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Recurso interposto em 22 de Março de 2007 - Fabryka Samochodów Osobowych/Comissão

(Processo T-88/07)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Fabryka Samochodów Osobowych S.A. (Varsóvia, Polónia) (representantes: W. Radzikowski, R.A. Kozłowski e G. Dźwigała consultores jurídicos)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão na parte relativa ao artigo 2. °, n.os 2, 3 e 4, que introduz medidas compensatórias sob a forma de: a) limitação da produção anual de automóveis até fins de Fevereiro de 2011 para a FSO e todas as sociedades que actualmente e no futuro dependam desta, bem como para todas as sociedades controladas pelos accionistas da FSO, e de: b) proibição de pedir a renovação da licença até fins de Fevereiro de 2011.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 20 de Dezembro de 2006, relativa ao auxílio de Estado n.º C3/2005 [ex. N 592/2004 (ex. PL 51/2004)], cujo texto declara incompatível com o mercado comum as medidas de auxílio parcialmente concedidas pela Polónia à recorrente na medida em que o referido Estado impõe à recorrente beneficiária do auxílio a obrigação de limitar a produção anual e a venda de automóveis no território da EU até 2011. Na sua fundamentação a decisão proíbe, além disso, a recorrente de pedir a renovação da licença até fim de 2011.

A recorrente pede a anulação da referida decisão e afirma que esta viola as disposições do Tratado CE e as suas normas fundamentais de execução. Além disso, a decisão recorrida foi adoptada com violação de formalidades essenciais.

A recorrente baseia o seu recurso nos seguintes fundamentos:

-    Ao declarar que uma parte das medidas de auxílio já tinha sido introduzida, a Comissão violou o artigo 88. °, n. ° 3, do Tratado CE e o artigo 3. ° do Regulamento (CE) n. ° 659/1999 do Conselho, 1 cometendo um erro manifesto na apreciação dos factos.

-    Ao determinar o âmbito das medidas compensatórias a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, o princípio do livre exercício de uma actividade económica, o artigo 253.° CE, os n.os 11, 32, 37, 39 e 54 das Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade2, cometendo, além disso, um erro manifesto de apreciação dos factos, concretamente através de: determinação incorrecta do montante do auxílio de Estado em razão da sua sobrevalorização; não consideração da forma do auxílio; determinação incorrecta do mercado relevante; determinação incorrecta da quota de mercado da recorrente e beneficiária do auxílio; não consideração de aspectos essenciais na averiguação dos efeitos da concessão do auxílio à recorrente; Imposição de medidas compensatórias que se repercutiram de forma desfavorável no reestabelecimento da capacidade da recorrente após o termo da reestruturação; não consideração do facto de a recorrente exercer a sua actividade em regiões com direito à concessão de auxílios regionais.

-    A Comissão mencionou na fundamentação uma medida compensatória suplementar que não referiu no dispositivo da decisão, violando o princípio da segurança jurídica e o artigo 253. ° CE.

-    Não tendo fornecido suficientes indicações sobre o tipo e o âmbito das medidas compensatórias impostas e não tendo analisado todas as propostas formuladas sobre esta questão, a Comissão violou o artigo 253. ° CE.

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1 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO L 83, p. 1).

2 - JO C 288, de 9 de Outubro de 1999, p. 2.