunal du travail de Bruxelles, 15ª Secção, solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.Pode um cidadão da União que se encontre na situação factual descrita na presente decisão

(( encontra-se em situação de permanência regular provisória

( não dispõe de recursos suficientes

( efectua prestações em benefício da casa de acolhimento durante cerca de 30 horas por semana no quadro de um projecto individual de inserção,

( beneficia, em contrapartida, na própria casa de acolhimento, de benefícios em espécie que cobrem as suas necessidades vitais)

reivindicar o direito de permanência?:

( na qualidade de trabalhador, na acepção do artigo 39.( CE ou do artigo 7.(, n.( 1, do Regulamento n.( 1612/68 1, ou

( na qualidade de trabalhador exercendo uma actividade não assalariada na acepção do artigo 43.( CE, ou

( na qualidade de prestador, em atenção às suas ocupações na casa de acolhimento, ou de destinatário, beneficiário de prestações de serviços, em atenção aos benefícios em espécie que lhe são concedidos por essa casa, na acepção do artigo 49.( CE, ou

( simplesmente pelo facto de estar inserido no quadro de um projecto destinado à sua inserção sócio-profissional.

    ./..

2.Em caso negativo, pode ele invocar directamente o artigo 18.( do Tratado, que garante o direito de circular livremente e de permanecer no território de um outro Estado-Membro da União, na sua simples qualidade de cidadão europeu?

Que acontece então às condições impostas pela Directiva 90/364/CE 2 e/ou às "limitações e condições previstas no" TCE, nomeadamente a condição do mínimo de recursos, a qual, se fosse aplicada à entrada do país de acolhimento, o privaria do próprio conteúdo do direito de permanência?

Se, pelo contrário, o direito de permanência for adquirido automaticamente com base na cidadania da União, pode o Estado de acolhimento recusar posteriormente um pedido de rendimento mínimo de subsistência ou de ajuda social (= prestações não contributivas) eliminado o seu direito de permanência pelo motivo de ele não ter recursos suficientes, quando tais prestações são concedidas aos nacionais do país de acolhimento, sem prejuízo das condições que são também exigidas aos belgas (prova da sua disposição para o trabalho ( prova do seu estado de necessidade)?

Para não esvaziar o direito de permanência da sua própria essência, deve o país de acolhimento obedecer a outras normas, por exemplo apreciando a situação tendo em conta o facto de o pedido de rendimento mínimo de subsistência ou de ajuda social ser temporário ou tendo em conta o princípio da proporcionalidade (o encargo, para esse Estado, não seria razoável?)

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1 - Regulamento (CEE) n.( 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, de 19/10/1968, p. 2; EE 05 F1 p. 77)

2 - Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência (JO L 180, de 13/07/1990, p. 26)