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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 6 de outubro de 2023 – SALUS Haus Dr. med Otto Greither Nachf. GmbH & Co. KG/Astrid Twardy GmbH

(Processo C-618/23, SALUS)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandada e recorrente: SALUS Haus Dr. med Otto Greither Nachf. GmbH & Co. KG

Demandante e recorrida: Astrid Twardy GmbH

Questões prejudiciais

Devem os chás medicinais à base de plantas, a classificar como «medicamentos tradicionais à base de plantas» na aceção do artigo 1.°, ponto 29, e do artigo 16.° A da Diretiva 2001/83/CE 1 , introduzidos pelo artigo 1.°, pontos 1 e 2, da Diretiva 2004/24/CE 2 (a seguir «código comunitário»), ser considerados «preparações tradicionais à base de plantas» na aceção do artigo 2.°, n.° 1, lido em conjugação com o anexo I do Regulamento (UE) 2018/848 3 ?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Podem os elementos de rotulagem previstos no capítulo IV do Regulamento 2018/848, em especial,

–    o logótipo oficial de produção biológica da União Europeia [artigo 33.°, lido em conjugação com o anexo V do Regulamento 2018/848],

–    o logótipo de produção biológica próprio da empresa [artigo 33.°, n.° 5, do Regulamento 2018/848],

–    o número de código do organismo de controlo [artigo 32.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2018/848],

–    o local de produção «Agricultura não UE» ou «Agricultura UE» [artigo 32.°, n.° 2, do Regulamento 2018/848],

–    o conceito de «bio» [artigo 30.°, n.° 2, do Regulamento 2018/848] e

–    a referência «de produção biológica» [artigo 30.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848],

ser apostos na embalagem externa de um medicamento sem necessidade do preenchimento das condições do artigo 62.° do código comunitário?

Em caso de resposta negativa à primeira ou à segunda questão:

Os elementos de rotulagem, enunciados na segunda questão, constituem elementos «úteis para o doente» e sem «qualquer elemento de caráter publicitário», na aceção do artigo 62.° do código comunitário?

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1 Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).

1 Diretiva 2004/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera, em relação aos medicamentos tradicionais à base de plantas, a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2004, L 136, p. 85).

1 Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (JO 2018, L 150, p. 1).