Language of document : ECLI:EU:T:2008:186

Processo T‑85/07

Gabel Industria Tessile SpA

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária GABEL – Marca figurativa comunitária anterior GAREL – Recusa parcial de registo – Âmbito do exame que deve ser efectuado pela Câmara de Recurso – Obrigação de decidir sobre a totalidade do recurso – Artigo 62.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Processo de recurso – Decisão sobre o recurso – Obrigação da Câmara de Recurso – Alcance

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 62.°, n.° 1)

2.      Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o tribunal comunitário – Faculdade de o Tribunal reformar a decisão impugnada

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 63.°, n.os 2 e 3)

1.      Nos termos do artigo 62.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, «[d]epois de analisar o mérito do recurso, a Câmara de Recurso delibera sobre ele». Esta obrigação deve ser compreendida no sentido de que a Câmara de Recurso tem de se pronunciar sobre cada um dos pedidos perante ela formulados na sua totalidade, quer acolhendo‑os, quer considerando‑os inadmissíveis, quer negando‑lhes provimento. Quando a falta de cumprimento desta obrigação pode influenciar o conteúdo da decisão da Câmara de Recurso, estamos perante uma formalidade essencial, cuja violação pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal.

(cf. n.° 20)

2.      Embora o artigo 63.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária permita ao Tribunal reformar as decisões das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), esta possibilidade está, em princípio, limitada às situações em que o processo está em condições de ser julgado. O facto de a Câmara de Recurso não se ter pronunciado sobre um dos pedidos do requerente impede que o processo esteja nestas condições. Com efeito, a reforma dessa decisão implica que o Tribunal conheça pela primeira vez do mérito dos pedidos sobre os quais a Câmara de Recurso não se pronunciou. Ora, tal apreciação não se enquadra no âmbito da competência do Tribunal definido pelo artigo 63.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 40/94

(cf. n.° 28)