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Acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2012 - Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht/Comissão

(Processo T-396/09)

"Ambiente - Regulamento (CE) n.° 1367/2006 - Obrigação dos Estados-Membros de protegerem e de melhorarem a qualidade do ar ambiente - Derrogação temporária concedida a um Estado-Membro - Pedido de reexame interno - Recusa - Medida de caráter individual - Validade - Convenção de Aarhus"

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Vereniging Milieudefensie (Amesterdão, Países Baixos); e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht (Utrecht, Países Baixos) (representante: A. van den Biesen, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente P. Oliver, W. Roels e A. Alcover San Pedro, em seguida M. Oliver, Alcover San Pedro e E. Manhaeve, e por fim Oliver, Alcover San Pedro e B. Burggraaf, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels, Y. de Vries, J. Langer e M. de Ree, agentes); Parlamento Europeu (representantes: inicialmente L. Visaggio e A. Baas, e em seguida Visaggio e G. Corstens, agentes); Conselho da União Europeia (representantes: M. Moore e F. Naert, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2009) 6121 da Comissão, de 28 de julho de 2009, que rejeita como inadmissível o pedido das recorrentes destinado a que a Comissão reexamine a sua decisão C(2009) 2560 final, de 7 de abril de 2009, que concede ao Reino dos Países Baixos uma derrogação temporária às obrigações previstas pela Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152, p. 1)

Dispositivo

A Decisão da Comissão de 12 de outubro de 2005 [D (2005) 9763] é anulada.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Vereniging Milieudefensie e pela Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht, incluindo as do processo de medidas provisórias.

O Reino dos Países Baixos, o Parlamento Europeu e o Conselho da União suportarão as suas próprias despesas.

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1 - JO C 297, de 5.12.2009.