Language of document : ECLI:EU:T:2004:354

Processo T‑240/02

Koninklijke Coöperatie Cosun UA

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Agricultura – Organização comum dos mercados – Açúcar – Montante devido pelo açúcar C comercializado no mercado interno – Direito aduaneiro – Pedido de remissão – Cláusula de equidade prevista pelo artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 – Conceito de direitos de importação ou de exportação – Princípios da igualdade e da segurança jurídica – Equidade»

Sumário do acórdão

Recursos próprios das Comunidades Europeias – Reembolso ou remissão dos direitos de importação ou de exportação – Artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 – Conceito de «direito de importação ou de exportação» – Montante devido em razão da não exportação do açúcar C – Exclusão – Indeferimento de um pedido de remissão – Violação do artigo 13.°, dos princípios da igualdade ou da segurança jurídica ou de um pretenso princípio da equidade – Inexistência

(Regulamentos do Conselho n.° 1430/79, artigos 1°, 13.° e 14.°, e n.° 1785/81, artigo 26.°; Regulamento n.° 2670/81 da Comissão, artigo 3.°)

Não constitui um direito de importação ou de exportação na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, que oferecem a possibilidade desse reembolso ou remissão em situações especiais que resultem de circunstâncias que não impliquem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, o montante exigido a um produtor de açúcar em aplicação do artigo 26.° do Regulamento n.° 1785/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, e do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além‑quota no sector do açúcar, em razão da não comercialização de certas quantidades de açúcar C fora da Comunidade. Com efeito, esse montante C não constitui um direito aduaneiro nem um encargo de efeito equivalente, nem uma imposição agrícola na acepção do artigo 1.°, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1430/79. Também não se pode considerar, tendo em conta os seus objectivos ou o método do seu cálculo, fique convertido num direito de importação, dado que, diversamente deste, constitui uma penalidade que tem, principalmente, um carácter dissuasivo, tendo como objectivo garantir o respeito pela proibição de comercialização de açúcar C no mercado interno.

Assim, não viola as disposições referidas numa decisão da Comissão que declarou inadmissível o pedido de remissão do referido montante, ao abrigo do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79. Essa decisão não viola, além disso, os princípios da igualdade ou da segurança jurídica nem de um pretenso princípio da equidade.

(cf. n.os 38, 44, 45, 47, 58, 61, 62)