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Recurso interposto em 29 de junho de 2021 por Roménia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção alargada) em 14 de abril de 2021 no processo T-543/19, Roménia/Comissão

(Processo C-401/21 P)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Roménia (representantes: E. Gane, L.-E. Baţagoi, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

conceder provimento ao presente recurso, anular na íntegra o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-543/19, pronunciar-se novamente sobre o processo T-543/19, dando provimento ao recurso de anulação parcial da Decisão C(2019)4027 final da Comissão, na medida em que a Comissão aplicou uma taxa de cofinanciamento de 75 %, e não de 85 %, para o primeiro e o segundo eixos prioritários do programa operacional;

ou

conceder provimento ao presente recurso, anular na íntegra o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-543/19 e remeter o referido processo ao Tribunal Geral, a fim de que, pronunciando-se novamente, dê provimento ao recurso de anulação e anule parcialmente a Decisão C(2019)4027 final da Comissão, na medida em que esta aplicou uma taxa de cofinanciamento de 75 %, e não de 85 %, para o primeiro e o segundo eixos prioritários do programa operacional;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a Roménia invoca três fundamentos:

A. Interpretação e aplicação erradas do artigo 139.°, n.° 6, alínea a), do Regulamento n.° 1303/2013, em conjugação com o artigo 137.°, n.° 1, alíneas a) e d), e n.° 2, o artigo 131.°, artigo 135.°, n.° 2, e artigo 139.°, n.os 1, 2 e 7, do mesmo regulamento

A Roménia considera que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito no que se refere à distinção entre o último pedido de pagamento intercalar e a aprovação das contas, ao ignorar de forma injustificada o papel desta última fase e ao considerar que a taxa de cofinanciamento aplicável ao cálculo do montante exigível era a que estava em vigor na data da apresentação do último pedido de pagamento intercalar.

B. Interpretação e aplicação erradas do princípio da anualidade contabilística

A Roménia considera que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o princípio da anualidade contabilística quando declarou que aplicar às despesas efetuadas durante o exercício contabilístico e inscritas no sistema contabilístico uma taxa de cofinanciamento adotada na sequência da apresentação do último pedido de pagamento intercalar equivalia à violação do referido princípio.

C. Interpretação e aplicação erradas do princípio da não retroatividade

A Roménia considera que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o princípio da não retroatividade ao declarar que a taxa de cofinanciamento prevista na Decisão de Execução C(2018)8890 final de 12 de dezembro de 2018 não é aplicável às despesas efetuadas durante o exercício contabilístico 2017-2018, na medida em que a situação jurídica da Roménia já estava consolidada no momento em que a referida decisão entrou em vigor – em 12 de dezembro de 2018 –, tendo em conta que o exercício contabilístico terminou em 30 de junho de 2018 e que o último pedido de pagamento intercalar foi apresentado em 6 de julho de 2018.

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