Processo T‑396/09
Vereniging Milieudefensie e
Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht
contra
Comissão Europeia
«Ambiente — Regulamento (CE) n.° 1367/2006 — Obrigação dos Estados‑Membros de protegerem e de melhorarem a qualidade do ar ambiente — Derrogação temporária concedida a um Estado‑Membro — Pedido de reexame interno — Recusa — Medida de caráter individual — Validade — Convenção de Aarhus»
Sumário do acórdão
1. Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Pedidos destinados a obter uma intimação dirigida a uma instituição — Inadmissibilidade
(Artigos 263.° TFUE e 266.° TFUE)
2. Atos das instituições — Decisão da Comissão que concede a um Estado‑Membro uma derrogação temporária — Ato de alcance geral — Inexistência de um ato administrativo suscetível de ser objeto de um pedido de reexame interno nos termos do Regulamento n.° 1367/2006
[Regulamento n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, alínea g), e 10.°, n.° 1; Diretiva 2008/50 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 22.°, n.° 4]
3. Acordos internacionais — Acordos da União — Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) — Efeitos — Primado sobre os atos de direito derivado da União — Apreciação, da validade de uma disposição do Regulamento n.° 1367/2006, à luz desta convenção — Requisitos
(Artigo 300.°, n.° 7, CE; Convenção de Aarhus; Regulamento n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho)
4. Acordos internacionais — Acordos da União — Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) — Limitação, por uma disposição do Regulamento n.° 1367/2006, da possibilidade de reexame apenas aos atos de alcance individual — Invalidade à luz da convenção
[Convenção de Aarhus, artigo 9.°, n.° 3; Regulamento n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, alínea g), e 10.°, n.° 1]
1. V. texto da decisão.
(cf. n.° 18)
2. Uma decisão da Comissão que concede a um Estado‑Membro uma derrogação temporária às obrigações previstas pela Diretiva 2008/50, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, não constitui uma medida de caráter individual e não pode ser qualificada de ato administrativo, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários. Por conseguinte, essa decisão não pode ser objeto de um pedido de reexame interno a título do artigo 10.°, n.° 1, desse regulamento.
Com efeito, para apreciar a natureza de um ato, deve ter‑se em conta o seu objeto e o seu conteúdo. Assim, uma decisão que tenha por destinatário um Estado‑Membro reveste caráter geral se se aplicar a situações determinadas objetivamente e comportar efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstrata.
Além disso, as limitações ou exceções de natureza temporária ou de alcance territorial contidas num texto legislativo fazem parte integrante do conjunto das disposições em que se inserem e integram, salvo desvio de poder, o seu caráter geral.
Por último, as derrogações ao regime geral constituídas pelas decisões de confirmação adotadas pela Comissão nos termos de uma disposição de uma diretiva integravam o carácter geral dessa diretiva, dado que se dirigiam em termos abstratos a categorias indeterminadas de pessoas e se aplicavam a situações determinadas objetivamente.
(cf. n.os 26‑28, 34, 41)
3. As instituições da União estão vinculadas pela Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente. Decorre daqui que a validade do Regulamento n.° 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus às instituições e aos órgãos da Comunidade Europeia pode ser afetada em razão da sua incompatibilidade com esta convenção.
Na hipótese de a Comunidade ter decidido dar execução a determinada obrigação assumida no quadro de um acordo internacional ou no caso de o ato remeter expressamente para disposições precisas desse acordo, cabe ao juiz da União fiscalizar a legalidade do ato controvertido à luz das regras desse acordo.
Assim, o juiz da União deve poder proceder à fiscalização da legalidade de um regulamento à luz de um tratado internacional, sem verificar previamente se a natureza e a economia do tratado se opõem a tal e se as disposições são, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, quando esse regulamento se destinar a dar execução a uma obrigação imposta por esse tratado internacional às instituições da União.
(cf. n.os 52‑54)
4. O artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários, na medida em que limita o conceito de «atos» do artigo 9.°, n.° 3, da Convenção de Aarhus apenas aos «ato[s] administrativo[s]», definidos no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 1367/2006 como «medida[s] de caráter individual», o artigo 10.°, n.° 1, do mesmo regulamento não é compatível com aquela disposição da Convenção de Aarhus.
(cf. n.° 69)