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Ação intentada em 1 de abril de 2021 – Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-204/21)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. J. O. Van Nuffel, K. Herrmann, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao adotar e manter em vigor o artigo 42.°a, §§1 e 2, e o artigo 55.°, § 4, da ustawy prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, Polónia; a seguir «Lei p.u.s.p.»), o artigo 26.°, § 3, e o artigo 29.°, §§2 e 3, da ustawy o Sądzie Najwyższym (Lei do Supremo Tribunal, Polónia) e o artigo 5.°, §§1a e 1b, da ustawy o sądach administracyjnych (Lei dos Tribunais Administrativos, Polónia), na redação resultante da ustawa z dnia 20 grudnia 2019 r. – Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei de 20 de dezembro de 2019 – que altera a Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, a Lei do Supremo Tribunal e alguns outros atos, Polónia; a seguir «Lei de Alteração»), bem como o artigo 8.° da Lei de Alteração, por força dos quais os tribunais nacionais estão proibidos de fiscalizar o cumprimento dos requisitos da União relativos a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, bem como do artigo 267.° TFUE e do princípio do primado do direito da União;

declarar que, ao adotar e manter em vigor o artigo 26.°, §§ 2 e 4 a 6, e o artigo 82.°, §§ 2 a 5, da Lei do Supremo Tribunal, na redação resultante da Lei de Alteração, bem como o artigo 10.° da Lei de Alteração, que transferem para a Izbie Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych Sądu Najwyższego (Câmara de Controlo Extraordinário e Assuntos Públicos do Supremo Tribunal, Polónia) a competência exclusiva para examinar as alegações e as questões jurídicas relacionadas com a falta de independência de um tribunal ou juiz, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 267.° TFUE e do princípio do primado do direito da União;

declarar que, ao adotar e manter em vigor o artigo 107.°, § 1, pontos 2 e 3, da Lei p.u.s.p. e o artigo 72.°, § 1, pontos 1 a 3, da Lei do Supremo Tribunal, na redação resultante da Lei de Alteração, que permitem qualificar de infração disciplinar a fiscalização do cumprimento dos requisitos da União relativos a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por Lei, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 267.° TFUE;

declarar que, ao atribuir competência para decidir em questões com impacto direto sobre o estatuto e desempenho dos cargos de juiz e de juiz auxiliar (como permitir que os juízes e os juízes auxiliares sejam objeto de ação penal ou detidos, conhecer dos processos em matéria de direito do trabalho e segurança social que envolvem os juízes do Supremo Tribunal e dos processos em matéria de aposentação dos juízes do Supremo Tribunal) à Izbie Dyscyplinarnej Sądu Najwyższego (Câmara Disciplinar do Supremo Tribunal, Polónia), cuja independência e imparcialidade não são garantidas, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigação decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE;

declarar que, ao adotar e manter em vigor o artigo 88.°a da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, o artigo 45.°, § 3, da Lei do Supremo Tribunal e o artigo 8.°, § 2, da Lei dos Tribunais Administrativos, na redação resultante da Lei de Alteração, a República da Polónia violou o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção de dados pessoais, garantidos pelo artigo 7.° e pelo artigo 8.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como pelo artigo 6.°, n.° 1, alíneas c) e e), pelo artigo 6.°, n.° 3, e pelo artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados 1 ;

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Câmara Disciplinar do Supremo Tribunal, atendendo às circunstâncias da sua criação, à sua composição e às suas competências, não constitui um órgão jurisdicional com as características de um tribunal independente na aceção do artigo 19.°, n.° 1, TUE, conjugado com o artigo 47.° da Carta. Consequentemente, manter a sua competência para conhecer dos processos que envolvem outros juízes nacionais, relativos ao estatuto e às condições de exercício do cargo de juiz, viola a respetiva independência e constitui uma violação do art. 19.°, n.° 1, TUE.

As disposições da Lei de Alteração de 20 de dezembro de 2019, ao excluírem a possibilidade de os tribunais nacionais examinarem o cumprimento, pelas formações de julgamento que conhecem dos processos abrangidos pelo direito da União, dos requisitos de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, violam estas disposições e o mecanismo de reenvio prejudicial instituído pelo artigo 267.° TFUE. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), os tribunais nacionais são obrigados a garantir que os processos relativos aos direitos de uma pessoa decorrentes do direito da União são julgados por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. A qualificação de tal exame como infração disciplinar também viola o direito da União. Todo e qualquer juiz nacional, na medida em que aplica o direito da União, deve poder examinar, oficiosamente ou a pedido, se os processos abrangidos pelo direito da União são julgados por um tribunal independente na aceção do direito da União, sem que esse juiz corra o risco de ser objeto de um processo disciplinar. Atribuir à Câmara de Controlo Extraordinário e Assuntos Públicos do Supremo Tribunal competência exclusiva para conhecer dos pedidos de exclusão de um juiz de um determinado processo ou para determinar a formação de julgamento adequada com base na alegação de falta de independência de um juiz ou tribunal impede os outros juízes nacionais de cumprirem as obrigações acima referidas e de submeterem questões prejudiciais ao TJUE sobre a interpretação desses requisitos da União. Por outro lado, segundo a jurisprudência do TJUE, todo e qualquer tribunal nacional pode submeter uma questão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, e os tribunais cujas decisões não são passíveis de recurso são obrigados a fazê-lo em caso de dúvidas de interpretação.

A obrigação de todo e qualquer juiz apresentar, no prazo de 30 dias a contar da sua nomeação para o cargo de juiz, e publicar no Biuletyn Informacji Publicznej (Boletim de Informações Públicas, Polónia) informações sobre a sua pertença a uma associação, as funções que exerce em fundações sem fins lucrativos e a sua filiação num partido político antes da sua nomeação para o cargo de juiz viola o direito fundamental dos juízes ao respeito da sua vida privada e à proteção dos seus dados pessoais, bem como as disposições do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).

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1 JO 2016, L 119, p. 1.