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Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2013 – HSE / Comissão

(Processo T-399/09)1

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado do carboneto de cálcio e do magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás no EEE, com exceção da Irlanda, da Espanha, de Portugal e do Reino Unido – Decisão que declara uma infração ao artigo 81.º CE – Fixação dos preços e repartição do mercado – Imputabilidade do comportamento ilícito – Presunção de inocência – Coimas – Artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 – Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 – Circunstâncias atenuantes – Infração cometida por negligência – Infração autorizada ou incentivada pelas autoridades públicas»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Holding Slovenske elektrame d.o.o. (HSE) (Liubliana, Eslovénia) (representante: F. Urlesberger, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Bourke e N. von Lingen, em seguida N. von Lingen e R. Sauer, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2009) 5791 final da Comissão, de 22 de julho de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º [CE] e do artigo 53.º do Acordo EEE (Processo COMP/39.396 – Reagentes de carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás), na parte respeitante à recorrente, e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente na referida decisão.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Holding Slovenske elektrame d.o.o. (HSE) suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

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1 JO C 312, de 19.12.2009.