Language of document : ECLI:EU:T:2013:64

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

7 de fevereiro de 2013 (*)

«Dumping ― Importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia ― Pedido de reexame da caducidade das medidas ― Pedido de reexame intercalar ― Admissibilidade ― Valor normal ― Preços de exportação ― Artigos 1.°, 2.° e 11.°, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.° 384/96 [atuais artigos 1.°, 2.° e 11.°, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009]»

No processo T‑84/07,

EuroChem Mineral and Chemical Company OAO (EuroChem MCC), com sede em Moscovo (Rússia), representada inicialmente por P. Vander Schueren e B. Evtimov, advogados, e em seguida por B. Evtimov e D. O’Keeffe, solicitor,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos por G. Berrisch, advogado,

recorrido,

apoiado por:

Comissão Europeia, representada por H. van Vliet e K. Talabér‑Ritz, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto um recurso de anulação do Regulamento (CE) n.° 1911/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia na sequência de um reexame da caducidade em aplicação do n.° 2 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 (JO L 365, p. 26),

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: L. Truchot, presidente, H. Kanninen (relator) e M. E. Martins Ribeiro, juízes,

secretário: N. Rosner, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 8 de dezembro de 2011,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        A regulamentação antidumping de base é constituída pelo Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado (a seguir «regulamento de base») [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, retificação no JO 2010, L 7, p. 22)].

2        O artigo 1.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base (atual artigo 1.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1225/2009) dispõe:

«1.      Qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo.

2.      Um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.»

3        Nos termos do artigo 2.° do regulamento de base (atual artigo 2.° do Regulamento n.° 1225/2009):

«1.      O valor normal baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

Todavia, quando o exportador no país de exportação não produzir ou vender um produto similar, o valor normal pode ser estabelecido com base em preços de outros vendedores ou produtores.

Os preços praticados entre partes que pareça estarem associadas ou terem um acordo de compensação só podem ser considerados praticados no decurso de operações comerciais normais e utilizados para o estabelecimento do valor normal[…] se se determinar que não são afetados por essa associação ou acordo.

[…]

2.      As vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno serão normalmente utilizadas para a determinação do valor normal se representarem pelo menos 5% do volume de vendas para a Comunidade do produto considerado.

Contudo, pode ser utilizado um volume de vendas inferior quando, por exemplo, os preços praticados forem considerados representativos do mercado em causa.

3.      Quando, no decurso de operações comerciais normais, não forem efetuadas vendas de um produto similar, ou quando estas forem insuficientes, ou sempre que, em virtude de uma situação especial do mercado, essas vendas não permitirem uma comparação adequada, o valor normal do produto similar é calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, ou com base nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um país terceiro adequado, desde que esses preços sejam representativos. Considera‑se que existe uma situação especial do mercado relativamente ao produto em causa na aceção do primeiro parágrafo, nomeadamente[,] quando os preços são artificialmente baixos, quando as trocas diretas de bens são significativas ou quando existem regimes de aperfeiçoamento não comerciais.

[…]

5.      Os custos são normalmente calculados com base na escrita da parte sujeita a inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país em causa e de se provar que os mesmos têm devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado. Se os custos associados à produção e venda do produto objeto do inquérito não se refletirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão, podem ser ajustados ou determinados com base nos custos incorridos por outros produtores ou exportadores no mesmo país ou, quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas, em qualquer outra base razoável, incluindo informações provenientes de outros mercados representativos.

São tomados em consideração os elementos de prova apresentados sobre a devida repartição dos custos, na condição de que este tipo de repartição tenha sido o tradicionalmente utilizado. Na falta de um método mais adequado, é dada preferência à repartição dos custos com base no volume de negócios. A menos que tenham sido tomados em consideração na repartição prevista no presente parágrafo, os custos são devidamente ajustados de modo a ter em conta os elementos extraordinários dos custos que beneficiem a produção futura e/ou atual.

Sempre que os custos relativos a parte do período destinado a cobrir os custos forem afetados pelo recurso a novas instalações de produção que requeiram investimentos adicionais substanciais e por baixas taxas de utilização das capacidades, em resultado de operações de início de exploração ocorridas durante todo ou parte do período de inquérito, os custos médios da fase de arranque são os custos aplicáveis, nos termos das regras de repartição acima referidas, no final dessa fase e são incluídos a esse nível, no que respeita ao período em causa, nos custos médios ponderados referidos no segundo parágrafo do n.° 4. A duração de uma fase de arranque é determinada em função das circunstâncias do produtor ou exportador em causa não devendo, contudo, exceder uma parte inicial adequada do período destinado a cobrir os custos. Para este ajustamento dos custos aplicável durante o período de inquérito, as informações relativas a uma fase de arranque que se prolongue para além desse período são tomadas em consideração caso tenham sido fornecidas antes das visitas de verificação e no prazo de três meses a contar da data de início do inquérito.

6.      Os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, devem basear‑se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito. Quando não for possível determiná‑los nestes termos, os montantes são determinados com base:

a)      na média ponderada dos montantes efetivamente determinados em relação a outros exportadores ou produtores objeto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado interno do país de origem;

b)      nos montantes efetivamente aplicáveis à produção e às vendas da mesma categoria geral de produtos, no decurso de operações comerciais normais, do produtor ou exportador em causa no mercado interno do país de origem;

c)      em qualquer outro método razoável, desde que o montante correspondente aos lucros determinado deste modo não exceda o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.

7.      a)     No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, o valor normal é determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

É escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando‑se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção. Os prazos são igualmente tomados em consideração e, sempre que adequado, recorre‑se a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito.

[…]

10.      O preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo. Esta comparação é efetuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados procede‑se, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. É evitada a sobreposição de ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos, abatimentos, quantidades e estádios de comercialização […]

[…]

i)      Comissões

As diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas são objeto de ajustamento Entende‑se que o termo ‘comissões’ inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

[…]»

4        O artigo 11.°, n.os 1 a 3 e 5, do regulamento de base (atual artigo 11.°, n.os 1 a 3 e 5, do Regulamento n.° 1225/2009) prevê o seguinte:

«1.      As medidas antidumping mantêm‑se em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo.

2.      Uma medida antidumping definitiva caducará cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo […]

3.      A necessidade de manter em vigor as medidas poderá igualmente ser reexaminada, sempre que tal se justifique, por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado‑Membro ou, na condição de ter decorrido um prazo razoável, de pelo menos um ano, desde a instituição das medidas definitivas, a pedido de qualquer exportador ou importador ou dos produtores comunitários que forneçam elementos de prova suficientes que justifiquem a necessidade de um reexame intercalar.

Será iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida fosse suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping que causa o prejuízo […]

[…]

5.      Serão aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 as disposições pertinentes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com exceção das que dizem respeito aos prazos. Esses reexames serão realizados prontamente e serão normalmente concluídos num prazo de doze meses a contar da data do seu início […]»

5        Os considerandos 3 e 4 do Regulamento (CE) n.° 1972/2002 do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que altera o regulamento de base (JO L 305, p. 1), enunciam:

«(3)      O n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 estipula, nomeadamente, que, quando[,] em virtude de uma situação especial do mercado, as vendas do produto similar não permitem uma comparação adequada, o valor normal do produto similar é calculado com base no custo de produção no país de origem, majorado de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, ou com base nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um país terceiro adequado. É conveniente esclarecer o tipo de circunstâncias que podem ser consideradas como uma situação especial do mercado, em virtude da qual as vendas do produto similar não permitem uma comparação adequada. As referidas circunstâncias podem ocorrer, por exemplo, devido à existência de trocas diretas de bens e outros regimes de aperfeiçoamento não comerciais ou outros entraves ao mercado. Por este motivo, os sinais do mercado podem não refletir adequadamente a oferta e a procura, o que, por sua vez, pode ter incidência nos custos e preços correspondentes e pode conduzir igualmente a um desfasamento dos preços praticados no mercado interno em relação aos preços praticados no mercado mundial ou em outros mercados representativos. É evidente que os esclarecimentos feitos neste contexto não são exaustivos, devido à grande variedade de eventuais situações especiais do mercado que não permitem uma comparação adequada.

(4)      Afigura‑se adequado dar indicações quanto às medidas a tomar se, nos termos do n.° 5 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 384/96, os documentos contabilísticos não refletirem adequadamente os custos associados à produção e venda do produto considerado, particularmente em situações nas quais, em virtude de uma situação especial do mercado, as vendas do produto similar não permitem uma comparação adequada. Em tais circunstâncias, os dados pertinentes devem ser obtidos junto de fontes que não sejam afetadas por essas distorções. Estas fontes podem ser os custos incorridos por outros produtores ou exportadores no mesmo país ou, quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas, qualquer outra base razoável, incluindo informações de outros mercados representativos. Os dados pertinentes podem ser utilizados[…] tanto para ajustar determinados elementos dos documentos contabilísticos da parte considerada[…] como, nos casos em que tal não é possível, para determinar os custos incorridos pela parte considerada.»

6        O artigo 2.2.1.1 do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping de 1994»), que consta do anexo 1A do acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1), dispõe:

«Para efeitos do n.° 2, os custos serão normalmente calculados com base nos registos do exportador ou do produtor submetido a inquérito, na condição desses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país exportador e terem devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado. As autoridades tomarão em consideração todos os elementos de prova disponíveis relativos à adequada repartição dos custos, incluindo os que lhes são comunicados pelo exportador ou produtor durante o período de inquérito, na condição [de este] tipo de repartição ter sido tradicionalmente utilizada pelo exportador ou produtor, em especial no que se refere à determinação dos períodos adequados de amortização e depreciação e aos ajustamentos relativos às despesas de capital e a outros custos de desenvolvimento. A menos que já tenham sido tomados em consideração na repartição prevista no presente ponto, os custos serão devidamente ajustados de modo a ter em conta os elementos não recorrentes dos custos que beneficiem a futura e/ou a atual produção ou as circunstâncias em que os custos foram afetados por operações de lançamento de uma produção durante o período de inquérito.»

 Antecedentes do litígio

7        Em 18 de setembro de 2000, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.° 1995/2000, que cria um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva dos direitos provisórios criados sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Lituânia, da Rússia e da Ucrânia, e que encerra o processo antidumping relativo às importações originárias da República Eslovaca (JO L 238, p. 15). As medidas instituídas sobre as importações de soluções de ureia e nitrato de amónio (a seguir «SUNA» ou «produto em causa») originárias da Lituânia caducaram após o alargamento da União Europeia ocorrido em 1 de maio de 2004.

 Quando ao pedido de reexame da caducidade das medidas antidumping

8        Em 20 de junho de 2005, na sequência da publicação, em 17 de dezembro de 2004, de um aviso da caducidade iminente de certas medidas antidumping e de certas medidas de compensação (JO C 312, p. 5), a Comissão das Comunidades Europeias recebeu um pedido de reexame da caducidade das medidas nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base. Este pedido foi apresentado pela Associação Europeia de Fabricantes de Fertilizantes.

9        Tendo concluído, após consulta do comité consultivo, pela existência de elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de SUNA originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia, a Comissão publicou, em 22 de setembro de 2005, um aviso de início de um reexame da caducidade das medidas, em conformidade com o n.° 2 do artigo 11.° do regulamento de base (JO C 233, p. 14).

10      O inquérito sobre a probabilidade de uma continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2004 e 30 de junho de 2005 (a seguir «período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre o ano de 2002 e o final do período de inquérito de reexame.

11      As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações por escrito e de solicitar uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram a existência de motivos especiais para serem ouvidas.

12      Em 19 de dezembro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.° 1911/2006, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de SUNA originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia na sequência de um reexame da caducidade em aplicação do n.° 2 do artigo 11.° do regulamento de base (JO L 365, p. 26) (a seguir «regulamento impugnado»). Nos termos deste último, o Conselho decidiu manter as medidas antidumping aplicáveis às importações de SUNA originárias, nomeadamente, da Rússia. Criou, a este respeito, um direito antidumping definitivo sobre as importações de misturas de ureia e de nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais classificadas no código NC 3102 80 00, originárias, nomeadamente, da Rússia. A recorrente, produtor‑exportador na Rússia, é uma das empresas visadas por esse direito antidumping.

13      Os considerandos 58 a 63 do regulamento impugnado têm a seguinte redação:

«(58) Examinou‑se se os custos associados à produção e à venda do produto em causa estavam devidamente refletidos nos registos das partes interessadas. Quanto aos custos do gás, apurou‑se que o preço do gás no mercado interno pago pelos produtores russos rondava um quinto do preço de exportação do gás natural proveniente da Rússia. Todos os dados disponíveis indicam que os preços do gás no mercado interno russo eram preços regulados, situando‑se bastante abaixo dos preços de mercado do gás natural pagos em mercados não regulados. Por conseguinte, tal como se encontra previsto no n.° 5 do artigo 2.° do regulamento de base, os custos de gás incorridos pelos produtores russos foram ajustados com base na informação proveniente de outros mercados representativos. Neste caso, o preço ajustado baseou‑se no preço médio do gás russo quando vendido para exportação na fronteira alemã/checa (‘Waidhaus’), líquido dos custos de transporte. Waidhaus, sendo o mais importante eixo das vendas de gás russo para a União Europeia, que é o maior mercado para o gás russo, e tendo preços que refletem adequadamente os custos, pode ser considerado um mercado representativo na aceção do n.° 5 do artigo 2.° do regulamento de base.

(59)      O cálculo do valor normal baseou‑se nos custos de fabrico do tipo de produto exportado, após o ajustamento do custo do gás mencionado no considerando 58, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os custos VAG e os lucros, em conformidade com os n.os 3 e 6 do artigo 2.° do regulamento de base.

(60)      [O]s custos VAG e o lucro não puderam ser estabelecidos com base na frase introdutória do n.° 6 do artigo 2.° do regulamento de base, porque os fabricantes coligados não realizaram vendas representativas do produto em causa no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais. O disposto na alínea a) do n.° 6 do artigo 2.° do regulamento de base não pôde ser aplicado, uma vez que só existem estes dois produtores objeto de inquérito. A alínea b) do n.° 6 do artigo 2.° também não era aplicável, uma vez que o custo de produção dos produtos pertencentes à mesma categoria geral necessitaria igualmente de ser ajustado no que diz respeito aos custos do gás, pelas razões indicadas no considerando 58. Como se verificou ser impossível estabelecer a amplitude do ajustamento necessário para todos os produtos pertencentes à mesma categoria geral de mercadorias vendidas no mercado interno, foi igualmente impossível determinar as margens de lucro após tal ajustamento. Por conseguinte, os custos VAG e o lucro foram estabelecidos em conformidade com a alínea c) do n.° 6 do artigo 2.° do regulamento de base.

(61)      [O]s custos VAG e o lucro foram estabelecidos com base na média ponderada dos custos VAG e do lucro dos mesmos três produtores norte‑americanos. É de notar que o montante relativo ao lucro assim estabelecido não excedeu o lucro realizado pelos produtores russos com as vendas de produtos da mesma categoria geral no respetivo mercado interno.

(62)      Averiguou‑se que as vendas de exportação dos dois produtores que colaboraram no inquérito se realizaram com base num acordo de agentes, por intermédio de dois comerciantes coligados, um localizado na Suíça e o outro nas Ilhas Virgens Britânicas. Este último cessou a sua atividade no início de 2005. O preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar pelo primeiro cliente independente nos EUA, o seu principal mercado de exportação.

(63)      Averiguou‑se, com base na informação facultada pelos dois comerciantes coligados, que os preços de exportação para países terceiros eram inferiores ao valor normal calculado para a Rússia. Com efeito, o inquérito determinou que, em termos gerais, esta diferença de preço variou entre 2 e 6% no PIR. Este aspeto pode indicar uma probabilidade de reincidência do dumping sobre as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas.»

 Quanto ao pedido de reexame intercalar parcial apresentado pela recorrente

14      Em 1 de agosto de 2005, a Comissão recebeu igualmente, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, um pedido de reexame intercalar parcial das medidas adotadas pelo Regulamento n.° 1995/2000. Este pedido foi apresentado por dois produtores‑exportadores da Rússia, a Novomoskovskiy Azot (a seguir «NAK») e a Nevinnomyssky Azot (a seguir «Nevinka»), ambas filiais da recorrente (a seguir, em conjunto, «recorrente»). Em apoio do seu pedido, a recorrente invocou dois acontecimentos que, em seu entender, são significativos, concretamente, a concessão à Federação da Rússia do estatuto de economia de mercado, em 2002, e o alargamento da União Europeia a dez novos Estados‑Membros, em 1 de maio de 2004.

15      Por ofício de 10 de agosto de 2005, a Comissão respondeu à recorrente, pedindo‑lhe que apresentasse um cálculo de dumping completo com base em listas, transação por transação, de todas as vendas do produto em causa no mercado interno e para exportação, bem como as informações sobre os custos de produção correspondentes, escorados pelos documentos justificativos normais.

16      Na sua resposta de 9 de setembro de 2005, a recorrente transmitiu um cálculo de dumping sob a forma de tabelas. Em 27 de outubro de 2005, a recorrente apresentou outros documentos, tabelas complementares e documentos justificativos.

17      Por carta de 16 de dezembro de 2005, a recorrente queixou‑se do atraso ocorrido no tratamento do seu pedido e, em 23 de dezembro de 2005, a Comissão explicou que esse atraso se devia à insuficiência das provas aduzidas.

18      Em 16 de março de 2006, a Comissão enviou um ofício à recorrente, convidando‑a a colmatar determinadas lacunas.

19      A recorrente enviou informações em 12 de maio, 31 de outubro e 23 de novembro de 2006, antes de a Comissão iniciar, em 19 de dezembro de 2006, o reexame intercalar, publicando um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (JO C 311, p. 51). A Comissão concluiu, após consulta ao comité consultivo, que o pedido continha, à primeira vista, elementos de prova suficientes.

20      O âmbito do reexame limitava‑se aos aspetos do dumping relativos à recorrente. O inquérito relativo às práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2005 e 30 de setembro de 2006.

21      Foram ouvidas todas as partes interessadas que solicitaram e que demonstraram a existência de motivos especiais para serem ouvidas.

22      Em 10 de março de 2008, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.° 238/2008, que encerra o reexame intercalar parcial do direito antidumping, instituído por força do n.° 3 do artigo 11.° do regulamento de base, sobre as importações de SUNA originárias da Rússia (JO L 75, p. 14). O referido reexame foi encerrado sem modificação das medidas em vigor.

 Tramitação processual e pedidos das partes

23      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de março de 2007, a recorrente interpôs o presente recurso.

24      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        anular o regulamento impugnado, em particular o seu artigo 1.°, na medida em que diz respeito à recorrente e às sociedades suas filiais, especificadas no considerando 14, alíneas a) e b), do referido regulamento;

¾        condenar o Conselho nas despesas.

25      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

26      Na sequência de um pedido de intervenção da Comissão, em 3 de julho de 2007, por despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral de 7 de setembro de 2007, a mesma foi autorizada a intervir em apoio dos pedidos do Conselho.

27      Na sequência da entrega pela recorrente de um documento suplementar durante a audiência, o Conselho, em 3 de janeiro de 2012, comunicou à Secretaria do Tribunal Geral observações onde contestava a pertinência desse documento.

28      Por ofício de 31 de janeiro de 2012, a Secretaria do Tribunal Geral informou as partes que a fase oral estava encerrada.

 Questão de direito

29      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos, baseados, respetivamente, na violação dos artigos 1.° e 2.° do regulamento de base e na violação do artigo 11.°, n.os 1 e 3, do mesmo regulamento.

 Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação dos artigos 1.° e 2.° do regulamento de base

30      Com o seu primeiro fundamento, a recorrente invoca a violação dos artigos 1.° e 2.° do regulamento de base. Articula esse fundamento em três partes, nos termos das quais, no essencial, alega, em primeiro lugar, que, para o cálculo do valor normal, foi erradamente considerado que os encargos respeitantes à produção e à venda do produto em causa não foram razoavelmente refletidos nos documentos contabilísticos e que importa, por conseguinte, proceder a um ajustamento. Em segundo lugar, indica que o ajustamento operado para os preços do gás russo foi erradamente calculado a partir do preço em Waidhaus (Alemanha) e que não foi deduzido do montante desse ajustamento o direito à exportação de 30% aplicável ao gás russo. Em terceiro lugar, alega que foram erradamente deduzidas do seu preço de exportação ao primeiro cliente independente as comissões das sociedades filiais que fazem parte da entidade económica única constituída pela recorrente.

31      A título preliminar, há que recordar que, quando o Conselho e a Comissão (a seguir «instituições») adotam, por força do regulamento de base, ações de proteção antidumping concretas, dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, Colet., p. I‑2069, n.° 86, e de 29 de maio de 1997, Rotexchemie, C‑26/96, Colet., p. I‑2817, n.° 10; acórdãos do Tribunal Geral de 28 de setembro de 1995, Ferchimex/Conselho, T‑164/94, Colet., p. II‑2681, n.° 131; de 5 de junho de 1996, NMB France e o./Comissão, T‑162/94, Colet., p. II‑427, n.° 72; de 18 de setembro de 1996, Climax Paper/Conselho, T‑155/94, Colet., p. II‑873, n.° 98; de 25 de setembro de 1997, Shanghai Bicycle/Conselho, T‑170/94, Colet., p. II‑1383, n.° 63; e de 17 de julho de 1998, Thai Bicycle/Conselho, T‑118/96, Colet., p. II‑2991, n.° 32).

32      Daqui resulta que a fiscalização do juiz da União sobre estas apreciações se deve limitar à verificação do respeito das regras de processo, da exatidão material dos factos tidos em consideração para efetuar a escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 240/84, Colet., p. 1809, n.° 19; de 7 de maio de 1987, Nippon Seiko/Conselho, 258/84, Colet., p. 1923, n.° 21; de 14 de março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C‑156/87, Colet., p. I‑781, n.° 63; Rotexchemie, referido no n.° 31 supra, n.° 11; acórdãos Climax Paper/Conselho, referido no n.° 31 supra, n.° 98; Shanghai Bicycle/Conselho, referido no n.° 31 supra, n.° 64; e Thai Bicycle/Conselho, referido no n.° 31 supra, n.° 33).

 Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

33      No âmbito desta primeira parte, a recorrente pretende demonstrar que, para o cálculo do valor normal, as instituições optaram erradamente pelo princípio do ajustamento assim como por um método destinado aos países desprovidos de economia de mercado, o que é contrário não só à redação do artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base mas também a esta disposição lida em conjugação com as outras disposições dos artigos 1.° e 2.° do regulamento de base (primeira alegação), bem como às disposições do acordo antidumping de 1994 (segunda alegação).

¾       Quanto à primeira alegação

34      Segundo a recorrente, a redação do artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base permite às instituições verificar se os principais encargos de produção e de venda são devidamente registados e contabilizados nos documentos dos produtores. Em contrapartida, não prevê que essas instituições possam verificar se os encargos são razoáveis em relação aos preços noutro mercado. A redação do artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base não implica que seja necessário verificar a «fiabilidade» dos principais elementos dos encargos de produção e de venda do produto em causa à luz dos preços ou valores de «inputs» similares exportados para a União Europeia ou que se encontram nos mercados não regulados de países terceiros.

35      A recorrente sustenta, além disso, que a interpretação do artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base, lido em conjugação com as outras disposições do artigo 1.° e do artigo 2.°, n.os 1 a 6, do mesmo regulamento, não permite confirmar o recurso ao ajustamento do preço do gás pelas instituições no caso em apreço.

36      A título preliminar, há que salientar que a recorrente não contesta, enquanto tal, a escolha do Conselho de ter recorrido às disposições do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base para calcular o valor normal do produto em causa.

37      Esta disposição indica, por um lado, os critérios para afastar o método de determinação do valor normal, fundado nos preços no mercado interno do país exportador, e por outro, os métodos subsidiários para o cálculo deste valor.

38      No caso em apreço, as instituições recorreram ao método previsto no artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base, segundo o qual o valor normal do produto é calculado com base no custo de produção no país de origem, majorado de um valor razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e de uma margem de lucro razoável (a seguir «valor normal calculado»).

39      As partes opõem‑se no que respeita à determinação do custo de produção do produto em causa, em aplicação do artigo 2.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base. Mais precisamente, o litígio tem por objeto o cálculo do custo que representa o gás na produção do produto em causa.

40      É pacífico que o gás constitui o principal «input» do produto em causa e que o preço do gás do qual a recorrente beneficiou para a produção do referido produto era regulado na Rússia. O custo do gás enquanto tal suportado pela recorrente não é controvertido, dado que o Conselho não alega que esse custo era diferente do registado nos documentos contabilísticos da recorrente. A recorrente censura o Conselho de não ter calculado o valor normal do produto em causa com base nesse custo e de ter utilizado para o cálculo outro preço de gás, mais elevado, baseado num mercado diferente do mercado interno russo.

41      Resulta da leitura conjugada do artigo 2.°, n.° 3, primeiro período, e n.° 5, primeiro parágrafo, primeiro período, do regulamento de base que, para o cálculo do valor normal com base no custo de produção, os encargos são normalmente calculados com base nos documentos contabilísticos da parte que é objeto do inquérito.

42      As instituições sustentam que a segunda dessas duas disposições faz duas precisões, que se podem apresentar como duas condições, a saber, por um lado, que os documentos devem ser mantidos em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites no país em causa, e, por outro, que os documentos devem ter razoavelmente em conta os encargos respeitantes à produção e à venda do produto considerado. A segunda condição permitiria às instituições verificar o caráter «razoável» da contabilização dos encargos nos documentos mesmo se os princípios contabilísticos geralmente aceites no país em causa forem respeitados e, se necessário, fazer ajustamentos, baseando‑se em fontes de informação diferentes dos documentos, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 5, primeiro parágrafo, segundo período, do regulamento de base.

43      Não é alegado pelo Conselho que, no caso em apreço, a primeira condição não esteja preenchida. Em contrapartida, considera que os documentos contabilísticos da recorrente não têm razoavelmente em conta as despesas respeitantes à produção do produto em causa, dado que o preço do gás é artificialmente baixo, claramente inferior aos preços do gás praticados nos mercados não regulados. Assim, o Conselho teve razão, nos termos do artigo 2.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base, em ajustar o preço do gás com base em informações provenientes de outros mercados representativos.

44      Há, pois, que examinar se o Conselho podia afastar o custo do gás efetivamente suportado pela recorrente, indicado na contabilidade desta, para a produção do produto em causa, com o fundamento de que esse custo era, segundo o Conselho, artificialmente baixo em razão da regulamentação do preço do gás na Rússia, e se podia, consequentemente, aumentar esse custo tomando em consideração o preço do gás num mercado que o Conselho considerou representativo.

45      A este respeito, há, antes de mais, que salientar que o artigo 2.°, n.° 3, primeiro período, do regulamento de base prevê o método de cálculo do valor normal quando, no decurso de operações comerciais normais, não forem efetuadas vendas de um produto similar, ou quando estas forem insuficientes, ou sempre que, em virtude de uma situação especial do mercado, essas vendas não permitirem uma comparação adequada.

46      O segundo período do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base, que define os casos de situação particular do mercado, foi inserido pelo Regulamento n.° 1972/2002. Nos termos desse período, existe uma situação especial do mercado, nomeadamente, quando os preços são artificialmente baixos, quando as trocas diretas de bens são significativas ou quando existem regimes de aperfeiçoamento não comerciais.

47      Resulta do considerando 3 do Regulamento n.° 1972/2002 que a inserção do artigo 2.°, n.° 3, segundo período, do regulamento de base visa esclarecer o tipo de circunstâncias que podem ser consideradas como uma situação especial do mercado, em virtude da qual as vendas do produto similar não permitem uma comparação adequada. Segundo esse considerando, as referidas circunstâncias podem ocorrer, por exemplo, devido à existência de trocas diretas de bens e outros regimes de aperfeiçoamento não comerciais ou outros entraves ao mercado. Por este motivo, os sinais do mercado podem não refletir adequadamente a oferta e a procura, o que, por sua vez, pode ter incidência nos custos e preços correspondentes e pode conduzir igualmente a um desfasamento dos preços praticados no mercado interno em relação aos preços praticados no mercado mundial ou em outros mercados representativos.

48      O artigo 2.°, n.° 3, segundo período, do regulamento de base prevê a existência de uma situação especial de mercado, nomeadamente, quando os preços no mercado do país exportador são artificialmente baixos.

49      Na audiência, o Conselho afirmou que o recurso ao método do valor normal calculado foi motivado pela insuficiência de operações comerciais normais comparáveis na Rússia. Precisou que, logicamente, também podia ser considerado que havia uma situação especial de mercado, dado que o custo do gás, «input» principal do produto em causa, estava regulado e que o preço do gás natural estava fixado de maneira artificialmente baixa no mercado interno.

50      Há que salientar que o artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base indica apenas os critérios de afastamento dos métodos de estabelecimento do valor normal, calculados a partir do preço do produto no mercado interno do país exportador. Esta disposição não fixa as modalidades de cálculo dos custos de produção para o estabelecimento do valor normal calculado, devendo esse cálculo ser regulado pelo n.° 5 desse mesmo artigo.

51      O primeiro parágrafo do artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base prevê que os custos de produção são normalmente calculados com base nos documentos contabilísticos da parte que é objeto de inquérito. Assim, a determinação do valor normal calculado efetua‑se normalmente utilizando informações provenientes dos referidos registos.

52      O artigo 2.°, n.° 5, segundo e terceiro parágrafos, do regulamento de base contém disposições específicas relativamente à repartição dos custos e dos custos de arranque. Estas disposições preveem possibilidades de ajustamento dos custos transcritos nos documentos contabilísticos, custos que podem ser adaptados e repartidos de maneira diferente sob certas condições.

53      Resulta igualmente do artigo 2.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base que os documentos contabilísticos da parte em causa só são tidos como base para o cálculo do valor normal se os custos associados à produção do produto objeto do inquérito não se refletirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão. Nesse caso, nos termos do segundo período do referido parágrafo, os custos são ajustados ou determinados com base em outras fontes de informação. Essas informações podem ser obtidas nos custos incorridos por outros produtores ou exportadores ou, quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas, em qualquer outra base razoável, incluindo informações provenientes de outros mercados representativos.

54      A este respeito, há que recordar que o segundo período do artigo 2.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base, relativo ao método de cálculo do referido valor, foi inserido pelo Regulamento n.° 1972/2002.

55      Resulta do considerando 4 deste último regulamento que a inserção do referido segundo período teve por objetivo fornecer indicações sobre o caminho a seguir se os documentos contabilísticos não refletirem adequadamente os custos associados à produção e venda do produto considerado, particularmente em situações nas quais, em virtude de uma situação especial do mercado, as vendas do produto similar não permitem uma comparação adequada. Em tais circunstâncias, os dados pertinentes devem ser obtidos junto de fontes que não sejam afetadas por essas distorções.

56      No mesmo considerando 4 do Regulamento n.° 1972/2002, precisa‑se que é possível recorrer aos custos incorridos por outros produtores ou exportadores no mesmo país ou, quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas, a qualquer outra base razoável, incluindo informações de outros mercados representativos. Resulta igualmente deste considerando que os dados pertinentes podem ser utilizados tanto para ajustar determinados elementos dos documentos contabilísticos do produtor em causa como, nos casos em que tal não é possível, para determinar os custos incorridos por esse produtor.

57      No caso em apreço, o Conselho sustentou no Tribunal Geral que existia uma situação particular do mercado uma vez que o preço do gás, «input» principal do produto em causa, era regulado de modo que esse preço era artificialmente baixo no mercado interno. A recorrente não contestou o facto de o preço do gás no mercado russo ser regulado e de esse preço representar uma parte importante do custo do produto em causa.

58      Dado que o preço do gás na Rússia é regulado, há efetivamente que considerar que o custo de produção do produto em causa era afetado por uma distorção do mercado interno russo no que respeita ao preço do gás, por esse preço não resultar das forças do mercado.

59      Por outro lado, a interpretação do artigo 2.°, n.° 5, primeiro período, do regulamento de base, aduzida pela recorrente, no sentido de calcular os custos de produção com base apenas nos documentos contabilísticos da parte em causa, equivaleria a impedir em definitivo o recurso ao valor normal calculado, nomeadamente, num caso em que os custos de produção são afetados por uma situação especial de mercado, ainda que o recurso a este método esteja expressamente previsto no artigo 2.°, n.° 3, do mesmo regulamento.

60      As instituições têm, pois, razão ao concluir que um dos elementos dos documentos contabilísticos da recorrente não pode ser considerado adequado e que há, por conseguinte, que proceder ao seu ajustamento, recorrendo a outras fontes provenientes de mercados que consideravam mais representativos, e, portanto, efetuar o ajustamento no preço do gás.

61      No que respeita ao argumento segundo o qual só o artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base permite às instituições estabelecer o valor normal não com referência aos dados relativos ao preço e aos custos no país exportador ou de origem, mas aos dados relativos aos preços e aos custos num país terceiro que tenha economia de mercado, a recorrente alega que o campo de aplicação da referida disposição é limitado a uma lista exaustiva de países, sem economia de mercado. Ora, a recorrente salienta que, à data da abertura do inquérito relativo ao reexame das medidas relativas à caducidade no presente processo, a Federação da Rússia não figurava na lista dos países visados. A Federação da Rússia tinha obtido o estatuto de economia de mercado a nível nacional em 2002 e esse estatuto constituía uma presunção inilidível de que os custos dos produtores estabelecidos nesse país, que eram objeto de inquérito, eram suficientemente fiáveis para que o valor normal pudesse ser calculado com base no artigo 2.°, n.os 3 a 6, do regulamento de base.

62      No caso em apreço, o valor normal não foi estabelecido com base no artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base, dado que a Federação da Rússia não era, no momento dos factos no caso em apreço, um país visado pelo artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base e que o artigo 2.°, n.os 1 a 6, do mesmo regulamento era aplicável aos referidos factos. Ora, como foi acima recordado no n.° 53, o artigo 2.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base permite, sob certas condições, tomar em consideração informações provenientes de mercados diferentes do mercado do país exportador ou de origem.

63      A recorrente acrescenta que a interpretação do artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base proposta pelas instituições pode levar a vários resultados incoerentes.

64      Por um lado, o produtor que beneficia dos preços baixos no mercado doméstico dos principais «inputs» dos seus produtos seria confrontado com um dilema, concretamente, ou não aumentava os seus preços, correndo o risco de ser considerado como importador na União de produtos que eram objeto de dumping, ou aumentava os seus preços para evitar qualquer inquérito antidumping, correndo o risco de ter preços que se tornariam proibitivos no mercado doméstico. Os mesmos produtores, para evitar o inquérito antidumping, seriam levados a inscrever nos seus documentos contabilísticos, em violação do seu direito nacional, não o custo real dos «inputs» dos seus produtos, mas o custo médio dos «inputs» nos mercados estrangeiros não regulados.

65      A este respeito, como acertadamente salienta o Conselho, a sua abordagem e a da Comissão não obrigam a recorrente a aumentar os preços das suas vendas no mercado interno. A medida antidumping adotada no regulamento impugnado não restringe as possibilidades de a recorrente praticar os preços que desejar no mercado russo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 18 de dezembro de 1997, Ajinomoto e NutraSweet/Conselho, T‑159/94 e T‑160/94, Colet., p. II‑2461, n.° 196).

66      Por outro lado, segundo a recorrente, os custos relativos à produção de um produto num país dotado de economia de mercado podem ser considerados demasiado baixos em relação aos custos de um produto equivalente verificados na União ou noutros mercados estrangeiros. O inquérito antidumping levado a cabo no caso em apreço pelas instituições substituiu, injustificadamente, a regulação em matéria de auxílios de Estado e, particularmente, o Regulamento (CE) n.° 2026/97 do Conselho, de 6 de outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 288, p. 1).

67      A este respeito, há que recordar que o regulamento de base e o Regulamento n.° 2026/97 visam, como resulta do considerando 5 deste último regulamento, estabelecer de modo suficientemente pormenorizado as normas de execução de cada um destes dois instrumentos de defesa comercial.

68      Contudo, nada indica que a questão no caso em apreço, que trata de uma regulamentação que obriga a Gazprom a fornecer, na Rússia, o gás natural a um preço baixo, tenha sido tratada unicamente sob a perspetiva dos auxílios de Estado. Há que salientar que a recorrente não apresentou nenhum elemento nesse sentido.

69      Por outro lado, também nada indica que o simples facto de a questão poder, eventualmente, ser examinada sob a perspetiva dos auxílios de Estado seja suscetível de impedir as instituições de analisar o presente processo igualmente sob a perspetiva das disposições do regulamento de base.

70      Como salientou o Conselho na audiência, a Comissão e ele próprio já foram levados a examinar certas situações simultaneamente sob a perspetiva das ajudas de Estado e do dumping (v., a título de exemplo, acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2008, HEG e Graphite India/Conselho, T‑462/04, Colet., p. II‑3685).

71      Quanto muito, como é previsto no artigo 14.°, n.° 1, do regulamento de base e no artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2026/97, nenhum produto será sujeito simultaneamente a direitos antidumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação.

72      Resulta do exposto que a primeira alegação não é procedente.

¾       Quanto à segunda alegação

73      A recorrente considera que as disposições do regulamento de base têm por objetivo aplicar as regras do acordo antidumping de 1994 e que as instituições devem interpretar e aplicar as disposições do regulamento de base em conformidade com esse acordo.

74      A este respeito, resulta de jurisprudência assente que, tendo em conta a sua natureza e a sua economia, os acordos da OMC não figuram, em princípio, entre as normas tomadas em conta pelo juiz da União para fiscalizar a legalidade dos atos das instituições ao abrigo do artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE (acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de janeiro de 2003, Petrotub e Republica/Conselho, C‑76/00 P, Colet., p. I‑79, n.° 53, e do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2008, Reliance Industries/Conselho e Comissão, T‑45/06, Colet., p. II‑2399, n.° 87).

75      Contudo, no caso de a União ter pretendido executar uma obrigação específica assumida no âmbito da OMC ou no caso de o ato da União remeter expressamente para determinadas disposições dos acordos da OMC, compete ao juiz da União fiscalizar a legalidade do ato da União em causa no que respeita às regras da OMC (acórdãos do Tribunal de Justiça, Petrotub e Republica/Conselho, referido no n.° 74 supra, n.° 54; de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, Colet., p. I‑7723, n.° 30; e do Tribunal Geral, Reliance Industries/Conselho e Comissão, referido no n.° 74 supra, n.° 88).

76      Resulta do considerando 5 do regulamento de base que este último tem designadamente por objetivo transpor para o direito da União, na medida do possível, as novas e detalhadas disposições contidas no acordo antidumping de 1994, entre as quais figuram, em especial, as relativas ao cálculo da margem de dumping, a fim de se assegurar uma aplicação correta e transparente das referidas disposições (acórdão Petrotub e Republica/Conselho, referido no n.° 74 supra, n.° 55).

77      Consequentemente, Comunidade adotou o regulamento de base para dar cumprimento às suas obrigações internacionais que decorrem do acordo antidumping de 1994 e, através do artigo 2.°, n.° 5, desse regulamento, pretendeu cumprir as obrigações específicas decorrentes do artigo 2.2.1.1 do acordo antidumping de 1994 (v., neste sentido, acórdão Petrotub e Republica/Conselho, referido no n.° 74 supra, n.° 56).

78      Daqui resulta que o artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base deve ser interpretado, na medida do possível, à luz do artigo 2.2.1.1 do acordo antidumping de 1994 (v., neste sentido, acórdãos Petrotub e Republica/Conselho, referido no n.° 74 supra, n.° 57, e Reliance Industries/Conselho e Comissão, referido no n.° 74 supra, n.° 91 e jurisprudência aí referida).

79      Por esta razão, importa salientar, em primeiro lugar, que a recorrente faz referência a um dos últimos projetos antes da adoção do acordo antidumping de 1994 que previa, no que respeita às disposições que se tornaram no artigo 2.2.1.1 do referido acordo, que «os custos ser[iam] normalmente calculados em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites no país exportador, na medida em que esses princípios refletirem razoavelmente os custos associados com a produção e a venda do produto em causa». Resulta de tal redação que o objeto inicial do artigo 2.2.1.1 do referido acordo, e, por conseguinte, do artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base, era assegurar que o produtor objeto do inquérito aplica boas regras contabilísticas, refletindo objetivamente os custos reais suportados pelo produtor objeto do inquérito, e não verificar se os preços dos «inputs» pagos pelo produtor correspondem aos preços dos mercados não regulados.

80      Contudo, o facto de invocar a versão de uma disposição sob a forma de projeto não é suficiente para demonstrar que a intenção dos redatores da referida disposição não se alterou, sobretudo se se revelar que a redação da disposição, na sua versão final, é diferente da redação da disposição correspondente, na sua versão na fase de projeto, como com razão sublinha, no essencial, o Conselho.

81      Em segundo lugar, afigura‑se que a redação da disposição do artigo 2.2.1.1 do acordo antidumping de 1994 não tem diferenças significativas em relação ao texto do artigo 2.°, n.° 5, primeiro parágrafo, primeiro período, do regulamento de base, que visa que os documentos contabilísticos sejam mantidos em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites no país exportador e que tenham adequadamente em conta os custos respeitantes à produção e à venda do produto em causa.

82      Porém, como salientou acertadamente o Conselho na audiência, as disposições do artigo 2.°, n.° 5, primeiro parágrafo, segundo período, do regulamento de base não são indicadas no acordo antidumping de 1994. O recurso a uma interpretação à luz do acordo antidumping de 1994 não parece, portanto, poder ser plenamente exercido no que respeita às disposições que visam a situação na qual os custos do produto em causa não são adequadamente refletidos nos documentos contabilísticos.

83      Importa acrescentar que as regras da OMC não definem a expressão «situação especial do mercado», como definida no artigo 2.°, n.° 3, segundo período, do regulamento de base e que pode servir de base às instituições para avaliar se os documentos contabilísticos têm adequadamente em conta os custos, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 5, primeiro parágrafo, segundo período, do regulamento de base, conforme acima declarado nos n.os 51 a 60.

84      Por conseguinte, a segunda alegação não é procedente.

85      Resulta do exposto que a primeira parte do primeiro fundamento não é procedente.

 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

86      A recorrente invoca a violação do artigo 2.°, n.° 5, primeiro parágrafo, segundo período, do regulamento de base, um erro manifesto de apreciação e a falta de fundamentação, na medida em que, com o regulamento impugnado, o Conselho considerou o ajustamento do preço do gás pago com base no preço em Waidhaus e não terá deduzido do montante do ajustamento o direito à exportação de 30% aplicável ao gás russo. A recorrente contesta, a este respeito, os últimos períodos do considerando 58 do regulamento impugnado.

87      Estes têm a seguinte redação:

«[O]s custos de gás incorridos pelos produtores russos foram ajustados com base na informação proveniente de outros mercados representativos. Neste caso, o preço ajustado baseou‑se no preço médio do gás russo quando vendido para exportação na fronteira alemã/checa (‘Waidhaus’), líquido dos custos de transporte. Waidhaus, sendo o mais importante eixo das vendas de gás russo para a União Europeia, que é o maior mercado para o gás russo, e tendo preços que refletem adequadamente os custos, pode ser considerado um mercado representativo na aceção do n.° 5 do artigo 2.° do regulamento de base.»

88      A recorrente considera, por um lado, que, se as instituições tivessem escolhido uma base diferente, como o preço de exportação do gás russo para os Estados bálticos ou qualquer mercado representativo com níveis de preços de gás mais próximos dos seus níveis do preço do gás, a margem de dumping teria sido negativa ou diferente. As instituições deveriam ter escolhido uma «base razoável» na aceção do artigo 2.°, n.° 5, segundo período, do regulamento de base, em vez do preço em Waidhaus.

89      O erro manifesto de apreciação resulta do facto de, antes de mais, os mercados representativos mencionados pela Comissão como bases possíveis de ajustamento (concretamente, a União Europeia, o Reino Unido, os Estados Unidos, o Canadá e o Japão) terem os preços de gás mais elevados do mundo e não se aproximarem dos níveis de preço de gás da recorrente.

90      Em seguida, o ajustamento relativo ao preço do gás foi posto em prática com base num preço intracomunitário, concretamente a fronteira germano‑checa, refletindo não apenas os custos de produção e de venda de gás mas também a margem de lucro intracomunitária da plataforma Waidhaus. A base de ajustamento escolhida equivale a considerar que, quanto à grande maioria dos seus custos totais de produção, a recorrente está baseada na fronteira germano‑checa e compra gás diretamente no mercado de Weidhaus. Ora, o facto de colocar a recorrente numa posição em que produziria o produto em causa na Rússia, pagando os direitos de exportação e as margens intracomunitárias, não constitui uma «base razoável» na aceção do artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base.

91      Por último, o mercado de Waidhaus é unicamente o reflexo da situação geográfica de Waidhaus, concretamente estar na via dos principais gasodutos russos entre a Rússia e a União Europeia, e do número de contratos de entrega de gás, bem como do volume de gás negociado. Esses fatores não são pertinentes para qualificar o preço do gás em Waidhaus de «base razoável».

92      A recorrente considera, por outro lado, que o Conselho também cometeu um erro manifesto de apreciação e feriu o regulamento impugnado de falta de fundamentação ao recusar a dedução dos direitos à exportação de 30% aplicável ao gás russo, enquanto deduzia os custos de transporte, como resulta dos termos do considerando 58 do regulamento impugnado.

93      O raciocínio seguido é incoerente e contraditório porque, segundo a recorrente, da mesma forma que os consumidores russos não têm de pagar o transporte do gás da Rússia até Waidhaus, o que conduziu à dedução do custos de transporte e de distribuição do gás, deveria ter sido deduzido o direito à exportação de 30% aplicável ao gás da Rússia, direito que a recorrente nunca suporta para a produção do produto em causa na Rússia.

94      A recorrente acrescenta que, mesmo se as instituições entendessem sancionar o regime de duplos preços aplicado pelas autoridades russas no setor do gás, tal não deveria dispensar as referidas autoridades da sua obrigação de fundar o ajustamento relativo ao preço do gás numa base razoável na aceção do artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base.

95      A este respeito, quanto, em primeiro lugar, à escolha do preço de Waidhaus como preço de referência, há que salientar que as instituições não são obrigadas a ter em consideração todos os preços de referência possíveis no quadro de um processo antidumping, mas devem ser levadas a analisar pormenorizadamente as eventuais propostas formuladas pelas partes, em caso de dúvida quanto à escolha do preço de referência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de outubro de 1991, Nölle, C‑16/90, Colet., p. I‑5163, n.° 32).

96      No caso em apreço, não se afigura que, no regulamento impugnado, o Conselho tenha cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar a escolha do preço em Waidhaus, que se mostra razoável a vários títulos.

97      Como é salientado no considerando 58 do regulamento impugnado, Waidhaus é o mais importante eixo das vendas de gás russo para a União. Resulta dos autos que Waidhaus é uma cidade alemã situada na via dos principais gasodutos russos entre a Rússia e a União e é, tanto em termos do número de contratos de fornecimento de gás como de volume de gás considerado, o primeiro ponto de chegada à União do gás exportado pelos produtores russos.

98      O preço do gás negociado nesse local é, portanto, aquele que é faturado pelos vendedores russos aos seus clientes europeus e não um preço intracomunitário, ao invés do que a recorrente tenta sustentar na petição.

99      Em seguida, tendo em conta o volume de gás considerado e o número de contratos negociados, nada indica que o preço do gás russo em Waidhaus não seja o resultado de forças de mercado isentas de distorções.

100    Na audiência, a recorrente invocou a Decisão da Comissão, de 8 de julho de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/39.401 ― E.ON/GDF) (resumo no JO C 248, p. 5), para sustentar que o cartel punido por essa decisão teve efeitos nos dados utilizados pela Comissão para calcular o ajustamento no presente processo. Segundo a recorrente, resulta da referida decisão que o preço do gás russo em Waidhaus não é o resultado das forças de mercado.

101    Também na audiência, a Comissão teve dúvidas quanto à admissibilidade de uma peça entregue nesta fase do processo, ainda que o Conselho não conteste a pertinência de tal peça.

102    Sem que seja necessário decidir quanto à admissibilidade da referida peça, dado que a decisão E.ON/GDF (v. n.° 100 supra) foi adotada pela Comissão após a adoção do regulamento impugnado, basta declarar que, embora a mesma trate efetivamente de vendas de gás proveniente da Rússia, diz apenas respeito ao exame de um acordo de repartição dos mercados na Alemanha e em França entre a E.ON e a GDF para as vendas de gás aos seus clientes. Não visa o exame do mercado de exportação de gás russo em grosso com destino à totalidade da União nem o exame das relações da E.ON e da GDF com o seu fornecedor de gás russo.

103    Por último, embora a recorrente negue que o preço de Waidhaus seja bastante mais elevado que o do gás vendido no mercado interno russo, ela própria reconhece, na réplica, que esse preço pode ser inferior ao preço do gás negociado no Reino Unido, nos Estados Unidos ou no Canadá. As instituições não escolheram, portanto, o preço de referência mais elevado do mercado. Além disso, não é certo que o preço do gás para exportação para os Estados bálticos não seja comparável com o do gás que transita por Waidhaus.

104    No que respeita, em segundo lugar, à decisão de não deduzir as taxas de exportação cobradas na Rússia, por só os custos de transporte serem objeto de dedução, a recorrente invoca três processos que deram origem a regulamentos do Conselho que testemunham a prática decisória incoerente e errada por parte deste.

105    O Conselho responde que, nos três processos referidos pela recorrente, a Comissão e ele próprio só procederam a uma dedução dos impostos especiais de consumo devidos pelas vendas internas de gás, mas a nenhuma dedução das taxas de exportação. A este respeito, precisa que foi por erro que se indicou, no considerando 31 do Regulamento (CE) n.° 1891/2005 do Conselho, de 14 de novembro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3068/92 que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorrúsia, da Rússia e da Ucrânia (JO L 302, p. 14), que os direitos aduaneiros de exportação são deduzidos do preço do gás exportado. O Conselho indica ter sido informado pela Comissão de que, na realidade, nenhum ajustamento deste tipo foi efetuado.

106    A este respeito, com exceção do Regulamento n.° 1891/2005, que faz referência, no seu considerando 31, a uma dedução dos direitos aduaneiros de exportação, que, na prática, não se realizou, afigura‑se que esses direitos não foram deduzidos nos outros regulamentos nos quais se baseia a recorrente.

107    Resulta, com efeito, do considerando 97 do Regulamento (CE) n.° 954/2006 do Conselho, de 27 de junho de 2006, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.° 2320/97 e (CE) n.° 348/2000, que encerra o reexame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia (JO L 175, p. 4), invocado pela recorrente, que o ajustamento dos custos do gás realizado foi feito com base no preço do gás para exportação para a Europa Ocidental, líquido de custos de transporte e do imposto especial sobre o consumo.

108    Da mesma forma, nos termos do considerando 54 do Regulamento (CE) n.° 1050/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorrússia e da Rússia (JO L 191, p. 1), foi efetuado um ajustamento utilizando informações sobre o preço do gás para exportação, líquido dos custos de transporte, do IVA e do imposto especial sobre o consumo.

109    Em qualquer caso, o Conselho justifica a não dedução das taxas de exportação pelo facto de a tarifação operada pela Gazprom não ser influenciada pelo valor das taxas de exportação. Para sustentar esta afirmação, o Conselho apresentou, no anexo B.2 da contestação, dados relativos à evolução dos preços do gás russo que testemunham o facto de que este preço, em larga medida, não depende do valor das imposições de exportação. O Conselho acrescentou, nomeadamente, que a Gazprom tenta sempre aumentar tanto quando lhe é possível o preço do gás que vende e que a tarifação desse preço não é influenciada pelo valor da taxa de exportação, mas apenas pelo preço que os clientes da Gazprom estão dispostos a pagar. Na audiência, o Conselho reiterou a sua análise segundo a qual é o preço pago em Waidhaus que importa, sem que seja relevante saber o que esse preço inclui.

110    Ora, afigura‑se que a recorrente não foi capaz de explicar nem de demonstrar em que medida a tarifação operada pela Gazprom em Waidhaus pôde ter sido influenciada pelo montante das taxas de exportação. Há, portanto, que considerar que o Conselho não cometeu um erro manifesto de apreciação ao não deduzir as referidas taxas do preço pago em Waidhaus.

111    Além disso, há que acrescentar que a circunstância de, em dois dos processos referidos pela recorrente, os impostos especiais de consumo terem sido deduzidos e de, no presente processo, os custos de transporte terem sido igualmente deduzidos é irrelevante quanto à questão de saber se, no caso em apreço, pode ter sido cometido um erro manifesto de apreciação no que respeita à recusa de deduzir as taxas de exportação.

112    Por último, há que rejeitar a argumentação da recorrente baseada na falta de fundamentação no que respeita à recusa de deduzir o direito à exportação de 30% aplicável ao gás russo, enquanto se deduziam os custos de transporte. Com efeito, a fundamentação do regulamento impugnado deve ser apreciada tendo em conta, nomeadamente, as informações que foram comunicadas à recorrente e as observações que apresentou durante o procedimento administrativo (acórdão do Tribunal Geral de 4 de março de 2010, Foshan City Nanhai Golden Step Industrial/Conselho, T‑410/06, Colet., p. II‑879, n.° 127).

113    No caso em apreço, na página 5 do ofício da Comissão de 12 de dezembro de 2006, dirigido à recorrente durante o processo administrativo e apresentado no anexo A12 da petição, foram indicadas à recorrente as razões pelas quais não havia que deduzir o direito à exportação de 30% aplicável ao gás russo, o que dispensa o Conselho de reiterar essas explicações no texto do regulamento impugnado, para se cingir aos fundamentos de facto e de direito que constituem a base do referido regulamento.

114    A segunda parte do primeiro fundamento é pois improcedente.

 Quanto à terceira parte do primeiro fundamento

115    A recorrente invoca a violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base e um erro manifesto de apreciação, na medida em que, no regulamento impugnado, o Conselho deduziu do seu preço de exportação ao primeiro cliente independente as comissões das sociedades filiais que fazem parte da entidade económica única que a mesma constitui. A recorrente contesta, a este respeito, o considerando 62 do regulamento impugnado na medida em que retomou as conclusões da Comissão de 28 de setembro de 2006, concretamente deduzir do preço de exportação as comissões das sociedades comerciais suas filiais, Eurochem Moscovo e Eurochem Trading GmbH.

116    Segundo a recorrente, os ajustamentos enumerados no artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base não são obrigatórios nem automáticos e a parte que requer o ajustamento tem o ónus da prova.

117    A título preliminar, importa recordar o contexto factual relevante no qual as instituições aplicaram, no caso em apreço, o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, que prevê que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação será efetuada, no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços.

118    Para a aplicação da referida disposição, o Conselho expôs que a recorrente e as sociedades de produção não vendiam diretamente o produto em causa aos clientes nos Estados Unidos. Explicou a maneira como a venda se efetuava nestes termos. As sociedades de produção, filiais da recorrente, celebravam com esta um contrato de agência, que recebia uma comissão sobre as vendas do produto, nos termos do referido contrato. A recorrente, na qualidade de comissário, conseguia que o produto fosse vendido pelas sociedades de produção a duas sociedades comerciais, igualmente suas filiais, uma situada nas Ilhas Virgens Britânicas, cuja atividade cessou em 2005, e a outra situada na Suíça. Essas sociedades comerciais vendiam o produto em causa ao primeiro cliente independente com uma margem de lucro.

119    Embora a recorrente tenha referido que contestou essas conclusões no decurso do processo administrativo, afigura‑se que foi unicamente para alegar que todas as sociedades suas filiais, incluindo as suas sociedades de produção e as suas duas sociedades comerciais, eram detidas, controladas e geridas pelo mesmo acionista, a própria recorrente. Em seu entender, a Eurochem Moscovo e a Eurochem Trading exerciam funções idênticas às de um serviço de vendas à exportação plenamente integrado.

120    Resulta dos considerandos 59 a 62 do regulamento impugnado que o valor normal e o preço de exportação eram determinados ao nível do «distribuidor».

121    A este respeito, quanto ao valor normal, o considerando 59 do regulamento impugnado enuncia, como foi indicado anteriormente, que o mesmo foi calculado com base nos custos de fabrico do tipo de produto exportado, após o ajustamento do custo do gás mencionado no considerando 58 do mesmo regulamento, acrescido de um montante razoável para ter em conta os custos de venda, despesas administrativas e outros custos gerais, bem como os lucros. O considerando 61 do regulamento impugnado precisa que os montantes correspondentes aos custos de venda, despesas administrativas e outros custos gerais, bem como os lucros, foram estabelecidos com base na média ponderada dos custos VAG e do lucro dos mesmos três produtores norte‑americanos e que o montante relativo ao lucro assim estabelecido não excedeu o lucro realizado pelos produtores russos com as vendas de produtos da mesma categoria geral no respetivo mercado interno.

122    Quanto ao preço de exportação, o considerando 62 do regulamento impugnado enuncia que o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar pelo primeiro cliente independente nos Estados Unidos, o seu principal mercado de exportação.

123    O artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base prevê que são possíveis ajustamentos.

124    Contudo, segundo a jurisprudência, resulta tanto da letra como da economia do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base que um ajustamento do preço de exportação ou do valor normal apenas pode ser efetuado para que se tenham em conta as diferenças relativas aos fatores que influenciam os preços e, portanto, a sua comparabilidade (acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2002, Kundan e Tata/Conselho, T‑88/98, Colet., p. II‑4897, n.° 94). Por outras palavras, o ajustamento tem por objetivo restabelecer a simetria entre o valor normal e o preço de exportação.

125    A este respeito, há que recordar que o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base prevê que as diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas serão objeto de ajustamento. O segundo período da referida disposição precisa que se entende que o termo «comissões» inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

126    Este segundo período do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base resulta do artigo 1.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1972/2002. Nos termos do considerando 6 deste último regulamento, o objetivo da introdução do período em questão foi esclarecer, em conformidade com a prática corrente das instituições, que este tipo de ajustamentos serão igualmente efetuados se as partes não atuarem com base numa relação comitente‑agente, mas atingirem os mesmos resultados económicos atuando como comprador e vendedor.

127    Portanto, o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base permite efetuar um ajustamento não só quanto às diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas mas também quanto à margem de lucro recebida pelos comerciantes do produto, se estes exercerem funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão (acórdão do Tribunal Geral de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, T‑299/05, Colet., p. II‑565, n.° 281).

128    No caso em apreço, há, pois, que analisar as funções respetivas asseguradas pela recorrente, as suas sociedades de produção e as suas sociedades comerciais.

129    Não foi contestado pela recorrente que foram pagas comissões, nos termos do contrato de agência relativo às vendas para exportação. O Conselho sublinhou que esse contrato era plenamente um contrato de agência, que previa mesmo uma cláusula compromissória.

130    A recorrente alega que as instituições não demonstraram a incidência dessas comissões na comparabilidade entre os preços de exportação e o valor normal.

131    Ora, afigura‑se que o Conselho indicou que as comissões pagas representavam uma compensação pelas tarefas realizadas no âmbito de funções equiparáveis às de um agente que trabalha com base em comissões e que o pagamento das mesmas não constituía uma simples redistribuição interna de lucros sem incidência na comparabilidade dos preços.

132    Não foi contestado que o produto em causa era revendido pela sociedade comercial, que fixava um preço que compreendia uma margem, desempenhando assim um papel de comerciante. Há que acrescentar que a recorrente não contestou o seu próprio papel nem os papéis respetivos das suas sociedades de produção e comerciais, como acima recordado no n.° 118, exceto para sustentar que ela e as suas sociedades constituíam uma entidade económica única.

133    A recorrente também se referiu a um documento de informação da Comissão que mencionava que todas as vendas de exportação da recorrente eram realizadas diretamente por intermédio de sociedades coligadas. No entanto, essa menção não é suficiente para contestar utilmente a relação entre as sociedades em questão determinada pelo Conselho.

134    Não se afigura, portanto, que, no caso em apreço, tenham sido cometidos uma violação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base e um erro manifesto de apreciação quanto à aplicação desta disposição.

135    A terceira parte do primeiro fundamento é pois improcedente.

136    Resulta do exposto que o primeiro fundamento deve ser considerado improcedente e, por conseguinte, rejeitado.

 Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação do artigo 11.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base

137    Com o seu segundo fundamento, a recorrente invoca a violação do artigo 11.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base.

138    Precisa, no que respeita à violação do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, que as instituições deviam ter iniciado, conduzido e terminado um reexame intercalar ligado ao reexame das medidas prestes a caducar. Em seu entender, forneceu elementos de prova suficientes quando apresentou o seu pedido de reexame intercalar em 1 de agosto de 2005 e, em todo o caso, quando comunicou à Comissão elementos, em 9 de setembro e 27 de outubro de 2005, para o cálculo da margem de dumping.

139    A recorrente afirma ainda, no que respeita à violação do artigo 11.°, n.° 1, do regulamento de base, que, à luz dos mesmos elementos de prova, as instituições adotaram, sem razão, o regulamento impugnado e prolongaram os direitos antidumping no seu nível inicial. Sublinha, a este respeito, que os direitos antidumping prolongados tinham sido estabelecidos em aplicação de metodologias destinadas a países desprovidos de economia de mercado e com base numa indústria da União necessariamente mais reduzida, dado que a União era então composta por apenas quinze Estados‑Membros.

140    O Conselho conclui pela inadmissibilidade do segundo fundamento pelo facto de, em seu entender, a principal pretensão da recorrente, no quadro deste fundamento, ser a de que as instituições se abstiveram de iniciar em tempo útil o reexame intercalar das medidas iniciais. Este fundamento não visa escorar o pedido da recorrente relativo à anulação do regulamento impugnado.

141    A título subsidiário, o Conselho invoca um prazo de preclusão. Sustenta que a recorrente já não pode contestar, neste estádio, a abstenção ou a recusa de realizar um exame intercalar, as quais se tornaram definitivas. Baseia‑se nos acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, Colet., p. I‑833), e de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe (C‑239/99, Colet., p. I‑1197).

142    A recorrente contesta a exceção de inadmissibilidade pelo facto de o seu segundo fundamento não dizer apenas respeito ao início tardio de um reexame intercalar, mas também à manutenção das medidas antidumping pelo regulamento impugnado. Indica que a Comissão nunca recusou a realização do reexame intercalar, dado que o teria ela própria iniciado em 19 de dezembro de 2006, o que demonstra que a recorrente não tinha a possibilidade de pedir o reexame nem de intentar uma ação por omissão devido à alegada recusa de iniciar o referido reexame. Acrescenta que os avisos da Comissão que anunciam a abertura de inquéritos não são atos impugnáveis.

143    Em qualquer caso, na data da apresentação do pedido, a recorrente não terá tido possibilidade de apresentar uma ação por omissão, dado que a Comissão já tinha agido. Também não teve a possibilidade de interpor um recurso de anulação antes da adoção do regulamento impugnado.

144    A este respeito, há que indicar que, com o seu segundo fundamento, a recorrente não contesta a recusa da Comissão de proceder a um reexame intercalar, pois este terá sido, de resto, iniciado através do aviso de início publicado em 19 de dezembro de 2006. A recorrente indica que contesta a manutenção do direito antidumping, dado que terá apresentado provas suficientes no âmbito do seu pedido de reexame intercalar.

145    Ora, como o Conselho salienta acertadamente, se a recusa ou a abstenção da Comissão em iniciar um reexame intercalar em tempo útil fosse ilegal, isso não significaria que essa ilegalidade vicie a legalidade do regulamento impugnado, único ato de que é pedida a anulação na petição. O regulamento impugnado terminou o processo iniciado na sequência de um pedido de reexame a título de caducidade das medidas em vigor e não é uma resposta ao pedido de reexame intercalar apresentado pela recorrente, ao qual foi dada resposta pelo Regulamento n.° 238/2008.

146    O segundo fundamento deve, pois, ser declarado inadmissível no que respeita a eventuais ilegalidades relativas ao pedido de reexame intercalar apresentado pela recorrente.

147    Além disso, há que acrescentar que, mesmo admitindo que o referido fundamento esteja baseado na circunstância de as instituições deverem tratar em conjunto o pedido de reexame previsto no artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base e o previsto no n.° 3 do mesmo artigo, não está indicado em que medida essa falta de exame conjunto seria suscetível de afetar a legalidade do regulamento impugnado. A recorrente não demonstra, nomeadamente, o que teria mudado no mérito do litígio se os dois pedidos tivessem sido juntos.

148    Por conseguinte, há que julgar inadmissível o segundo fundamento.

149    Resulta do exposto que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

150    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la, em conformidade com os pedidos do Conselho, a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Conselho.

151    Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, as instituições que intervenham no processo devem suportar as respetivas despesas. Por conseguinte, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A EuroChem Mineral and Chemical Company OAO (EuroChem MCC) suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Truchot

Kanninen

Martins Ribeiro

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de fevereiro de 2013.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.