Language of document : ECLI:EU:T:2001:131

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

8 de Maio de 2001 (1)

«Funcionários - Recusa de promoção - Exame comparativo dos méritos - Critérios de apreciação - Recurso de anulação e pedido de indemnização»

No processo T-182/99,

Georges Caravelis, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Bruxelas (Bélgica), representado pelo advogado C. Tagaras,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por Y. Pantalis, na qualidade de agente, assistido por N. Korogiannakis, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrido,

que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão do Parlamento de não promover o recorrente ao grau A 4 no exercício de promoção de 1998 e, por outro, um pedido de reparação dos danos morais que este alega ter sofrido,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes,

secretário: G. Herzig, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 12 de Dezembro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

1.
    O n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») dispõe:

«A promoção é conferida pela entidade competente para proceder a nomeações. Implica a nomeação do funcionário no grau imediatamente superior da categoria ou do quadro a que pertence. A promoção faz-se exclusivamente por escolha, dentre os funcionário que tenham completado um período mínimo de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto.

[...]»

2.
    A promoção dos funcionários do Parlamento relativamente ao exercício de promoção de 1998 decorreu segundo um processo definido na directiva interna dirigida aos comités consultivos de promoção, de 17 de Janeiro de 1992 (a seguir «directiva interna»), e na decisão do Presidente do Parlamento de 24 de Fevereiro de 1992, que institui um novo sistema de gestão dos lugares e das carreiras (a seguir «decisão de 24 de Fevereiro de 1992»). Estas disposições foram comunicadas e explicadas ao pessoal do Parlamento através de uma comunicação de 18 de Outubro de 1995.

3.
    O artigo 3.° da directiva interna está redigido da forma seguinte:

«1. Os comités de promoção são competentes para proceder à comparação dos [funcionários que podem ser promovidos] no interior das carreiras e de carreira a carreira, propostos para promoção pelo director-geral competente.

2. Os comités de promoção deliberaram sobre a lista dos [funcionários que podem ser promovidos] classificados segundo os critérios em vigor constantes do anexo. Os pontos de notação são afectados de coeficientes correctores destinados a neutralizar as diferenças do modo de notar de uma direcção-geral ou serviço autónomo em relação a outro, com excepção das unidades administrativas que têm menos de cinco funcionários notados na categoria. Os comités deliberam sobre o último relatório de notação disponível, tendo simultaneamente em conta o relatório precedente, designadamente em relação aos candidatos que se encontrem no limite do número de possibilidades de promoção, bem como em todos os outros casos particularmente delicados que necessitem de uma análise mais aprofundada. Os comités tomam em consideração, a partir de certo nível de notação, a mobilidade efectuada pelos [funcionários que podem ser promovidos] [...]

3. Os comités de promoção elaboram, por ordem de preferência, a lista dos funcionários cuja promoção recomendam.»

4.
    O artigo 2.° do anexo da directiva interna prevê:

«Os comités dispõem de uma margem de manobra de 22 pontos susceptíveis de serem utilizados para tomar em conta nomeadamente:

-    a mobilidade profissional ocorrida por iniciativa do [funcionário que pode ser promovido],

-    o exercício de funções de nível superior ao grau sem atribuição de nível a título interino,

-    a elaboração de novos processos que favoreçam a eficácia do trabalho.»

5.
    O ponto II, alínea c), da declaração anexa à decisão de 24 de Fevereiro de 1992 dispõe:

«Os comités de promoção deliberam com base em listas que incluem todos os funcionários [que podem ser promovidos] na acepção do artigo 45.° do Estatuto, elaboradas pela direcção-geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças, bem como nos elementos de propostas transmitidas eventualmente por cada director-geral [...]»

Factos na origem do litígio

6.
    O recorrente entrou em funções no Parlamento em 14 de Janeiro de 1982 como administrador do grau A 7. Foi afectado ao secretariado da Comissão Económica e Monetária da direcção-geral «Comissões e Delegações» (DG II). Foi promovido ao grau A 6 em 1 de Abril de 1984 e depois ao grau A 5 em 1 de Janeiro de 1993.

7.
    De 1 de Outubro de 1997 a 30 de Setembro de 1998, o recorrente foi destacado para o Banco de Inglaterra. Regressou ao secretariado da Comissão Económica e Monetária em 1 de Outubro de 1998.

8.
    No exercício de promoção de 1998, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») previu a possibilidade de promover oito funcionários ao grau A 4. O recorrente foi colocado em sétima posição na lista de funcionários susceptíveis de serem promovidos estabelecida pela direcção-geral do pessoal, ex aequo com dois outros colegas em número de pontos, ou seja 71 pontos, repartidos da forma seguinte: 59 em virtude do relatório de notação e 12 em virtude da idade e da antiguidade.

9.
    Por nota de 5 de Junho de 1998, a direcção-geral do pessoal pediu aos directores-gerais que lhe submetessem, com vista aos trabalhos dos comités de promoção, recomendações que clarificassem as deliberações destes últimos. Segundo esta nota, «estas recomendações referir-se-ão a qualquer elemento substancial recente que não conste dos relatórios de notação». Essa nota previa também que o número de recomendações devia ser limitado a 20% dos funcionários susceptíveis de serem promovidos em cada direcção-geral.

10.
    No âmbito destas recomendações, o recorrente foi inscrito em sétima posição na lista estabelecida pela sua direcção-geral, ou seja, num lugar que não permitia tomar em conta a recomendação que lhe dizia respeito, por se situar para além do limite de 20% acima referido.

11.
    Em 30 de Junho de 1998, o comité de promoção para a categoria A (a seguir «comité de promoção») estabeleceu uma lista de funcionários a propor à AIPN para promoção ao grau A 4 contendo oito nomes. O nome do recorrente não figurava nessa lista.

12.
    Em 23 de Setembro de 1998, a AIPN decidiu promover os funcionários propostos pelo comité de promoção. Esta decisão foi tornada pública em 21 de Outubro de 1998. Quatro candidatos que tinham menos pontos (70,75 relativamente a três entre eles e 69,75 para o quarto) do que o recorrente foram promovidos. Dois destes quatro candidatos tinham, além disso, um número de pontos inferior ao que o recorrente recolhia dos relatórios de notação.

13.
    Por carta de 18 de Janeiro de 1999, registada nos serviços em 20 de Janeiro de 1999, o recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, na qual pedia à AIPN que reconsiderasse a sua decisão relativa à fixação da lista das promoções do ano de 1998 e que acrescentasse o seu nome a esta lista.

14.
    Por decisão de 31 de Maio de 1999, a AIPN indeferiu esta reclamação.

Tramitação processual e pedidos das partes

15.
    Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Julho de 1999, o recorrente interpôs o presente recurso.

16.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. No âmbito das medidas de organização do processo, o Parlamento foi convidado a apresentar certos documentos, entre os quais a acta da reunião do comité de promoção realizada em 30 de Junho de 1998 (a seguir «acta») e a responder por escrito a certas questões antes da audiência. O Tribunal satisfez estes pedidos.

17.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais do Tribunal, na audiência de 12 de Dezembro de 2000.

18.
    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão do Parlamento de não o promover ao grau A 4 no exercício de notação de 1998;

-    anular a decisão de 31 de Maio de 1999 do Parlamento, que indeferiu a sua reclamação de 18 de Janeiro de 1999;

-    a título subsidiário, condenar o Parlamento a pagar-lhe uma indemnização no montante de 100 000 francos belgas (BEF) a título de reparação dos danos morais sofridos;

-    ordenar a apresentação das actas das reuniões do comité de promoção relativas às promoções ao grau A 4 no exercício de 1998;

-    condenar o Parlamento nas despesas.

19.
    O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso improcedente;

-    julgar improcedente, por consequência, o pedido de reparação dos danos morais;

-    decidir quanto às despesas nos termos legais.

Quanto ao pedido de anulação

20.
    Em apoio do pedido de anulação, o recorrente invoca um único fundamento baseado na violação do artigo 45.° do Estatuto e da directiva interna, que se divide em três partes. Na primeira parte, sustenta que os seus méritos não foram correctamente comparados com os dos funcionários susceptíveis de serem promovidos, pelo que houve violação do artigo 45.° do Estatuto. Na segunda parte do fundamento, o recorrente afirma que os critérios que estão na base das recomendações das direcções-gerais são ilegais. Na terceira parte, contesta a forma como os 22 pontos suplementares previstos no artigo 2.° do anexo da directiva interna foram distribuídos. Além disso, durante a audiência, o recorrente apresentou um novo argumento baseado no facto de ter participado na reunião do Comité de promoção de 30 de Junho de 1998 de uma pessoa que não era competente para isso.

21.
    Na sua petição, o recorrente sustentou, além disso, que a tomada em conta das recomendações das direcções-gerais no âmbito do processo de promoção controvertido não tinha base jurídica. Na sua réplica, abandonou esta censura.

22.
    O Tribunal considera que se deve analisar antes de mais a primeira parte do fundamento.

Argumentos das partes

23.
    O recorrente sustenta que o processo de promoção controvertido está viciado de ilegalidade, na medida em que o comité de promoção se limitou ao exame comparativo dos méritos dos funcionários que podiam ser promovidos e que tinham sido objecto de recomendações por parte das direcções-gerais, no limite de um limiar de 20%. Observa que, aplicando este limiar, a sua direcção-geral só podia formular recomendações para quatro funcionários. Encontrando-se em sétima posição na lista dos funcionários recomendados pela sua direcção-geral, o seu caso não foi, portanto, examinado pelo comité de promoção, pelo que houve violação do artigo 45.° do Estatuto. Em conformidade com o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 1999, Hamptaux/Comissão (T-76/98, ColectFP, pp. I-A-59 e II-303, n.os 39 a 51), os actos impugnados devem, por isso, ser anulados.

24.
    Na réplica, o recorrente acrescenta que, ao invocar uma «equivalência de facto» a propósito da diferença de pontos conferidos pelo relatório de notação entre ele e dois candidatos promovidos, o Parlamento esquece que dois funcionários foram promovidos mesmo tendo uma notação inferior à sua.

25.
    O Parlamento argumenta que os méritos do recorrente foram objecto de análise comparativa regular e aprofundada. Sustenta que os méritos dos funcionários promovidos no termo deste exame eram superiores aos dos outros candidatos, incluindo o recorrente. Por outro lado, este último não adiantava qualquerelemento que permitisse concluir pela existência de um erro manifesto de apreciação cometido pela AIPN (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Dezembro de 1999, Cendrowicz/Comissão, T-143/98, ColectFP, pp. I-A-273 e II-1341, n.os 60 a 67).

26.
    O Parlamento não contesta que o comité de promoção teve amplamente em conta as recomendações das direcções-gerais, em conformidade com a decisão de 24 de Fevereiro de 1992 e com a comunicação de 18 de Outubro de 1995. Todavia, o comité de promoção, ao mesmo tempo que teve em conta a ordem em que os funcionários susceptíveis de ser promovidos figuravam na lista elaborada pela direcção-geral do pessoal, tomou também em consideração outros elementos, tais como a mobilidade profissional, o eventual exercício de funções de nível superior e o aperfeiçoamento de novos processos que tivessem por objectivo a eficácia do trabalho.

27.
    Precisa que o comité de promoção, depois de ter estudado o caso de todos os funcionários colocados em posição útil na lista de funcionários que podiam ser promovidos, incluindo o recorrente, submeteu à AIPN a lista de funcionários cuja promoção recomendava. Sublinha, a este propósito, que tanto a fixação da lista dos funcionários susceptíveis de serem promovidos como as deliberações e propostas do comité de promoção apenas constituem fases intermédias e preparatórias da decisão final da AIPN.

28.
    Neste caso concreto, a AIPN tomou a sua decisão final de promoção depois de ter examinado todos os elementos em seu poder, a saber, a lista dos funcionários que podiam ser promovidos, estabelecida pela direcção-geral do pessoal, as apreciações e propostas do comité de promoção, as recomendações e propostas das direcções-gerais e os outros elementos úteis nesta matéria.

29.
    Por outro lado, o Parlamento sustenta que a avaliação comparativa feita com base nos relatórios de notação demonstra que seis dos oito funcionários promovidos tinham uma notação igual ou superior à do recorrente. No que respeita aos dois outros funcionários promovidos, a diferença de pontos a favor do recorrente era apenas, depois de aplicação do coeficiente corrector, de 0,25 pontos num caso e de 1 ponto no outro caso. Por conseguinte, tratava-se, essencialmente, de uma «equivalência de facto». Acresce que um dos dois funcionários exerceu funções de nível superior e o seu nome era o único a ter sido recomendado pela sua direcção-geral. No que respeita ao outro funcionário, foi recomendado em segunda posição, mas o seu nível de responsabilidades justificava, segundo a sua direcção-geral, uma prioridade absoluta.

Apreciação do Tribunal

30.
    Segundo jurisprudência assente, para avaliar comparativamente os méritos que devem ser tomados em consideração no quadro de uma decisão de promoçãoprevista no artigo 45.° do Estatuto, a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação e, neste domínio, a fiscalização do Tribunal deve limitar-se à questão de saber se, considerando as vias e os meios que possam ter conduzido a Administração à sua decisão, esta se manteve dentro de limites razoáveis e não fez uso do seu poder de forma manifestamente errada. O Tribunal não pode substituir pela sua a apreciação das qualificações e méritos dos candidatos feita pela AIPN (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Abril de 1999, Thinus/Comissão, T-283/97, ColectFP, pp. I-A-69 e II-353, n.° 42).

31.
    Resulta expressamente dos termos do artigo 45.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Estatuto que, no âmbito de um processo de promoção, a AIPN é obrigada a efectuar a sua opção com base no exame comparativo dos relatórios de notação e dos méritos respectivos dos funcionários promovíveis. Para este fim, dispõe do poder estatutário de proceder a tal exame segundo o processo ou o método que considerar mais apropriado, em conformidade com uma jurisprudência bem assente (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de 22 de Fevereiro de 2000, Rose/Comissão, T-22/99, ColectFP, p. II-115, n.° 55).

32.
    Todavia, o poder discricionário reconhecido à administração é limitado pela necessidade de proceder à análise comparativa das candidaturas com cuidado e imparcialidade, no interesse do serviço e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. Na prática, tal análise deve ser levada a cabo com respeito do princípio da igualdade e a partir de fontes de informação e de indicações comparáveis (v. acórdão do Tribunal de 21 de Setembro de 1999, Oliveira/Parlamento, T-157/98, ColectFP, pp. I-A-163 e II-851, n.° 35). Acresce que só a título subsidiário pode a AIPN tomar em consideração a idade dos candidatos e a sua antiguidade no grau ou serviço (v. acórdão do Tribunal de 5 de Março de 1998, Manzo-Tafaro/Comissão, T-221/96, ColectFP, pp. I-A-115 e II-307, n.° 17).

33.
    Além disso, o relatório de notação constitui um elemento indispensável de apreciação sempre que a carreira de um funcionário é tomada em consideração pelo poder hierárquico (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de 16 de Setembro de 1998, Rasmussen/comissão, T-234/97, ColectFP, pp. I-A-507 e II-1533, n.° 36). O Tribunal decidiu, aliás, que um exame prévio do processo dos funcionários promovíveis, em cada direcção-geral, não pode pôr em causa o exame comparativo rigoroso dos seus méritos e, pelo contrário, é um dos elementos do princípio da boa administração. Todavia, o Tribunal também declarou que esse exame prévio nas direcções-gerais não pode ter por efeito substituir o exame comparativo que deve ser seguidamente efectuado, no caso de estar previsto, pelo comité de promoção. Cada funcionário susceptível de ser promovido tem, pois, o direito de esperar que os seus méritos sejam comparados com os dos restantes funcionários susceptíveis de ser promovidos ao grau em causa, no comité de promoção (v. acórdão Rose/Comissão, já referido, n.os 56 e 57).

34.
    Acresce que, sob pena de destituir de objecto o exame comparativo dos méritos do conjunto dos funcionários susceptíveis de serem promovidos ao grau em questão,pelo comité de promoção, não se pode admitir que a autoridade investida do poder de nomeação se contente em examinar os méritos dos funcionários mais bem classificados nas listas fixadas pelas diferentes direcções-gerais (v. acórdão Rose/Comissão, já referido, n.° 59).

    

35.
    Neste contexto, deve imediatamente observar-se que existe um feixe de indícios suficientemente concordantes para concluir, neste caso, pela ausência de um verdadeiro exame comparativo dos méritos de todos os funcionários que podiam ser promovidos.

36.
    Resulta dos autos que 54 funcionários do Parlamento Europeu podiam ser promovidos ao grau A 4 quando se iniciou o processo de promoção controvertido. A direcção-geral de pessoal estabeleceu uma lista destes funcionários, classificados por ordem decrescente, segundo os pontos recolhidos nos termos dos seus relatórios de notação, notação bruta afectada pela coeficiente corrector calculado pela direcção-geral, a título da idade e da antiguidade. O total dos pontos recolhidos pelos 33 primeiros funcionários nesta lista varia de 73 a 69,00.

Síntese da lista de funcionários que podiam ser promovidos preparada pela direcção-geral de pessoal em 1 de Janeiro de 1998

Categoria: A            Grau: 5

Promovíveis: 54

Nome
DG
Notação

bruta
Coeficiente

corrector
Total

notação
Total

geral
1 CC II 59 0,00 59,00 73,00
2 KC II 60 0,00 60,00 72,00
3 CCH III 59 0,00 59,00 71,75
4 PF IV 58 -0,25 57,75 71,75
5 BK SJ 58 0,75 58,75 71,25
6 HHG II 58 0,00 58,00 71,25
7 FN II 60 0,00 60,00 71,00
8 Caravelis II 59 0,00 59,00 71,00
9 AD II 59 0,00 59,0 71,00
11 FP I 59 0,75 59,75 70,75
12 WP IV 59 -0,25 58,75 70,75
15 DSDI V 57 1,00 58,00 70,75
25 RQJL SJ 59 0,75 59,75 69,75
27 AG I 58 0,75 58,75 69,75
33 VHJ VI 60 -1,00 59,00 69,00

Total notação = notação bruta x coeficiente corrector calculado por DG.

Total geral = total notação + idade + antiguidade.

37.
    Além disso, cada direcção-geral formulou recomendações quanto aos funcionários a promover. A direcção-geral «Presidência» (DG I) formulou duas recomendações, relativas, em primeiro lugar, a FP e, em segundo lugar, a AG. A direcção-geral «Comissões e delegações» (DG II) recomendou sete funcionários, ou seja, por ordem decrescente, KC, FN, CC, VARJ, HHG, AD, e finalmente, o recorrente. A direcção-geral «Informação/relações públicas» (DG III) recomendou três funcionários: CCH encontrava-se em primeira posição, LJ em segunda e SPJ em terceira. A direcção-geral «Estudos» (DG IV) recomendou quatro funcionários, ou seja, por ordem decrescente, PF, WP, LA e PF. A direcção-geral «Pessoal/orçamento/finanças» (DG V) recomendou três funcionários: DSDI encontrava-se em primeira posição, PP em segunda e PR em terceira. As direcções-gerais «Administração» (DG VI) e «Tradução/serviços gerais» (DG VII) bem como o serviço jurídico recomendaram, respectivamente, VHJ, BM e RQJL.

38.
    Todavia, resulta da acta do comité de promoção que as recomendações das direcções-gerais «só podiam ser aceites no limite de 20% dos [funcionários susceptíveis de ser promovidos]». Deve observar-se a este respeito que só catorze recomendações, a saber, as duas formuladas pela DG I, quatro das sete apresentadas pela DG II, duas das três formuladas pela DG III, duas das quatro apresentadas pela DG IV, uma das três formuladas pela DG V e as recomendações feitas pela DG VI, DG VII e o serviço jurídico foram consideradas como admissíveis e tomadas em consideração pelo comité de promoção o processo de promoção controvertido. Daí resulta que, desde o início deste processo, o comité de promoção considerou as recomendações relativas a outros funcionários que podiam ser promovidos, incluindo o recorrente, como «inadmissíveis». Além disso, deve observar-se que, embora a breve observação feita no final da acta, segundo a qual «o comité examinou também os outros [funcionários susceptíveis de serem promovidos] em ordem útil», esta acta não contém qualquer referência aos nomes dos funcionários que constam fora do referido limiar de 20%. Nestas circunstâncias, resulta prima facie da leitura da referida acta que os méritos do recorrente não foram tomados em consideração pelo comité de promoção no exercício de promoção controvertido.

39.
    Além disso, resulta da acta do comité de promoção que este último estabeleceu em seguida, baseando-se nas catorze recomendações consideradas como «admissíveis»,uma primeira lista composta dos funcionários que tinham sido recomendados em primeira posição pela respectiva direcção-geral e serviço. Depois da comparação dos méritos dos referidos funcionários, foram considerados quatro de entre eles e propostos para promoção, a saber, KC, CCH, FP e RQJL. Deve notar-se que estes funcionários constavam da lista da direcção-geral do pessoal, respectivamente, em segunda, terceira, décima primeira e vigésima quinta posições. Ora, é forçoso reconhecer que, ao aplicar o método de comparação seguido pelo comité de promoção, os méritos de RQJL foram comparados aos de KC, quando o mesmo estava classificado 23 lugares abaixo deste último na lista estabelecida pela direcção-geral do pessoal. Verifica-se que RQJL foi inscrito na primeira lista de funcionários susceptíveis de serem promovidos estabelecida pelo comité de promoção, porque era o único funcionário recomendado pelo serviço jurídico. Em seguida, o comité de promoção estabeleceu uma segunda lista de funcionários que podiam ser promovidos, composta de quatro nomes, depois de ter comparado so méritos dos funcionários que tinham sido recomendados em segunda ou terceira posição pela sua direcção-geral ou serviço com os de dois funcionários que constavam da primeira lista mas cuja situação tinha sido deixada «em suspenso para um exame comparativo complementar».

    

40.
    No termo do processo seguido pelo comité de promoção, este último propôs oito funcionários para promoção, a saber, os que figuravam em primeira, segunda, terceira, sétima, décima primeira, décima segunda, décima quinta e vigésima quinta posições na lista estabelecida pela direcção-geral do pessoal. Deve reconhecer-se de novo que os nomes dos outros funcionários que podiam ser promovidos, mesmo os mencionados antes do funcionário que ocupava a vigésima quinta posição na lista referida, incluindo o do recorrente, não constam da acta do comité de promoção. Ao mesmo tempo que contém indicações muito detalhadas quanto aos funcionários que foram objecto de recomendações que respeitavam o limite de 20% fixado na nota de 5 de Junho de 1998, esta acta menciona apenas muito brevemente e de forma geral os outros funcionários que podiam ser promovidos. No que respeita ao recorrente, verifica-se que figurava em sétima posição na lista elaborada pela sua direcção-geral no quadro das recomendações à atenção do comité de promoção, em contradição com o limite acima referido. Por conseguinte, apesar de, com um total geral de 71 pontos, ter sido classificado em sétima posição na lista estabelecida pela direcção-geral de pessoal, ex aequo com dois outros candidatos, os seus méritos não foram comparados, por exemplo, com os do Sr. RQJL que, com um total geral de 69,75 pontos, estava colocado em vigésima quinta posição nessa mesma lista.

41.
    Daí resulta que, na realidade, só os méritos dos funcionários que foram objecto de recomendações que respeitavam o limite de 20% dos funcionários susceptíveis de serem promovidos por direcção-geral foram objecto do exame comparativo por parte do comité de promoção. Com efeito, as recomendações das direcções-gerais, e mais particularmente a respectiva ordem de prioridade, em vez de constituir um elemento de informação complementar a tomar em consideração no momento dacomparação dos méritos dos funcionários que podiam ser promovidos, tornaram-se a base sobre a qual foi feita uma comparação limitada a catorze dos referidos funcionários. Só a importância determinante atribuída às recomendações no processo de promoção pode explicar a forma como, na primeira fase da comparação dos méritos dos funcionários que podiam ser promovidos, os dos funcionários que constavam em segunda, terceira, décima primeira e vigésima quinta posição na lista de funcionários susceptíveis de serem promovidos elaborada pela direcção-geral do pessoal foram objecto de exame comparativo, com exclusão dos de funcionários classificados, nomeadamente, entre os oito primeiros desta lista. Deve, pois, reconhecer-se que o comité de promoção não comparou os méritos de todos os funcionários que podiam ser promovidos e que todos os relatórios de notação destes funcionários, que constituíam um elemento de apreciação indispensável, não foram tomados em consideração por este comité.

42.
    O Parlamento argumentou nos seus articulados e na audiência que a lista estabelecida pela direcção-geral do pessoal, bem como as, deliberações e propostas do comité de promoção, constituem apenas fases intermédias e preparatórias da decisão final de promoção e que a AIPN tomou esta decisão depois de ter examinado todos os elementos em seu poder, a saber, a lista já referida, as avaliações e propostas do comité de promoção, as recomendações e propostas das direcções-gerais e todos os outros elementos úteis nesta matéria.

43.
    A este propósito, convém recordar que, segundo jurisprudência assente, a AIPN é obrigada a ter em conta a lista dos candidatos a promover estabelecida pelo comité de promoção, mesmo que entenda dever afastar-se dela (acórdão do Tribunal de 30 de Janeiro de 1992, Schönherr/CES, T-25/90, ColectFP, p. II-63, n.° 28). Neste caso concreto, a AIPN decidiu promover os mesmos funcionários que foram propostos pelo comité de promoção. Além disso, durante a audiência, o Parlamento confirmou que a AIPN, neste caso o secretário-geral do Parlamento, dispunha dos relatórios de notação dos funcionários que podiam ser promovidos, da lista dos referidos funcionários estabelecida pela direcção-geral do pessoal, das recomendações das direcções-gerais, da acta e das propostas do comité de promoção. Por conseguinte, a AIPN tinha conhecimento não apenas destes últimos dois elementos, mas também da forma como o comité de promoção tinha tomado em consideração os méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos. Ora, na falta de indícios contrários, tudo leva a crer que a AIPN decidiu reter, para efeitos de promoção ao grau A 4, os mesmos funcionários que o comité de promoção, depois de ter seguido o mesmo processo ou método de comparação. Nestas condições, incumbia ao Parlamento provar que as irregularidades processuais no comité de promoção não falsearam o resultado final do processo de promoção controvertido e que a AIPN adoptou outro método de comparação, diferente do do referido comité e comparou efectivamente os méritos de todos os funcionários que podiam ser promovidos.

44.
    Ora, é forçoso reconhecer que o Parlamento não apresentou a mínima prova de que a AIPN procedeu a uma comparação efectiva dos méritos de todos osfuncionários que podiam ser promovidos. Além disso, o Parlamento não explica de que forma a AIPN pôde promover exactamente os mesmos funcionários que tinham sido propostos pelo comité de promoção, utilizando um método de comparação dos méritos pretensamente diferente do deste comité.

45.
    Resulta do exposto que, quer o processo perante o comité de promoção, quer o que decorreu na AIPN, devem ser considerados como viciados por irregularidades, uma vez que não incluíram a análise comparativa dos méritos de todos os funcionários que tinham direito a promoção.

46.
    Deve, pois, anular-se a decisão do Parlamento de não promover o recorrente ao grau A 4 no exercício de promoção de 1998, sem necessidade de examinar a boa fundamentação das outras partes do fundamento indicado pelo recorrente nem a censura formulada pela primeira vez por este último na audiência.

Quanto ao pedido de indemnização

Argumentos das partes

47.
    A título subsidiário, o recorrente pede ao Tribunal que condene o Parlamento no pagamento do montante de 100 000 BEF a título de reparação dos danos que sofreu pelo facto de o Parlamento não ter pedido em tempo útil ao Banco de Inglaterra os elementos relativos aos seus méritos profissionais relativos ao tempo em que aí esteve destacado, a saber, entre 1 de Outubro de 1997 e 30 de Setembro de 1998, quando, para o mesmo período, os méritos profissionais dos outros candidatos a promoção tinham sido objecto de uma apreciação comparativa com vista à elaboração das recomendações. Na réplica, o recorrente afirma que este pedido de reparação é admissível.

48.
    O Parlamento considera que o pedido de reparação dos danos morais é inadmissível. Além disso, argumenta que o recorrente não demonstrou a existência de comportamento ilegal, de prejuízo efectivo e de nexo de causalidade entre a avaliação comparativa do rendimento profissional durante o destacamento e a fixação da ordem de prioridade nas recomendações da sua direcção-geral (acórdão do tribunal de 27 de Fevereiro de 1992, Plug/Comissão, T-165/89, Colect., p. II-367).

Apreciação do Tribunal

49.
    Sem necessidade de decidir quanto à admissibilidade do pedido de indemnização e supondo que o recorrente sofreu danos, deve observar-se que a anulação da decisão de recusa de promoção constitui, em todo o caso, uma reparação suficiente e adequada dos referidos danos (acórdão do Tribunal de 9 de Março de 2000, Nuñez/Comissão, T-10/99, ColectFP, pp. I-47 e II-203, n.° 48).

50.
    Resulta do exposto que deve ser julgado improcedente o pedido de condenação do Parlamento no pagamento do montante de 100 000 BEF a título de reparação dos danos morais alegadamente sofridos.

Quanto às despesas

51.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo o Parlamento sido vencido, há que condená-lo nas despesas, conforme o pedido nesse sentido do recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),

decide:

1)    É anulada a decisão do Parlamento de não promover o recorrente ao Grau A 4 no exercício de promoção de 1998.

2)    O pedido de indemnização é julgado improcedente.

3)    O Parlamento é condenado nas despesas.

Lindh
García-Valdecasas
Cooke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Maio de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

P. Lindh


1: Língua do processo: grego.